RESOLUÇÃO CAMEX Nº 94, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011
(DOU de 12.12.2011)
Altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC, a Lista de Exceções à TEC e a Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações - BIT para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2012).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto nos incisos XIV e XIX do art. 2o do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Decisões nos 33/10, 56/10, 57/10 e 58/10 do Conselho do Mercado Comum – CMC e as Resoluções nos 05/11, 13/11, 17/11 e 32/11, do Grupo Mercado Comum – GMC, do MERCOSUL; as emendas à Nomenclatura do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias; e o Decreto nº 6.500, de 02 de julho de 2008,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC passam a vigorar na forma do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2o A Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015 conforme indicado no Anexo II a esta Resolução, cujos códigos estão identificados com o sinal gráfico “#” ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Art. 3o A Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação, passa a vigorar até 31 de dezembro de 2015, conforme indicado no Anexo III a esta Resolução, cujos códigos estão assinalados com o sinal gráfico “§” ao lado de suas alíquotas, no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Informática e de Telecomunicações e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 4o Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas na condição de Ex-tarifários para Bens de Capital e para Sistemas Integrados, na forma e prazos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 5o Permanecem vigentes as reduções das alíquotas do Imposto de Importação concedidas ao amparo do Decreto nº 7.250, de 2 de agosto de 2010, na forma, prazos e quantitativos indicados nas Resoluções da CAMEX que os deferiram.
Art. 6o As preferências e consolidações tarifárias decorrentes de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos anteriormente estipulados, observada a legislação pertinente.
Art. 7o Esta Resolução entra em vigor em 1o de janeiro de 2012, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução desta Câmara de no 43, de 22 de dezembro de 2006, e suas alterações posteriores, à exceção daquelas a que se referem os arts. 3o, 4o e 5o da presente Resolução.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12/12/2011 e retificado no D.O.U. de 17/04/2012.
Versões atualizadas da TEC em WORD e da TEC e LETEC em formato excel
Verificar as alterações promovidas pelas Resoluções:
Resolução Camex nº 98, de 2011
Resolução Camex nº 99, de 2011
Resolução Camex nº 04, de 2012
Resolução Camex nº 11, de 2012
Resolução Camex nº 15, de 2012
Resolução Camex nº 19, de 2012
Resolução Camex nº 23, de 2012
Resolução Camex nº 29, de 2012
Resolução Camex nº 39, de 2012
Resolução Camex nº 40, de 2012
Resolução Camex nº 41, de 2012
Resolução Camex nº 43, de 2012
Resolução Camex nº 51, de 2012
Resolução Camex nº 58, de 2012
Resolução Camex nº 59, de 2012
Resolução Camex nº 62, de 2012
Resolução Camex nº 63, de 2012
Resolução Camex nº 72, de 2012
Resolução Camex nº 73, de 2012
Resolução Camex nº 76, de 2012
Resolução Camex nº 83, de 2012
Resolução Camex nº 84, de 2012
Resolução Camex nº 85, de 2012
Resolução Camex nº 86, de 2012
Resolução Camex nº 95, de 2012
Resolução Camex nº 96, de 2012
Resolução Camex nº 01, de 2013
Resolução Camex nº 11, de 2013
Resolução Camex nº 23, de 2013
Resolução Camex nº 24, de 2013
Resolução Camex nº 25, de 2013
Resolução Camex nº 27, de 2013
Resolução Camex nº 37, de 2013
Resolução Camex nº 38, de 2013
Resolução Camex nº 47, de 2013
Resolução Camex nº 55, de 2013
Resolução Camex nº 60, de 2013
Resolução Camex nº 62, de 2013
Resolução Camex nº 86, de 2013
Resolução Camex nº 87, de 2013
Resolução Camex nº 97, de 2013
Resolução Camex nº 102, de 2013
Resolução Camex nº 04 , de 2014
Resolução Camex nº 06, de 2014
Resolução Camex nº 07, de 2014
Resolução CAMEX n° 21, de 2014
Resolução CAMEX n° 36, de 2014
Resolução CAMEX nº 42, de 2014
Resolução CAMEX nº 54, de 2014
Resolução CAMEX nº 60, de 2014
ANEXO I
TARIFA EXTERNA COMUM
CONTEÚDO
• Títulos de Seções e Capítulos
• Abreviaturas e Símbolos
• Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
• Regras Gerais Complementares
• Regra de Tributação para Produtos do Setor Aeronáutico
• Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e Regime Tarifário Comum
Notas.
BK Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Capital.
BIT Na Nomenclatura, esta sigla identifica as mercadorias definidas como Bens de Informática e Telecomunicações.
# Códigos pertencentes à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum
§ Códigos pertencentes à Lista de Exceções de Bens de Informática e Telecomunicações
** Códigos objeto de quota com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação no âmbito das Resoluções GMC 69/00 ou 08/08
SUMÁRIO
Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado
SEÇÃO I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas de Seção.
1 Animais vivos.
2 Carnes e miudezas, comestíveis.
3 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.
4 Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
5 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota de Seção.
6 Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis.
8 Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões.
9 Café, chá, mate e especiarias.
10 Cereais.
11 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo.
12 Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens.
13 Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais.
14 Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos.
SEÇÃO III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS;
PRODUTOS DA SUA DISSOCIAÇÃO;
GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal.
SEÇÃO IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota de Seção.
16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos.
17 Açúcares e produtos de confeitaria.
18 Cacau e suas preparações.
19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria.
20 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas.
21 Preparações alimentícias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 Tabaco e seus sucedâneos manufaturados.
SEÇÃO V
PRODUTOS MINERAIS
25 Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento.
26 Minérios, escórias e cinzas.
27 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
SEÇÃO VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas de Seção.
28 Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos.
29 Produtos químicos orgânicos.
30 Produtos farmacêuticos.
31 Adubos (fertilizantes).
32 Extratos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas.
34 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para dentistas" e composições para dentistas à base de gesso.
35 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas.
36 Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 Produtos para fotografia e cinematografia.
38 Produtos diversos das indústrias químicas.
SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS;
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
39 Plásticos e suas obras.
40 Borracha e suas obras.
SEÇÃO VIII
PELES, COUROS, PELES COM PELO E OBRAS DESTAS
MATÉRIAS; ARTIGOS DE CORREEIRO OU DE SELEIRO;
ARTIGOS DE VIAGEM, BOLSAS E ARTEFATOS SEMELHANTES;
OBRAS DE TRIPA
41 Peles, exceto as peles com pelo, e couros.
42 Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes; obras de tripa.
43 Peles com pelo e suas obras; peles com pelo artificiais.
SEÇÃO IX
MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA;
CORTIÇA E SUAS OBRAS; OBRAS DE ESPARTARIA OU DE CESTARIA
44 Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 Cortiça e suas obras.
46 Obras de espartaria ou de cestaria.
SEÇÃO X
PASTAS DE MADEIRA OU DE OUTRAS MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS;
PAPEL OU CARTÃO PARA RECICLAR (DESPERDÍCIOS E APARAS);
PAPEL OU CARTÃO E SUAS OBRAS
47 Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas).
48 Papel e cartão; obras de pasta de celulose, de papel ou de cartão.
49 Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou datilografados, planos e plantas.
SEÇÃO XI
MATÉRIAS TÊXTEIS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
50 Seda.
51 Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 Algodão.
53 Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis.
58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 Tecidos de malha.
61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
SEÇÃO XII
CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE, GUARDA-CHUVAS,
GUARDA-SÓIS, BENGALAS, CHICOTES, E SUAS PARTES;
PENAS PREPARADAS E SUAS OBRAS;
FLORES ARTIFICIAIS; OBRAS DE CABELO
64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes; suas partes.
65 Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
66 Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins, e suas partes.
67 Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo.
SEÇÃO XIII
OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA
OU DE MATÉRIAS SEMELHANTES; PRODUTOS CERÂMICOS;
VIDRO E SUAS OBRAS
68 Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes.
69 Produtos cerâmicos.
70 Vidro e suas obras.
SEÇÃO XIV
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS
OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS,
METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS
PRECIOSOS (PLAQUÊ), E SUAS OBRAS; BIJUTERIAS; MOEDAS
71 Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), e suas obras; bijuterias; moedas.
SEÇÃO XV
METAIS COMUNS E SUAS OBRAS
Notas de Seção.
72 Ferro fundido, ferro e aço.
73 Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
74 Cobre e suas obras.
75 Níquel e suas obras.
76 Alumínio e suas obras.
77 (Reservado para uma eventual utilização futura no Sistema Harmonizado)
78 Chumbo e suas obras.
79 Zinco e suas obras.
80 Estanho e suas obras.
81 Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias.
82 Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns.
83 Obras diversas de metais comuns.
SEÇÃO XVI
MÁQUINAS E APARELHOS, MATERIAL ELÉTRICO, E SUAS PARTES;
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM,
APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE
IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas de Seção.
84 Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes.
85 Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios.
SEÇÃO XVII
MATERIAL DE TRANSPORTE
Notas de Seção.
86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação.
87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios.
88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes.
89 Embarcações e estruturas flutuantes.
SEÇÃO XVIII
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, DE FOTOGRAFIA,
DE CINEMATOGRAFIA, DE MEDIDA, DE CONTROLE OU DE PRECISÃO;
INSTRUMENTOS E APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS;
ARTIGOS DE RELOJOARIA; INSTRUMENTOS MUSICAIS;
SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
90 Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
91 Artigos de relojoaria.
92 Instrumentos musicais; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XIX
ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
93 Armas e munições; suas partes e acessórios.
SEÇÃO XX
MERCADORIAS E PRODUTOS DIVERSOS
94 Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos noutros Capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas.
95 Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
96 Obras diversas.
SEÇÃO XXI
OBJETOS DE ARTE, DE COLEÇÃO E ANTIGUIDADES
97 Objetos de arte, de coleção e antiguidades.
*
* *
98 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
99 (Reservado para usos especiais pelas Partes Contratantes)
__________________
Abreviaturas e Símbolos
A ampère(s)
Ah ampère(s)hora
ASTM American Society for Testing Materials (Sociedade Americana de Ensaio de Materiais)
Bq becquerel
°C grau(s) Celsius
CCD Charge Coupled Device (Dispositivo de Cargas Acopladas)
cg centigrama(s)
cm centímetro(s)
cm2 centímetro(s) quadrado(s)
cm3 centímetro(s) cúbico(s)
cN centinewton(s)
cSt centistokes
DCI Denominação Comum Internacional
g grama(s)
Gbit gigabit(s)
GHz gigahertz
h hora(s)
HP horse-power (cavalo-vapor)
HRC rockwell C
Hz hertz
ISO Organização Internacional de Normalização
IV infravermelho
kbit quilobit(s)
kcal quilocaloria(s)
kg quilograma(s)
kgf quilograma(s)-força
kHz quilohertz
kN quilonewton(s)
kPa quilopascal(is)
kV quilovolt(s)
kVA quilovolt(s)-ampere(s)
kvar quilovolt(s)-ampere(s) reativo(s)
kW quilowatt(s)
l litro(s)
m metro(s)
m- meta-
m2 metro(s) quadrado(s)
m3 metro(s) cúbico(s)
mbar milibar(es)
Mbit megabit(s)
µCi microcurie(s)
mg miligrama(s)
MHz megahertz
min minuto(s)
mm milímetro(s)
mN milinewton(s)
MPa megapascal(is)
MW megawatt(s)
N newton(s)
n° número
nm nanometro(s)
Nm newton(s)metro
ns nanosegundo(s)
o- orto-
p- para-
pH potencial hidrogeniônico
s segundo(s)
t tonelada(s)
UV ultravioleta
V volt(s)
vol volume
W watt(s)
x° x grau(s)
% por cento
Exemplos
1.500 g/m2 mil e quinhentos gramas por metro quadrado
15 °C quinze graus Celsius
__________________
REGRAS GERAIS PARA INTERPRETAÇÃO DO SISTEMA HARMONIZADO
A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes Regras:
1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:
2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.
b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua-se conforme os princípios enunciados na Regra 3.
3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte:
a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar-se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria.
b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.
c) Nos casos em que as Regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica-se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
4. As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das Regras acima enunciadas classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes.
5. Além das disposições precedentes, as mercadorias abaixo mencionadas estão sujeitas às Regras seguintes:
a) Os estojos para câmeras fotográficas, para instrumentos musicais, para armas, para instrumentos de desenho, para jóias e receptáculos semelhantes, especialmente fabricados para conterem um artigo determinado ou um sortido, e suscetíveis de um uso prolongado, quando apresentados com os artigos a que se destinam, classificam-se com estes últimos, desde que sejam do tipo normalmente vendido com tais artigos. Esta Regra, todavia, não diz respeito aos receptáculos que confiram ao conjunto a sua característica essencial.
b) Sem prejuízo do disposto na Regra 5 a), as embalagens que contenham mercadorias classificam-se com estas últimas quando sejam do tipo normalmente utilizado para o seu acondicionamento. Todavia, esta disposição não é obrigatória quando as embalagens sejam claramente suscetíveis de utilização repetida.
6. A classificação de mercadorias nas subposições de uma mesma posição é determinada, para efeitos legais, pelos textos dessas subposições e das Notas de subposição respectivas, bem como, mutatis mutandis, pelas Regras precedentes, entendendo-se que apenas são comparáveis subposições do mesmo nível. Na acepção da presente Regra, as Notas de Seção e de Capítulo são também aplicáveis, salvo disposições em contrário.
REGRAS GERAIS COMPLEMENTARES (RGC)
1. (RGC-1) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado se aplicarão, mutatis mutandis, para determinar dentro de cada posição ou subposição, o item aplicável e, dentro deste último, o subitem correspondente, entendendo-se que apenas são comparáveis desdobramentos regionais (itens e subitens) do mesmo nível.
2. (RGC-2) As embalagens que contenham mercadorias e que sejam claramente suscetíveis de utilização repetida, mencionadas na Regra 5 b), seguirão seu próprio regime de classificação sempre que estejam submetidas aos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária. Caso contrário, seguirão o regime de classificação das mercadorias.
__________________
REGRA DE TRIBUTAÇÃO PARA PRODUTOS DO SETOR AERONÁUTICO
1) Estão sujeitas à alíquota de 0 % (zero por cento) as importações das seguintes mercadorias:
a) aeronaves e outros veículos, compreendidos na posição 88.02 e suas partes compreendidas na posição 88.03;
b) aparelhos de treinamento de vôo em terra e suas partes, compreendidos nas subposições 8805.21 e 8805.29;
c) produtos fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, utilizados na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização dos bens mencionados no item 1) a) e suas partes, desde que compreendidos nas subposições relacionadas a seguir:
2710.12 |
4012.20 |
6304.93 |
7219.11 |
7324.90 |
8412.10 |
8502.12 |
8539.10 |
2710.19 |
4013.90 |
6304.99 |
7219.12 |
7325.99 |
8412.21 |
8502.13 |
8539.21 |
2710.20 |
4016.10 |
6307.20 |
7219.13 |
7326.19 |
8412.29 |
8502.20 |
8539.22 |
3208.10 |
4016.91 |
6307.90 |
7219.14 |
7326.20 |
8412.31 |
8502.31 |
8539.29 |
3208.20 |
4016.93 |
6812.80 |
7219.21 |
7326.90 |
8412.39 |
8502.39 |
8539.31 |
3208.90 |
4016.95 |
6812.99 |
7219.22 |
7407.10 |
8412.80 |
8502.40 |
8539.39 |
3209.10 |
4016.99 |
6813.20 |
7219.23 |
7407.21 |
8412.90 |
8503.00 |
8539.49 |
3209.90 |
4017.00 |
6813.81 |
7219.24 |
7407.29 |
8413.19 |
8504.10 |
8539.90 |
3214.10 |
4114.10 |
6813.89 |
7219.31 |
7408.19 |
8413.20 |
8504.31 |
8540.60 |
3214.90 |
4114.20 |
6815.10 |
7219.32 |
7408.21 |
8413.30 |
8504.32 |
8541.10 |
3403.19 |
4205.00 |
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8536.69 |
9405.92 |
4010.19 |
6303.19 |
7217.90 |
7320.20 |
8411.81 |
8501.61 |
8536.90 |
9405.99 |
4010.39 |
6303.91 |
7218.10 |
7320.90 |
8411.82 |
8501.62 |
8537.10 |
9603.50 |
4011.30 |
6303.92 |
7218.91 |
7322.90 |
8411.91 |
8501.63 |
8538.10 |
|
4012.13 |
6303.99 |
7218.99 |
7324.10 |
8411.99 |
8502.11 |
8538.90 |
|
2) Quando se tratar de importação de produtos mencionados no item 1) c), o importador deverá apresentar, além da declaração de que tais produtos serão utilizados para os fins ali especificados, autorização de importação expedida pela autoridade competente do Estado Parte.
Seção I
ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL
Notas.
1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie.
2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.
__________________
Capítulo 1
Animais vivos
Nota.
1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto:
a) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08;
b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02;
c) Animais da posição 95.08.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
01.01 |
Cavalos, asininos e muares, vivos. |
|
0101.2 |
- Cavalos: |
|
0101.21.00 |
-- Reprodutores de raça pura |
0 |
0101.29.00 |
-- Outros |
2 |
0101.30.00 |
- Asininos |
4 |
0101.90.00 |
- Outros |
4 |
|
|
|
01.02 |
Animais vivos da espécie bovina. |
|
0102.2 |
- Bovinos domésticos: |
|
0102.21 |
-- Reprodutores de raça pura |
|
0102.21.10 |
Prenhes ou com cria ao pé |
0 |
0102.21.90 |
Outros |
0 |
0102.29 |
-- Outros |
|
0102.29.1 |
Para reprodução |
|
0102.29.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
2 |
0102.29.19 |
Outros |
2 |
0102.29.90 |
Outros |
2 |
0102.3 |
- Búfalos: |
|
0102.31 |
-- Reprodutores de raça pura |
|
0102.31.10 |
Prenhes ou com cria ao pé |
0 |
0102.31.90 |
Outros |
0 |
0102.39 |
-- Outros |
|
0102.39.1 |
Para reprodução |
|
0102.39.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
2 |
0102.39.19 |
Outros |
2 |
0102.39.90 |
Outros |
2 |
0102.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
01.03 |
Animais vivos da espécie suína. |
|
0103.10.00 |
- Reprodutores de raça pura |
0 |
0103.9 |
- Outros: |
|
0103.91.00 |
-- De peso inferior a 50 kg |
2 |
0103.92.00 |
-- De peso igual ou superior a 50 kg |
2 |
|
|
|
01.04 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina. |
|
0104.10 |
- Ovinos |
|
0104.10.1 |
Reprodutores de raça pura |
|
0104.10.11 |
Prenhes ou com cria ao pé |
0 |
0104.10.19 |
Outros |
0 |
0104.10.90 |
Outros |
2 |
0104.20 |
- Caprinos |
|
0104.20.10 |
Reprodutores de raça pura |
0 |
0104.20.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
01.05 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e galinhas-d'angola (pintadas), das espécies domésticas, vivos. |
|
0105.1 |
- De peso não superior a 185 g: |
|
0105.11 |
-- Galos e galinhas |
|
0105.11.10 |
De linhas puras ou híbridas, para reprodução |
0 |
0105.11.90 |
Outros |
2 |
0105.12.00 |
-- Peruas e perus |
2 |
0105.13.00 |
-- Patos |
2 |
0105.14.00 |
-- Gansos |
2 |
0105.15.00 |
-- Galinhas-d'angola (pintadas) |
2 |
0105.9 |
- Outros: |
|
0105.94.00 |
-- Galos e galinhas |
4 |
0105.99.00 |
-- Outros |
4 |
|
|
|
01.06 |
Outros animais vivos. |
|
0106.1 |
- Mamíferos: |
|
0106.11.00 |
-- Primatas |
4 |
0106.12.00 |
-- Baleias, golfinhos e botos (mamíferos da ordem dos cetáceos); peixes-boi (manatins) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirênios); otárias e focas, leões-marinhos e morsas (mamíferos da subordem dos pinípedes) |
4 |
0106.13.00 |
-- Camelos e outros camelídeos (Camelidae) |
4 |
0106.14.00 |
-- Coelhos e lebres |
4 |
0106.19.00 |
-- Outros |
4 |
0106.20.00 |
- Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
4 |
0106.3 |
- Aves: |
|
0106.31.00 |
-- Aves de rapina |
4 |
0106.32.00 |
-- Psitaciformes (incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) |
4 |
0106.33 |
-- Avestruzes; emus (Dromaius novaehollandiae) |
|
0106.33.10 |
Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução |
0 |
0106.33.90 |
Outros |
4 |
0106.39.00 |
-- Outras |
4 |
0106.4 |
- Insetos: |
|
0106.41.00 |
-- Abelhas |
4 |
0106.49.00 |
-- Outros |
4 |
0106.90.00 |
- Outros |
4 |
__________________
Capítulo 3
Peixes e crustáceos, moluscos e
outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os mamíferos da posição 01.06;
b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10);
c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01);
d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04).
2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade.
Nota Complementar.
1.- O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
03.01 |
Peixes vivos. |
|
0301.1 |
- Peixes ornamentais: |
|
0301.11 |
-- De água doce |
|
0301.11.10 |
Aruanã (Osteoglossum bicirrhosum) |
10 |
0301.11.90 |
Outros |
10 |
0301.19.00 |
-- Outros |
10 |
0301.9 |
- Outros peixes vivos: |
|
0301.91 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
|
0301.91.10 |
Para reprodução |
0 |
0301.91.90 |
Outras |
10 |
0301.92 |
-- Enguias (Anguilla spp.) |
|
0301.92.10 |
Para reprodução |
0 |
0301.92.90 |
Outras |
10 |
0301.93 |
-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) |
|
0301.93.10 |
Para reprodução |
0 |
0301.93.90 |
Outras |
10 |
0301.94 |
-- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
|
0301.94.10 |
Para reprodução |
0 |
0301.94.90 |
Outras |
10 |
0301.95 |
-- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
|
0301.95.10 |
Para reprodução |
0 |
0301.95.90 |
Outros |
10 |
0301.99 |
-- Outros |
|
0301.99.1 |
Para reprodução |
|
0301.99.11 |
Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
0 |
0301.99.12 |
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) |
0 |
0301.99.19 |
Outros |
0 |
0301.99.9 |
Outros |
|
0301.99.91 |
Tilápias (Tilapia spp., Oreochromis spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
10 |
0301.99.92 |
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) |
10 |
0301.99.99 |
Outros |
10 |
|
|
|
03.02 |
Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
|
0302.1 |
- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.11.00 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0302.13.00 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus) |
10 |
0302.14.00 |
-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0302.19.00 |
-- Outros |
10 |
0302.2 |
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae eCitharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.21.00 |
-- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
10 |
0302.22.00 |
-- Solha (Pleuronectes platessa) |
10 |
0302.23.00 |
-- Linguados (Solea spp.) |
10 |
0302.24.00 |
-- Pregado (Psetta maxima) |
10 |
0302.29.00 |
-- Outros |
10 |
0302.3 |
- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.31.00 |
-- Albacora-branca (Thunnus alalunga) |
10 |
0302.32.00 |
-- Albacora-laje (Thunnus albacares) |
10 |
0302.33.00 |
-- Bonito-listrado |
10 |
0302.34.00 |
-- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) |
10 |
0302.35.00 |
-- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
10 |
0302.36.00 |
-- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
10 |
0302.39.00 |
-- Outros |
10 |
0302.4 |
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), anchovas (Engraulis spp.), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.41.00 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
0302.42 |
-- Anchovas (Engraulis spp.) |
|
0302.42.10 |
Anchoita (Engraulis anchoita) |
10 |
0302.42.90 |
Outros |
10 |
0302.43.00 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus) |
10 |
0302.44.00 |
-- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
10 |
0302.45.00 |
-- Chicharros (Trachurus spp.) |
10 |
0302.46.00 |
-- Bijupirá (Rachycentron canadum) |
10 |
0302.47.00 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0302.5 |
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.51.00 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0302.52.00 |
-- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
10 |
0302.53.00 |
-- Saithe (Pollachius virens) |
10 |
0302.54.00 |
-- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
10 |
0302.55.00 |
-- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
10 |
0302.56.00 |
-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
10 |
0302.59.00 |
-- Outros |
10 |
0302.7 |
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.71.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.) |
10 |
0302.72 |
-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0302.72.10 |
Bagre (Ictalurus puntactus) |
10 |
0302.72.90 |
Outros |
10 |
0302.73.00 |
-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophtalmichtys spp., Mylopharyngodon piceus) |
10 |
0302.74.00 |
-- Enguias (Anguilla spp.) |
10 |
0302.79.00 |
-- Outros |
10 |
0302.8 |
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0302.81.00 |
-- Cação e outros tubarões |
10 |
0302.82.00 |
-- Raias (Rajidae) |
10 |
0302.83 |
-- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0302.83.10 |
Merluza negra (Dissostichus eleginoides) |
10 |
0302.83.20 |
Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) |
10 |
0302.84.00 |
-- Robalos (Dicentrarchus spp.) |
10 |
0302.85.00 |
-- Pargos ou sargos (Sparidae) |
10 |
0302.89 |
-- Outros |
|
0302.89.1 |
Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) e pargo (Lutjanus purpureus) |
|
0302.89.11 |
Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) |
10 |
0302.89.12 |
Pargo (Lutjanus purpureus) |
10 |
0302.89.2 |
Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), esturjão (Acipenser baeri) e peixes-rei (Atherina spp.) |
|
0302.89.21 |
Cherne-poveiro (Polyprion americanus) |
10 |
0302.89.22 |
Garoupas (Acanthistius spp.) |
10 |
0302.89.23 |
Esturjão (Acipenser baeri) |
10 |
0302.89.24 |
Peixes-rei (Atherina spp.) |
10 |
0302.89.3 |
Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), tainhas (Mugil spp.), pirarucu (Arapaima gigas) e pescadas (Cynocion spp.) |
|
0302.89.31 |
Curimatãs (Prochilodus spp.) |
10 |
0302.89.32 |
Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
10 |
0302.89.33 |
Surubins (Pseudoplatystoma spp.) |
10 |
0302.89.34 |
Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) |
10 |
0302.89.35 |
Piaus (Leporinus spp.) |
10 |
0302.89.36 |
Tainhas (Mugil spp.) |
10 |
0302.89.37 |
Pirarucu (Arapaima gigas) |
10 |
0302.89.38 |
Pescadas (Cynocion spp.) |
10 |
0302.89.4 |
Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) |
|
0302.89.41 |
Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) |
10 |
0302.89.42 |
Dourada (Brachyplatystoma flavicans) |
10 |
0302.89.43 |
Pacu (Piaractus mesopotamicus) |
10 |
0302.89.44 |
Tambaqui (Colossoma macropomum) |
10 |
0302.89.45 |
Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) |
10 |
0302.89.90 |
Outros |
10 |
0302.90.00 |
- Fígados, ovas e sêmen |
10 |
|
|
|
03.03 |
Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. |
|
0303.1 |
- Salmonídeos, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.11.00 |
-- Salmão (Oncorhynchus nerka) |
10 |
0303.12.00 |
-- Outros salmões-do-pacífico (Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus) |
10 |
0303.13.00 |
-- Salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0303.14.00 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0303.19.00 |
-- Outros |
10 |
0303.2 |
- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.23.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.) |
10 |
0303.24 |
-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0303.24.10 |
Bagre (Ictalurus puntactus) |
10 |
0303.24.90 |
Outros |
10 |
0303.25.00 |
-- Carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus) |
10 |
0303.26.00 |
-- Enguias (Anguilla spp.) |
10 |
0303.29.00 |
-- Outros |
10 |
0303.3 |
- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidae eCitharidae), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.31.00 |
-- Linguados-gigantes (Reinhardtius hippoglossoides, Hippoglossus hippoglossus, Hippoglossus stenolepis) |
10 |
0303.32.00 |
-- Solha (Pleuronectes platessa) |
10 |
0303.33.00 |
-- Linguados (Solea spp.) |
10 |
0303.34.00 |
-- Pregado (Psetta maxima) |
10 |
0303.39.00 |
-- Outros |
10 |
0303.4 |
- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.41.00 |
-- Albacora-branca (Thunnus alalunga) |
10 |
0303.42.00 |
-- Albacora-laje (Thunnus albacares) |
10 |
0303.43.00 |
-- Bonito-listrado |
10 |
0303.44.00 |
-- Albacora-bandolim (Thunnus obesus) |
10 |
0303.45.00 |
-- Atuns azuis (Thunnus thynnus, Thunnus orientalis) |
10 |
0303.46.00 |
-- Atum azul do Sul (Thunnus maccoyii) |
10 |
0303.49.00 |
-- Outros |
10 |
0303.5 |
- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii), sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus), cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus), chicharros (Trachurus spp.), bijupirá (Rachycentron canadum) e espadarte (Xiphias gladius), exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.51.00 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
0303.53.00 |
-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus). |
10** |
0303.54.00 |
-- Cavalinhas (Scomber scombrus, Scomber australasicus, Scomber japonicus) |
10 |
0303.55.00 |
-- Chicharros (Trachurus spp.) |
10 |
0303.56.00 |
-- Bijupirá (Rachycentron canadum) |
10 |
0303.57.00 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0303.6 |
- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.63.00 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0303.64.00 |
-- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
10 |
0303.65.00 |
-- Saithe (Pollachius virens) |
10 |
0303.66.00 |
-- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
10 |
0303.67.00 |
-- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
10 |
0303.68.00 |
-- Verdinhos (Micromesistius poutassou, Micromesistius australis) |
10 |
0303.69 |
-- Outros |
|
0303.69.10 |
Merluza rosada (Macruronus magellanicus) |
10 |
0303.69.90 |
Outros |
10 |
0303.8 |
- Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: |
|
0303.81 |
-- Cação e outros tubarões |
|
0303.81.1 |
Tubarão-azul (Prionace glauca) |
|
0303.81.11 |
Inteiro |
10 |
0303.81.12 |
Eviscerado, sem cabeça e sem barbatanas |
10 |
0303.81.13 |
Em pedaços, com pele |
10 |
0303.81.14 |
Em pedaços, sem pele |
10 |
0303.81.19 |
Outros |
10 |
0303.81.90 |
Outros |
10 |
0303.82.00 |
-- Raias (Rajidae) |
10 |
0303.83 |
-- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0303.83.1 |
Merluza negra (Dissostichus eleginoides) |
|
0303.83.11 |
Evisceradas, sem cabeça e sem cauda |
10 |
0303.83.12 |
Cabeças |
10 |
0303.83.19 |
Outras |
10 |
0303.83.2 |
Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) |
|
0303.83.21 |
Evisceradas, sem cabeça e sem cauda |
10 |
0303.83.22 |
Cabeças |
10 |
0303.83.29 |
Outras |
10 |
0303.84.00 |
-- Robalos (Dicentrarchus spp.) |
10 |
0303.89 |
-- Outros |
|
0303.89.10 |
Corvina (Micropogonias furnieri) |
10 |
0303.89.20 |
Pescadas (Cynoscion spp.) |
10 |
0303.89.3 |
Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.), pargo (Lutjanus purpureus) e peixe-sapo (Lophius gastrophysus) |
|
0303.89.31 |
Agulhões (Istiophorus spp., Tetrapturus spp., Makaira spp.) |
10 |
0303.89.32 |
Pargo (Lutjanus purpureus) |
10 |
0303.89.33 |
Peixe-sapo (Lophius gastrophysus) |
10 |
0303.89.4 |
Cherne-poveiro (Polyprion americanus), garoupas (Acanthistius spp.), tainhas (Mujil spp.), esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus), peixes-rei (Atherina spp.), merluza rosada (Macruronus magellanicus) e nototenias (Patagonotothen spp.) |
|
0303.89.41 |
Cherne-poveiro (Polyprion americanus) |
10 |
0303.89.42 |
Garoupas (Acanthistius spp.) |
10 |
0303.89.43 |
Tainhas (Mujil spp.) |
10 |
0303.89.44 |
Esturjões (Acipenser baeri, Acipenser gueldenstaedtii, Acipenser persicus, Acipenser stellatus) |
10 |
0303.89.45 |
Peixes-rei (Atherina spp.) |
10 |
0303.89.46 |
Nototenias (Patagonotothen spp.) |
10 |
0303.89.5 |
Curimatãs (Prochilodus spp.), tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos), surubins (Pseudoplatystoma spp.), traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae), piaus (Leporinus spp.), pirarucus (Arapaima gigas) e anchoitas (Engraulis anchoita) |
|
0303.89.51 |
Curimatãs (Prochilodus spp.) |
10 |
0303.89.52 |
Tilápias (Tilapia spp., Sarotherodon spp., Danakilia spp.; seus híbridos) |
10 |
0303.89.53 |
Surubins (Pseudoplatystoma spp.) |
10 |
0303.89.54 |
Traíra (Hoplias malabaricus & H. cf. lacerdae) |
10 |
0303.89.55 |
Piaus (Leporinus spp.) |
10 |
0303.89.56 |
Pirarucu (Arapaima gigas) |
10 |
0303.89.57 |
Anchoita (Engraulis anchoita) |
10 |
0303.89.6 |
Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii), dourada (Brachyplatystoma flavicans), pacu (Piaractus Mesopotamicus), tambaqui (Colossoma macropomum) e tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) |
|
0303.89.61 |
Piramutaba (Brachyplatystoma vaillantii) |
10 |
0303.89.62 |
Dourada (Brachyplatystoma flavicans) |
10 |
0303.89.63 |
Pacu (Piaractus Mesopotamicus) |
10 |
0303.89.64 |
Tambaqui (Colossoma macropomum) |
10 |
0303.89.65 |
Tambacu (híbrido de tambaqui e pacu) |
10 |
0303.89.90 |
Outros |
10 |
0303.90.00 |
- Fígados, ovas e sêmen |
10 |
|
|
|
03.04 |
Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. |
|
0304.3 |
- Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), frescos ou refrigerados: |
|
0304.31.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.) |
10 |
0304.32 |
-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0304.32.10 |
Bagre (Ictalurus puntactus) |
10 |
0304.32.90 |
Outros |
10 |
0304.33.00 |
-- Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
10 |
0304.39.00 |
-- Outros |
10 |
0304.4 |
- Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: |
|
0304.41.00 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0304.42.00 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0304.43.00 |
-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidaee Citharidae) |
10 |
0304.44.00 |
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
10 |
0304.45.00 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0304.46.00 |
-- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
10 |
0304.49 |
-- Outros |
|
0304.49.10 |
Cherne-poveiro (Polyprion americanus) |
10 |
0304.49.20 |
Garoupas (Acanthistius spp.) |
10 |
0304.49.90 |
Outros |
10 |
0304.5 |
- Outros, frescos ou refrigerados: |
|
0304.51.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0304.52.00 |
-- Salmonídeos |
10 |
0304.53.00 |
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
10 |
0304.54.00 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0304.55.00 |
-- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
10 |
0304.59.00 |
-- Outros |
10 |
0304.6 |
- Filés de tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.), congelados: |
|
0304.61.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.) |
10 |
0304.62 |
-- Bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.) |
|
0304.62.10 |
Bagre (Ictalurus puntactus) |
10 |
0304.62.90 |
Outros |
10 |
0304.63.00 |
-- Perca-do-nilo (Lates niloticus) |
10 |
0304.69.00 |
-- Outros |
10 |
0304.7 |
- Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: |
|
0304.71.00 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
10 |
0304.72.00 |
-- Haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus) |
10 |
0304.73.00 |
-- Saithe (Pollachius virens) |
10 |
0304.74.00 |
-- Merluzas e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) |
10 |
0304.75.00 |
-- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
10 |
0304.79.00 |
-- Outros |
10 |
0304.8 |
- Filés de outros peixes, congelados: |
|
0304.81.00 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0304.82.00 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0304.83.00 |
-- Peixes chatos (Pleuronectidae, Bothidae, Cynoglossidae, Soleidae, Scophthalmidaee Citharidae) |
10 |
0304.84.00 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0304.85 |
-- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0304.85.10 |
Merluza negra (Dissostichus eleginoides) |
10 |
0304.85.20 |
Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) |
10 |
0304.86.00 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
0304.87.00 |
-- Atuns (do gênero Thunnus), bonito-listrado (Euthynnus (Katsuwonus) pelamis) |
10 |
0304.89 |
-- Outros |
|
0304.89.10 |
Pargo (Lutjanus purpureus) |
10 |
0304.89.20 |
Cherne-poveiro (Polyprion americanus) |
10 |
0304.89.30 |
Garoupas (Acanthistius spp.) |
10 |
0304.89.40 |
Tubarão-azul (Prionace glauca) |
10 |
0304.89.90 |
Outros |
10 |
0304.9 |
- Outros, congelados: |
|
0304.91.00 |
-- Espadarte (Xiphias gladius) |
10 |
0304.92 |
-- Merluza negra e merluza antártica (Dissostichus spp.) |
|
0304.92.1 |
Merluza negra (Dissostichus eleginoides) |
|
0304.92.11 |
Bochechas (cheeks) |
10 |
0304.92.12 |
Colares (collars) |
10 |
0304.92.19 |
Outros |
10 |
0304.92.2 |
Merluza antártica (Dissostichus mawsoni) |
|
0304.92.21 |
Bochechas (cheeks) |
10 |
0304.92.22 |
Colares (collars) |
10 |
0304.92.29 |
Outros |
10 |
0304.93.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0304.94.00 |
-- Merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
10 |
0304.95.00 |
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, exceto a merluza-do-alasca (Theragra chalcogramma) |
10 |
0304.99.00 |
-- Outros |
10 |
|
|
|
03.05 |
Peixes secos, salgados ou em salmoura; peixes defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana. |
|
0305.10.00 |
- Farinhas, pós e pellets, de peixe, próprios para alimentação humana |
10 |
0305.20.00 |
- Fígados, ovas e sêmen, de peixes, secos, defumados, salgados ou em salmoura |
10 |
0305.3 |
- Filés de peixes, secos, salgados ou em salmoura, mas não defumados: |
|
0305.31.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0305.32 |
-- Peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae |
|
0305.32.10 |
Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.32.20 |
Saithe (Pollachius virens) |
10 |
0305.32.90 |
Outros |
10 |
0305.39 |
-- Outros |
|
0305.39.10 |
Ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) |
10 |
0305.39.90 |
Outros |
10 |
0305.4 |
- Peixes defumados, mesmo em filés, exceto desperdícios comestíveis de peixes: |
|
0305.41.00 |
-- Salmões-do-pacífico (Oncorhynchus nerka, Oncorhynchus gorbuscha, Oncorhynchus keta, Oncorhynchus tschawytscha, Oncorhynchus kisutch, Oncorhynchus masou eOncorhynchus rhodurus), salmão-do-atlântico (Salmo salar) e salmão-do-danúbio (Hucho hucho) |
10 |
0305.42.00 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
0305.43.00 |
-- Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster) |
10 |
0305.44.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0305.49 |
-- Outros |
|
0305.49.10 |
Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.49.20 |
Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) |
10 |
0305.49.90 |
Outros |
10 |
0305.5 |
- Peixes secos, exceto desperdícios comestíveis de peixes, mesmo salgados, mas não defumados: |
|
0305.51.00 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.59 |
-- Outros |
|
0305.59.10 |
Das espécies citadas na Nota Complementar 1 deste Capítulo |
0 |
0305.59.90 |
Outros |
10 |
0305.6 |
- Peixes salgados, não secos nem defumados e peixes em salmoura, exceto desperdícios comestíveis de peixes: |
|
0305.61.00 |
-- Arenques (Clupea harengus, Clupea pallasii) |
10 |
0305.62.00 |
-- Bacalhau-do-atlântico (Gadus mohrua), bacalhau-da-groelândia (Gadus ogac) e bacalhau-do-pacífico (Gadus macrocephalus) |
0 |
0305.63.00 |
-- Anchovas (Engraulis spp.) |
10 |
0305.64.00 |
-- Tilápias (Oreochromis spp.), bagres (Pangasius spp., Silurus spp., Clarias spp., Ictalurus spp.), carpas (Cyprinus carpio, Carassius carassius, Ctenopharyngodon idellus, Hypophthalmichthys spp., Cirrhinus spp., Mylopharyngodon piceus), enguias (Anguilla spp.), perca-do-nilo (Lates niloticus) e peixes cabeça-de-serpente (Channa spp.) |
10 |
0305.69 |
-- Outros |
|
0305.69.10 |
Saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva) e zarbo (Brosme brosme) |
10 |
0305.69.90 |
Outros |
10 |
0305.7 |
- Barbatanas, cabeças, caudas, bexigas natatórias e outros desperdícios comestíveis de peixes: |
|
0305.71.00 |
-- Barbatanas de tubarão |
10 |
0305.72.00 |
-- Cabeças, caudas e bexigas natatórias, de peixes |
10 |
0305.79.00 |
-- Outros |
10 |
|
|
|
03.06 |
Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana. |
|
0306.1 |
- Congelados: |
|
0306.11 |
-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
|
0306.11.10 |
Inteiras |
10 |
0306.11.90 |
Outras |
10 |
0306.12.00 |
-- Lavagantes (Homarus spp.) |
10 |
0306.14.00 |
-- Caranguejos |
10 |
0306.15.00 |
-- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) |
10 |
0306.16 |
-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
|
0306.16.10 |
Inteiros |
10 |
0306.16.90 |
Outros |
10 |
0306.17 |
-- Outros camarões |
|
0306.17.10 |
Inteiros |
10 |
0306.17.90 |
Outros |
10 |
0306.19 |
-- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
0306.19.10 |
Krill (Euphausia superba) |
10 |
0306.19.90 |
Outros |
10 |
0306.2 |
- Não congelados: |
|
0306.21.00 |
-- Lagostas (Palinurus spp., Panulirus spp., Jasus spp.) |
10 |
0306.22.00 |
-- Lavagantes (Homarus spp.) |
10 |
0306.24.00 |
-- Caranguejos |
10 |
0306.25.00 |
-- Lagosta norueguesa (Nephrops norvegicus) |
10 |
0306.26.00 |
-- Camarões de água fria (Pandalus spp., Crangon crangon) |
10 |
0306.27.00 |
-- Outros camarões |
10 |
0306.29 |
-- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para alimentação humana |
|
0306.29.10 |
Lagosta de água doce (Cherax quadricarinatus) |
10 |
0306.29.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
03.07 |
Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto crustáceos, próprios para alimentação humana. |
|
0307.1 |
- Ostras: |
|
0307.11.00 |
-- Vivas, frescas ou refrigeradas |
10 |
0307.19.00 |
-- Outras |
10 |
0307.2 |
- Vieiras e outros mariscos dos gêneros Pecten, Chlamys ou Placopecten: |
|
0307.21.00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.29.00 |
-- Outros |
10 |
0307.3 |
- Mexilhões (Mytilus spp., Perna spp.): |
|
0307.31.00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.39.00 |
-- Outros |
10 |
0307.4 |
- Sépias (Sepia officinalis, Rossia macrosoma, Sepiola spp.); lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.): |
|
0307.41.00 |
-- Vivas, frescas ou refrigeradas |
10 |
0307.49 |
-- Outras |
|
0307.49.1 |
Congeladas |
|
0307.49.11 |
Lulas (Ommastrephes spp., Loligo spp., Nototodarus spp., Sepioteuthis spp.) |
10 |
0307.49.19 |
Outras |
10 |
0307.49.90 |
Outras |
10 |
0307.5 |
- Polvos (Octopus spp.): |
|
0307.51.00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.59 |
-- Outros |
|
0307.59.10 |
Congelados |
10 |
0307.59.90 |
Outros |
10 |
0307.60.00 |
- Caracóis, exceto os do mar |
10 |
0307.7 |
- Ameijoas, berbigões e arcas (famílias Arcidae, Arcticidae, Cardiidae, Donacidae, Hiatellidae, Mactridae, Mesodesmatidae, Myidae, Semelidae, Solecurtidae, Solenidae, Tridacnidae e Veneridae): |
|
0307.71.00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.79.00 |
-- Outros |
10 |
0307.8 |
- Abalones (Haliotis spp.): |
|
0307.81.00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.89.00 |
-- Outros |
10 |
0307.9 |
- Outros, incluindo as farinhas, pós e pellets, próprios para alimentação humana: |
|
0307.91.00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0307.99.00 |
-- Outros |
10 |
|
|
|
03.08 |
Invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a defumação; farinhas, pós e pellets de invertebrados aquáticos, exceto crustáceos e moluscos, próprios para a alimentação humana. |
|
0308.1 |
- Pepinos-do-mar (Stichopus japonicus, Holothurioidea): |
|
0308.11.00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0308.19.00 |
-- Outros |
10 |
0308.2 |
- Ouriços-do-mar (Strongylocentrotus spp., Paracentrotus lividus, Loxechinus albus, Echichinus esculentus): |
|
0308.21.00 |
-- Vivos, frescos ou refrigerados |
10 |
0308.29.00 |
-- Outros |
10 |
0308.30.00 |
- Medusas (águas-vivas) (Rhopilema spp.) |
10 |
0308.90.00 |
- Outros |
10 |
__________________
Capítulo 4
Leite e lacticínios; ovos de aves;
mel natural; produtos comestíveis de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
04.01 |
Leite e creme de leite, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0401.10 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 % |
|
0401.10.10 |
Leite UHT (Ultra High Temperature) |
14 |
0401.10.90 |
Outros |
12 |
0401.20 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 %, mas não superior a 6 % |
|
0401.20.10 |
Leite UHT (Ultra High Temperature) |
14 |
0401.20.90 |
Outros |
12 |
0401.40 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %, mas não superior a 10 % |
|
0401.40.10 |
Leite |
12 |
0401.40.2 |
Creme de leite |
|
0401.40.21 |
UHT (Ultra High Temperature) |
14 |
0401.40.29 |
Outros |
12 |
0401.50 |
- Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % |
|
0401.50.10 |
Leite |
12 |
0401.50.2 |
Creme de leite |
|
0401.50.21 |
UHT (Ultra High Temperature) |
14 |
0401.50.29 |
Outros |
12 |
|
|
|
04.02 |
Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0402.10 |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 % |
|
0402.10.10 |
Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm |
28 |
0402.10.90 |
Outros |
28 |
0402.2 |
- Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %: |
|
0402.21 |
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
0402.21.10 |
Leite integral |
28 |
0402.21.20 |
Leite parcialmente desnatado |
28 |
0402.21.30 |
Creme de leite |
16 |
0402.29 |
-- Outros |
|
0402.29.10 |
Leite integral |
28 |
0402.29.20 |
Leite parcialmente desnatado |
28 |
0402.29.30 |
Creme de leite |
16 |
0402.9 |
- Outros: |
|
0402.91.00 |
-- Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
14 |
0402.99.00 |
-- Outros |
28 |
|
|
|
04.03 |
Leitelho, leite e creme de leite coalhados, iogurte, quefir e outros leites e cremes de leite fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau. |
|
0403.10.00 |
- Iogurte |
16 |
0403.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
04.04 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
0404.10.00 |
- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes |
28 |
0404.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
04.05 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite. |
|
0405.10.00 |
- Manteiga |
16 |
0405.20.00 |
- Pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite |
16 |
0405.90 |
- Outras |
|
0405.90.10 |
Óleo butírico de manteiga (butter oil) |
16 |
0405.90.90 |
Outras |
16 |
|
|
|
04.06 |
Queijos e requeijão. |
|
0406.10 |
- Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite, e o requeijão |
|
0406.10.10 |
Mussarela |
28 |
0406.10.90 |
Outros |
16 |
0406.20.00 |
- Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
16 |
0406.30.00 |
- Queijos fundidos, exceto ralados ou em pó |
16 |
0406.40.00 |
- Queijos de pasta mofada e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizandoPenicillium roqueforti |
16 |
0406.90 |
- Outros queijos |
|
0406.90.10 |
Com um teor de umidade inferior a 36,0 %, em peso (massa dura) |
28 |
0406.90.20 |
Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 %, em peso (massa semidura) |
28 |
0406.90.30 |
Com um teor de umidade superior ou igual a 46,0 % e inferior a 55,0 %, em peso (massa macia) |
16 |
0406.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
04.07 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos. |
|
0407.1 |
- Ovos fertilizados destinados à incubação: |
|
0407.11.00 |
-- De aves da espécie Gallus domesticus |
0 |
0407.19.00 |
-- Outros |
0 |
0407.2 |
- Outros ovos frescos: |
|
0407.21.00 |
-- De aves da espécie Gallus domesticus |
8 |
0407.29.00 |
-- Outros |
8 |
0407.90.00 |
- Outros |
8 |
|
|
|
04.08 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
0408.1 |
- Gemas de ovos: |
|
0408.11.00 |
-- Secas |
10 |
0408.19.00 |
-- Outras |
10 |
0408.9 |
- Outros: |
|
0408.91.00 |
-- Secos |
10 |
0408.99.00 |
-- Outros |
10 |
|
|
|
0409.00.00 |
Mel natural. |
16 |
|
|
|
0410.00.00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
14 |
__________________
Capítulo 5
Outros produtos de origem animal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado);
b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43);
c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI);
d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
2.- Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em bruto” (posição 05.01).
3.- Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal.
4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
0501.00.00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo. |
8 |
|
|
|
05.02 |
Cerdas de porco ou de javali; pelos de texugo e outros pelos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pelos. |
|
0502.10 |
- Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios |
|
0502.10.1 |
Cerdas de porco |
|
0502.10.11 |
Lavadas, alvejadas ou desengorduradas, mesmo tintas |
8 |
0502.10.19 |
Outras |
8 |
0502.10.90 |
Outros |
8 |
0502.90 |
- Outros |
|
0502.90.10 |
Pelos |
8 |
0502.90.20 |
Desperdícios |
8 |
|
|
|
0504.00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados. |
|
0504.00.1 |
Tripas |
|
0504.00.11 |
De bovinos |
8 |
0504.00.12 |
De ovinos |
8 |
0504.00.13 |
De suínos |
8 |
0504.00.19 |
Outras |
8 |
0504.00.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
05.05 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas. |
|
0505.10.00 |
- Penas dos tipos utilizados para enchimento ou estofamento; penugem |
8 |
0505.90.00 |
- Outros |
8 |
|
|
|
05.06 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias. |
|
0506.10.00 |
- Osseína e ossos acidulados |
8 |
0506.90.00 |
- Outros |
8 |
|
|
|
05.07 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias. |
|
0507.10.00 |
- Marfim; pó e desperdícios de marfim |
8 |
0507.90.00 |
- Outros |
8 |
|
|
|
0508.00.00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios. |
8 |
|
|
|
0510.00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo. |
|
0510.00.10 |
Pâncreas de bovino |
0 |
0510.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
05.11 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana. |
|
0511.10.00 |
- Sêmen de bovino |
0 |
0511.9 |
- Outros: |
|
0511.91 |
-- Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do Capítulo 3 |
|
0511.91.10 |
Ovas de peixe fecundadas, para reprodução |
0 |
0511.91.90 |
Outros |
8 |
0511.99 |
-- Outros |
|
0511.99.10 |
Embriões de animais |
0 |
0511.99.20 |
Sêmen animal |
0 |
0511.99.30 |
Ovos de bicho-da-sêda |
0 |
0511.99.9 |
Outros |
|
0511.99.91 |
Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suportes |
8 |
0511.99.99 |
Outros |
8 |
__________________
Seção II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
__________________
Capítulo 6
Plantas vivas e produtos de floricultura
Notas.
1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
06.01 |
Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, exceto as raízes da posição 12.12. |
|
0601.10.00 |
- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
0 |
0601.20.00 |
- Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
0 |
|
|
|
06.02 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos. |
|
0602.10.00 |
- Estacas não enraizadas e enxertos |
2 |
0602.20.00 |
- Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
2 |
0602.30.00 |
- Rododendros e azaleias, enxertados ou não |
2 |
0602.40.00 |
- Roseiras, enxertadas ou não |
2 |
0602.90 |
- Outros |
|
0602.90.10 |
Micélios de cogumelos |
2 |
0602.90.2 |
Mudas de plantas ornamentais |
|
0602.90.21 |
De orquídea |
0 |
0602.90.29 |
Outras |
0 |
0602.90.8 |
Outras mudas |
|
0602.90.81 |
De cana-de-açúcar |
0 |
0602.90.82 |
De videira |
0 |
0602.90.83 |
De café |
0 |
0602.90.89 |
Outras |
0 |
0602.90.90 |
Outras |
2 |
|
|
|
06.03 |
Flores e botões de flores, cortados, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
|
0603.1 |
- Frescos: |
|
0603.11.00 |
-- Rosas |
10 |
0603.12.00 |
-- Cravos |
10 |
0603.13.00 |
-- Orquídeas |
10 |
0603.14.00 |
-- Crisântemos |
10 |
0603.15.00 |
-- Lírios (Lilium spp.) |
10 |
0603.19.00 |
-- Outros |
10 |
0603.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
06.04 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para buquês ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo. |
|
0604.20.00 |
- Frescos |
8 |
0604.90.00 |
- Outros |
8 |
Capítulo 7
Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var.saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);
b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);
d) As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
07.01 |
Batatas, frescas ou refrigeradas. |
|
0701.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
0701.90.00 |
- Outras |
10 |
|
|
|
0702.00.00 |
Tomates, frescos ou refrigerados. |
10 |
|
|
|
07.03 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. |
|
0703.10 |
- Cebolas e chalotas |
|
0703.10.1 |
Cebolas |
|
0703.10.11 |
Para semeadura |
0 |
0703.10.19 |
Outras |
10 |
0703.10.2 |
Chalotas |
|
0703.10.21 |
Para semeadura |
0 |
0703.10.29 |
Outras |
10 |
0703.20 |
- Alhos |
|
0703.20.10 |
Para semeadura |
0 |
0703.20.90 |
Outros |
10# |
0703.90 |
- Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
|
0703.90.10 |
Para semeadura |
0 |
0703.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
07.04 |
Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do gênero Brassica, frescos ou refrigerados. |
|
0704.10.00 |
- Couve-flor e brócolis |
10 |
0704.20.00 |
- Couve-de-bruxelas |
10 |
0704.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
07.05 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), frescas ou refrigeradas. |
|
0705.1 |
- Alfaces: |
|
0705.11.00 |
-- Repolhudas |
10 |
0705.19.00 |
-- Outras |
10 |
0705.2 |
- Chicórias: |
|
0705.21.00 |
-- Endívia (Cichorium intybus var. foliosum) |
10 |
0705.29.00 |
-- Outras |
10 |
|
|
|
07.06 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados. |
|
0706.10.00 |
- Cenouras e nabos |
10 |
0706.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
0707.00.00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados. |
10 |
|
|
|
07.08 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados. |
|
0708.10.00 |
- Ervilhas (Pisum sativum) |
10 |
0708.20.00 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
10 |
0708.90.00 |
- Outros legumes de vagem |
10 |
|
|
|
07.09 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados. |
|
0709.20.00 |
- Aspargos |
10 |
0709.30.00 |
- Beringelas |
10 |
0709.40.00 |
- Aipo, exceto aipo-rábano |
10 |
0709.5 |
- Cogumelos e trufas: |
|
0709.51.00 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
10 |
0709.59.00 |
-- Outros |
10 |
0709.60.00 |
- Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta |
10 |
0709.70.00 |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
10 |
0709.9 |
- Outros: |
|
0709.91.00 |
-- Alcachofras |
10 |
0709.92.00 |
-- Azeitonas |
10 |
0709.93.00 |
-- Abóboras, abobrinhas e cabaças (Curcubita spp.) |
10 |
0709.99 |
-- Outros |
|
0709.99.1 |
Milho doce |
|
0709.99.11 |
Para semeadura |
0 |
0709.99.19 |
Outros |
10 |
0709.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
07.10 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados. |
|
0710.10.00 |
- Batatas |
10 |
0710.2 |
- Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
|
0710.21.00 |
-- Ervilhas (Pisum sativum) |
10 |
0710.22.00 |
-- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
10 |
0710.29.00 |
-- Outros |
10 |
0710.30.00 |
- Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
10 |
0710.40.00 |
- Milho doce |
10 |
0710.80.00 |
- Outros produtos hortícolas |
10 |
0710.90.00 |
- Misturas de produtos hortícolas |
10 |
|
|
|
07.11 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado. |
|
0711.20 |
- Azeitonas |
|
0711.20.10 |
Com água salgada |
10 |
0711.20.20 |
Com água sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
10 |
0711.20.90 |
Outras |
10 |
0711.40.00 |
- Pepinos e pepininhos (cornichons) |
10 |
0711.5 |
- Cogumelos e trufas: |
|
0711.51.00 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
10# |
0711.59.00 |
-- Outros |
10 |
0711.90.00 |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
10 |
|
|
|
07.12 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo. |
|
0712.20.00 |
- Cebolas |
10 |
0712.3 |
- Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
|
0712.31.00 |
-- Cogumelos do gênero Agaricus |
10 |
0712.32.00 |
-- Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
10 |
0712.33.00 |
-- Tremelas (Tremella spp.) |
10 |
0712.39.00 |
-- Outros |
10 |
0712.90 |
- Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
|
0712.90.10 |
Alho em pó |
10 |
0712.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
07.13 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos. |
|
0713.10 |
- Ervilhas (Pisum sativum) |
|
0713.10.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.10.90 |
Outras |
10 |
0713.20 |
- Grão-de-bico |
|
0713.20.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.20.90 |
Outros |
10 |
0713.3 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
0713.31 |
-- Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L.) Wilczek |
|
0713.31.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.31.90 |
Outros |
10 |
0713.32 |
-- Feijão-adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
|
0713.32.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.32.90 |
Outros |
10 |
0713.33 |
-- Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
|
0713.33.1 |
Preto |
|
0713.33.11 |
Para semeadura |
0 |
0713.33.19 |
Outros |
10 |
0713.33.2 |
Branco |
|
0713.33.21 |
Para semeadura |
0 |
0713.33.29 |
Outros |
10 |
0713.33.9 |
Outros |
|
0713.33.91 |
Para semeadura |
0 |
0713.33.99 |
Outros |
10 |
0713.34 |
-- Feijão-bambara (Vigna subterranea ou Voandzeia subterranea) |
|
0713.34.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.34.90 |
Outros |
10 |
0713.35 |
-- Feijão-fradinho (Vigna unguiculata) |
|
0713.35.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.35.90 |
Outros |
10 |
0713.39 |
-- Outros |
|
0713.39.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.39.90 |
Outros |
10 |
0713.40 |
- Lentilhas |
|
0713.40.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.40.90 |
Outras |
10 |
0713.50 |
- Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia fabavar. minor) |
|
0713.50.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.50.90 |
Outras |
10 |
0713.60 |
- Feijão-guando (Cajanus cajan) |
|
0713.60.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.60.90 |
Outros |
10 |
0713.90 |
- Outros |
|
0713.90.10 |
Para semeadura |
0 |
0713.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
07.14 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro. |
|
0714.10.00 |
- Raízes de mandioca |
10 |
0714.20.00 |
- Batatas-doces |
10 |
0714.30.00 |
- Inhames (Dioscorea spp.) |
10 |
0714.40.00 |
- Taros (Colocasia spp.) |
10 |
0714.50.00 |
- Mangaritos (Xanthosoma spp.) |
10 |
0714.90.00 |
- Outros |
10 |
__________________
Capítulo 8
Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:
a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);
b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
08.01 |
Cocos, castanha-do-pará e castanha de caju, frescos ou secos, com ou sem casca ou pelados. |
0801.1 |
- Cocos: |
0801.11 |
-- Dessecados |
0801.11.10 |
Sem casca, mesmo ralados |
0801.11.90 |
Outros |
0801.12.00 |
-- Na casca interna (endocarpo) |
0801.19.00 |
-- Outros |
0801.2 |
- Castanha-do-pará: |
0801.21.00 |
-- Com casca |
0801.22.00 |
-- Sem casca |
0801.3 |
- Castanha de caju: |
0801.31.00 |
-- Com casca |
0801.32.00 |
-- Sem casca |
|
|
08.02 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, com ou sem casca ou peladas. |
0802.1 |
- Amêndoas: |
0802.11.00 |
-- Com casca |
0802.12.00 |
-- Sem casca |
0802.2 |
- Avelãs (Corylus spp.): |
0802.21.00 |
-- Com casca |
0802.22.00 |
-- Sem casca |
0802.3 |
- Nozes: |
0802.31.00 |
-- Com casca |
0802.32.00 |
-- Sem casca |
0802.4 |
- Castanhas (Castanea spp.): |
0802.41.00 |
-- Com casca |
0802.42.00 |
-- Sem casca |
0802.5 |
- Pistácios: |
0802.51.00 |
-- Com casca |
0802.52.00 |
-- Sem casca |
0802.6 |
- Nozes de macadâmia: |
0802.61.00 |
-- Com casca |
0802.62.00 |
-- Sem casca |
0802.70.00 |
- Nozes de cola (Cola spp.) |
0802.80.00 |
- Nozes de areca (nozes de bétele) |
0802.90.00 |
- Outras |
|
|
08.03 |
Bananas, incluindo as bananas-da-terra, frescas ou secas. |
0803.10.00 |
- Bananas-da-terra |
0803.90.00 |
- Outras |
|
|
08.04 |
Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos. |
0804.10 |
- Tâmaras |
0804.10.10 |
Frescas |
0804.10.20 |
Secas |
0804.20 |
- Figos |
0804.20.10 |
Frescos |
0804.20.20 |
Secos |
0804.30.00 |
- Abacaxis (ananases) |
0804.40.00 |
- Abacates |
0804.50 |
- Goiabas, mangas e mangostões |
0804.50.10 |
Goiabas |
0804.50.20 |
Mangas |
0804.50.30 |
Mangostões |
|
|
08.05 |
Frutos cítricos, frescos ou secos. |
0805.10.00 |
- Laranjas |
0805.20.00 |
- Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros frutos cítricos híbridos semelhantes |
0805.40.00 |
- Toranjas e pomelos |
0805.50.00 |
- Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
0805.90.00 |
- Outros |
|
|
08.06 |
Uvas frescas ou secas (passas). |
0806.10.00 |
- Frescas |
0806.20.00 |
- Secas (passas) |
|
|
08.07 |
Melões, melancias e mamões (papaias), frescos. |
0807.1 |
- Melões e melancias: |
0807.11.00 |
-- Melancias |
0807.19.00 |
-- Outros |
0807.20.00 |
- Mamões (papaias) |
|
|
08.08 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos. |
0808.10.00 |
- Maçãs |
0808.30.00 |
- Peras |
0808.40.00 |
- Marmelos |
|
|
08.09 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos. |
0809.10.00 |
- Damascos |
0809.2 |
- Cerejas: |
0809.21.00 |
-- Cerejas-ácidas (Prunus cerasus) |
0809.29.00 |
-- Outras |
0809.30 |
- Pêssegos, incluindo as nectarinas |
0809.30.10 |
Pêssegos, excluindo as nectarinas |
0809.30.20 |
Nectarinas |
0809.40.00 |
- Ameixas e abrunhos |
|
|
08.10 |
Outras frutas frescas. |
0810.10.00 |
- Morangos |
0810.20.00 |
- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
0810.30.00 |
- Groselhas, incluindo o cassis |
0810.40.00 |
- Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
0810.50.00 |
- Kiwis (quivis) |
0810.60.00 |
- Duriões (duriangos) |
0810.70.00 |
- Caquis (dióspiros) |
0810.90.00 |
- Outras |
|
|
08.11 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes. |
0811.10.00 |
- Morangos |
0811.20.00 |
- Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas |
0811.90.00 |
- Outras |
|
|
08.12 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado. |
0812.10.00 |
- Cerejas |
0812.90.00 |
- Outras |
|
|
08.13 |
Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo. |
0813.10.00 |
- Damascos |
0813.20 |
- Ameixas |
0813.20.10 |
Com caroço |
0813.20.20 |
Sem caroço |
0813.30.00 |
- Maçãs |
0813.40 |
- Outras frutas |
0813.40.10 |
Pêras |
0813.40.90 |
Outras |
0813.50.00 |
- Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo |
|
|
0814.00.00 |
Cascas de frutos cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação. |
__________________
Capítulo 9
Café, chá, mate e especiarias
Notas.
1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
09.01 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção. |
|
0901.1 |
- Café não torrado: |
|
0901.11 |
-- Não descafeinado |
|
0901.11.10 |
Em grão |
10 |
0901.11.90 |
Outros |
10 |
0901.12.00 |
-- Descafeinado |
10 |
0901.2 |
- Café torrado: |
|
0901.21.00 |
-- Não descafeinado |
10 |
0901.22.00 |
-- Descafeinado |
10 |
0901.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
09.02 |
Chá, mesmo aromatizado. |
|
0902.10.00 |
- Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
10 |
0902.20.00 |
- Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
10 |
0902.30.00 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3 kg |
10 |
0902.40.00 |
- Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
10 |
|
|
|
0903.00 |
Mate. |
|
0903.00.10 |
Simplesmente cancheado |
10 |
0903.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
09.04 |
Pimenta (do gênero Piper); pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó. |
|
0904.1 |
- Pimenta (do gênero Piper): |
|
0904.11.00 |
-- Não triturada nem em pó |
10 |
0904.12.00 |
-- Triturada ou em pó |
10 |
0904.2 |
- Pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta: |
|
0904.21.00 |
-- Secos, não triturados nem em pó |
10 |
0904.22.00 |
-- Triturados ou em pó |
10 |
|
|
|
09.05 |
Baunilha. |
|
0905.10.00 |
- Não triturada nem em pó |
10 |
0905.20.00 |
- Triturada ou em pó |
10 |
|
|
|
09.06 |
Canela e flores de caneleira. |
|
0906.1 |
- Não trituradas nem em pó: |
|
0906.11.00 |
-- Canela (Cinnamomum zeylanicum blume) |
10 |
0906.19.00 |
-- Outras |
10 |
0906.20.00 |
- Trituradas ou em pó |
10 |
|
|
|
09.07 |
Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos). |
|
0907.10.00 |
- Não triturado nem em pó |
10 |
0907.20.00 |
- Triturado ou em pó |
10 |
|
|
|
09.08 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos. |
|
0908.1 |
- Noz-moscada: |
|
0908.11.00 |
-- Não triturada nem em pó |
10 |
0908.12.00 |
-- Triturada ou em pó |
10 |
0908.2 |
- Macis: |
|
0908.21.00 |
-- Não triturado nem em pó |
10 |
0908.22.00 |
-- Triturado ou em pó |
10 |
0908.3 |
- Amomos e cardamomos: |
|
0908.31.00 |
-- Não triturados nem em pó |
10 |
0908.32.00 |
-- Triturados ou em pó |
10 |
|
|
|
09.09 |
Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia; bagas de zimbro. |
|
0909.2 |
- Sementes de coentro: |
|
0909.21.00 |
-- Não trituradas nem em pó |
10 |
0909.22.00 |
-- Trituradas ou em pó |
10 |
0909.3 |
- Sementes de cominho: |
|
0909.31.00 |
-- Não trituradas nem em pó |
10 |
0909.32.00 |
-- Trituradas ou em pó |
10 |
0909.6 |
- Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho ou alcaravia; bagas de zimbro: |
|
0909.61 |
-- Não trituradas nem em pó |
|
0909.61.10 |
De anis (erva-doce) |
10 |
0909.61.20 |
De badiana (anis-estrelado) |
10 |
0909.61.90 |
Outras |
10 |
0909.62 |
-- Trituradas ou em pó |
|
0909.62.10 |
De anis (erva-doce) |
10 |
0909.62.20 |
De badiana (anis-estrelado) |
10 |
0909.62.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
09.10 |
Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra, tomilho, louro, caril e outras especiarias. |
|
0910.1 |
- Gengibre: |
|
0910.11.00 |
-- Não triturado nem em pó |
10 |
0910.12.00 |
-- Triturado ou em pó |
10 |
0910.20.00 |
- Açafrão |
10 |
0910.30.00 |
- Açafrão-da-terra |
10 |
0910.9 |
- Outras especiarias: |
|
0910.91.00 |
-- Misturas mencionadas na Nota 1 b) do presente Capítulo |
10 |
0910.99.00 |
-- Outras |
10 |
Capítulo 10
Cereais
Notas.
1.- A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.
2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de subposição.
