INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 11, de 12.03.82
(DOU de 17.03.82)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de esclarecer dúvidas decorrentes da expedição do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, e da Portaria MF nº 292, de 17 de dezembro de 1981, alterada pela de nº 24, de 25 de janeiro de 1982,
DECLARA:
1 - Continua em vigor a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados relativa às saídas de produtos destinados à exportação, remetidos pelo estabelecimento industrial a empresas comerciais que operam no comércio exterior, aí incluídas as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972 (art.19, inciso VIII, alínea "a", do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979).
1.1 - Na hipótese deste item, é assegurado ao estabelecimento industrial remetente dos produtos, o direito à manutenção e utilização do crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados em sua industrialização (art. 99, alínea "a", do Regulamento do IPI).
1.2 - A empresa exportadora responderá pelo recolhimento do imposto suspenso no caso de mudança de destinação (RIPI, art. 24, parágrafo único, inciso I), bem como quando a exportação for efetuada por via terrestre, para recebimento em cruzeiros, ressalvada a hipótese constante do item II da Portaria MF nº 34, de 17 de janeiro de 1979, (RIPI, art.127, inciso V, e Portaria MF nº 422, de 27 de abril de 1979).
2 - As empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1.248/72 fazem jus à fruição do benefício previsto no art.1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, nos termos e condições fixados na legislação de regência da matéria, ao exportarem produtos adquiridos:
a) do produtor-vendedor, com isenção do IPI em operação para o fim especifico de exportação, definida pelo art.1º, parágrafo único, alíneas "a" e "b", do Decreto-lei nº 1.248/72 (remessa direta dos produtos, por conta e ordem da adquirente, para embarque de exportação ou depósito em entreposto aduaneiro, sob o regime extraordinário de exportação);
b) do produtor-vendedor com suspensão do IPI, em operação com destinação de exportação, na forma mencionada no item 1 deste ato; ou
c) em operação normal de mercado interno, do produtor-vendedor ou de comerciante, contribuinte ou não do IPI, nos termos do art.1º do Decreto-lei nº 1.894, de 16 de dezembro de 1981, hipótese em que também podem usufruir, na exportação, o crédito aludido no item I do caput daquele artigo.
3 - Considerando-se "data de aquisição", referida na alínea "b" do § 1º do art.1º do Decreto-lei nº 1.894/81, a da saída do produto do estabelecimento do comerciante não contribuinte do IPI.
Luis Romero Patury Accioly
Secretário da Receita Federal Em exercício