INSTRUÇÃO NORMATIVA DO SRF Nº 21, de 13.03.85
(DOU de 15.03.85)

Disciplina as saídas com suspensão do IPI de produtos industrializados que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial (drawback - suspensão, isenção).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições previstas no inciso XX, do art. 36, do Decreto nó 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), àquele acrescido pelo Decreto nº 90.815, de 16 de janeiro de 1985,

RESOLVE:

1- Nas operações de que trata este ato, conhecidas como Drawback Intermediário, os fabricantes dos produtos a serem utilizados naqueles a serem exportados, serão tidos como Fabricantes Intermediários, enquanto que aquelas empresas que promoverem a efetiva exportação das mercadorias, ou a sua venda a empresas comerciais exportadoras, serão denominadas Indústrias Exportadoras.

2 - Poderão sair com suspensão do IPI os produtos industrializados, que contiverem insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 (drawback- suspensão, isenção), remetidos diretamente pelos fabricantes intermediários a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora (Trading- Decreto-lei nº 1.248/72).

2.1- Fica assegurada, aos fabricantes intermediários, a manutenção e utilização do crédito do IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente empregados na fabricação de produtos saídos do estabelecimento industrial nas condições previstas neste ato.

3 - Os fabricantes intermediários deverão anotar no verso das notas fiscais de remessa aos industriais exportadores, o valor CIF, em dólares norte-americanos, dos insumos importados e empregados na fabricação dos produtos nelas consignados.

4 - As indústrias exportadoras deverão consignar no verso das Declarações de Exportação ou das Guias de Exportação, o nome dos fabricantes intermediários, o valor dos produtos e dos insumos importados, remetendo, após o embarque, uma cópia destas, devidamente visada pela CACEX e SRF aos fabricantes intermediários que as guardarão para fins de fiscalização.

4.1 - Tratando-se de venda de produtos pelas indústrias exportadoras à empresa comercial exportadora (Trading- Decreto-lei nº 1.248/72) as exigências acima deverão ser cumpridas no verso das respectivas notas fiscais das quais deverão ser fornecidas, para os mesmos fins, cópias aos fabricantes intermediários.

5 - No cálculo da parcela a que alude o subitem II.1, alínea "d", da Portaria MF nº 292, de 17.12.81, as indústrias exportadoras deverão incluir o valor CIF de suas próprias importações, bem como o daquelas realizadas pelos fabricantes intermediários.

5.1- Na venda de produtos pelas indústrias exportadoras à empresa comercial exportadora (Trading - Decreto-lei nº 1.248/72), no cômputo do valor CIF dos insumos importados sob regimes especiais, para os fins previstos no item V da Instrução Normativa do SRF nº 05, de 28.01.82, deverão ser incluídos os valores dos importados pelos fabricantes intermediários.

6 - As remessas de produtos realizadas nos termos desta Instrução, não propiciam aos fabricantes intermediários a fruição do crédito financeiro às exportações de que trata o art.1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969 (Decreto-lei nº 1.894/81 ).

7 - Aplicam-se às operações realizadas ao amparo deste ato, as disposições do art. 35 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), assim como as normas relativas ao documentário fiscal previstas no mesmo Regulamento.

Luiz Romero Patury Accioly
Secretário da Receita Federal em Exercício