INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF Nº 132, de 19.12.89
(DOU de 20.12.89)
ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 35, DE 20.06.96
Dispõe sobre o selo e controle a que estão sujeitas as bebidas alcoólicas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que Lhe confere o artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,
Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas ao selo de controle em face das alterações introduzidas na legislação e, em especial, de adequar a selagem do produto do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI à sistemática de tributação prevista na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
Considerando, ainda, a conveniência de reunir e sistematizar, em um único instrumento, os dispositivos legais e normativos que disciplinam a selagem de determinado produto, ou grupo de produtos, de modo a facilitar ao usuário do selo o acesso à legislação pertinente, resolve:
Aprovar as normas abaixo referentes ao selo de controle destinado a bebidas alcoólicas.
1. BEBIDAS SUJEITAS AO SELO
1.1 - Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os produtos relacionados neste subitem, identificados de acordo com os códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988: (*)
I - de fabricação nacional, destinados a:
a) venda no mercado interno;
b) exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre;
c) venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de shipchandler;
II - estrangeiros, entrados no País.
Código NBM/SH | DESCRIÇÃO |
2204.10.0100 | Champanha (produto estrangeiro) |
2205 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas,, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
2205.10 | Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros |
0100 |
Vermutes |
0200 |
Quinados |
0300 |
Gemados |
0400 |
Mistelas compostas |
9900 |
Outros |
2205.90 | Outros |
0100 |
Vermutes |
0200 |
Quinados |
0300 |
Gemados |
0400 |
Mistelas compostas+ |
9900 |
Outros |
2208.20 | Aguardente de vinho ou de bagaço de uvas |
0100 |
Conhaque |
0200 |
Bagaceira ou graspa |
9900 |
Outras |
2208.30 | Uísques |
2208.40 | Cachaça ou caninha (rum e tafiá) |
0100 |
Rum |
0200 |
Aguardentes de cana ou caninha |
0300 |
Aguardentes de melaço ou cachaça |
9900 |
Outros |
2208.50 | Gim e genebra |
0100 |
Gim |
0200 |
Genebra |
2208.90.02 | Aguardentes simples |
0201 |
Vodca |
0202 |
Aguardentes de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes) |
0203 |
Aguardentes de frutas (de cidra,, de ameixa,, de cereja ou kirsch ou de outros frutos) |
0299 |
Qualquer outra |
03 |
Aguardentes compostas |
0301 |
De alcatrão |
0302 |
De gengibre |
0303 |
De cascas, polpas, ervas ou raízes |
0304 |
De essências naturais |
0305 |
De essências artificiais |
0399 |
Qualquer outra |
0400 |
Licores ou cremes (curaçau,, marasquino,, anisete,, cacau,, cherry brandy e outros) |
05 |
Aperitivos e amargos (bitter, ferroquina, fernet e outros) |
0501 |
De alcachofra |
0502 |
De maçã |
0599 |
Qualquer outro |
0600 |
Batidas |
99 |
Outros |
9901 |
Steinhager |
9902 |
Pisco |
9903 |
Bebida alcoólica de jurubeba |
9904 |
Bebida alcoólica de gengibre |
9905 |
Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas |
9999 |
Qualquer outro |
(*) Redação dada pela Instrução Normativa SRF no 35/96 (efeitos a partir de 1o .11.96, nos termos da Instrução Normativa SRF no 51/96
1.2 - Ressalvado o disposto no subitem 9.2, os produtos referidos no subitem anterior não poderão ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.
2. EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM
2.1 - Não se aplicará o selo de controle:
I - nas bebidas destinadas à exportação, inclusive amostras comerciais, por via aérea ou marítima. (*)
(*) Redação dada pela Instrução Normativa SRF no 35/96 (efeitos a partir de 1º.11.96, nos termos da Instrução Normativa SRF no 51/96)
3. TIPOS DE SELO DE CONTROLE
3.1 - O selo de controle para bebidas é confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, em modelos e cores diferenciadas em função da espécie e origem dos produtos a que se destinam, conforme descrição a seguir:
I - Selo "Aguardente":
a) formato e desenho: retângulo horizontal dividido em 3 módulos: no primeiro, impressas em caracteres brancos sobre fundo de garantia, a expressão Aguardente e, na margem lateral esquerda, a sigla "IPI" vazada sobre o fundo; no segundo módulo, no centro, a palavra Brasil, inscrita no sentido vertical; no terceiro módulo, a inscrição Selo de Controle na parte superior e, na inferior, a série e número de ordem do selo. Ligando os módulos, uma linha unida de contorno. Inserida na margem inferior esquerda, em microcaracteres, a inscrição Secretaria da Receita Federal; na margem inferior direita, com os mesmos caracteres, a inscrição "Impresso na Casa da Moeda do Brasil";
b) cores: violeta, laranja e azul;
II - selo "Uísque":
a) formato e desenho: idênticos aos do selo descrito no inciso I, com a expressão "Uísque" impressa no primeiro módulo;
b) cores: verde escuro, marrom escuro e vermelha;
III - Selo "Uísque-Miniatura":
a) formato e desenho: retângulo horizontal dividido em 4 módulos: o primeiro, constituído de pequeno compartimento retangular contendo a sigla "IPI" vazada em caracteres brancos, em sentido vertical; o segundo módulo, trazendo como elemento de identificação a expressão "Uísque", impressa em caracteres brancos sobre fundo de garantia; o terceiro, de tamanho e formato idênticos ao primeiro módulo contendo a palavra "Brasil" inscrita em sentido vertical; o quarto módulo, com a inscrição "Selo de Controle para Miniatura" impressa em duas linhas, sobrefundo de garantia. Ligando os módulos, uma linha de contorno e, inserida na margem inferior esquerda, sob o segundo módulo, a inscrição "Secretaria da Receita Federal", e na margem inferior direita, sob o quarto módulo, a inscrição "Impresso na Casa da Moeda do Brasil";
b) cores: verde escuro, marrom escuro e vermelha;
IV - Selo "Bebidas Alcoólicas":
a) formato e desenho: idênticos aos do selo descrito no inciso I, com a expressão "Bebidas Alcoólicas" impressa no primeiro módulo.
b) cores: verde, cinza, laranja, marrom e vermelha;
V - Selo "Bebidas Alcoólicas-Miniatura":
a) formato e desenho: idênticos aos do selo descrito no inciso III, ` com a expressão "Bebidas Alcoólicas" impressa no segundo módulo;
b) cores: verde e vermelha.
VI - Selo "Bebida-Exportação": (*)
a) formato e desenho: retângulo horizontal, nas dimensões de 15 mm por 110 mm, contendo, sobre fundo de garantia, as expressões "Export", ao centro; "Brasil", à esquerda, em sentido vertical; e "Secretaria da Receita Federal", na margem inferior;
b)cor:azul-marinho.
(*) Acrescentado pela Instrução Normativa SRF no 35/96 (efeitos a partir de 1o .11.96, nos termos da Instrução Normativa SRF no 51/96)
VII - Selo "Bebida - Exportação - Miniatura": (*)
a) formato e desenho: retângulo horizontal, nas dimensões de 10 mm por 84 mm, contendo, sobre fundo de garantia, as expressões "Export", ao centro; "Brasil", à esquerda, em sentido vertical; e "Secretaria da Receita Federal, na margem inferior;
b) cor: azul-marinho."
(*) Acrescentado pela Instrução Normativa SRF no 35/96 (efeitos a partir de 1o .11.96, nos termos da Instrução Normativa SRF no 51/96)
3.2 - Na selagem das bebidas, o usuário deverá utilizar selo do tipo f, e cor indicados nas tabelas abaixo, concernentes a espécie, origem (nacional ou estrangeira), capacidade do recipiente e classe de enquadramento do produto, nos termos da Lei nº 7.798/89.
I - Aguardente de cana ou caninha e aguardente de melaço ou cachaça (Códigos TIPI 2208.40.0200 e 2208.40.0300)
a) Produto Nacional
Capacidade (ml) |
Classe |
Selo de Controle (Tipo/cor) |
Até 180ml | A | BebidasAlcoólicas-Miniatura /Verde |
De 181ml a 375ml | B | Aguardente/Violeta |
De 376ml a 670ml | D | Aguardente/Laranja |
De 671ml a 1000ml | G | Aguardente/Azul |
b) Produto Estrangeiro
Capacidade (ml) |
Classe |
Selo de Controle (Tipo/cor) |
Até 180ml | Qualquer | Bebidas Alcoólicas-Miniatura/ Vermelho |
Mais de 180ml | Qualquer | Bebidas Alcoólicas/ Vermelho |
II - Uísque (Código TIPI 2208.30)
a) Produto Nacional
Capacidade (ml) |
Classe |
Selo de Controle (Tipo/cor) |
Até 180ml | Qualquer | Uísque-Miniatura/Verde escuro |
Mais de 180ml | Qualquer | Uísque/ Verde escuro |
b) Produto de que trata a Portaria - MF nº 108/78
Capacidade (ml) |
Classe |
Selo de Controle (Tipo/cor) |
Até 180ml | Qualquer | Uísque-Miniatura/Marrom escuro |
Mais de 180ml | Qualquer | Uísque/Marrom escuro |
c) Produto Estrangeiro
Capacidade (ml) |
Classe |
Selo de Controle (Tipo/cor) |
Até 180ml | Qualquer | Uísque-Miniatura/Vermelho |
Mais de 180ml | Qualquer | Uísque/ Vermelho |
III - Demais bebidas alcoólicas relacionadas no subitem 1.1
a) Produto Nacional
Capacidade |
Classe |
Selo de Controle (Tipo/cor) |
Até 180ml | Qualquer | Bebidas Alcoólicas-Miniatura/ Verde |
Mais de 180ml | A,B,C,D,E,F,G | Bebidas-Alcoólicas /Verde |
H,I,J | Bebidas Alcoólicas/Cinza | |
K,L,M | Bebidas Alcoólicas/Laranja | |
N,O,P,Q,R,S,T,U,V,X,Z | Bebidas Alcoólicas/Marrom |
b) Produto Estrangeiro
Capacidade |
Classe |
Selo de Controle (Tipo/cor) |
Até 180ml | Qualquer | Bebidas Alcoólicas-Miniatura/Vermelho |
Mais de 180ml | Qualquer | Bebidas Alcoólicas/Vermelho |
IV - Bebidas, relacionadas no subitem 1.1, destinadas à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, e à venda, para consumo ou revenda, em embarcações ou aeronaves de bandeira brasileira ou estrangeira em tráfego internacional, inclusive por meio de shipchandler. (*)
(*) Acrescentado pela Instrução Normativa SRF no 35/96 (efeitos a partir de 1o .11.96, nos termos da Instrução Normativa SRF no 51/96)
Capacidade (ml) |
Classe |
Selo de Controle (Tipo/Cor) |
Até 180 ml | Qualquer | Bebida Exportação - Miniatura/azul-marinho |
Qualquer | Bebida Exportação/azul-marinho" |
4 - USUÁRIOS DO SELO
4.1 - São usuários do selo de controle para bebidas os estabelecimentos industriais, os importadores e os adquirentes em licitação dos produtos relacionados no subitem 1.1.
5 - PREVISÃO DE CONSUMO
5.1 - Os estabelecimentos industriais e os importadores habituais e produtos sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar, anualmente, à unidade da SRF fornecedora, até 30 de junho, o formulário 'Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções anexas.
5.2 - Deverá ser comunicado à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o início da fabricação de produto novo sujeito ao selo, bem como sua classificação, nos termos da Lei nº 7.798/89.
6 - REQUISIÇÃO DO SELO
6.1 - Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da
I - que jurisdicionar o estabelecimento industrial, em se tratando de bebida de produção nacional;
II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de bebidas importadas ou adquiridas em licitação.
6.1.1 - inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento industrial, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.
6.2 - Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 1, na forma das Instruções anexas, e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com os documentos abaixo especificados:
1- em se tratando de produtos nacionais:
a) DARF quitado (2ª, 3ª e 4ª vias) referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no item 7;
b) DARF quitado correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, relativo ao período ou períodos de apuração, cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição de selos, ou prova da existência de saldo credor do imposto;
c) Declaração de Contribuições e Tributos Federias - DCTF, referente ao último período de apuração do IPI;
II - em se tratando de produtos estrangeiros:
a) DARF quitado (2ª, 3ª e 4ª vias) referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no item 7;
b) DARF correspondente ao recolhimento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) Declaração de Importação ou documento que comprove a aquisição, referente à mercadoria importada ou adquirida em licitação, respectivamente.
6.3 - No caso de contribuinte sujeito ao registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 098, de 09 de setembro de 1983, o fornecimento do selo de controle é condicionado ao atendimento dessa exigência.
6.4 - Na requisição de selos, o usuário deverá atender aos seguintes limites quantitativos:
I - para produtos nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não-fracionamento de folha de selos;
II - para produtos estrangeiros, importados ou adquiridos em licitação, quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação ou na Declaração de Licitação, conforme o caso.
6.5 - A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, obrigando a unidade da SRF a providenciar suprimento extra de selos para seu atendimento, sujeitará o usuário a ressarcimento das despesas com o transporte desses selos.
6.5.1- O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.
6.6 - O usuário do selo deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF, as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.
6.7 - Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de produtos não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.
6.7.1- Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, e em quantidade coincidente com o número de unidades apreendidas.
6.8 - A requisição formulada em desacordo com as normas estabelecidas neste Ato importará no não fornecimento dos selos.
7 - RESSARCIMENTO DO SELO
7.1 - O selo de controle para bebidas será fornecido aos usuários mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.
