INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 124, de 06.12.89
(DOU de 11.12.89)

Dispõe sobre o emprego do selo de controle nos relógios de pulso e de bolso.

Considerando a necessidade de atualizar as normas relativas ao selo de controle em face das alterações introduzidas na legislação; e

O Secretário da Receita Federal, no uso das atribuições que Lhe confere o artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,

Considerando a conveniência de reunir e sistematizar, em um único instrumento, os dispositivos legais e normativos que disciplinam a selagem de determinado produto, ou grupo de produtos, de modo a facilitar ao usuário do selo o acesso à legislação pertinente, resolve:

Aprovar as normas abaixo, referentes ao selo de controle destinado a relógios.

1. RELÓGIOS SUJEITOS AO SELO

1.1- Estão sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida neste ato, os relógios de pulso e de bolso, incluídos nas posições 9101 e 9102 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

1.1.1- A exigência do selo de controle se aplica também aos relógios de pulso e de bolso combinados com máquinas de calcular, receptores de TV e outros dispositivos eletrônicos, classificados em qualquer outra posição da TIPI.

1.1.2 - Ressalvado o disposto no subitem 9.2, os relógios não poderão ser liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em depósitos fora dos referidos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem que, antes, sejam selados.

2. EXCEÇÕES À EXIGÊNCIA DE SELAGEM

2.1- Não se aplicará o selo de controle:

I - nos relógios destinados à exportação, inclusive amostras comerciais gratuitas;

II - nos relógios procedentes do exterior, observadas as restrições da legislação aduaneira específica, quando:

a) importados pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente ou pelos respectivos integrantes;

b) importados pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e por seus integrantes;

c) introduzidos no País como amostras ou como remessas postais internacionais, sem valor comercial;

d) introduzidos no País como remessas postais e encomendas internacionais destinadas à pessoa física;

e) constantes de bagagem de viajantes procedentes do exterior;

f) despachados em regimes aduaneiros especiais, ou a eles equiparados;

g) integrantes de bens de residente no exterior por mais de três anos ininterruptos, que se tenha transferido para o País a fim de aqui fixar residência permanente;

h) adquiridos, no País, em loja franca (free shop);

III - nos relógios estrangeiros arrematados por pessoas físicas em leilão promovido pela Secretaria da Receita Federal - SRF.

3. TIPOS DE SELO DE CONTROLE

3.1- O selo de controle de relógio, confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, apresenta modelos e cores distintas, em função da destinação e da origem dos produtos, conforme descrição a seguir:

I - para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus:

a) formato: quadrado, com estilização de uma tela computador, contendo o mapa do Estado do Amazonas. No centro, a inscrição "Z.F. Manaus", na margem superior, SRF", e, na margem inferior, "ZFM";

b) cores: azul, para produto nacional; marrom, para produto estrangeiro;

II - para relógios destinados a consumo em qualquer ponto do Território Nacional, exceto na Zona Franca de Manaus:

a) formato: quadrado, com fundo de garantia formado por grisé de paralelas cruzadas, tendo, no centro, a palavra "Brasil", e, em cada lado do quadrado, a sigla "IPI";

b) cores: verde, para produto nacional; vermelho, para produto estrangeiro.

4. USUÁRIOS DO SELO

4.1 - São usuários do selo de controle de relógio os fabricantes, os importadores e os adquirentes em licitação dos produtos indicados nos subitens 1.1 e 1.1.1.

5. PREVISÃO DE CONSUMO

5.1- Os fabricantes e os importadores habituais de relógios sujeitos ao selo de controle estão obrigados a apresentar à unidade da SRF fornecedora, até 30 de junho de cada ano, o formulário "Previsão de Consumo Anual do Selo de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 2, preenchido na forma das instruções anexas.

5.2 - Deverá ser comunicado à unidade da SRF, com antecedência mínima de trinta dias, o início de fabricação de produto sujeito ao selo de controle.

6. REQUISIÇÃO DO SELO

6.1- Os usuários requisitarão os selos de controle à unidade da SRF:

I - que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, em se tratando de relógios de produção nacional;

II - que processar o desembaraço aduaneiro ou a liberação do produto, em se tratando de relógios importados ou adquiridos em licitação.

