CLOROQUINA E HIDROXICLOROQUINA
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO RDC  Nº 352, de 20.03.2020
(DOU de 20.03.2020)

Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19. 

O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.

Art. 1º A exportação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária da classe de saneantes e produtos para saúde listados no Anexo desta Resolução, bem como de cloroquina e hidroxicloroquina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.

Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput também se aplica aos sais, éteres e ésteres de cloroquina e hidroxicloroquina.

Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão peticionar junto à Anvisa solicitação contendo as seguintes informações:

1. Nome do exportador;

2. País de destino;

3. Código NCM da mercadoria;

4. Quantidade;

5. Unidade.

Art. 3º A autorização prévia para exportação será concedida pelo Diretor-Presidente da Anvisa.

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se como exportação a saída do produto para o exterior em qualquer forma ou finalidade de exportação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Antonio Barra Torres

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra G

ANEXO

NCM

Descrição

 2207.20.19

Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano

 2934.99.34

Ácidos nucleicos e seus sais

3808.94.19

Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias

3808.94.29

Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos

3926.20.00

Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico

Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico

3926.90.40

Artigos de laboratório ou de farmácia

3926.90.90

Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário

Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual

Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico

Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos

Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas

Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis

Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos

Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico

4015.11.00

Para cirurgia

4015.19.00

Outras

5601.22.99

Outros

6210.10.00

Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos

6210.20.00

Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.30.00

Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.40.00

Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6210.50.00

Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha

6307.90.90

Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis

Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro

Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos

Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes

Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)

Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão

Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada

Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil

Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares

6505.00.22

De fibras sintéticas ou artificiais

7326.20.00

Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual

9004.90.20

Óculos de segurança

9004.90.90

Ex 001 - Viseiras de segurança

9018.39.22

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial

9018.39.23

Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição

9018.39.24

Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)

9018.39.91

Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador

9018.39.99

Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada

9018.90.10

Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa

9019.20.10

De oxigenoterapia

9019.20.30

Respiratórios de reanimação

9019.20.40

Respiradores automáticos (pulmões de aço)

9020.00.10

Máscaras contra gases

9020.00.90

Outros

9025.11.10

Termômetros clínicos