INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 114, de 03.08.88
(DOU de 04.08.88)

Estabelece normas sobre a escrituração e o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a delegação de competência prevista na Portaria MF nº 371, de 29 de julho de 1985, combinada com os arts. 99,104 e 397 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI/82), resolve:

DO REGISTRO DOS CRÉDITOS:

1- Os créditos básicos e os créditos incentivados do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) referentes a matérias-primas (MPl, produtos intermediários (PI) e material de embalagem (ME), adquiridos para emprego em produtos industrializados, serão registrados na escrita fiscal no mês da efetiva entrada dos insumos no estabelecimento industrial, respeitado o prazo do art. 267 do RIPI/82.

1.2 - Tratando-se de entrada simbólica de produtos dar-se-á o registro quando do recebimento da respectiva nota fiscal.

2 - Não deverão ser registrados créditos relativos a insumos que, sabidamente, se destinem a emprego na industrialização de produtos isentos, não tributados ou de alíquota 0 (zero), cuja manutenção não tenha sido autorizada pela legislação.

DO APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS:

3 - O aproveitamento dos créditos a que se faz menção o item 1 dar-se-á, inicialmente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial no período de apuração em que foram escriturados (art. 103 e § 1º do RIPI/82 e item 1 da Portaria MF nº 332/80).

3.1 - Efetuada a compensação, adotar-se-á o seguinte procedimento se ocorrer saldo credor:

3.1.1 - O excedente relativo aos créditos básicos será transferido para o período de apuração seguinte.

3.1.2 - O excedente relativo aos créditos incentivados poderá ser objeto de ressarcimento em espécie (Portaria MF nó 322/80, item 1), a ser requerido à Secretaria da Receita Federal nos termos da Instrução Normativa SRF nº 102/80 e alterações posteriores, a partir do encerramento do período de apuração correspondente à entrada dos insumos (MP, PI e ME) no estabelecimento industrial.

DOS CRÉDITOS INERENTES AOS INSUMOS (MP, PI, ME) COM DESTINAÇÃO COMUM:

4 - Poderão ser calculados proporcionalmente, com base no valor das saídas dos produtos fabricados pelo estabelecimento industrial nos três meses imediatamente anteriores ao período de apuração a considerar, os créditos oriundos de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem que se destinem indistintamente à industrialização de:

a) produtos que tenham expressamente assegurada a manutenção de créditos como incentivo;

b) produtos que gerem créditos básicos;

c) produtos desonerados do imposto no mercado interno, sem direito a crédito.

4.1- Deverão ser estornados os créditos originários de insumos (MP PI, ME) destinados ao emprego na fabricação dos produtos referidos na letra "c" do caput deste item.

5 - Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 90, de 17 de junho de 1988.

6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publica

Reinaldo Mustafa
Despachos do Secretário