6.1.1 - Inexistindo depósito de selos na unidade que jurisdicionar o estabelecimento fabricante, a requisição será dirigida à unidade depositária mais próxima.

6.2 - Para requisitar os selos de controle, o usuário preencherá o formulário "Guia de Fornecimento do Selo de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 1, na forma das instruções anexas, e o apresentará à unidade competente da SRF, juntamente com os documentos abaixo especificados:

I - em se tratando de relógios nacionais:

a) DARF quitado (2ª, 3ª e 4ª vias) referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no item 7;

b) DARF quitado correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso, relativo ao período ou períodos de apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição de selos, ou prova da existência de saldo credor do imposto;

c) 4ª via das Declarações de Internação processadas após a última requisição, em se tratando de relógios produzidos na Zona Franca de Manaus, destinados à internação;

d) Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF, referente ao último período de apuração do IPI, se for o caso;

II - em se tratando de relógios estrangeiros:

a) DARF quitado (2ª, 3ª e 4ª vias) referente ao ressarcimento do valor dos selos requisitados, previsto no item 7;

b) DARF correspondente ao recolhimento do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, se for o caso;

c) Declaração de Importação ou documento que comprove a aquisição, referente à mercadoria importada ou adquirida em licitação, respectivamente.

6.3 - Na requisição de selos, o usuário irá atender aos seguintes limites quantitativos:

I - para relógios nacionais, quantidade não superior às necessidades de consumo de um mês nem inferior às de uma quinzena, observado o não-fracionamento de folha de selos;

II - para relógios estrangeiros importados, quantidade correspondente ao número de unidades consignado na Declaração de Importação;

III - para relógios adquiridos em licitação, quantidade correspondente às unidades constantes da Declaração de Licitação.

6.4 - A requisição feita em desacordo com a previsão de consumo, obrigando a unidade da SRF a providenciar suprimento extra de selos para seu atendimento, sujeitará o usuário a ressarcimento das despesas com o transporte desses selos.

6.4.1- O DARF quitado referente ao recolhimento do valor do transporte dos selos deverá acompanhar os documentos que instruírem a requisição.

6.5 - O usuário do selo deverá credenciar, previamente, junto à unidade da SRF as pessoas autorizadas a assinar as requisições e a receber os selos.

6.6 - Será admitida a requisição de selos por comerciante para regularização de relógios não selados, apreendidos em seu poder, quando passíveis de liberação após cumprimento de exigência constante de processo fiscal.

6.6.1- Os selos deverão ser requisitados junto à unidade que proceder à liberação, e em quantidade coincidente com o número de relógios apreendidos.

6.7 - A requisição formulada em desacordo com as normas estabelecidas neste ato implicará o não-fornecimento dos selos.

7. RESSARCIMENTO DO SELO

7.1 - O selo de controle de relógio será fornecido aos usuários mediante ressarcimento prévio ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, observados os valores de fornecimento vigentes na data do recolhimento.

7.7.1 - A importância será recolhida ao Banco do Brasil S/A ou, na falta de agência desse banco na localidade, a outro estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, através de DARF, emitido de acordo com as instruções anexas.

8. MARCAÇÃO DO SELO

8.1 - Os selos para relógios destinados a consumo fora da Zona Franca de Manaus deverão ser marcados na face impressa, de modo indelével, a carimbo, ou por outro processo, com as seguintes indicações:

I - em se tratando de produto nacional, os três últimos algarismos do número de inscrição no CGC do estabelecimento fabricante e a sigla da Unidade da Federação onde se situa o estabelecimento;

II - em se tratando de produto estrangeiro, os três últimos algarismos do número de inscrição no CGC importador ou do adquirente em licitação e a sigla ou abreviatura da firma.

8.2 - É vedada a marcação de selos de controle para relógios destinados a consumo na Zona Franca de Manaus.

9. APLICAÇÃO DO SELO

9.1 Observado o disposto no subitem 3.1, inciso I ou II, será o selo de controle aplicado:

I - pelo fabricante, antes da saída dos relógios do estabelecimento industrial;

II - pelo importador ou pelo adquirente em licitação, antes da saída dos relógios da unidade da SRF que os desembaraçar ou alienar;

III - pelo comerciante, na hipótese prevista no subitem 6.6, antes da liberação dos relógios.

9.2 - Em casos excepcionais, a aplicação do selo de controle nos relógios importados ou adquiridos em licitação poderá ser feita no estabelecimento importador ou licitante, desde que autorizada pelo Chefe da unidade encarregada do desembaraço ou da alienação.

9.2.1- Para fins do disposto neste subitem, o importador ou licitante formulará o pedido, com as razões que justifiquem a medida, no verso da própria Guia de Fornecimento.

9.2.2 - O prazo para a selagem será de quarenta e oito horas, contado da entrada dos produtos no estabelecimento.

9.3 - O selo será aplicado na face oposta ao mostrador e, quando não for auto-adesivo, deverá ser fixado com uso de cola que possibilite sua retirada, inteiro.

9.4 - O emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, na forma prevista na legislação.

9.5 - Os selos de controle constantes de folha com defeito de origem não poderão ser utilizados nem destacados da folha, que deverá ser devolvida, inteira, à unidade fornecedora.

9.6 - Os relógios de procedência estrangeira que sofrerem operações que Lhes modifiquem o acabamento ou a apresentação, sem, contudo, alterar as características que identifiquem sua origem, deverão sair do estabelecimento que efetuar tais operações com o mesmo selo de controle aplicado por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da liberação.

10. DEVOLUÇÃO DO SELO

10.1- O usuário está obrigado a devolver selos de controle à unidade da SRF fornecedora, nas seguintes situações:

I - encerramento da fabricação de produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal, do uso do selo;

II - defeitos de origem nas folhas dos selos;

IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação dos selos no estabelecimento do contribuinte.

10.2 - No caso de encerramento da fabricação de produtos sujeitos aos selos, será facultado ao usuário, desde que previamente autorizado pela unidade fornecedora, transferir os selos que possuir em estoque para outro estabelecimento da mesma firma.

10.2.1 - Para fins deste subitem, o usuário utilizará o formulário "Guia de Transferência do Selo de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 4, emitido na forma das instruções anexas.

10.3- Na ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e IV do ; subitem 10.1, o usuário comunicará o fato, no prazo de quinze dias, à unidade fornecedora, que determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento industrial ou importador, conforme o caso, para apurar a procedência da alegação e verificar, por tipo e cor a quantidade dos selos que serão devolvidos ou, se for o caso, transferidos.

10.3.1- Da diligência será lavrado Termo de Verificação, destinando-se duas vias ao usuário, que manterá uma das vias em seu poder e anexará a outra à Guia de Devolução ou de Transferência.

10.3.2 - No caso de furto ou roubo de produtos importados, será exigida do usuário a apresentação de cópia do relatório dos autos do inquérito policial.

10.4 - A devolução motivada por defeitos de origem em folha de selos independerá de comunicação prévia à unidade fornecedora.

10.5 - Na devolução de selos, será utilizado o formulário "Guia de Devolução do Selo de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 3, emitido na forma das instruções anexas, instruído com:

I - 1ª via da Guia de Fornecimento relativa aos selos objeto da devolução;

II - Termo de Verificação, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do subitem 10.1;

III - cópia do relatório dos autos do inquérito policial, no caso de furto ou roubo de produtos importados sujeitos ao selo.

10.6 - Somente será admitida a devolução ou a transferência de selos quando estes se encontrarem no mesmo estado em que foram fornecidos.

10.7 - A devolução e a transferência dos selos ensejarão a baixa das quantidades devolvidas ou transferidas nos estoques escriturados no livro "Registro do Selo de Controle", modelo 4.

10.7.1- O estabelecimento que receber os selos a título de transferência deverá proceder à escrituração da entrada dos selos no livro modelo 4.