1.- Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico doTriticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
10.01 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1001.1 |
- Trigo duro: |
|
1001.11.00 |
-- Para semeadura |
0 |
1001.19.00 |
-- Outros |
10 |
1001.9 |
- Outros: |
|
1001.91.00 |
-- Para semeadura |
0 |
1001.99.00 |
-- Outros |
10 |
|
|
|
10.02 |
Centeio. |
|
1002.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1002.90.00 |
- Outros |
8 |
|
|
|
10.03 |
Cevada. |
|
1003.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1003.90 |
- Outras |
|
1003.90.10 |
Cervejeira |
10 |
1003.90.80 |
Outras, em grão |
10 |
1003.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
10.04 |
Aveia. |
|
1004.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1004.90.00 |
- Outras |
8 |
|
|
|
10.05 |
Milho. |
|
1005.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1005.90 |
- Outros |
|
1005.90.10 |
Em grão |
8 |
1005.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
10.06 |
Arroz. |
|
1006.10 |
- Arroz com casca (arroz paddy) |
|
1006.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1006.10.9 |
Outros |
|
1006.10.91 |
Parboilizado |
10 |
1006.10.92 |
Não parboilizado |
10 |
1006.20 |
- Arroz descascado (arroz cargo ou castanho) |
|
1006.20.10 |
Parboilizado |
10 |
1006.20.20 |
Não parboilizado |
10 |
1006.30 |
- Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido |
|
1006.30.1 |
Parboilizado |
|
1006.30.11 |
Polido ou brunido |
12 |
1006.30.19 |
Outros |
10 |
1006.30.2 |
Não parboilizado |
|
1006.30.21 |
Polido ou brunido |
12 |
1006.30.29 |
Outros |
10 |
1006.40.00 |
- Arroz quebrado |
10 |
|
|
|
10.07 |
Sorgo de grão. |
|
1007.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1007.90.00 |
- Outros |
8 |
|
|
|
10.08 |
Trigo mourisco, painço e alpiste; outros cereais. |
|
1008.10 |
- Trigo mourisco |
|
1008.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.10.90 |
Outros |
8 |
1008.2 |
- Painço: |
|
1008.21.00 |
-- Para semeadura |
0 |
1008.29.00 |
-- Outros |
8 |
1008.30 |
- Alpiste |
|
1008.30.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.30.90 |
Outros |
8 |
1008.40 |
- Milhã (Digitaria spp.) |
|
1008.40.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.40.90 |
Outros |
8 |
1008.50 |
- Quinoa (Chenopodium quinoa) |
|
1008.50.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.50.90 |
Outros |
8 |
1008.60 |
- Triticale |
|
1008.60.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.60.90 |
Outros |
8 |
1008.90 |
- Outros cereais |
|
1008.90.10 |
Para semeadura |
0 |
1008.90.90 |
Outros |
8 |
__________________
Capítulo 11
Produtos da indústria de moagem; malte;
amidos e féculas; inulina; glúten de trigo
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo:
a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;
d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2.- A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
|
|
|
Percentagem de passagem através de peneira com aberturas de malha de: |
|
Tipo |
Teor |
Teor |
315 micrômetros |
500 micrômetros |
Trigo e centeio..................... Cevada................................. Aveia.................................... Milho e sorgo de grão........ Arroz..................................... Trigo mourisco.................... |
45 % 45 % 45 % 45 % 45 % 45 % |
2,5 % 3 % 5 % 2 % 1,6 % 4 % |
80 % 80 % 80 % - 80 % 80 % |
- - - 90 % - - |
3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;
b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1101.00 |
Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1101.00.10 |
De trigo |
12 |
1101.00.20 |
De mistura de trigo com centeio (méteil) |
12 |
|
|
|
11.02 |
Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). |
|
1102.20.00 |
- Farinha de milho |
10 |
1102.90.00 |
- Outras |
10 |
|
|
|
11.03 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais. |
|
1103.1 |
- Grumos e sêmolas: |
|
1103.11.00 |
-- De trigo |
10 |
1103.13.00 |
-- De milho |
10 |
1103.19.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1103.20.00 |
- Pellets |
10 |
|
|
|
11.04 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 10.06; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos. |
|
1104.1 |
- Grãos esmagados ou em flocos: |
|
1104.12.00 |
-- De aveia |
10 |
1104.19.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1104.2 |
- Outros grãos trabalhados (por exemplo, descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
1104.22.00 |
-- De aveia |
10 |
1104.23.00 |
-- De milho |
10 |
1104.29.00 |
-- De outros cereais |
10 |
1104.30.00 |
- Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
10 |
|
|
|
11.05 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets, de batata. |
|
1105.10.00 |
- Farinha, sêmola e pó |
12 |
1105.20.00 |
- Flocos, grânulos e pellets |
12 |
|
|
|
11.06 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 07.14 e dos produtos do Capítulo 8. |
|
1106.10.00 |
- Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
10 |
1106.20.00 |
- De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
10 |
1106.30.00 |
- Dos produtos do Capítulo 8 |
10 |
|
|
|
11.07 |
Malte, mesmo torrado. |
|
1107.10 |
- Não torrado |
|
1107.10.10 |
Inteiro ou partido |
14 |
1107.10.20 |
Moído ou em farinha |
14 |
1107.20 |
- Torrado |
|
1107.20.10 |
Inteiro ou partido |
14 |
1107.20.20 |
Moído ou em farinha |
14 |
|
|
|
11.08 |
Amidos e féculas; inulina. |
|
1108.1 |
- Amidos e féculas: |
|
1108.11.00 |
-- Amido de trigo |
10 |
1108.12.00 |
-- Amido de milho |
10 |
1108.13.00 |
-- Fécula de batata |
10 |
1108.14.00 |
-- Fécula de mandioca |
10 |
1108.19.00 |
-- Outros amidos e féculas |
10 |
1108.20.00 |
- Inulina |
10 |
|
|
|
1109.00.00 |
Glúten de trigo, mesmo seco. |
10 |
Capítulo 12
Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos;
plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens
Notas.
1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3.- Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:
a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) Os cereais (Capítulo 10);
d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:
a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de subposição.
1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
12.01 |
Soja, mesmo triturada. |
|
1201.10.00 |
- Para semeadura |
0 |
1201.90.00 |
- Outras |
8 |
|
|
|
12.02 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados. |
|
1202.30.00 |
- Para semeadura |
0 |
1202.4 |
- Outros: |
|
1202.41.00 |
-- Com casca |
8 |
1202.42.00 |
-- Descascados, mesmo triturados |
10 |
|
|
|
1203.00.00 |
Copra. |
8 |
|
|
|
1204.00 |
Linhaça (sementes de linho), mesmo triturada. |
|
1204.00.10 |
Para semeadura |
0 |
1204.00.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
12.05 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas. |
|
1205.10 |
- Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1205.10.90 |
Outras |
8 |
1205.90 |
- Outras |
|
1205.90.10 |
Para semeadura |
0 |
1205.90.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
1206.00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas. |
|
1206.00.10 |
Para semeadura |
0 |
1206.00.90 |
Outras |
8 |
|
|
|
12.07 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados. |
|
1207.10 |
- Nozes e amêndoas de palma (palmiste) |
|
1207.10.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.10.90 |
Outras |
8 |
1207.2 |
- Sementes de algodão: |
|
1207.21.00 |
-- Para semeadura |
0 |
1207.29.00 |
-- Outras |
8 |
1207.30 |
- Sementes de rícino |
|
1207.30.10 |
-- Para semeadura |
0 |
1207.30.90 |
-- Outras |
8 |
1207.40 |
- Sementes de gergelim |
|
1207.40.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.40.90 |
Outras |
8 |
1207.50 |
- Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.50.90 |
Outras |
8 |
1207.60 |
- Sementes de cártamo (Carthamus tinctorius) |
|
1207.60.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.60.90 |
Outras |
8 |
1207.70 |
- Sementes de melão |
|
1207.70.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.70.90 |
Outras |
8 |
1207.9 |
- Outros: |
|
1207.91 |
-- Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.91.90 |
Outras |
8 |
1207.99 |
-- Outros |
|
1207.99.10 |
Para semeadura |
0 |
1207.99.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
12.08 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha de mostarda. |
|
1208.10.00 |
- De soja |
10 |
1208.90.00 |
- Outras |
10 |
|
|
|
12.09 |
Sementes, frutos e esporos, para semeadura. |
|
1209.10.00 |
- Sementes de beterraba sacarina |
0 |
1209.2 |
- Sementes de plantas forrageiras: |
|
1209.21.00 |
-- Sementes de alfafa (luzerna) |
0 |
1209.22.00 |
-- Sementes de trevo (Trifolium spp.) |
0 |
1209.23.00 |
-- Sementes de festuca |
0 |
1209.24.00 |
-- Sementes de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
0 |
1209.25.00 |
-- Sementes de azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
0 |
1209.29.00 |
-- Outras |
0 |
1209.30.00 |
- Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
0 |
1209.9 |
- Outros: |
|
1209.91.00 |
-- Sementes de produtos hortícolas |
0 |
1209.99.00 |
-- Outros |
0 |
|
|
|
12.10 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina. |
|
1210.10.00 |
- Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em pellets |
8 |
1210.20 |
- Cones de lúpulo, triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
|
1210.20.10 |
Cones de lúpulo |
8 |
1210.20.20 |
Lupulina |
8 |
|
|
|
12.11 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como inseticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó. |
|
1211.20.00 |
- Raízes de ginseng |
8 |
1211.30.00 |
- Coca (folha de) |
8 |
1211.40.00 |
- Palha de dormideira ou papoula |
8 |
1211.90 |
- Outros |
|
1211.90.10 |
Orégano (Origanum vulgare) |
8 |
1211.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
12.12 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluindo as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1212.2 |
- Algas: |
|
1212.21.00 |
-- Próprias para a alimentação humana |
6 |
1212.29.00 |
-- Outras |
6 |
1212.9 |
- Outros: |
|
1212.91.00 |
-- Beterraba sacarina |
8 |
1212.92.00 |
-- Alfarroba |
8 |
1212.93.00 |
-- Cana-de-açúcar |
8 |
1212.94.00 |
-- Raízes de chicória |
8 |
1212.99 |
-- Outros |
|
1212.99.10 |
Stevia rebaudiana (Ka’a He’ẽ) |
8 |
1212.99.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
1213.00.00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets. |
8 |
|
|
|
12.14 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, alfafa (luzerna), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets. |
|
1214.10.00 |
- Farinha e pellets, de alfafa (luzerna) |
8 |
1214.90.00 |
- Outros |
8 |
__________________
Capítulo 13
Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais
Nota.
1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) Os extratos de malte (posição 19.01);
c) Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);
d) Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;
f) Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);
h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
13.01 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais. |
|
1301.20.00 |
- Goma-arábica |
4 |
1301.90 |
- Outros |
|
1301.90.10 |
Goma-laca |
4 |
1301.90.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
13.02 |
Sucos e extratos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados. |
|
1302.1 |
- Sucos e extratos vegetais: |
|
1302.11 |
-- Ópio |
|
1302.11.10 |
Concentrados de palha de papoula |
8 |
1302.11.90 |
Outros |
8 |
1302.12.00 |
-- De alcaçuz |
8 |
1302.13.00 |
-- De lúpulo |
8 |
1302.19 |
-- Outros |
|
1302.19.10 |
De mamão (Carica papaya), seco |
8 |
1302.19.20 |
De semente de toranja ou de pomelo |
8 |
1302.19.30 |
De gin kgo biloba, seco |
2 |
1302.19.40 |
Valepotriatos |
2 |
1302.19.50 |
De ginseng |
2 |
1302.19.60 |
Silimarina |
14 |
1302.19.9 |
Outros |
|
1302.19.91 |
De piretro ou de raízes de plantas que contenha rotenona |
2 |
1302.19.99 |
Outros |
8 |
1302.20 |
- Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
|
1302.20.10 |
Matérias pécticas (pectinas) |
8 |
1302.20.90 |
Outros |
8 |
1302.3 |
- Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
1302.31.00 |
-- Ágar-ágar |
10 |
1302.32 |
-- Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados |
|
1302.32.1 |
De alfarroba ou de suas sementes |
|
1302.32.11 |
Farinha de endosperma |
8 |
1302.32.19 |
Outros |
8 |
1302.32.20 |
De sementes de guaré |
8 |
1302.39 |
-- Outros |
|
1302.39.10 |
Carragenina (musgo-da-irlanda) |
10 |
1302.39.90 |
Outros |
8 |
__________________
Capítulo 14
Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal,
não especificados nem compreendidos noutros Capítulos
Notas.
1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
14.01 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília). |
|
1401.10.00 |
- Bambus |
6 |
1401.20.00 |
- Rotins |
6 |
1401.90.00 |
- Outras |
6 |
|
|
|
14.04 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1404.20 |
- Línteres de algodão |
|
1404.20.10 |
Em bruto |
6 |
1404.20.90 |
Outros |
6 |
1404.90 |
- Outros |
|
1404.90.10 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras, escovas, pincéis e artigos semelhantes (por exemplo, sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo torcidas ou em feixes |
6 |
1404.90.90 |
Outros |
6 |
__________________
Seção III
GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS;
CERAS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL
Capítulo 15
Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas;
ceras de origem animal ou vegetal
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) O toucinho e outras gorduras de porco e de aves, da posição 02.09;
b) A manteiga, a gordura e o óleo, de cacau (posição 18.04);
c) As preparações alimentícias que contenham, em peso, mais de 15 % de produtos da posição 04.05 (geralmente, Capítulo 21);
d) Os torresmos (posição 23.01) e os resíduos das posições 23.04 a 23.06;
e) Os ácidos graxos, as ceras preparadas, as substâncias gordas transformadas em produtos farmacêuticos, em tintas, em vernizes, em sabões, em produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou em preparações cosméticas, os óleos sulfonados e outros produtos da Seção VI;
f) A borracha artificial derivada dos óleos (posição 40.02).
2.- A posição 15.09 não compreende os óleos obtidos a partir de azeitonas por meio de solventes (posição 15.10).
3.- A posição 15.18 não compreende as gorduras e óleos e respectivas frações, simplesmente desnaturados, que se classificam na posição em que se incluem as gorduras e óleos e respectivas frações, não desnaturados, correspondentes.
4.- As pastas de neutralização (soap-stocks), as borras de óleos, o breu esteárico, o breu de suarda e o pez de glicerol incluem-se na posição 15.22.
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1514.11 e 1514.19, a expressão “óleo de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se ao óleo fixo com um teor de ácido erúcico inferior a 2 %, em peso.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
15.01 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, exceto as das posições 02.09 ou 15.03. |
|
1501.10.00 |
- Banha |
8 |
1501.20.00 |
- Outras gorduras de porco |
8 |
1501.90.00 |
- Outras |
8 |
|
|
|
15.02 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, exceto as da posição 15.03. |
|
1502.10 |
- Sebo |
|
1502.10.1 |
Bovino |
|
1502.10.11 |
Em bruto |
6 |
1502.10.12 |
Fundido (incluindo o premier jus) |
6 |
1502.10.19 |
Outros |
6 |
1502.10.90 |
Outros |
6 |
1502.90.00 |
- Outras |
6 |
|
|
|
1503.00.00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo. |
8 |
|
|
|
15.04 |
Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1504.10 |
- Óleos de fígados de peixes e respectivas frações |
|
1504.10.1 |
De bacalhau |
|
1504.10.11 |
Óleo em bruto |
4 |
1504.10.19 |
Outros |
4 |
1504.10.90 |
Outros |
10 |
1504.20.00 |
- Gorduras e óleos de peixes e respectivas frações, exceto óleos de fígados |
10 |
1504.30.00 |
- Gorduras e óleos de mamíferos marinhos e respectivas frações |
10 |
|
|
|
1505.00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina. |
|
1505.00.10 |
Lanolina |
8 |
1505.00.90 |
Outras |
6 |
|
|
|
1506.00.00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
6 |
|
|
|
15.07 |
Óleo de soja e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1507.10.00 |
- Óleo em bruto, mesmo degomado |
10 |
1507.90 |
- Outros |
|
1507.90.1 |
Refinado |
|
1507.90.11 |
Em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
12 |
1507.90.19 |
Outros |
12 |
1507.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
15.08 |
Óleo de amendoim e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1508.10.00 |
- Óleo em bruto |
10 |
1508.90.00 |
- Outros |
12 |
|
|
|
15.09 |
Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1509.10.00 |
- Virgens |
10 |
1509.90 |
- Outros |
|
1509.90.10 |
Refinado |
10 |
1509.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
1510.00.00 |
Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09. |
10 |
|
|
|
15.11 |
Óleo de dendê e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1511.10.00 |
- Óleo em bruto |
10 |
1511.90.00 |
- Outros |
10 |
|
|
|
15.12 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1512.1 |
- Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas frações: |
|
1512.11 |
-- Óleos em bruto |
|
1512.11.10 |
De girassol |
10 |
1512.11.20 |
De cártamo |
10 |
1512.19 |
-- Outros |
|
1512.19.1 |
De girassol |
|
1512.19.11 |
Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
12 |
1512.19.19 |
Outros |
12 |
1512.19.20 |
De cártamo |
10 |
1512.2 |
- Óleo de algodão e respectivas frações: |
|
1512.21.00 |
-- Óleo em bruto, mesmo desprovido de gossipol |
10 |
1512.29 |
-- Outros |
|
1512.29.10 |
Refinado |
10 |
1512.29.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
15.13 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1513.1 |
- Óleo de coco (óleo de copra) e respectivas frações: |
|
1513.11.00 |
-- Óleo em bruto |
10 |
1513.19.00 |
-- Outros |
10 |
1513.2 |
- Óleos de amêndoa de palma (palmiste) ou de babaçu, e respectivas frações: |
|
1513.21 |
-- Óleos em bruto |
|
1513.21.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
10 |
1513.21.20 |
De babaçu |
10 |
1513.29 |
-- Outros |
|
1513.29.10 |
De amêndoa de palma (palmiste) |
10** |
1513.29.20 |
De babaçu |
10 |
|
|
|
15.14 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1514.1 |
- Óleos de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico, e respectivas frações: |
|
1514.11.00 |
-- Óleos em bruto |
10 |
1514.19 |
-- Outros |
|
1514.19.10 |
Refinados |
10 |
1514.19.90 |
Outros |
10 |
1514.9 |
- Outros: |
|
1514.91.00 |
-- Óleos em bruto |
10 |
1514.99 |
-- Outros |
|
1514.99.10 |
Refinados |
10 |
1514.99.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
15.15 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas frações, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. |
|
1515.1 |
- Óleo de linhaça (sementes de linho) e respectivas frações: |
|
1515.11.00 |
-- Óleo em bruto |
10 |
1515.19.00 |
-- Outros |
10 |
1515.2 |
- Óleo de milho e respectivas frações: |
|
1515.21.00 |
-- Óleo em bruto |
10 |
1515.29 |
-- Outros |
|
1515.29.10 |
Refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
10 |
1515.29.90 |
Outros |
10 |
1515.30.00 |
- Óleo de rícino e respectivas frações |
10# |
1515.50.00 |
- Óleo de gergelim e respectivas frações |
10 |
1515.90 |
- Outros |
|
1515.90.10 |
Óleo de jojoba e respectivas frações |
10 |
1515.90.2 |
Óleo de tungue |
|
1515.90.21 |
Em bruto |
10 |
1515.90.22 |
Refinado |
10 |
1515.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
15.16 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo. |
|
1516.10.00 |
- Gorduras e óleos animais e respectivas frações |
10 |
1516.20.00 |
- Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações |
10 |
|
|
|
15.17 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16. |
|
1517.10.00 |
- Margarina, exceto a margarina líquida |
12 |
1517.90 |
- Outras |
|
1517.90.10 |
Misturas de óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l |
12 |
1517.90.90 |
Outras |
12 |
|
|
|
1518.00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
1518.00.10 |
Óleo vegetal epoxidado |
10 |
1518.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
1520.00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias, glicéricas. |
|
1520.00.10 |
Glicerol em bruto |
8 |
1520.00.20 |
Águas e lixívias, glicéricas |
10 |
|
|
|
15.21 |
Ceras vegetais (exceto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insetos e espermacete, mesmo refinados ou corados. |
|
1521.10.00 |
- Ceras vegetais |
10 |
1521.90 |
- Outros |
|
1521.90.1 |
Cera de abelha |
|
1521.90.11 |
Em bruto |
10 |
1521.90.19 |
Outras |
10 |
1521.90.90 |
Outras |
10 |
|
|
|
1522.00.00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais. |
10 |
__________________
Seção IV
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES;
TABACO E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
Nota.
