CLOROQUINA E HIDROXICLOROQUINA
DISPOSIÇÕES
RESOLUÇÃO RDC Nº 352, de 20.03.2020
(DOU de 20.03.2020)
Dispõe sobre a autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da Covid-19.
O DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 47, IV, aliado ao art. 53, V do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve, ad referendum, adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e determinar a sua publicação.
Art. 1º A exportação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária da classe de saneantes e produtos para saúde listados no Anexo desta Resolução, bem como de cloroquina e hidroxicloroquina na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado, produto a granel ou produto acabado necessitarão, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa.
Parágrafo único. A autorização prévia de que trata o caput também se aplica aos sais, éteres e ésteres de cloroquina e hidroxicloroquina.
Art. 2º Para fins de autorização prévia de exportação, as empresas interessadas deverão peticionar junto à Anvisa solicitação contendo as seguintes informações:
1. Nome do exportador;
2. País de destino;
3. Código NCM da mercadoria;
4. Quantidade;
5. Unidade.
Art. 3º A autorização prévia para exportação será concedida pelo Diretor-Presidente da Anvisa.
Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se como exportação a saída do produto para o exterior em qualquer forma ou finalidade de exportação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Antonio Barra Torres
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra G
ANEXO
NCM |
Descrição |
2207.20.19 |
Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano |
2934.99.34 |
Ácidos nucleicos e seus sais |
3808.94.19 |
Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias |
3808.94.29 |
Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos |
3926.20.00 |
Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico |
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico |
|
3926.90.40 |
Artigos de laboratório ou de farmácia |
3926.90.90 |
Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário |
Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual |
|
Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico |
|
Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos |
|
Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas |
|
Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis |
|
Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos |
|
Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico |
|
4015.11.00 |
Para cirurgia |
4015.19.00 |
Outras |
5601.22.99 |
Outros |
6210.10.00 |
Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos |
6210.20.00 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.30.00 |
Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.40.00 |
Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6210.50.00 |
Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha |
6307.90.90 |
Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis |
Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro |
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Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos |
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Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes |
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Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) |
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Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão |
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Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada |
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Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil |
|
Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares |
|
6505.00.22 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
7326.20.00 |
Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual |
9004.90.20 |
Óculos de segurança |
9004.90.90 |
Ex 001 - Viseiras de segurança |
9018.39.22 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial |
9018.39.23 |
Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição |
9018.39.24 |
Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) |
9018.39.91 |
Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador |
9018.39.99 |
Ex 001 - Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada |
9018.90.10 |
Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa |
9019.20.10 |
De oxigenoterapia |
9019.20.30 |
Respiratórios de reanimação |
9019.20.40 |
Respiradores automáticos (pulmões de aço) |
9020.00.10 |
Máscaras contra gases |
9020.00.90 |
Outros |
9025.11.10 |
Termômetros clínicos |