11. INDENIZAÇÃO DE SELOS DEVOLVIDOS

11.1 - A devolução dos selos, nos casos descritos no subitem 10.1, dará ao usuário direito à indenização mediante crédito, correspondente ao valor de ressarcimento dos selos, fixado com base na tabela de preços em vigor na data da devolução.

11.1.1 - No caso de defeito de origem, será admitida a substituição dos selos por outros de mesmo tipo e cor e em igual quantidade.

11.2 - O crédito poderá ser utilizado na primeira requisição de selos a que o usuário proceder, devendo o valor ser lançado na Guia de Fornecimento, na linha reservada a "crédito utilizado", e deduzido do valor total do ressarcimento dos selos requisitados.

11.2.1 - À Guia de Fornecimento serão anexadas, além dos documentos exigidos na requisição, a 1á e a 4ª vias da Guia de Devolução comprobatória do crédito.

11.3 - Na impossibilidade de utilização do crédito na forma prevista no item precedente, assistirá ao usuário direito á restituição em espécie.

11.3.1- Para esse fim, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a 1ª e 4ª vias da Guia de Devolução.

11.3.2 - Declarada a procedência do pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

11.3.3 - A indenização será efetivada através do Banco do Brasil S/A, a débito do FUNDAF, mediante crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, com despesas a cargo do favorecido.

12. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO

12.1- O usuário que houver efetuado recolhimento indevido a crédito do FUNDAF terá direito à restituição do valor excedente através de crédito em Guia de Fornecimento.

12.1.1- Para esse efeito, o usuário formulará requerimento ao Chefe da unidade fornecedora dos selos, instruído com a Guia de Fornecimento e uma via do DARF comprobatório do recolhimento indevido.

12.1.2 - Reconhecido o direito ao crédito, poderá o usuário compensar o saldo credor na próxima requisição de selos que efetuar.

12.2 - Não sendo possível ao usuário utilizar o crédito por compensação, poderá requerer a indenização em espécie ao Chefe da unidade fornecedora, juntando os documentos referidos no subitem 12.1.1.

12.2.1- Procedente o pedido, será o requerimento encaminhado ao setor financeiro do FUNDAF.

12.2.2 - A indenização será efetivada na forma do subitem 11.3.3.

13. COMPLEMENTAÇÃO DE VALOR DEVIDO AO FUNDAF

13.1- Eventuais diferenças verificadas no ressarcimento de selos de controle serão recolhidas a crédito do FUNDAF, procedendo o usuário na forma do subitem 7.1.1.

13.1.1 - O recolhimento deverá ser comprovado junto à unidade fornecedora, com a apresentação das 3ª e 4ª vias do DARF quitado, acompanhadas do formulário "Guia Complementar - Ressarcimento de Selos de Controle" - Mod. CSF/SECON nº 5, emitido na forma das instruções anexas.

13.1.2-

14. INCINERAÇÃO DE SELOS

14.1- Serão incinerados, ou destruídos por outro processo, em presença da autoridade fiscal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem;

II - imprestáveis em decorrência de qualquer outra causa;

III - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

14.2 - Para esse fim, deverá o usuário comunicar à unidade da SRF, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência de selos nas condições descritas:

14.2.1- A unidade da SRF determinará a realização de diligência fiscal no estabelecimento do usuário com vistas à verificação da procedência do fato comunicado e à incineração dos selos.

14.2.2 - A autoridade fiscal registrará o fato em termo próprio, indicando quantidade, tipo e cor dos selos objeto da operação, e deixará uma via em poder do usuário.

14.3 - Adotados os procedimentos do subitem 14.2, procederá o usuário à baixa nos registros de estoque do selo, correspondente às quantidades dos selos incinerados.

15. SELOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR

15.1- Serão apreendidos pela fiscalização, mediante termo, os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração, quando não tenha sido feita a comunicação prevista no subitem 14.2;

III - sujeitos à devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim;

IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

15.1.1- A apreensão se estenderá aos produtos em que os selos estiverem aplicados.

15.1.2 - É vedado constituir depositário o possuidor dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão, nos casos previstos nos incisos I e IV.

16. EXAME PERICIAL DE SELOS

16.1 - A SRF procederá a exame pericial dos selos de legitimidade duvidosa, apreendidos pela fiscalização ou devolvidos à unidade.

