INSTRUÇÃO
NORMATIVA DO DRF Nº 14, de 18.02.92
(DOU de 19.02.92)
Aprova tabela que contém valores de penalidades expressos em UFIR na legislação do imposto de Renda, do imposto sobre Produtos industrializados, do imposto de importação, imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF do imposto de Exportação, da DCTF e DIRF.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA FEDERAL em exercício, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 3º, I, da Lei nº 8. 383, de 30 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar as tabelas anexas, que contém os valores de penalidades, expressos em UFIR, previstos na legislação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do Imposto de Importação, do Imposto de Exportação, do Imposto sobre Operações de Crédito, Cambio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, da Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF e da Declaração de Imposto de Renda na Fonte - DIRF.
Parágrafo único - A conversão em cruzeiros das penalidades far-se-á pelo valor da UFIR do dia do pagamento.
João Bosco Martinato
II - IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
BASE LEGAL |
QUANTIDADE DE UFIR |
Decreto nº 87. 981/82 (RIPI/82) | |
Art. 369 | 236,73 |
Art. 372, I | 120,33 |
Art. 372,II | 594,49 |
Art. 372, IV | 236,73 |
Art. 372, V | 236,73 |
Art. 372, V | 0,13 |
Art. 372, VII | 0,13 |
Art. 372, VIII | 0,13 |
Art. 372, IX | 0,13 |
Art. 373, III | 0,13 |
Art. 376, I | 120,33 |
Art. 376, II | 0,06 e 120,33 |
Art. 376, IV | 0,27 e 594,49 |
Art. 382 | 38,19 |
Art. 383 | 26,43 |
V - DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS (DCTF) E DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (DIRF)
BASE LEGAL | QUANTIDADE DE UFIR |
Decreto-lei nº 1.968/82, art. 11, com | |
a redação dada pela Decreto-lei nº 2.065/83, | |
art. 10 | |
Art. 11, parágrafo 2º | 6,92 |
Art. 11, parágrafo 3º | 69,20 |