INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 21, de 18.02.98
(DOU de 19.02.98)
Dispõe sobre a comercialização de cigarros no País.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 195 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 - RIPI,
RESOLVE:
Art. 1º - A comercialização, no País, de cigarros produzidos no território nacional ou importados do exterior, será efetuada exclusivamente em embalagens contendo vinte unidades.
§ 1º - Os produtos em estoque, acondicionados em embalagens diferentes da mencionada neste artigo, encontrados em procedimento de fiscalização da Secretaria da Receita Federal, deverão ser apreendidos.
§ 2º - Os produtos apreendidos poderão ser liberados mediante termo de compromisso de reembalar os cigarros em vintenas, firmado pelo fabricante ou importador e apresentado ao Delegado da Receita Federal ou Inspetor da Receita Federal da respectiva jurisdição, antes de vencido o prazo de validade do produto.
§ 3º - Vencido o prazo de validade do produto, o Delegado ou Inspetor deverá comunicar o fato ao órgão encarregado da vigilância sanitária do local onde os cigarros apreendidos estiverem depositados, para as providências de sua alçada.
Art. 2º - Ao fabricante ou importador que houver dado saída de cigarros em desacordo com o disposto no artigo anterior, será aplicada a multa a que se refere o inciso VII do art. 372 do RIPI.
Art. 3º - Será submetido ao Regime Especial de Fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, o fabricante ou o importador que, após o início do procedimento fiscal a que se refere o § 1º do art. 1º, continuar acondicionando cigarros para venda, no País, em embalagem que não atenda o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único - Fica atribuída aos Superintendentes da Receita Federal a competência para implementar o disposto neste artigo.
Art. 4º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Everardo Maciel