16.1.1 - Constatada a ilegitimidade do total ou de parte dos selos examinados, serão adotadas as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegítimos.

16.2 - Caso discorde das conclusões do exame, poderá o interessado, no prazo de trinta dias da ciência do resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

16.2.1- As despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do interessado, que deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

16.2.2 - O laudo pericial será expedido pela Casa da Moeda do Brasil no prazo de trinta dias, contado do recebimento da solicitação da perícia.

17. ESCRITURAÇÃO DO SELO

17.1- Os fabricantes, os importadores e os adquirentes em licitação de produtos sujeitos ao selos estão obrigados a escriturar o livro Registro do Selo de Controle, modelo 4, anexado ao RIPI aprovado pelo Decreto nº 83.263/79 (ADN CST nº 24/83ì.

17.2 - A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo movimento de entradas e saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para cada tipo e cor.

17.3 - Far-se-ão os lançamentos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - na coluna 1: dia, mês e ano do lançamento;

II - nas colunas 2, 3 e 4 (dados referentes à entrada dos selos): número e data da Guia de Fornecimento ou Guia de Transferência, conforme o caso, e quantidade dos selos ingressados;

III - nas colunas 6, 7, 8 e 9 (dados referentes à saída dos selos): série e número da nota fiscal de saída dos relógios; quantidade de selos aplicados e quantidade de selos devolvidos, transferidos para outro estabelecimento ou destruídos na forma dos subitens 14.1 e 14.2;

IV - na coluna 10: quantidade dos selos existentes após cada lançamento;

V - na coluna 11: a natureza do lançamento da coluna 9, com indicação da Guia de Devolução ou de Transferência, conforme o casa, atém das observações julgadas necessárias.

17.4 - Os usuários deverão atender, quanto à escrituração, às normas gerais contidas nos artigos 267, 268 e 289 do RIPI.

18. DIFERENÇAS NO ESTOQUE DE SELOS

18.1- Apuradas diferenças no estoque de selos, caracterizam-se, nas quantidades correspondentes (Lei nº 4.502/64, art. 46, § 3º. Decreto-lei nº 34/66, art. 2º, alt.12ª; e RIPI, art.1491:

I - a falta, como saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal;

II - o excesso, como saída de produtos sem aplicação do selo.

18.1.1- Nas situações aqui previstas, será cobrado o imposto sobre as diferenças apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis.

18.1.2 - No caso de produtos de diferentes preços, desde que não seja possível identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor mais elevado.

18.2 - As diferenças Que forem apuradas pelo usuário no estoque dos selos de controle poderão ser regularizadas através do lançamento, em nota fiscal, do imposto correspondente, desde que efetuado antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização.

19. GUARDA DE DOCUMENTOS

19.1 - Os documentos emitidos pelos usuários, os termos lavrados pela fiscalização e demais documentos pertinentes a selos de controle deverão ser mantidos no estabelecimento do usuário, arquivados em pasta própria, em ordem cronológica, à disposição da fiscalização. 20. INFRAÇÕES

20.1 - Constituem infrações às normas de selagem (Decreto-lei nº 1.593/77, art. 33, e RIPI, art. 376):

I - vender ou expor à venda produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado;

II - empregar ou possuir selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora;

III - fabricar, vender, comprar, ceder, utilizar ou possuir, soltos ou aplicados, selos de controle falsos;

IV - empregar selo destinado a produto nacional em produto estrangeiro, e vice-versa;

V - empregar selo em produto diverso daquele a que é destinado; VI - empregar selo não marcado ou não utilizado como previsto em regulamento ou em atos administrativos pertinentes;

VII - empregar selo que tenha sido declarado fora de uso.

21. PENALIDADES

21.1- Às infrações de que trata o subitem 20.1 são cominadas as seguintes penalidades (Decreto-lei nº 1.593/77, art. 33, e RIPI, art. 376):

I - no caso do inciso I: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a 120,33 BTN Fiscal;

II - no caso do inciso II: multa de 0,06 BTN Fiscal por unidade, não inferior a 120,33 BTN Fiscal;

III - no caso do inciso III: multa de 0,27 BTN Fiscal por unidade, não inferior a 594,49 BTN Fiscal, independentemente da sanção penal cabível e do perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;

IV - nos casos dos incisos IV a VII: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.

21.2 - A falta de selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar este não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502/64, art. 46, § 2º, e RIPI, art.160).

21.2.1 - A não-identificação do produto com o descrito nos documentos fiscais implica a presunção de lançamento não efetuado (Lei nº 4.502/64, art. 23, e RIPI, art. 57-II).

21.2.2 - A presunção de falta de lançamento não prevalecerá se o usuário comprovar o efetivo pagamento do imposto (RIPI - art. 57, parágrafo único).

21.3 - Aplica-se a multa de 30% (trinta por cento) do valor comercial do produto estrangeiro legalmente importado, licitado ou adquirido no mercado interno, a todo aquele que não tenha marcado ou selado o produto na forma prevista em regulamento ou em outro ato normativo (Lei nº 4.502/64, art. 83, § 3º, e Decreto-lei nº 400/68, art.1º, alt. 3ª, RIPI, art. 366-III).

22. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

22.1 - São responsáveis pelo imposto os estabelecimentos que adquirirem ou receberem, não selados, produtos que estejam sujeitos à exigência do selo de controle (Lei nº 4.502/64, art. 62, e RIPI, art.173 e § 1 º).

22.1.1 - Os adquirentes e recebedores dos produtos sem selo, para se eximirem de responsabilidade, comunicarão o fato, por carta, ao remetente, dentro de oito dias contados do recebimento do produto, ou antes do início do seu consumo, ou da venda, se o início se verificar em prazo menor, e conservarão, à disposição da fiscalização, cópia da carta remetida e comprovante do recebimento (AR).

22.1.2 - A inobservância das prescrições do subitem anterior sujeitará os adquirentes e recebedores do produto sem selo às mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente pela falta apurada (Lei nº 4.502/64, art. 82, e RIPI, art. 368).

23. ADMINISTRAÇÃO DO SELO DE CONTROLE

23.1- A administração do selo de controle compete:

I - a nível nacional, à Coordenação do Sistema de Fiscalização;

II - a nível regional, à Divisão de Fiscalização das Superintendências Regionais da Receita Federal;

III - a nível sub-regional ou local, às projeções do Sistema de Fiscalização nas Delegacias e nas unidades locais da SRF.

23.2 - Compete ao Coordenador do Sistema de Fiscalização definir, junto à Casa da Moeda do Brasil, as características do padrão oficial dos selos de controle.

24. DISPOSIÇÕES FINAIS

24.1- As Coordenações dos Sistemas de Fiscalização e de Arrecadação baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias à execução deste ato.

24.2 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Reinaldo Mustafa

Anexo à Instrução Normativa SRF nº 124/89
Anexo I

Modelos e instruções para utilização e preenchimento dos formulários emitidos pelo usuário de selos de controle de relógio.

MODELO CSF-SECON Nº 1- GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na requisição de selos de controle pelos fabricantes, importadores e licitantes de relógios sujeitos á selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrita em letra de forma, em 4 (quatro vias, utilizando-se Guia distinta para selos destinados a produto nacional e a produto estrangeiro.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC

Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade fornecedora. Não preencher o campo relativo ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- a firma ou razão social (não preencher o campo do registro especial);

- endereço completo: logradouro (rua, avenida, praça etc.), número, complemento (andar, sala etc.), bairro ou distrito, município (ou cidade) e sigla da Unidade da Federação.

Quadro 05 - SELOS REQUISITADOS

Assinalar a alternativa "unidade".

