INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO DRF Nº 40, de 12.06.91
(DOU de 14.06.91)
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL, com fundamento no artigo 134 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI, aprovado pelo Decreto nº 87. 981, de 23 de dezembro de 1982,
RESOLVE:
1 - Ficam sujeitos ao selo de controle, na forma estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 132, de 19 de dezembro de 1989 os produtos classificados na posição 2205 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, que passam a integrar a relação constante do subitem 1.1 do citado ato normativo, na forma abaixo:
Código |
Produto |
2205.10 e 2205.90 | Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por produtos ou substâncias aromáticas |
0100 | Vermutes |
0200 | Quinados |
0300 | Gemados |
0400 | Mistelas compostas |
9900 | Outros |
2 - As disposições do item anterior serão aplicadas:
a) quanto a produtos de fabricação nacional, em relação a saídas do estabelecimento industrial ou equiparado, a partir de 1º de setembro de 1991;
b) quanto a produtos estrangeiros, em relação aos desembaraçados ou arrematados a partir de 1º de julho de 1991.
3 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Carlos Roberto Guimarães Marcial