RESOLUÇÃO CAMEX Nº 96, de 25.11.2013
(DOU de 26.11.2013)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nºs 23/13, 24/13, 25/13, 26/13 e 27/13 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2904.90.14 |
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno |
3.600 toneladas |
2921.11.11 |
Monometilamina |
60 toneladas |
2921.19.11 |
Monoetilamina e seus sais |
738 toneladas |
2921.19.22 |
Di-n-propilamina e seus sais |
1.205 toneladas |
2823.00.10 |
Tipo anatase |
8.000 toneladas |
Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2904.90.14, 2921.11.11, 2921.19.11, 2921.19.22 e 2823.00.10 constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL