IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES

RESOLUÇÃO GECEX Nº 182, de 22.02.2021
(DOU de 30.03.2021)

Concede redução temporária, para zero por cento, da alíquota do Imposto de Importação ao amparo do artigo 50, alínea d, do Tratado de Montevidéu de 1980, internalizado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, tendo por objetivo facilitar o combate à pandemia do Corona Vírus/Covid-19.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 07 de outubro de 2019, e tendo em vista o disposto no item "d" do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980, que instituiu a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), e a deliberação de sua 4ª Reunião Extraordinária, ocorrida em 29 de março de 2021,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução nº 17, de 17 de março de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, os itens relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º Fica excluído do Anexo Único da Resolução nº 17, de 2020, do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, o Ex-tarifário 007 do código 2933.49.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor um dia após a data de sua publicação.

Marcelo Pacheco dos Guaranys
Presidente do Comitê-Executivo Substituto

ANEXO ÚNICO

NCM 

DESCRIÇÃO 

2833.21.00 

-- De magnésio 

2909.19.20 

Sevoflurano 

2909.19.90 

Ex 001 - Desflurano 

Ex 002 - Isoflurano 

2918.15.00 

Ex 001 - Citrato de sódio 

2922.39.21 

Cloridrato 

2922.39.29 

Ex 001 - Ketamina 

2922.39.90 

Ex 001 - Dextrocetamina 

2923.90.20 

Ex 002 - Suxametônio 

2924.29.14 

Lidocaína e seu cloridrato 

2933.29.99 

Ex 001 - Dexmedetomidina 

Ex 002 - Etomidato 

2933.33.11 

Alfentanilo 

2933.39.39 

Ex 001 - Vecurônio 

2933.39.49 

Ex 004 - Remifentanilo 

2933.49.90 

Ex 008 - Cisatracúrio e seus sais 

2933.91.22 

Diazepam 

2934.91.70 

Sufentanila e seus sais 

2934.99.19 

Ex 002 - Rocurônio 

2941.90.39 

Ex 002 - Cefepima 

3003.20.59 

Ex 003 - Contendo cefepima 

3003.90.42 

Cloridrato de ketamina 

3003.90.49 

Ex 003 - Contendo ketamina 

Ex 004 - Contendo dextrocetamina 

3003.90.53 

Ex 001 - Contendo lidocaína ou seu cloridrato 

3003.90.74 

Ex 001 - Contendo diazepam 

3003.90.79 

Ex 018 - Contendo cisatracúrio e seus sais 

Ex 019 - Contendo remifentanilo 

Ex 020 - Contendo alfentanilo 

Ex 021- Contendo etomidato 

Ex 022 - Contendo dexmedetomidina 

3003.90.89 

Ex 006 - Contendo sufentanila e seus sais 

Ex 007 - Contendo rocurônio 

3003.90.97 

Sevoflurano 

3003.90.99 

Ex 005 - Contendo Desflurano 

Ex 006 - Contendo isoflurano 

Ex 007 - Contendo sulfato de magnésio 

Ex 008 - Contendo citrato de sódio 

Ex 009 - Contendo suxametônio 

3004.90.39 

Ex 019 - Contendo ketamina 

Ex 020 - Contendo dextrocetamina 

3004.90.69 

Ex 075 - Contendo cisatracúrio e seus sais 

Ex 076 - Contendo remifentanilo 

Ex 077 - Contendo alfentanilo 

Ex 078 - Contendo dexmedetomidina 

3004.90.79 

Ex 040 - Contendo rocurônio 

Ex 041 - Contendo sufentanila e seus sais 

3004.90.97 

Sevoflurano 

3004.90.99 

Ex 057- Contendo Desflurano 

Ex 058- Contendo isoflurano 

Ex 059- Contendo sulfato de magnésio 

Ex 060- Contendo citrato de sódio 

Ex 061 - Contendo suxametônio 

8413.70.10 

Eletrobombas submersíveis 

8419.40.90 

Outros 

8419.60.00 

Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 

8419.90.20 

De colunas de destilação ou de retificação 

8481.40.00 

Válvulas de segurança ou de alívio 

8704.21.90 

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima não superior a 5 toneladas 

8704.22.90 

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas 

8704.23.90 

Ex 001 - Caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas (Veículos automóveis para transporte de mercadorias), com motor de pistão, de carga máxima superior a 20 toneladas 

8707.90.10 

Ex 001 - Carroçarias de caminhões-tanque para transporte de cargas perigosas 

9018.19.80 

Ex 147 - Monitores para leitos de UTI e clínicos, Monitor Multiparamétrico, do tipo pré-configurado ou misto, apresentando no mínimo os seguintes parâmetros: ECG, PNI, 2PI, SPO2, Temp., Resp., DC, Tela LCD 12', Alta Resolução, congelamento Tela e memória, Alarmes/Bateria, Arritmias e segmentos ST completo com cabos e sensores. 

Ex 148-Equipamento para análise de gases respiratório, com calibração automática, rotinas de manutenção e programação de testes. O equipamento deverá, no mínimo, apresentar os seguintes parâmetros: H, pCO2, HCO3, TCO2, BE, SO2, O2cont, A, AaDO2, a/A.