7.1.1 - A importância será recolhida ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta de agência desse banco na localidade, a outro estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de DARF, emitido de acordo com as instruções anexas.
8 - MARCAÇÃO DO SELO
8.1- Ressalvados os casos previstos no subitem 8.2, é vedado efetuar qualquer espécie de marcação nos selos de controle destinados a bebidas.
8.2 - Os selos do tipo Uísque-Miniatura e Bebidas Alcoólicas-Miniatura deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo ou por outro processo, com as seguintes indicações:
I - em se tratando de produto nacional, os três últimos algarismos do número de inscrição no CGC do estabelecimento fabricante e a sigla da Unidade da Federação onde se situar o estabelecimento;
II - em se tratando de produto estrangeiro, os três últimos algarismos do número de inscrição no CGC do importador, ou do adquirente em licitação, e a sigla ou abreviatura da firma.
9 - APLICAÇÃO DO SELO
9.1 - Observado o disposto no subitem 3.2, inciso I, II ou III, será o selo de controle aplicado:
I - pelo industrial, antes da saída dos produtos do estabelecimento industrial;
II - pelo importador ou adquirente em licitação, antes da saída dos produtos da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;
III - pelo comerciante, na hipótese prevista no subitem 6.7, antes da liberação dos produtos.
9.2 - Em casos excepcionais, a aplicação do selo de controle nas bebidas importadas ou adquiridas em licitação poderá ser feita no estabelecimento importador ou licitante, desde que autorizada pelo Chefe da unidade encarregada do desembaraço ou da alienação.
9.2.1- Para fins do disposto neste subitem, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida, no verso da própria Guia de Fornecimento.
9.2.2 - 0 prazo para a selagem será de quarenta e oito horas, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.
9.3 - O selo de controle será aplicado no fecho de cada unidade do produto, de modo a que se rompa ao ser aberto o recipiente, devendo ser empregada na selagem cola que impossibilite a retirada do selo, inteiro.
9.3.1 - Qualquer que seja o tipo de fechamento do recipiente, o selo não poderá ficar oculto, no todo ou em parte.
9.4 - Quando numerado, o selo será aplicado obedecendo-se à ordem crescente de série e numeração.
9.5 - O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.
9.6 - Os selos de controle constantes de folha com defeito de origem não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.
10 - DEVOLUÇÃO DO SELO
10.1- O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:
I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;
III - defeitos de origem nas folhas dos selos;
IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte.
10.2 - No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos ao selo, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.
10.2.1- Para fins deste subitem, usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 4, emitido na forma das instruções anexas.
10.3 - Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e IV do subitem 10.1, o usuário comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência de alegação e verificar, por tipo e cor, a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.
10.3.1 - Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.
10.3.2 - No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.
10.4 - A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.
10.5 - Na devolução de selos, será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 3, emitido na forma das instruções anexas, instruído com:
I -1º via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;
II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do subitem 10.1;
III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.
10.6 - Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.
10.7 - A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro do Selo de Controle", modelo 4.
10.7.1 - O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.
11 - INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS
11.1 - A devolução dos selos, nos casos descritos no subitem 10.1, dará ao usuário direito a indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.
11.1.1 - No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.
11.2 - O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total de ressarcimento dos selos requisitados.
11.2.1 - À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a lº e a 4º vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.
11.3 - Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no item precedente, assistirá ao usuário direito a restituição em espécie.
11.3.1 - Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1º e a 4º vias da Guia de Devolução.
11.3.2 - Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
11.3.3 - A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S.A., a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta-corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.
12 - RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
12.1- O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente através de crédito em Guia de Fornecimento.
12.1.1- Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.
12.1.2 - Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.
12.2 - Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no subitem.12.1.1.
12.2.1 - Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.
12.2.2 - A indenização será efetivada na forma do subitem 11.3.3.
13 - COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF
13.1 - Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do item 7.
13.1.1 - O recolhimento deverá ser comprovado, junto à unidade fornecedora, com a apresentação das 3º e 4º vias do DARF quitado, acompanhadas do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de selos de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 5, emitido na forma das instruções anexas.
14 - INCINERAÇÃO DE SELOS
14.1 - Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle;
I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;
II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;
III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.
14.2 - Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas.
14.2.1 - A unidade da SRF determinará a realização de diligencia fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.
14.2.2 - A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.
14.2.3 - Adotados os procedimentos do subitem 14.2,14.2.1 e 14.2.2, o usuário procederá à baixa da quantidade de selos incinerados nos registros de estoque do selo.
15 - SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
15.1 - Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:
I - de legitimidade duvidosa;
II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no subitem 14.2;
III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providencias previstas para esse fim;
IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
15.1.1 - A apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.
15.1.2 - É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.
16 - EXAME PERICIAL DE SELOS
16.1 - A Secretaria da Receita Federal procederá a exame pericial dos selos de legitimidade duvidosa, apreendidos pela fiscalização ou devolvidos à unidade.
16.1.1 - Constatada a ilegitimidade do total ou de parte dos selos examinados, serão adotadas as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.
16.2 - Caso discorde das conclusões do exame, poderá o interessado, no prazo de trinta dias da ciência do resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
16.2.1 - As despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do interessado, que deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
16.2.2 - O laudo pericial será expedido pela Casa da Moeda do Brasil no prazo de trinta dias, contado do recebimento da solicitação da perícia.
17 - ESCRITURAÇÃO DO SELO
17.1 - Os fabricantes, os importadores e os adquirentes em licitação de produtos sujeitos ao selo estão obrigados a escriturar o livro Registro do Selo de Controle, modelo 4, anexados ao RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263/79 (ADN CST nº 24/83).
17.2 - A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento de entradas e saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada tipo e cor.
17.3 - Far-se-ão os lançamentos, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I - na coluna 1: dia, mês e ano do lançamento;
II - nas colunas 2, 3 e 4 (dados referentes à entrada dos selos): número e data da Guia de Fornecimento ou Guia de Transferência, se for o caso, e quantidade dos selos ingressados;
III - nas colunas 6, 7, 8 e 9 (dados referentes à saída dos selos): série e nº da nota fiscal de saída dos produtos; quantidade de selos aplicados e quantidade de selos devolvidos, transferidos para outro estabelecimento ou destruídos na forma do disposto no item 14;
IV - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada lançamento;
V- na coluna 11: a natureza do lançamento da coluna 9, com indicação da Guia de Devolução ou de Transferência, se for o caso, além das observações julgadas necessárias. "'
17.4 - Os usuários deverão atender, quanto à escrituração, às normas gerais contidas nos artigos 267, 268 e 269 do RIPI.
18 - DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE SELOS
18.1 - Apuradas diferenças no estoque de selos, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes (Lei nº 4.502/64, art. 46, § 3º; Decreto-lei nº 34/66, art. 2º, alt.12ª, e RIPI, art.149:
I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal;
II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo.
18.1.1 - Nas situações aqui previstas, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.
18.1.2 - No caso de produtos de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado.
18.2 - As diferenças que forem apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas através do lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.
19 - QUEBRA NO ESTOQUE DE SELOS
19.1 - Poderá ser admitida quebra no estoque de selos de controle destinados à aguardente de cana ou caninha (Código TIPI 2208.40.0200) e aguardente de melaço ou cachaça (Código TIPI 2208.40.0300), quando decorrente de perda verificada em processo mecânico de selagem, independentemente de apresentação dos espécimes inutilizados, atendidos os limites e as condições estabelecidas.
19.1.1- O índice máximo de quebra admissível é de 0,1% (um décimo por cento), calculado sobre a quantidade de selos aplicados nas unidades produzidas no período considerado pela fiscalização, atendidas as peculiaridades de cada caso.
19.2 - Para efeito de baixa no estoque de selos no livro "Registro do Selo de Controle", o usuário deverá, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência de quebra, comunicar o fato à unidade da SRF a que estiver jurisdicionado.
19.3 - A quebra pretendida, ainda que dentro do limite previsto, poderá ser impugnada pela fiscalização; se considerada excessiva.
19.3.1- Ocorrendo esta hipótese, o Delegado da Receita Federal determinará a realização de diligência fiscal para avaliação da procedência da quebra pleiteada, mediante exame do processo de aplicação do selo.
19.3.2 - Constatada diferença entre a quebra pretendida e a que for apurada em diligência fiscal, aplicar-se-á ao caso o disposto no subitem 18.1, inciso I.
20 - GUARDA DE DOCUMENTOS
20.1 - Os documentos emitidos pelos usuários, os termos lavrados pela fiscalização e demais documentos pertinentes a selos de controle deverão ser mantidos no estabelecimento do usuário, arquivados em pasta própria, em ordem cronológica, à disposição da fiscalização.
21- INFRAÇÕES
21.1 - Constituem infrações às normas de selagem (Decreto-lei nº 1.593/77, art. 33; e RIPI, art. 376):
I - vender ou expor à venda produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado;
II - entregar ou possuir selo legitimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora;
III - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos;
IV - empregar selos destinados a produto nacional em produto estrangeiro, e vice-versa;
V - empregar selo em produto diverso daquele a que é destinado;
VI - empregar selo não marcado ou não utilizado como previsto em regulamento ou em atos administrativos pertinentes;
VII - empregar selo que tenha sido declarado fora de uso.
