RESOLUÇÃO CAMEX N° 96, de 29.10.2014
(DOU de 30.10.2014)

Aplica direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia.

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,

CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 e na Circular SECEX n° 58, de 26 de setembro de 2014, publicada em 29 de setembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1° Aplicar direito antidumping provisório, por um prazo de até 6 (seis) meses, às importações brasileiras de ímãs de ferrite em formato de segmento (arco), originárias da República Popular da China e República da Coreia, comumente classificadas no item 8505.19.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/t)

República Popular da China

Hengdian Group Dmegc Magnetics Co., Ltd

599,02

Sinomag Technology Co Ltd

3.044,34

Arnold Magnetics (Shenzhen) Ltd., Ferro Resources Limited, Hunan Aerospace Magnet and Magneto Co Ltd, Jpmf Guangdong Co., Ltd., Ningbo Tongchuang Strong Magnet Material Co., Ltd, Sun Magnetic Sys-Tech Co Ltd, Tianjin Nibboh Magnets Co., Ltd, United Magnetics Co Ltd, Zhejiang Zhongke Magnetic Industry Co., Ltda.

599,02

Demais empresas

3.044,34

República da Coreia

Ssangyong Materials Corporation

0,00

Ugimag Korea Co., Ltd.

2.214,90

Dong-A Electric Co., Ltd., Pacific Metals Co., Ltd.

190,64

Demais empresas

2.214,90

Art. 2° Tornar público o cálculo do direito antidumping provisório aplicado, conforme consta do Anexo.

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO

Nos termos do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, direito antidumping significa um montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo com os §§ 1° e2° do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram preliminarmente a existência de dumping nas exportações da República Popular da China e da República da Coreia para o Brasil.

Foi, então, verificado se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações da Ugimag Korea, Hengdian Group e Sinomag Technology para o Brasil, em P5. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das operações de exportação de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro.

No que se refere ao preço da indústria doméstica, uma vez que esse preço foi deprimido pelas importações objeto de dumping, foi necessário o ajuste do mesmo de forma a incluir margem de lucro razoável.

Uma vez que a Ugimag operou em prejuízo ao longo de todo o período investigado, realizou-se ajuste de forma que a margem operacional atingisse [CONFIDENCIAL] % do preço de venda no mercado interno em P5.

Esse percentual foi auferido com base na lucratividade média da indústria doméstica evidenciada durante o período analisado no processo de revisão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de ímãs de ferrite, em formato de anel da China, encerrado por meio da Resolução CAMEX n° 37, de 26 de maio de 2010, publicada no DOU em 27 de maio de 2010. Considerando se tratar de margem de lucro auferida em situação de não dano (que demonstrava a recuperação da indústria doméstica naquele caso após a aplicação do mencionado direito antidumping), referente à comercialização de produto da mesma categoria geral do produto ora investigado, por empresa que também fabrica o produto investigado, considerou-se adequada a utilização de tal margem de lucro para fins de ajuste do preço da indústria doméstica.

Como a Ugimag enfrentou prejuízos operacionais durante todo o período investigado, não havia nos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000892/2014-56 qualquer informação que permitisse à autoridade investigadora auferir um percentual que refletisse uma lucratividade considerada razoável para a indústria doméstica. Dessa forma, recorreu-se à prova emprestada do mencionado processo de revisão do direito antidumping imposto às importações brasileiras de imãs em formato de anel da China.

O resultado foi convertido de reais para dólares estadunidenses a partir da taxa de câmbio média observada no período P5 (2,16), apurada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. O preço médio ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5 alcançou, assim, US$ 5.802,37 (cinco mil, oitocentos e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos) por tonelada.

Ressalte-se que o § 3° do art. 78 do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping no caso de produtores ou exportadores cuja margem de dumping tenha sido apurada com base na melhor informação disponível. Dessa forma, os cálculos abaixo evidenciados não foram realizados para as empresas Ugimag Korea. e Sinomag Technology, tendo em vista suas margens de dumping, para fins de determinação preliminar, terem sido apuradas em tal condição.

Para o cálculo do preço internalizado do produto importado da Hengdian Group, foi considerado o preço médio de exportação na condição CIF (Cost, Insurance and Freight), a partir dos dados da RFB.

Ao preço médio do produto importado, na condição CIF, foram acrescidos: a) o valor do Imposto de Importação efetivamente pago, obtido dos dados de importação da RFB, tendo sido utilizado o valor médio ponderado para cada empresa. Ressalte-se que os dados disponibilizados pela RFB, para tal rubrica, estão apresentados em reais. Para o cálculo acima explicitado, foi utilizada a taxa de câmbio diária de cada operação; b) o valor do AFRMM, calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional obtido a partir dos dados de importação da RFB; e c) as despesas de internação apuradas aplicando-se o percentual de 4,82% obtido a partir das respostas dos importadores ao questionário enviado pela autoridade investigadora sobre o preço médio do produto importado, na condição CIF.

Foram comparados, a partir dessas informações, os preços médios da indústria doméstica, líquidos de impostos e frete, com o preço da Hengdian Group, na condição CIF, internado no mercado brasileiro.

Concluiu-se que a margem de dumping apurada para a Hengdian Group foi inferior à subcotação observada nas exportações da empresa mencionada para o Brasil, em P5.

Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8° do art. 66 do Decreto n° 8.058, de 2013, o direito proposto com base nas margens de dumping apuradas na investigação de que trata este documento foi calculado aplicando-se um redutor de 10% à respectivas margens de dumping.