Informar:

- o tipo e a cor dos selos requisitados;

- o código correspondente ao tipo e à cor dos selos requisitados, utilizando a tabela seguinte:

Tipo/cor do selo

Código

Relógio - verde 6453.11
Relógio - vermelho 6453.12
Relógio - azul 6453.13
Relógio - marrom 6453.14

- a quantidade de selos existentes em estoque no estabelecimento;

- o valor do milheiro dos selos;

- o valor total, correspondente ao resultado da seguinte operação:

 

quantidade requisitada x valor do milheiroover
_____________________________________

1.000

 

- o total correspondente à soma da coluna "valor total"

- o crédito a ser utilizado, se houver;

- o valor a recolher, igual à diferença entre o total do ressarcimento e o crédito utilizado.

Apor a assinatura.

Quadro 06 - SELOS FORNECIDOS

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 08 - PRODUTO ESTRANGEIRO

Se os selos se destinarem a produto estrangeiro, informar, conforme o caso:

- o número da Declaração de Importação e a unidade da SRF responsável pelo desembaraço aduaneiro; ou

- o número da Declaração de Licitação e a unidade da SRF que procedeu à liberação do produto.

Quadro 09 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - RECEBI OS SELOS DISCRIMINADOS NOS QUADROS 05 E 06

Indicar nome e documento de identidade da pessoa credenciada junto à unidade da SRF para o recebimento de selos. A data e a assinatura serão apostas no ato do recebimento.

MODELO CSF-SECON Nº 02 - PREVISÃO DE CONSUMO ANUAL DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado pelos fabricantes e importadores habituais de relógios sujeitos ao selo de controle, para estimativa das quantidades de selo necessárias ao consumo no ano subseqüente.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 3 (três vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos, anualmente, até 30 de junho.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC

Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - PREVISÃO

Indicar o ano a que se refere a previsão.

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade da SRF. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- firma ou razão social;

- endereço completo.

Quadro 05 - PREVISÃO DE CONSUMO

Assinalar o quadro correspondente à "unidade".

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos e respectivo código, utilizando esta tabela:

Tipo/cor do selo

Código

Relógio - verde 6453.11
Relógio - vermelho 6453.12
Relógio - azul 6453.13
Relógio - marrom 6453.14

- as quantidades estimadas para o consumo de cada trimestre;

- o total da previsão anual por cor de selo.

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - USUÁRIO

Apor a assinatura e a data do preenchimento.

Quadro 08 - UNIDADE DA SRF

Não preencher (uso da repartição).

MODELO CSF-SECON Nº 3 - GUIA DE DEVOLUÇÃO DO SELO DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado para devolução de selos de controle, nos casos admitidos.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos. II -

PREENCHIMENTO

Quadro 01- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC

Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar a unidade fornecedora. Não preencher o campo destinado ao código (uso da repartição).

Quadro 03 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Informar:

- firma ou razão social;

- endereço completo.

Quadro 05 - SELOS DE CONTROLE DEVOLVIDOS

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos devolvidos e respectivo código, utilizando esta tabela:

Tipo/cor do selo

Código

Relógio - verde 6453.11
Relógio - vermelho 6453.12
Relógio - azul 6453.13
Relógio - marrom 6453.14

- a quantidade devolvida;

- o valor do milheiro dos selos na data da devolução;

- o valor total dos selos, correspondente ao resultado da seguinte operação:

 

quantidade requisitada x valor do milheiro
_________________________________

1.000

- o TOTAL de selos (soma da coluna "quantidade") e do valor (soma da coluna "valor total").

Não preencher as colunas "série" e "numeração".

Quadro 06 - USUÁRIO

Preencher como indicado.

Quadro 07 - INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE

Na impossibilidade de indenização mediante crédito compensável, preencher como indicado, se o usuário for correntista do Banco do Brasil.

Quadro 08 - CAUSA DA DEVOLUÇÃO

Indicar o motivo determinante da devolução.

Quadro 09 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - ENCARREGADO DO DEPÓSITO

Não preencher (uso da repartição).

MODELO CSF-SECON Nº 4 - GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado no caso de opção do usuário pela transferência dos selos para outro estabelecimento da mesma firma, em razão de encerramento da fabricação de produto sujeito à selagem.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias, e apresentado à unidade da SRF fornecedora dos selos.

II - PREENCHIMENTO

Quadro O1- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC

Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL DE ORIGEM

Indicar somente a unidade da SRF que forneceu os selos objeto da transferência. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 04 - ESTABELECIMENTO REQUERENTE

Informar como indicado nos campos.

Quadro 06 - JURISDIÇÃO FISCAL DE DESTINO

Indicar somente a unidade da SRF que jurisdiciona o estabelecimento destinatário dos selos. Os campos "código" e "RF" serão preenchidos pela repartição.

Quadro 07 - SELOS A TRANSFERIR

Indicar:

- o tipo e cor dos selos objeto da transferência e respectivo código, utilizando esta tabela:

Tipo/cor do selo

Código

Relógio - verde 6453.11
Relógio - vermelho 6453.12
Relógio - azul 6453.13
Relógio - marrom 6453.14

- a quantidade dos selos a transferir;

- o total dos selos a transferir (soma da coluna "quantidade") Não preencher os campos "série" e "numeração".

Quadro 08 - REQUERENTE

Preencher como indicado.

Quadro 09 - FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 10 - CHEFE DA DIVISÃO/SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

Não preencher (uso da repartição).

MODELO CSF-SECON Nº 5 - GUIA COMPLEMENTAR (Ressarcimento de Selos de Controle)

I - UTILIZAÇÃO

Este formulário será utilizado na complementação de valores devidos ao FUNDAF, em razão de recolhimento a menor relativamente a ressarcimento de selos de controle.

Deverá ser datilografado ou manuscrito em letra de forma, em 4 (quatro) vias.

II - PREENCHIMENTO

Quadro 01- CARIMBO PADRONIZADO DO CGC

Apor o carimbo do CGC, de forma legível, sem falhas ou borrões.

Quadro 02 - EMISSÃO

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 03 - JURISDIÇÃO FISCAL

Indicar somente a unidade da SRF fornecedora dos selos. O campo "código" será preenchido pela repartição.

Quadro 04 - IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO

Preencher os campos como indicado no formulário.

Quadro 05 - DIFERENÇA A RECOLHER

Indicar:

- o tipo e a cor dos selos cujo valor de ressarcimento é objeto de complementação e respectivo código, utilizando a seguinte tabela:

Tipo/cor do selo Código
Relógio - verde 6453.11
Relógio - vermelho 6453.12
Relógio - azul 6453.13
Relógio - marrom 6453.14

- o valor da diferença a recolher, por tipo e cor do selo;

- o valor total a recolher (soma da coluna "diferença").

Quadro 06 - OBSERVAÇÕES

Não preencher (uso da repartição).

Quadro 07 - RESPONSÁVEL PELA CONFERÊNCIA

Não preencher (uso da repartição).

ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARF

(Contribuições para o FUNDAF - Selo de controle para relógios)

1. NÚMERO DE VIAS: 4 (quatro).

2. DESTINO DAS VIAS:

1ª via - processamento,

2ª via - contribuinte; ,

3ª e 4ª vias - contribuinte que as entregará, no prazo de 5 (cinco dias, à unidade da SRF fornecedora dos selos.

3. FORMA DE PREENCHIMENTO:

Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras, utilizando-se carbono.

4. PAGAMENTO:

No Banco do Brasil S/A ou, em sua falta na localidade, em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora, onde se situar a unidade da SRF fornecedora dos selos controle.

5. PREENCHIMENTO:

Campo do DARF O que Deve Conter
01 Carimbo padronizado do CGC.
02 Não preencher.
03 A data do recolhimento.
04 O ano civil do recolhimento, indicado em algarismos arábicos, com dois dígitos. Ex.: 89.
05 Não preencher.
06 Não preencher.
07 Não preencher.
08 O código 6453.
  Obs.: Quando se tratar de encargos relativos a despesas extraordinárias de transporte dos selos, usar o código 9259.
09 Não preencher.
10 O valor do ressarcimento.
11 Não preencher.
12 Não preencher.
13 Não preencher.
14 O valor total, igual ao indicado no campo 10.
16 Não preencher.

GUIA DE FORNECIMENTO DO SELO DE CONTROLE

GUIA DE TRANSFERÊNCIA DE SELOS DE CONTROLE

GUIA COMPLEMENTAR