22 - PENALIDADES
22.1 - Às infrações de que trata o subitem 21 são cominadas as seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1.593/77, art. 33; e RIPI, art. 376):
I - no caso do inciso I: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a 120,33 BTN Fiscal;
II - no caso do inciso II: multa de 0,06 BTN Fiscal por unidade, não inferior a 120,33 BTN Fiscal;
III - no caso do inciso III: multa de 0,27 BTN Fiscal por unidade, não inferior a 594,49 BTN Fiscal, independentemente da sanção penal cabível e do perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
IV - nos casos dos incisos IV a VII: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.
22.2 - A falta de selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar este não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502/64, art. 46, § 2º; e RIPI, art.160).
22.2.1 - A não-identificação do produto com o descrito nos documentos fiscais implica a presunção de lançamento não efetuado (Lei nº 4.502/64, art. 23; e RIPI, art. 57-II).
22.2.2 - A presunção de falta de lançamento não prevalecerá se o usuário comprovar o efetivo pagamento do imposto (RIPI, art. 57, parágrafo único).
22.3 - Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado, licitado ou adquirido no mercado interno, a todo aquele que não tenha marcado ou selado o produto na forma prevista em regulamento ou em outro ato normativo (Lei nº 4.502/64, art. 83, § 3º; e Decreto-lei nº 400/68, art.1º, alt. 3º; RIPI, art. 366-III).
23 - RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
23.1- São responsáveis pelo imposto os estabelecimentos que adquirirem ou receberem, não selados, produtos que estejam sujeitos à exigência do selo de controle (Lei nº 4.502/64, art. 62; e RIPI, art.173 e § 1º).
23.1.1. - Os adquirentes e recebedores dos produtos sem selo, para se eximirem de responsabilidade, comunicarão o fato, por carta, ao remetente, dentro de oito dias, contados do recebimento do produto, ou antes do início do seu consumo, ou da venda, se o início se verificar em prazo menor, e conservarão à disposição da fiscalização cópia da carta remetida e comprovante do recebimento (AR).
23.1.2 - A inobservância das prescrições do subitem anterior sujeitará os adquirentes e recebedores do produto sem selo às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente pela falta apurada (Lei nº 4.502/64, art. 82; e RIPI, art. 368).
24 - ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE
24.1 - A administração do selo de controle compete:
I - em nível nacional, à Coordenação do Sistema de Fiscalização; II - em nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;
III - em nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.
24.2 - Compete ao Coordenador do Sistema de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.
25 - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
25.1- Os estabelecimentos industriais que possuírem, à data do inicio da vigência deste Ato, selos tornados inadequados para seu consumo em face da nova sistemática de selagem descrita no subitem 3.2, poderão utilizá-los, até 31.01.90, de conformidade com o disposto na IN-SRF nº 139, de 20 de dezembro de 1983.
25.2 - Os saldos remanescentes dos selos de que trata o subitem anterior, existentes no estabelecimento no dia 1º.02.90, deverão ser devolvidos à unidade fornecedora da SRF até 15.02.90, independentemente de comunicação prévia.
25.2.1- A devolução está condicionada ao atendimento da exigência contida no subitem 10.6 e deverá ser formalizada nos termos do subitem 10.5.
25.3 - A devolução efetuada de conformidade com o subitem 25.2 assegura ao usuário direito à indenização, na forma prevista no item 11, e à baixa das quantidades devolvidas no livro modelo 4.
25.4 - Vencido o prazo fixado para devolução, os selos encontrados em poder do usuário estarão sujeitos à apreensão.
26 - DISPOSIÇÕES FINAIS
26.1 - As Coordenações dos Sistemas de Fiscalização e Arrecadação baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste Ato.
26.2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo
usuário
de selos de controle de bebidas.
MODELO CSF-SECON Nº 1 - GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos fabricantes, importadores e licitantes de bebidas sujeitas à selagem.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, emitindo-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC
Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade fornecedora. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).
Quadro 03 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
- firma ou razão social;
- número de inscrição no Registro Especial de que trata a IN-SRF nº 098/83, quando for o caso;
- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça etc.), número, complemento (andar, sala etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.
Quadro 05 - SELOS REQUISITADOS
Assinalar a alternativa "unidade".
Informar:
- o tipo e a cor dos selos requisitados;
- o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a seguinte tabela:
Tipo/ cor do selo |
Código |
Uísque/verde-escuro | 6429.11 |
Uísque/marrom-escuro | 6429.12 |
Uísque/vermelho | 6429.13 |
Uísque-miniatura/verde-escuro | 6429.21 |
Uísque-miniatura/marrom-escuro | 6429.22 |
Uísque-miniatura/vermelho | 6429.23 |
Bebidas Alcoólicas,/laranja | 6437.11 |
Bebidas Alcoólicas/cinza | 6437.12 |
Bebidas Alcoólicas/marrom | 6437.13 |
Bebidas Alcoólicas/verde | 6437.14 |
Bebidas Alcoólicas/vermelho | 6437.15 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/verde | 6437.21 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/vermelho | 6437.22 |
Aguardente/laranja | 6445.11 |
Aguardente/azul | 6445.12 |
Aguardente/violeta | 6445.13 |
- a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;
- o valor do milheiro dos selos;
- o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:
quantidade requisitada x valor do milheiro
_____________________________
1000
- o total correspondente à soma da coluna "valor total";
- o crédito a ser utilizado, se houver:
- o valor a recolher, igual à diferença entre o total do ressarcimento e o crédito utilizado.
Apor a assinatura.
Quadro 06 - SELOS FORNECIDOS
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 07 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 08 - PRODUTO ESTRANGEIRO
Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar, conforme o caso
- o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro; ou
- o número da Declaração de Licitação e a unidade da SRF que procedeu à liberação do produto.
Quadro 09 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 10 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06.
Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.
MODELO CSF-SECON Nº 2 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado pelos fabricantes e importadores habituais de bebidas sujeitas ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC
Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - PREVISÃO
Indicar o ano a que se refere a previsão.
Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade da SRF - Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).
Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Informar:
- firma ou razão social;
- endereço completo.
Quadro 05 - PREVISÃO DE CONSUMO
Assinalar o quadro correspondente à "unidade".
Indicar:
- o tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela
Tipo/ cor do selo |
Código |
Uísque/marrom-escuro | 6429.12 |
Uísque/vermelho | 6429.13 |
Uísque-miniatura/verde-escuro | 6429.21 |
Uísque-miniatura/marrom-escuro | 6429.22 |
Uísque-miniatura/vermelho | 6429.23 |
Bebidas Alcoólicas/laranja | 6437.11 |
Bebidas Alcoólicas/cinza | 6437.12 |
Bebidas Alcoólicas/marrom | 6437.13 |
Bebidas Alcoólicas/verde | 6437.14 |
Bebidas Alcoólicas/vermelho | 6437.15 |
Tipo/ cor do selo |
Código |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/verde | 6437.21 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/vermelho | 6437.22 |
Aguardente/laranja | 6445.11 |
Aguardente/azul | 6445.12 |
Aguardente/violeta | 6445.13 |
- as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre;
- o total da previsão anual por cor de selo.
Quadro 06 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 07 - USUÁRIO
Apor a assinatura e a data do preenchimento.
Quadro 08 - UNIDADE DA SRF
Não preencher (uso da repartição).
MODELO CSF-SECON Nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.
II - PREENCHIMENTO
Quadro 01- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC
Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões. Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar a unidade fornecedora. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).
Quadro 03 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO Informar:
- firma ou razão social;
- endereço completo.
Quadro 05 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS
Indicar:
- o tipo e a cor dos selos devolvidos e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:
Tipo/ cor do selo |
Código |
Uísque/verde-escuro | 6429.11 |
Uísque/marrom-escuro | 6429.12 |
Uísque/vermelho | 6429.13 |
Uísque-miniatura/verde-escuro | 6429.21 |
Uísque-miniatura/marrom-escuro | 6429.22 |
Uísque-miniatura/vermelho | 6429.23 |
Bebidas Alcoólicas/laranja | 6437.11 |
Bebidas Alcoólicas/cinza | 6437.12 |
Bebidas Alcoólicas/marrom | 6437.13 |
Bebidas Alcoólicas/verde | 6437.14 |
Bebidas Alcoólicas/vermelho | 6437.15 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/verde | 6437.21 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/vermelho | 6437.22 |
Aguardente/laranja | 6445.11 |
Aguardente/azul | 6445.12 |
Aguardente/violeta | 6445.13 |
- a quantidade devolvida;
- o valor do milheiro dos selos na data da devolução;
- o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:
quantidade requisitada x valor do milheiro
_____________________________
1000
- o total de selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").
Não preencher as colunas "série" e "numeração".
Quadro 06 - USUÁRIO
Preencher como indicado.
Quadro 07 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE
Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, preencher como indicado, se o usuário for correntista do Banco do Brasil.
Quadro 08 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO
Indicar o motivo determinante da devolução.
Quadro 09 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 10 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO
Não preencher (uso da repartição).
MODELO CSF-SECON Nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito a selagem.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.
