RESOLUÇÃO CAMEX Nº 98, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
(DOU de 30.12.2011)
Prorroga o prazo de vigência da alíquota de 35% do Imposto de Importação incidente sobre brinquedos classificados nas NCM discriminadas nesta resolução.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista as Decisões no 56/10 e 37/11, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e as Resoluções CAMEX nº 59, de 17 de agosto de 2010, e nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2012, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento), de que trata a Resolução CAMEX nº 92, de 27 de dezembro de 2010, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:
NCM |
Descrição |
9503.00.10 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos |
9503.00.21 |
Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico |
9503.00.22 |
Outros bonecos, mesmo vestidos |
9503.00.31 |
Com enchimento |
9503.00.39 |
Outros |
9503.00.40 |
Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios |
9503.00.50 |
Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 |
9503.00.60 |
Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
9503.00.70 |
Quebra-cabeças (“puzzles”) |
9503.00.80 |
Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
9503.00.91 |
Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
9503.00.97 |
Outros brinquedos, com motor elétrico |
9503.00.98 |
Outros brinquedos, com motor não elétrico |
9503.00.99 |
Outros |
Art. 2º Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, fica mantida a vigência da redução temporária da alíquota do imposto de importação a 2% (dois por cento) para o Ex 001 do código NCM 9503.00.99.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL