INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO SRF Nº 100, de 15.09.83
(DOU de 19.09.83)
Esclarece a aplicação de penalidades nas devoluções decorrentes de utilização ou recebimento indevidos de crédito-prêmio e/ou crédito de insumos relativos a produtos exportados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto pelo art. 2º do Decreto-lei nº 1.722, de 03 de dezembro de 1979,
DECLARA:
Estão excluídas de penalidades as hipóteses contempladas pelos §§ 7º e 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.722/79, que autorizam a dispensa da multa prevista no caput daquele artigo (item XI e subitem XI.1 da IN SRF nº 05/82).
2 - A utilização ou recebimento indevidos do crédito-prêmio à exportação e/ou dos créditos de !PI relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nos produtos exportados implicará na devolução das respectivas importâncias, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros de mora de um por cento ao mês, observando-se, conforme o caso:
2.1- na devolução efetuada espontaneamente, é excluída a incidência da multa prevista no art. 2º do Decreto-lei nº 1.722/79, por força do disposto pelo art. 138 da Lei nº 5.172, de 25.10.66 (Código Tributário Nacional);
2.2 - na devolução decorrente de procedimento ex-officio, aplica-se a multa prevista no art. 2ó do Decreto-lei nº 1.722/79, calculada sobre o valor corrigido, admitindo-se as seguintes reduções:
2.2.1 - de 50% do valor da multa, se o débito for pago no prazo fixado para a apresentação de impugnação (Decreto-lei nº 34/66, art. 9º, § 1º)
2.2.2 - de 30% do valor da multa, se, proferida a decisão de primeira instância, o débito for pago no prazo em que caberia a interposição de recurso (Lei nº 4.502/64, art. 79, e Decreto-lei nº 34/66, art. 2º, alteração 21').
Francisco Neves Dornelles