II - PREENCHIMENTO
Quadro O1- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC
Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM
Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objetos da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.
Quadro 04 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE
Informar como indicado nos campos.
Quadro 05 - ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO
Informar como indicado nos campos.
Quadro 06 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO
Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.
Quadro 07 - SELOS a TRANSFERIR
Indicar:
- o tipo e a cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:
Tipo/ cor do selo |
Código |
Uísque/verde-escuro | 6429.11 |
Uísque/marrom-escuro | 6429.12 |
Uísque/vermelho | 6429.13 |
Uísque-miniatura/verde-escuro | 6429.21 |
Uísque-miniatura/marrom-escuro | 6429.22 |
Uísque-miniatura/vermelho | 6429.23 |
Bebidas Alcoólicas/laranja | 6437.11 |
Bebidas Alcoólicas/cinza | 6437.12 |
Bebidas Alcoólicas/marrom | 6437.13 |
Bebidas Alcoólicas/verde | 6437.14 |
Bebidas Alcoólicas/vermelho | 6437.15 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/verde | 6437.21 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/vermelho | 6437.22 |
Aguardente/laranja | 6445.11 |
Aguardente/azul | 6445.12 |
Aguardente/violeta | 6445.13 |
- a quantidade dos selos a transferir;
- o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade").
Não preencher os campos "série" e "numeração".
Quadro 08 - REQUERENTE
Preencher como indicado.
Quadro 09 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 10 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO
Não preencher (uso da repartição).
MODELO CSP-SECON Nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)
I - UTILIZAÇÃO
Este formulário será utilizado na Complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.
Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.
II - PREENCHIMENTO
Quadro O1- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC
Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.
Quadro 02 - EMISSÃO
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL
Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.
Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO
Preencher os campos como indicado no formulário.
Quadro 05 - DIFERENÇA A RECOLHER
Indicar:
- o tipo e a cor dos selos cujo valor de ressarcimento é objeto de Complementação e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:
Tipo/ cor do selo |
Código |
Uísque/verde-escuro | 6429.11 |
Uísque/marrom-escuro | 6429.12 |
Uísque/vermelho | 6429-13 |
Uísque-miniatura/verde-escuro | 6429.21 |
Uísque-miniatura/marrom-escuro | 6429.22 |
Uísque-miniatura/vermelho | 6429.23 |
Bebidas Alcoólicas/laranja | 6437.11 |
Bebidas Alcoólicas/cinza | 6437.12 |
Bebidas Alcoólicas/marrom | 6437.13 |
Bebidas Alcoólicas/verde | 6437.14 |
Bebidas Alcoólicas/vermelho | 6437.15 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/verde | 6437.21 |
Bebidas Alcoólicas-miniatura/vermelho | 6437.22 |
Aguardente/laranja | 6445.11 |
Aguardente/azul | 6445.12 |
Aguardente/violeta | 6445.13 |
- o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo;
- o valor total a recolher (soma da coluna "diferença").
Quadro 06 - OBSERVAÇÕES
Não preencher (uso da repartição).
Quadro 07 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA
Não preencher (uso da repartição).
GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE
GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS FISCAIS
GUIA COMPLEMENTAR
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF
(Contribuições para o FUNDAF - Selo de controle para bebidas)
1- NÚMERO DE VIAS: 4 (quatro)
2 - DESTINAÇÃO DAS VIAS:
1ª via - processamento
2ª via - contribuinte
3ª e 4ª vias - contribuinte que as entregará, no prazo de 5 (cinco) dias, à unidade da SRF fornecedora dos selos.
3 - FORMA DE PREENCHIMENTO:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.
4 - PAGAMENTO:
No Banco do Brasil S.A. ou, em sua falta, na localidade, em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora onde se situar a unidade da SRF fornecedora dos selos de controle.
5 - PREENCHIMENTO:
Campo do DARF |
O que deve conter |
01 | Carimbo padronizado do CGC. |
02 | Não preencher. |
03 | A data do recolhimento. |
04 | O ano civil do recolhimento, indicado em algarismos arábicos, com dois dígitos. Ex.: 89. |
05 | Não preencher. |
06 | Não preencher. |
07 | Não preencher. |
08 | Os códigos: |
6429, quando se tratar de selos para uísque; 6437, quando se tratar de selos para bebidas alcoólicas; 6445, quando se tratar de selos para aguardente; 9259, quando se tratar de encargos relativos a despesas extraordinárias de transporte dos selos de controle |
|
09 | Não preencher. |
10 | O valor do ressarcimento. |
11 | Não preencher. |
12 | Não preencher. |
13 | Não preencher. |
14 | O valor total igual ao indicado no campo 10. |
16 | Não preencher. |