INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 135, de 20.12.89
(DOU de 21.12.89)
Baixa normas sobre o valor tributável do IPI, em face da alteração introduzida na legislação do imposto pelo art 15 da Lei nº 7. 798/ 89.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que Lhe foi dada pelo art. 15 da Lei , nº 7.798, de 10 de julho de 1989,
DECLARA:
1 - O valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nas saídas de mercadorias de estabelecimento industrial ou a ele equiparado, será o valor total da operação.
1.1- Para esse efeito, considerar-se-ão os preços efetivamente praticados pelo vendedor, acrescidos do valor do frete e das demais despesas acessórias cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
2 - Os preços do vendedor poderão ser diferenciados para um mesmo produto, a partir de um preço de venda básico, e serão estabelecidos em tabelas fixadas segundo práticas comerciais uniformemente consideradas, nunca inferiores ao custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, além do lucro normalmente praticado pelo vendedor.
2.1- Quaisquer importâncias que constarem expressamente das notas fiscais a título de descontos, diferenças ou abatimentos, ou que forem objeto de compensação contábil ou extracontábil entre as partes para esses efeitos, serão considerados integrantes do valor tributável para efeito de incidência do IPI.
Reinaldo Mustafa