1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.
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Capítulo 16
Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos,
de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.
2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.
2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.
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NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
1601.00.00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, de miudezas ou de sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos. |
16 |
|
|
|
16.02 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. |
|
1602.10.00 |
- Preparações homogeneizadas |
16 |
1602.20.00 |
- De fígados de quaisquer animais |
16 |
1602.3 |
- De aves da posição 01.05: |
|
1602.31.00 |
-- De peruas e de perus |
16 |
1602.32 |
-- De galos e de galinhas |
|
1602.32.10 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
16 |
1602.32.20 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
16 |
1602.32.30 |
Com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 25 % e inferior a 57 %, em peso |
16 |
1602.32.90 |
Outras |
16 |
1602.39.00 |
-- Outras |
16 |
1602.4 |
- Da espécie suína: |
|
1602.41.00 |
-- Pernas e respectivos pedaços |
16 |
1602.42.00 |
-- Pás e respectivos pedaços |
16 |
1602.49.00 |
-- Outras, incluindo as misturas |
16 |
1602.50.00 |
- Da espécie bovina |
16 |
1602.90.00 |
- Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais |
16 |
|
|
|
1603.00.00 |
Extratos e sucos de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos. |
16 |
|
|
|
16.04 |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe. |
|
1604.1 |
- Peixes inteiros ou em pedaços, exceto peixes picados: |
|
1604.11.00 |
-- Salmões |
16 |
1604.12.00 |
-- Arenques |
16 |
1604.13 |
-- Sardinhas e anchoveta |
|
1604.13.10 |
Sardinhas |
16# |
1604.13.90 |
Outros |
16 |
1604.14 |
-- Atuns, bonito-listrado e outros bonitos (Sarda spp.) |
|
1604.14.10 |
Atuns |
16 |
1604.14.20 |
Bonito-listrado |
16 |
1604.14.30 |
Bonito-cachorro |
16 |
1604.15.00 |
-- Cavalinhas |
16 |
1604.16.00 |
-- Anchovas |
16 |
1604.17.00 |
-- Enguias |
16 |
1604.19.00 |
-- Outros |
16 |
1604.20 |
- Outras preparações e conservas de peixes |
|
1604.20.10 |
De atuns |
16 |
1604.20.20 |
De bonito-listrado |
16 |
1604.20.30 |
De sardinhas ou de anchoveta |
16 |
1604.20.90 |
Outras |
16 |
1604.3 |
- Caviar e seus sucedâneos: |
|
1604.31.00 |
-- Caviar |
16 |
1604.32.00 |
-- Sucedâneos de caviar |
16 |
|
|
|
16.05 |
Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. |
|
1605.10.00 |
- Caranguejos |
16 |
1605.2 |
- Camarões: |
|
1605.21.00 |
-- Não acondicionados em recipientes hermeticamente fechados |
16 |
1605.29.00 |
-- Outros |
16 |
1605.30.00 |
- Lavagantes |
16 |
1605.40.00 |
- Outros crustáceos |
16 |
1605.5 |
- Moluscos: |
|
1605.51.00 |
-- Ostras |
16 |
1605.52.00 |
-- Vieiras e outros mariscos |
16 |
1605.53.00 |
-- Mexilhões |
16 |
1605.54.00 |
-- Sépias e lulas |
16 |
1605.55.00 |
-- Polvos |
16 |
1605.56.00 |
-- Ameijoas, berbigões e arcas |
16 |
1605.57.00 |
-- Abalones |
16 |
1605.58.00 |
-- Caracóis, exceto os do mar |
16 |
1605.59.00 |
- Outros |
16 |
1605.6 |
- Outros invertebrados aquáticos: |
|
1605.61.00 |
-- Pepinos-do-mar |
16 |
1605.62.00 |
-- Ouriços-do-mar |
16 |
1605.63.00 |
-- Medusas (águas-vivas) |
16 |
1605.69.00 |
-- Outros |
16 |
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Capítulo 17
Açúcares e produtos de confeitaria
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);
b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
Notas de subposições.
1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.
2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.
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NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
17.01 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido. |
|
1701.1 |
- Açúcares brutos sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
1701.12.00 |
-- De beterraba |
16 |
1701.13.00 |
-- Açúcar de cana mencionado na Nota 2 de subposição do presente Capítulo |
16 |
1701.14.00 |
-- Outros açúcares de cana |
16 |
1701.9 |
- Outros: |
|
1701.91.00 |
-- Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
16 |
1701.99.00 |
-- Outros |
16 |
|
|
|
17.02 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados. |
|
1702.1 |
- Lactose e xarope de lactose: |
|
1702.11.00 |
-- Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expresso em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
16 |
1702.19.00 |
-- Outros |
16 |
1702.20.00 |
- Açúcar e xarope, de bordo (ácer) |
16 |
1702.30 |
- Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
1702.30.1 |
Glicose |
|
1702.30.11 |
Quimicamente pura |
16 |
1702.30.19 |
Outras |
16 |
1702.30.20 |
Xarope de glicose |
16 |
1702.40 |
- Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.40.10 |
Glicose |
16 |
1702.40.20 |
Xarope de glicose |
16 |
1702.50.00 |
- Frutose (levulose) quimicamente pura |
16 |
1702.60 |
- Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 %, com exceção do açúcar invertido |
|
1702.60.10 |
Frutose (levulose) |
16 |
1702.60.20 |
Xarope de frutose (levulose) |
16 |
1702.90.00 |
- Outros, incluindo o açúcar invertido e os outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose) |
16 |
|
|
|
17.03 |
Melaços resultantes da extração ou refinação do açúcar. |
|
1703.10.00 |
- Melaços de cana |
16 |
1703.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
17.04 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco). |
|
1704.10.00 |
- Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar |
20 |
1704.90 |
- Outros |
|
1704.90.10 |
Chocolate branco |
20 |
1704.90.20 |
Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes |
20 |
1704.90.90 |
Outros |
20 |
__________________
1806.20.00 |
- Outras preparações em blocos ou em barras, com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg |
18 |
1806.3 |
- Outros, em tabletes, barras e paus: |
|
1806.31 |
-- Recheados |
|
1806.31.10 |
Chocolate |
20 |
1806.31.20 |
Outras preparações |
20 |
1806.32 |
-- Não recheados |
|
1806.32.10 |
Chocolate |
20 |
1806.32.20 |
Outras preparações |
20 |
1806.90.00 |
- Outros |
20 |
__________________
Capítulo 19
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos,
féculas ou leite; produtos de pastelaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.
2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:
a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;
b) “Farinhas e sêmolas”:
1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;
2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).
3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).
4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
19.01 |
Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
1901.10 |
- Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
|
1901.10.10 |
Leite modificado |
16 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
18 |
1901.10.30 |
À base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
18 |
1901.10.90 |
Outras |
18 |
1901.20.00 |
- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 |
14 |
1901.90 |
- Outros |
|
1901.90.10 |
Extrato de malte |
14 |
1901.90.20 |
Doce de leite |
16 |
1901.90.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
|
1902.1 |
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
1902.11.00 |
-- Que contenham ovos |
16 |
1902.19.00 |
-- Outras |
16 |
1902.20.00 |
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
16 |
1902.30.00 |
- Outras massas alimentícias |
16 |
1902.40.00 |
- Cuscuz |
16 |
|
|
|
1903.00.00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes. |
16 |
|
|
|
19.04 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação (flocos de milho (corn flakes), por exemplo); cereais (exceto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com exceção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
|
1904.10.00 |
- Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefação |
16 |
1904.20.00 |
- Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados ou de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos |
16 |
1904.30.00 |
- Trigo bulgur |
16 |
1904.90.00 |
- Outros |
16 |
|
|
|
19.05 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. |
|
1905.10.00 |
- Pão denominado knäckebrot |
18 |
1905.20 |
- Pão de especiarias |
|
1905.20.10 |
Panetone |
18 |
1905.20.90 |
Outros |
18 |
1905.3 |
- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers: |
|
1905.31.00 |
-- Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante |
18 |
1905.32.00 |
-- Waffles e wafers |
18 |
1905.40.00 |
- Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
18 |
1905.90 |
- Outros |
|
1905.90.10 |
Pão de forma |
18 |
1905.90.20 |
Bolachas |
18 |
1905.90.90 |
Outros |
18 |
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Capítulo 20
Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;
b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;
d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.
2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).
3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).
4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.
5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.
6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.
2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.
3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.
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NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
20.01 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético. |
|
2001.10.00 |
- Pepinos e pepininhos (cornichons) |
14 |
2001.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
20.02 |
Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2002.10.00 |
- Tomates inteiros ou em pedaços |
14 |
2002.90 |
- Outros |
|
2002.90.10 |
Sucos |
14 |
2002.90.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
20.03 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. |
|
2003.10.00 |
- Cogumelos do gênero Agaricus |
14# |
2003.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
20.04 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2004.10.00 |
- Batatas |
14 |
2004.90.00 |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas |
14 |
|
|
|
20.05 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. |
|
2005.10.00 |
- Produtos hortícolas homogeneizados |
14 |
2005.20.00 |
- Batatas |
14 |
2005.40.00 |
- Ervilhas (Pisum sativum) |
14 |
2005.5 |
- Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
2005.51.00 |
-- Feijões em grãos |
14 |
2005.59.00 |
-- Outros |
14 |
2005.60.00 |
- Aspargos |
14 |
2005.70.00 |
- Azeitonas |
14 |
2005.80.00 |
- Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
14 |
2005.9 |
- Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2005.91.00 |
-- Brotos de bambu |
14 |
2005.99.00 |
-- Outros |
14 |
|
|
|
2006.00.00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados). |
14 |
|
|
|
20.07 |
Doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2007.10.00 |
- Preparações homogeneizadas |
14 |
2007.9 |
- Outros: |
|
2007.91.00 |
-- De frutos cítricos |
14 |
2007.99 |
-- Outros |
|
2007.99.10 |
Geleias e marmelades |
14 |
2007.99.90 |
Outros |
14 |
|
|
|
20.08 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2008.1 |
- Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
2008.11.00 |
-- Amendoins |
14 |
2008.19.00 |
-- Outros, incluindo as misturas |
14 |
2008.20 |
- Abacaxis (ananases) |
|
2008.20.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.20.90 |
Outros |
14 |
2008.30.00 |
- Frutos cítricos |
14 |
2008.40 |
- Peras |
|
2008.40.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.40.90 |
Outras |
14 |
2008.50.00 |
- Damascos |
14 |
2008.60 |
- Cerejas |
|
2008.60.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.60.90 |
Outras |
14 |
2008.70 |
- Pêssegos, incluindo as nectarinas |
|
2008.70.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
14# |
2008.70.90 |
Outros |
14# |
2008.80.00 |
- Morangos |
14 |
2008.9 |
- Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008.19: |
|
2008.91.00 |
-- Palmitos |
14 |
2008.93.00 |
-- Airelas vermelhas (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
14 |
2008.97 |
-- Misturas |
|
2008.97.10 |
Em água edulcorada, incluindo os xaropes |
14 |
2008.97.90 |
Outras |
14 |
2008.99.00 |
-- Outras |
14 |
|
|
|
20.09 |
Sucos (sumos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes. |
|
2009.1 |
- Suco (sumo) de laranja: |
|
2009.11.00 |
-- Congelado |
14 |
2009.12.00 |
-- Não congelado, com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.19.00 |
-- Outros |
14 |
2009.2 |
- Suco (sumo) de toranja e de pomelo: |
|
2009.21.00 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.29.00 |
-- Outros |
14 |
2009.3 |
- Suco (sumo) de qualquer outro fruto cítrico: |
|
2009.31.00 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.39.00 |
-- Outros |
14 |
2009.4 |
- Suco (sumo) de abacaxi (ananás): |
|
2009.41.00 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.49.00 |
-- Outros |
14 |
2009.50.00 |
- Suco (sumo) de tomate |
14 |
2009.6 |
- Suco (sumo) de uva (incluindo os mostos de uvas): |
|
2009.61.00 |
-- Com valor Brix não superior a 30 |
14 |
2009.69.00 |
-- Outros |
14 |
2009.7 |
- Suco (sumo) de maçã: |
|
2009.71.00 |
-- Com valor Brix não superior a 20 |
14 |
2009.79.00 |
-- Outros |
14 |
2009.8 |
- Suco (sumo) de qualquer outra fruta ou produto hortícola: |
|
2009.81.00 |
-- Suco (sumo) de airela vermelha (Vaccinium macrocarpon, Vaccinium oxycoccos, Vaccinium vitis-idaea) |
14 |
2009.89.00 |
-- Outros |
14 |
2009.90.00 |
- Misturas de sucos (sumos) |
14 |
__________________
Capítulo 21
Preparações alimentícias diversas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;
b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);
c) O chá aromatizado (posição 09.02);
d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;
e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);
f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;
g) As enzimas preparadas da posição 35.07.
2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.
3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
21.01 |
Extratos, essências e concentrados de café, chá ou mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados. |
|
2101.1 |
- Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
2101.11 |
-- Extratos, essências e concentrados |
|
2101.11.10 |
Café solúvel, mesmo descafeinado |
16 |
2101.11.90 |
Outros |
16 |
2101.12.00 |
-- Preparações à base de extratos, essências ou concentrados ou à base de café |
16 |
2101.20 |
- Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate |
|
2101.20.10 |
De chá |
16 |
2101.20.20 |
De mate |
16 |
2101.30.00 |
- Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados |
14 |
|
|
|
21.02 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (exceto as vacinas da posição 30.02); pós para levedar, preparados. |
|
2102.10 |
- Leveduras vivas |
|
2102.10.10 |
Saccharomyces boulardii |
2 |
2102.10.90 |
Outras |
14 |
2102.20.00 |
- Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos |
14 |
2102.30.00 |
- Pós para levedar, preparados |
14 |
|
|
|
21.03 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada. |
|
2103.10 |
- Molho de soja |
|
2103.10.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.10.90 |
Outros |
16 |
2103.20 |
- Ketchup e outros molhos de tomate |
|
2103.20.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.20.90 |
Outros |
16 |
2103.30 |
- Farinha de mostarda e mostarda preparada |
|
2103.30.10 |
Farinha de mostarda |
16 |
2103.30.2 |
Mostarda preparada |
|
2103.30.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.30.29 |
Outras |
16 |
2103.90 |
- Outros |
|
2103.90.1 |
Maionese |
|
2103.90.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.19 |
Outra |
16 |
2103.90.2 |
Condimentos e temperos, compostos |
|
2103.90.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.29 |
Outros |
16 |
2103.90.9 |
Outros |
|
2103.90.91 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2103.90.99 |
Outros |
16 |
|
|
|
21.04 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas. |
|
2104.10 |
- Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados |
|
2104.10.1 |
Preparações para caldos e sopas |
|
2104.10.11 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2104.10.19 |
Outras |
16 |
2104.10.2 |
Caldos e sopas preparados |
|
2104.10.21 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2104.10.29 |
Outros |
16 |
2104.20.00 |
- Preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
16 |
|
|
|
2105.00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau. |
|
2105.00.10 |
Em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
18 |
2105.00.90 |
Outros |
16 |
|
|
|
21.06 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2106.10.00 |
- Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
14 |
2106.90 |
- Outras |
|
2106.90.10 |
Preparações dos tipos utilizados para elaboração de bebidas |
14 |
2106.90.2 |
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares |
|
2106.90.21 |
Para a fabricação de pudins, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
18 |
2106.90.29 |
Outros |
16 |
2106.90.30 |
Complementos alimentares |
16 |
2106.90.40 |
Misturas à base de ascorbato de sódio e glucose próprias para embutidos |
14 |
2106.90.50 |
Gomas de mascar, sem açúcar |
16 |
2106.90.60 |
Caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes, sem açúcar |
16 |
2106.90.90 |
Outras |
16 |
Capítulo 22
Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);
b) A água do mar (posição 25.01);
c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);
d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);
e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;
f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).
2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.
3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
22.01 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. |
|
2201.10.00 |
- Águas minerais e águas gaseificadas |
20 |
2201.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
22.02 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos (sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09. |
|
2202.10.00 |
- Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
20 |
2202.90.00 |
- Outras |
20 |
|
|
|
2203.00.00 |
Cervejas de malte. |
20 |
|
|
|
22.04 |
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. |
|
2204.10 |
- Vinhos espumantes e vinhos espumosos |
|
2204.10.10 |
Tipo champanha (champagne) |
20 |
2204.10.90 |
Outros |
20 |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: |
|
2204.21.00 |
-- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
20# |
2204.29 |
-- Outros |
|
2204.29.1 |
Vinhos |
|
2204.29.11 |
Em recipientes de capacidade não superior a 5 l |
20 |
2204.29.19 |
Outros |
20 |
2204.29.20 |
Mostos |
20 |
2204.30.00 |
- Outros mostos de uvas |
20 |
|
|
|
22.05 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. |
|
2205.10.00 |
- Em recipientes de capacidade não superior a 2 l |
20 |
2205.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
2206.00 |
Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2206.00.10 |
Sidra |
20 |
2206.00.90 |
Outras |
20 |
|
|
|
22.07 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico. |
|
2207.10 |
- Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80 % vol |
|
2207.10.10 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol |
20# |
2207.10.90 |
Outros |
20 |
2207.20 |
- Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2207.20.1 |
Álcool etílico |
|
2207.20.11 |
Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol |
20# |
2207.20.19 |
Outros |
20 |
2207.20.20 |
Aguardente |
20 |
|
|
|
22.08 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas. |
|
2208.20.00 |
- Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
20 |
2208.30 |
- Uísques |
|
2208.30.10 |
Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50 % vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 l |
12 |
2208.30.20 |
Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 l |
20 |
2208.30.90 |
Outros |
20 |
2208.40.00 |
- Rum e outras aguardentes provenientes da destilação, após fermentação, de produtos da cana-de-açúcar |
20 |
2208.50.00 |
- Gim (gin) e genebra |
20 |
2208.60.00 |
- Vodca |
20 |
2208.70.00 |
- Licores |
20 |
2208.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
2209.00.00 |
Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares. |
20 |
__________________
Capítulo 23
Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares;
alimentos preparados para animais
Nota.
1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
23.01 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos. |
|
2301.10 |
- Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2301.10.10 |
De carne |
6 |
2301.10.90 |
Outros |
6 |
2301.20 |
- Farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
2301.20.10 |
De peixes |
6 |
2301.20.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
23.02 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas. |
|
2302.10.00 |
- De milho |
6 |
2302.30 |
- De trigo |
|
2302.30.10 |
Farelo |
6 |
2302.30.90 |
Outros |
6 |
2302.40.00 |
- De outros cereais |
6 |
2302.50.00 |
- De leguminosas |
6 |
|
|
|
23.03 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets. |
|
2303.10.00 |
- Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes |
6 |
2303.20.00 |
- Polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar |
6 |
2303.30.00 |
- Borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias |
6 |
|
|
|
2304.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de soja. |
|
2304.00.10 |
Farinhas e pellets |
6 |
2304.00.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
2305.00.00 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim. |
6 |
|
|
|
23.06 |
Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05. |
|
2306.10.00 |
- De sementes de algodão |
6 |
2306.20.00 |
- De linhaça (sementes de linho) |
6 |
2306.30 |
- De sementes de girassol |
|
2306.30.10 |
Tortas, farinhas e pellets |
6 |
2306.30.90 |
Outros |
6 |
2306.4 |
- De sementes de nabo silvestre ou de colza: |
|
2306.41.00 |
-- Com baixo teor de ácido erúcico |
6 |
2306.49.00 |
-- Outros |
6 |
2306.50.00 |
- De coco ou de copra |
6 |
2306.60.00 |
- De nozes ou de amêndoas de palma (palmiste) |
6 |
2306.90 |
- Outros |
|
2306.90.10 |
De germe de milho |
6 |
2306.90.90 |
Outros |
6 |
|
|
|
2307.00.00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto. |
6 |
|
|
|
2308.00.00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições. |
6 |
|
|
|
23.09 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais. |
|
2309.10.00 |
- Alimentos para cães ou gatos, acondicionados para venda a retalho |
14 |
2309.90 |
- Outras |
|
2309.90.10 |
Preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos) |
8 |
2309.90.20 |
Preparações à base de sal iodado, farinha de ossos, farinha de concha, cobre e cobalto |
8 |
2309.90.30 |
Bolachas e biscoitos |
14 |
2309.90.40 |
Preparações que contenham Diclazuril |
2 |
2309.90.50 |
Preparações com teor de cloridrato de ractopamina igual ou superior a 2 %, em peso, com suporte de farelo de soja |
2 |
2309.90.60 |
Preparações que contenham xilanase e betagluconase, com suporte de farinha de trigo |
2 |
2309.90.90 |
Outras |
8 |
Capítulo 24
Tabaco e seus sucedâneos manufaturados
Nota.
1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
24.01 |
Tabaco não manufaturado; desperdícios de tabaco. |
|
2401.10 |
- Tabaco não destalado |
|
2401.10.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
14 |
2401.10.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
14 |
2401.10.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
14 |
2401.10.40 |
Em folhas secas, com um conteúdo de óleos voláteis superior a 0,2 %, em peso, do tipo turco |
10 |
2401.10.90 |
Outros |
14 |
2401.20 |
- Tabaco total ou parcialmente destalado |
|
2401.20.10 |
Em folhas, sem secar nem fermentar |
14 |
2401.20.20 |
Em folhas secas ou fermentadas tipo capeiro |
14 |
2401.20.30 |
Em folhas secas em secador de ar quente (flue cured), do tipo Virgínia |
14 |
2401.20.40 |
Em folhas secas (light air cured), do tipo Burley |
14 |
2401.20.90 |
Outros |
14 |
2401.30.00 |
- Desperdícios de tabaco |
14 |
|
|
|
24.02 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
|
2402.10.00 |
- Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco |
20 |
2402.20.00 |
- Cigarros que contenham tabaco |
20 |
2402.90.00 |
- Outros |
20 |
|
|
|
24.03 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufaturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extratos e molhos de tabaco. |
|
2403.1 |
- Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco em qualquer proporção: |
|
2403.11.00 |
-- Tabaco para narguilé (cachimbo de água) mencionado na Nota 1 de subposição do presente Capítulo |
20 |
2403.19.00 |
-- Outros |
20 |
2403.9 |
- Outros: |
|
2403.91.00 |
-- Tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído" |
14 |
2403.99 |
-- Outros |
|
2403.99.10 |
Extratos e molhos |
14 |
2403.99.90 |
Outros |
18 |
Seção V
PRODUTOS MINERAIS
Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
2501.00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
2501.00.1 |
Sal a granel, sem agregados |
|
2501.00.11 |
Sal marinho |
4 |
2501.00.19 |
Outros |
4 |
2501.00.20 |
Sal de mesa |
4 |
2501.00.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
2502.00.00 |
Piritas de ferro não ustuladas. |
4 |
|
|
|
2503.00 |
Enxofre de qualquer espécie, exceto o enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal. |
|
2503.00.10 |
A granel |
0 |
2503.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
25.04 |
Grafita natural. |
|
2504.10.00 |
- Em pó ou em escamas |
4 |
2504.90.00 |
- Outra |
4 |
|
|
|
25.05 |
Areias naturais de qualquer espécie, mesmo coradas, exceto areias metalíferas do Capítulo 26. |
|
2505.10.00 |
- Areias siliciosas e areias quartzosas |
4 |
2505.90.00 |
- Outras areias |
4 |
|
|
|
25.06 |
Quartzo (exceto areias naturais); quartzitos, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2506.10.00 |
- Quartzo |
4 |
2506.20.00 |
- Quartzitos |
4 |
|
|
|
2507.00 |
Caulim (caulino) e outras argilas caulínicas, mesmo calcinados. |
|
2507.00.10 |
Caulim (caulino) |
4 |
2507.00.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
25.08 |
Outras argilas (exceto argilas expandidas da posição 68.06), andaluzita, cianita, silimanita, mesmo calcinadas; mulita; barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas. |
|
2508.10.00 |
- Bentonita |
4 |
2508.30.00 |
- Argilas refratárias |
4 |
2508.40 |
- Outras argilas |
|
2508.40.10 |
Plásticas, com teor de Fe2O3, em peso, inferior a 1,5 % e com perda por calcinação, em peso, superior a 12 % |
4 |
2508.40.90 |
Outras |
4 |
2508.50.00 |
- Andaluzita, cianita e silimanita |
4 |
2508.60.00 |
- Mulita |
4 |
2508.70.00 |
- Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas |
4 |
|
|
|
2509.00.00 |
Cré. |
4 |
|
|
|
25.10 |
Fosfatos de cálcio naturais, fosfatos aluminocálcicos naturais e cré fosfatado. |
|
2510.10 |
- Não moídos |
|
2510.10.10 |
Fosfatos de cálcio naturais |
0 |
2510.10.90 |
Outros |
0 |
2510.20 |
- Moídos |
|
2510.20.10 |
Fosfatos de cálcio naturais |
0 |
2510.20.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
25.11 |
Sulfato de bário natural (baritina); carbonato de bário natural (witherita), mesmo calcinado, exceto o óxido de bário da posição 28.16. |
|
2511.10.00 |
- Sulfato de bário natural (baritina) |
4 |
2511.20.00 |
- Carbonato de bário natural (witherita) |
4 |
|
|
|
2512.00.00 |
Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita, diatomita) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas. |
4 |
|
|
|
25.13 |
Pedra-pomes; esmeril; corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais, mesmo tratados termicamente. |
|
2513.10.00 |
- Pedra-pomes |
4 |
2513.20.00 |
- Esmeril, corindo natural, granada natural e outros abrasivos naturais |
4 |
|
|
|
2514.00.00 |
Ardósia, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
4 |
|
|
|
25.15 |
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2515.1 |
- Mármores e travertinos: |
|
2515.11.00 |
-- Em bruto ou desbastados |
4 |
2515.12 |
-- Simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
|
2515.12.10 |
Mármores |
6 |
2515.12.20 |
Travertinos |
6 |
2515.20.00 |
- Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro |
4 |
|
|
|
25.16 |
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
|
2516.1 |
- Granito: |
|
2516.11.00 |
-- Em bruto ou desbastado |
4 |
2516.12.00 |
-- Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular |
6 |
2516.20.00 |
- Arenito |
4 |
2516.90.00 |
- Outras pedras de cantaria ou de construção |
4 |
|
|
|
25.17 |
Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente. |
|
2517.10.00 |
- Calhaus, cascalho, pedras britadas, dos tipos geralmente usados em concreto ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente |
4 |
2517.20.00 |
- Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
4 |
2517.30.00 |
- Tarmacadame |
4 |
2517.4 |
- Grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente: |
|
2517.41.00 |
-- De mármore |
4 |
2517.49.00 |
-- Outros |
4 |
|
|
|
25.18 |
Dolomita, mesmo sinterizada ou calcinada, incluindo a dolomita desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; aglomerados de dolomita. |
|
2518.10.00 |
- Dolomita não calcinada nem sinterizada, denominada "crua" |
4 |
2518.20.00 |
- Dolomita calcinada ou sinterizada |
4 |
2518.30.00 |
- Aglomerados de dolomita |
4 |
|
|
|
25.19 |
Carbonato de magnésio natural (magnesita); magnésia eletrofundida; magnésia calcinada a fundo (sinterizada), mesmo que contenha pequenas quantidades de outros óxidos adicionados antes da sinterização; outro óxido de magnésio, mesmo puro. |
|
2519.10.00 |
- Carbonato de magnésio natural (magnesita) |
4 |
2519.90 |
- Outros |
|
2519.90.10 |
Magnésia eletrofundida |
4 |
2519.90.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
25.20 |
Gipsita; anidrita; gesso, mesmo corado ou adicionado de pequenas quantidades de aceleradores ou retardadores. |
|
2520.10 |
- Gipsita; anidrita |
|
2520.10.1 |
Gipsita |
|
2520.10.11 |
Em pedaços irregulares (pedras) |
4 |
2520.10.19 |
Outros |
4 |
2520.10.20 |
Anidrita |
4 |
2520.20 |
- Gesso |
|
2520.20.10 |
Moído, apto para uso odontológico |
4 |
2520.20.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
2521.00.00 |
Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento. |
4 |
|
|
|
25.22 |
Cal viva, cal apagada e cal hidráulica, com exclusão do óxido e do hidróxido de cálcio da posição 28.25. |
|
2522.10.00 |
- Cal viva |
4 |
2522.20.00 |
- Cal apagada |
4 |
2522.30.00 |
- Cal hidráulica |
4 |
|
|
|
25.23 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominadosclinkers), mesmo corados. |
|
2523.10.00 |
- Cimentos não pulverizados, denominados clinkers |
4 |
2523.2 |
- Cimentos Portland: |
|
2523.21.00 |
-- Cimentos brancos, mesmo corados artificialmente |
4 |
2523.29 |
-- Outros |
|
2523.29.10 |
Cimento comum |
4# |
2523.29.90 |
Outros |
4 |
2523.30.00 |
- Cimentos aluminosos |
4 |
2523.90.00 |
- Outros cimentos hidráulicos |
4 |
|
|
|
25.24 |
Amianto. |
|
2524.10.00 |
- Crocidolita |
4 |
2524.90.00 |
- Outros |
4 |
|
|
|
25.25 |
Mica, incluindo a mica clivada em lamelas irregulares (splittings); desperdícios de mica. |
|
2525.10.00 |
- Mica em bruto ou clivada em folhas ou lamelas irregulares (splittings) |
4 |
2525.20.00 |
- Mica em pó |
4 |
2525.30.00 |
- Desperdícios de mica |
4 |
|
|
|
25.26 |
Esteatita natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco. |
|
2526.10.00 |
- Não triturados nem em pó |
4 |
2526.20.00 |
- Triturados ou em pó |
4 |
|
|
|
2528.00.00 |
Boratos naturais e seus concentrados (calcinados ou não), exceto boratos extraídos de salmouras naturais; ácido bórico natural com um teor máximo de 85 % de H3BO3, em produto seco. |
4 |
|
|
|
25.29 |
Feldspato; leucita; nefelina e nefelina-sienito; espatoflúor. |
|
2529.10.00 |
- Feldspato |
4 |
2529.2 |
- Espatoflúor: |
|
2529.21.00 |
-- Que contenha, em peso, 97 % ou menos de fluoreto de cálcio |
4 |
2529.22.00 |
-- Que contenha, em peso, mais de 97 % de fluoreto de cálcio |
4 |
2529.30.00 |
- Leucita; nefelina e nefelina-sienito |
4 |
|
|
|
25.30 |
Matérias minerais não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
|
2530.10 |
- Vermiculita, perlita e cloritas, não expandidas |
|
2530.10.10 |
Perlita |
4 |
2530.10.90 |
Outras |
4 |
2530.20.00 |
- Quieserita, epsomita (sulfatos de magnésio naturais) |
4 |
2530.90 |
- Outras |
|
2530.90.10 |
Espodumênio |
4 |
2530.90.20 |
Areia de zircônio micronizada, própria para a preparação de esmaltes cerâmicos |
4 |
2530.90.30 |
Minerais de metais das terras raras |
4 |
2530.90.40 |
Terras corantes |
4 |
2530.90.90 |
Outras |
4 |
Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
__________________
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
26.01 |
Minérios de ferro e seus concentrados, incluindo as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas). |
|
2601.1 |
- Minérios de ferro e seus concentrados, exceto as piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas): |
|
2601.11.00 |
-- Não aglomerados |
2 |
2601.12.00 |
-- Aglomerados |
2 |
2601.20.00 |
- Piritas de ferro ustuladas (cinzas de piritas) |
2 |
|
|
|
2602.00 |
Minérios de manganês e seus concentrados, incluindo os minérios de manganês ferruginosos e seus concentrados, de teor em manganês de 20 % ou mais, em peso, sobre o produto seco. |
|
2602.00.10 |
Aglomerados |
2 |
2602.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2603.00 |
Minérios de cobre e seus concentrados. |
|
2603.00.10 |
Sulfetos |
2 |
2603.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2604.00.00 |
Minérios de níquel e seus concentrados. |
2 |
|
|
|
2605.00.00 |
Minérios de cobalto e seus concentrados. |
2 |
|
|
|
2606.00 |
Minérios de alumínio e seus concentrados. |
|
2606.00.1 |
Bauxita |
|
2606.00.11 |
Não calcinada |
2 |
2606.00.12 |
Calcinada |
2 |
2606.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2607.00.00 |
Minérios de chumbo e seus concentrados. |
4 |
|
|
|
2608.00 |
Minérios de zinco e seus concentrados. |
|
2608.00.10 |
Sulfetos |
2 |
2608.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2609.00.00 |
Minérios de estanho e seus concentrados. |
2 |
|
|
|
2610.00 |
Minérios de cromo e seus concentrados. |
|
2610.00.10 |
Cromita |
2 |
2610.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2611.00.00 |
Minérios de tungstênio (volfrâmio) e seus concentrados. |
2 |
|
|
|
26.12 |
Minérios de urânio ou de tório, e seus concentrados. |
|
2612.10.00 |
- Minérios de urânio e seus concentrados |
4 |
2612.20.00 |
- Minérios de tório e seus concentrados |
4 |
|
|
|
26.13 |
Minérios de molibdênio e seus concentrados. |
|
2613.10 |
- Ustulados |
|
2613.10.10 |
Molibdenita |
2 |
2613.10.90 |
Outros |
2 |
2613.90 |
- Outros |
|
2613.90.10 |
Molibdenita |
2 |
2613.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2614.00 |
Minérios de titânio e seus concentrados. |
|
2614.00.10 |
Ilmenita |
2 |
2614.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
26.15 |
Minérios de nióbio, tântalo, vanádio ou de zircônio, e seus concentrados. |
|
2615.10 |
- Minérios de zircônio e seus concentrados |
|
2615.10.10 |
Badeleíta |
2 |
2615.10.20 |
Zirconita |
2 |
2615.10.90 |
Outros |
2 |
2615.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
26.16 |
Minérios de metais preciosos e seus concentrados. |
|
2616.10.00 |
- Minérios de prata e seus concentrados |
2 |
2616.90.00 |
- Outros |
4 |
|
|
|
26.17 |
Outros minérios e seus concentrados. |
|
2617.10.00 |
- Minérios de antimônio e seus concentrados |
2 |
2617.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
2618.00.00 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
4 |
|
|
|
2619.00.00 |
Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
4 |
|
|
|
26.20 |
Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço) que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. |
|
2620.1 |
- Que contenham principalmente zinco: |
|
2620.11.00 |
-- Mates de galvanização |
4 |
2620.19.00 |
-- Outros |
4 |
2620.2 |
- Que contenham principalmente chumbo: |
|
2620.21.00 |
-- Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo |
4 |
2620.29.00 |
-- Outros |
4 |
2620.30.00 |
- Que contenham principalmente cobre |
4 |
2620.40.00 |
- Que contenham principalmente alumínio |
4 |
2620.60.00 |
- Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
4 |
2620.9 |
- Outros: |
|
2620.91.00 |
-- Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
4 |
2620.99 |
-- Outros |
|
2620.99.10 |
Que contenham principalmente titânio |
2 |
2620.99.90 |
Outros |
4 |
|
|
|
26.21 |
Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais. |
|
2621.10.00 |
- Cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais |
4 |
2621.90 |
- Outras |
|
2621.90.10 |
Cinzas de origem vegetal |
4 |
2621.90.90 |
Outras |
4 |
Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação;
matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
Nota Complementar.
1.- O termo "Gasolinas" utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as "Naftas" do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
27.01 |
Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha. |
|
2701.1 |
- Hulhas, mesmo em pó, mas não aglomeradas: |
|
2701.11.00 |
-- Antracita |
0 |
2701.12.00 |
-- Hulha betuminosa |
0 |
2701.19.00 |
-- Outras hulhas |
0 |
2701.20.00 |
- Briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha |
0 |
|
|
|
27.02 |
Linhitas, mesmo aglomeradas, exceto azeviche. |
|
2702.10.00 |
- Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas |
0 |
2702.20.00 |
- Linhitas aglomeradas |
0 |
|
|
|
2703.00.00 |
Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada. |
0 |
|
|
|
2704.00 |
Coques e semicoques, de hulha, de linhita ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta. |
|
2704.00.10 |
Coques |
0 |
2704.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
2705.00.00 |
Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
0 |
|
|
|
2706.00.00 |
Alcatrões de hulha, de linhita ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos. |
0 |
|
|
|
27.07 |
Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. |
|
2707.10.00 |
- Benzol (benzeno) |
0 |
2707.20.00 |
- Toluol (tolueno) |
0 |
2707.30.00 |
- Xilol (xilenos) |
0 |
2707.40.00 |
- Naftaleno |
0 |
2707.50.00 |
- Outras misturas de hidrocarbonetos aromáticos que destilem, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 65 %, em volume, a 250 °C, segundo o método ASTM D 86 |
0 |
2707.9 |
- Outros: |
|
2707.91.00 |
-- Óleos de creosoto |
0 |
2707.99 |
-- Outros |
|
2707.99.10 |
Cresóis |
0 |
2707.99.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
27.08 |
Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais. |
|
2708.10.00 |
- Breu |
0 |
2708.20.00 |
- Coque de breu |
0 |
|
|
|
2709.00 |
Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2709.00.10 |
De petróleo |
0 |
2709.00.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
27.10 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
|
2710.1 |
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: |
|
2710.12 |
-- Óleos leves e preparações |
|
2710.12.10 |
Hexano comercial |
0 |
2710.12.2 |
Misturas de alquilidenos |
|
2710.12.21 |
Diisobutileno |
0 |
2710.12.29 |
Outras |
0 |
2710.12.30 |
Aguarrás mineral (white spirit) |
0 |
2710.12.4 |
Naftas |
|
2710.12.41 |
Para petroquímica |
0 |
2710.12.49 |
Outras |
0 |
2710.12.5 |
Gasolinas |
|
2710.12.51 |
De aviação |
0 |
2710.12.59 |
Outras |
0 |
2710.12.60 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, cuja curva de destilação, segundo o método ASTM D 86, apresenta um ponto inicial mínimo de 70 °C e uma fração de destilado superior ou igual a 90 %, em volume, a 210 °C |
0 |
2710.12.90 |
Outros |
0 |
2710.19 |
-- Outros |
|
2710.19.1 |
Querosenes |
|
2710.19.11 |
De aviação |
0 |
2710.19.19 |
Outros |
0 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis |
|
2710.19.21 |
"Gasóleo" (óleo diesel) |
0 |
2710.19.22 |
Fuel-oil |
0 |
2710.19.29 |
Outros |
0 |
2710.19.3 |
Óleos lubrificantes |
|
2710.19.31 |
Sem aditivos |
0 |
2710.19.32 |
Com aditivos |
6 |
2710.19.9 |
Outros |
|
2710.19.91 |
Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina) |
4 |
2710.19.92 |
Líquidos para transmissões hidráulicas |
0 |
2710.19.93 |
Óleos para isolamento elétrico |
0 |
2710.19.94 |
Mistura de hidrocarbonetos acíclicos e cíclicos, saturados, derivados de frações de petróleo, contendo, em peso, menos de 2 %, de hidrocarbonetos aromáticos, que destila, segundo o método ASTM D 86, uma fração inferior a 90 %, em volume, a 210 °C com um ponto final máximo de 360 °C |
0 |
2710.19.99 |
Outros |
0 |
2710.20.00 |
- Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos |
0 |
2710.9 |
- Resíduos de óleos: |
|
2710.91.00 |
-- Que contenham difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) |
0 |
2710.99.00 |
-- Outros |
0 |
|
|
|
27.11 |
Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos. |
|
2711.1 |
- Liquefeitos: |
|
2711.11.00 |
-- Gás natural |
0 |
2711.12 |
-- Propano |
|
2711.12.10 |
Bruto |
0 |
2711.12.90 |
Outros |
0 |
2711.13.00 |
-- Butanos |
0 |
2711.14.00 |
-- Etileno, propileno, butileno e butadieno |
0 |
2711.19 |
-- Outros |
|
2711.19.10 |
Gás liquefeito de petróleo (GLP) |
0 |
2711.19.90 |
Outros |
0 |
2711.2 |
- No estado gasoso: |
|
2711.21.00 |
-- Gás natural |
0 |
2711.29 |
-- Outros |
|
2711.29.10 |
Butanos |
0 |
2711.29.90 |
Outros |
0 |
|
|
|
27.12 |
Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. |
|
2712.10.00 |
- Vaselina |
4 |
2712.20.00 |
- Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo |
4 |
2712.90.00 |
- Outros |
4 |
|
|
|
27.13 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos. |
|
2713.1 |
- Coque de petróleo: |
|
2713.11.00 |
-- Não calcinado |
0 |
2713.12.00 |
-- Calcinado |
2 |
2713.20.00 |
- Betume de petróleo |
0 |
2713.90.00 |
- Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
0 |
|
|
|
27.14 |
Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltitas e rochas asfálticas. |
|
2714.10.00 |
- Xistos e areias betuminosos |
0 |
2714.90.00 |
- Outros |
0 |
|
|
|
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs). |
0 |
|
|
|
2716.00.00 |
Energia elétrica. |
0 |
Seção VI
PRODUTOS DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS
OU DAS INDÚSTRIAS CONEXAS
Notas.
1.- A) Qualquer produto (exceto os minérios de metais radioativos) que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.44 ou 28.45 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
B) Ressalvado o disposto na alínea A) acima, qualquer produto que corresponda às especificações dos textos de uma das posições 28.43, 28.46 ou 28.52 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da presente Seção.
2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura.
3.- Os produtos apresentados em sortidos compostos de diversos elementos constitutivos distintos, classificáveis, no todo ou em parte, pela presente Seção e reconhecíveis como destinados, depois de misturados, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que esses elementos constitutivos sejam:
a) Em razão do seu acondicionamento, nitidamente reconhecíveis como destinados a serem utilizados conjuntamente sem prévio reacondicionamento;
b) Apresentados ao mesmo tempo;
c) Reconhecíveis, dada a sua natureza ou quantidades respectivas, como complementares uns dos outros.
__________________
Capítulo 28
Produtos químicos inorgânicos;
compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos,
de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo compreendem apenas:
a) Os elementos químicos isolados ou os compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As soluções aquosas dos produtos da alínea a) acima;
c) As outras soluções dos produtos da alínea a) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
d) Os produtos das alíneas a), b) ou c) acima, adicionados de um estabilizante (incluindo um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
e) Os produtos das alíneas a), b), c) ou d) acima, adicionados de uma substância antipoeira ou de um corante, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- Além dos ditionitos e dos sulfoxilatos, estabilizados por matérias orgânicas (posição 28.31), dos carbonatos e peroxocarbonatos de bases inorgânicas (posição 28.36), dos cianetos, oxicianetos e cianetos complexos de bases inorgânicas (posição 28.37), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (posição 28.42), dos produtos orgânicos compreendidos nas posições 28.43 a 28.46 e 28.52 e dos carbonetos (posição 28.49), apenas se classificam no presente Capítulo os seguintes compostos de carbono:
a) Os óxidos de carbono, o cianeto de hidrogênio, os ácidos fulmínico, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogênicos simples ou complexos (posição 28.11);
b) Os oxialogenetos de carbono (posição 28.12);
c) O dissulfeto de carbono (posição 28.13);
d) Os tiocarbonatos, os selenocarbonatos e telurocarbonatos, os selenocianatos e telurocianatos, os tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (posição 28.42);
e) O peróxido de hidrogênio, solidificado com ureia (posição 28.47), o oxissulfeto de carbono, os halogenetos de tiocarbonila, o cianogênio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (posição 28.53), exceto a cianamida cálcica, mesmo pura (Capítulo 31).
3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI, o presente Capítulo não compreende:
a) O cloreto de sódio e o óxido de magnésio, mesmo puros, e os outros produtos da Seção V;
b) Os compostos organo-inorgânicos, exceto os indicados na Nota 2 acima;
c) Os produtos indicados nas Notas 2, 3, 4 ou 5 do Capítulo 31;
d) Os produtos inorgânicos do tipo dos utilizados como luminóforos, da posição 32.06; as fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos, da posição 32.07;
e) A grafita artificial (posição 38.01), os produtos extintores apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, da posição 38.24, os cristais cultivados (exceto elementos de óptica) de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24;
f) As pedras preciosas ou semipreciosas, as pedras sintéticas ou reconstituídas, os pós de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas (posições 71.02 a 71.05), bem como os metais preciosos e suas ligas, do Capítulo 71;
g) Os metais, mesmo puros, as ligas metálicas ou os ceramais (cermets) (incluindo os carbonetos metálicos sinterizados, isto é, os carbonetos metálicos sinterizados com um metal) da Seção XV;
h) Os elementos de óptica, por exemplo, os de sais halogenados de metais alcalinos ou alcalino-terrosos (posição 90.01).
4.- Os ácidos complexos de constituição química definida, constituídos por um ácido de elementos não-metálicos do Subcapítulo II e um ácido que contenha um elemento metálico do Subcapítulo IV, classificam-se na posição 28.11.
5.- As posições 28.26 a 28.42 compreendem apenas os sais e peroxossais de metais e os de amônio.
Ressalvadas as disposições em contrário, os sais duplos ou complexos classificam-se na posição 28.42.
6.- A posição 28.44 compreende apenas:
a) O tecnécio (número atômico 43), o promécio (número atômico 61), o polônio (número atômico 84) e todos os elementos de número atômico superior a 84;
b) Os isótopos radioativos naturais ou artificiais (incluindo os de metais preciosos ou de metais comuns, das Seções XIV e XV), mesmo misturados entre si;
c) Os compostos, inorgânicos ou orgânicos, desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesmo misturados entre si;
d) As ligas, as dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), os produtos cerâmicos e as misturas que contenham esses elementos ou esses isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos e com uma radioatividade específica superior a 74 Bq/g (0,002 µCi/g);
e) Os elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares;
f) Os produtos radioativos residuais, utilizáveis ou não.
Na acepção da presente Nota e das posições 28.44 e 28.45, consideram-se “isótopos”:
- os nuclídeos isolados, exceto, todavia, os elementos existentes na natureza no estado monoisotópico;
- as misturas de isótopos de um mesmo elemento, enriquecidas com um ou mais dos seus isótopos, isto é, os elementos cuja composição isotópica natural foi modificada artificialmente.
7.- Incluem-se na posição 28.48 as combinações de fósforo e de cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo.
8.- Os elementos químicos, tais como o silício e o selênio, impurificados (dopados), para utilização em eletrônica, incluem-se no presente Capítulo, desde que se apresentem nas formas brutas de fabricação, em cilindros ou em barras. Cortados em forma de discos, de plaquetas (wafers) ou em formas análogas, classificam-se na posição 38.18.
Nota de subposição.
1.- Na acepção da subposição 2852.10, entende-se por “de constituição química definida” os compostos orgânicos ou inorgânicos, de mercúrio que preencham as condições das alíneas a) a e) da Nota 1 do Capítulo 28 ou das alíneas a) a h) da Nota 1 do Capítulo 29.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
I.- ELEMENTOS QUÍMICOS |
|
|
|
|
28.01 |
Flúor, cloro, bromo e iodo. |
|
2801.10.00 |
- Cloro |
8 |
2801.20 |
- Iodo |
|
2801.20.10 |
Sublimado |
2 |
2801.20.90 |
Outros |
2 |
2801.30.00 |
- Flúor; bromo |
2 |
|
|
|
2802.00.00 |
Enxofre sublimado ou precipitado; enxofre coloidal. |
2 |
|
|
|
2803.00 |
Carbono (negros-de-carbono e outras formas de carbono não especificadas nem compreendidas noutras posições). |
|
2803.00.1 |
Negros-de-carbono |
|
2803.00.11 |
Negro de acetileno |
2 |
2803.00.19 |
Outros |
8 |
2803.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
28.04 |
Hidrogênio, gases raros e outros elementos não-metálicos. |
|
2804.10.00 |
- Hidrogênio |
6 |
2804.2 |
- Gases raros: |
|
2804.21.00 |
-- Argônio (árgon) |
6 |
2804.29 |
-- Outros |
|
2804.29.10 |
Hélio líquido |
2 |
2804.29.90 |
Outros |
2 |
2804.30.00 |
- Nitrogênio (azoto) |
6 |
2804.40.00 |
- Oxigênio |
6 |
2804.50.00 |
- Boro; telúrio |
2 |
2804.6 |
- Silício: |
|
2804.61.00 |
-- Que contenham, em peso, pelo menos 99,99 % de silício |
6 |
2804.69.00 |
-- Outro |
6 |
2804.70 |
- Fósforo |
|
2804.70.10 |
Branco |
2 |
2804.70.20 |
Vermelho ou amorfo |
2 |
2804.70.30 |
Negro |
2 |
2804.80.00 |
- Arsênio |
2 |
2804.90.00 |
- Selênio |
2 |
|
|
|
28.05 |
Metais alcalinos ou alcalino-terrosos; metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si; mercúrio. |
|
~f]ddg
2805.1 |
- Metais alcalinos ou alcalino-terrosos: |
|
2805.11.00 |
-- Sódio |
2 |
2805.12.00 |
-- Cálcio |
2 |
2805.19 |
-- Outros |
|
2805.19.10 |
Estrôncio |
2 |
2805.19.20 |
Bário |
2 |
2805.19.90 |
Outros |
2 |
2805.30 |
- Metais de terras raras, escândio e ítrio, mesmo misturados ou ligados entre si |
|
2805.30.10 |
Liga de cério, com teor de ferro inferior ou igual a 5 %, em peso (Mischmetal) |
2 |
2805.30.90 |
Outros |
2 |
2805.40.00 |
- Mercúrio |
2 |
|
|
|
|
II.- ÁCIDOS INORGÂNICOS E COMPOSTOS OXIGENADOS INORGÂNICOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
28.06 |
Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clorossulfúrico. |
|
2806.10 |
- Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) |
|
2806.10.10 |
Em estado gasoso ou liquefeito |
6 |
2806.10.20 |
Em solução aquosa |
8 |
2806.20.00 |
- Ácido clorossulfúrico |
10 |
|
|
|
2807.00 |
Ácido sulfúrico; ácido sulfúrico fumante (óleum). |
|
2807.00.10 |
Ácido sulfúrico |
4# |
2807.00.20 |
Ácido sulfúrico fumante (óleum) |
4 |
|
|
|
2808.00 |
Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos. |
|
2808.00.10 |
Ácido nítrico |
10 |
2808.00.20 |
Ácidos sulfonítricos |
10 |
|
|
|
28.09 |
Pentóxido de difósforo; ácido fosfórico; ácidos polifosfóricos, de constituição química definida ou não. |
|
2809.10.00 |
- Pentóxido de difósforo |
2 |
2809.20 |
- Ácido fosfórico e ácidos polifosfóricos |
|
2809.20.1 |
Ácido fosfórico |
|
2809.20.11 |
Com teor de ferro inferior a 750 ppm |
10 |
2809.20.19 |
Outros |
4# |
2809.20.20 |
Ácidos metafosfóricos |
2 |
2809.20.30 |
Ácido pirofosfórico |
2 |
2809.20.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2810.00 |
Óxidos de boro; ácidos bóricos. |
|
2810.00.10 |
Ácido ortobórico |
10 |
2810.00.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
28.11 |
Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos. |
|
2811.1 |
- Outros ácidos inorgânicos: |
|
2811.11.00 |
-- Fluoreto de hidrogênio (ácido fluorídrico) |
10 |
2811.19 |
-- Outros |
|
2811.19.10 |
Ácido aminossulfônico (ácido sulfâmico) |
2 |
2811.19.20 |
Ácido fosfônico (ácido fosforoso) |
2 |
2811.19.30 |
Ácido perclórico |
10 |
2811.19.40 |
Fluorácidos e outros compostos de flúor |
10 |
2811.19.50 |
Cianeto de hidrogênio |
2 |
2811.19.90 |
Outros |
2 |
2811.2 |
- Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não-metálicos: |
|
2811.21.00 |
-- Dióxido de carbono |
4 |
2811.22 |
-- Dióxido de silício |
|
2811.22.10 |
Obtido por precipitação química |
10 |
2811.22.20 |
Tipo aerogel |
2 |
2811.22.30 |
Gel de sílica |
10 |
2811.22.90 |
Outros |
2 |
2811.29 |
-- Outros |
|
2811.29.10 |
Dióxido de enxofre |
10 |
2811.29.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
|
III.- DERIVADOS HALOGENADOS, OXIALOGENADOS OU SULFURADOS DOS ELEMENTOS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
28.12 |
Halogenetos e oxialogenetos dos elementos não-metálicos. |
|
2812.10 |
- Cloretos e oxicloretos |
|
2812.10.1 |
Cloretos |
|
2812.10.11 |
Tricloreto de fósforo |
2 |
2812.10.12 |
Pentacloreto de fósforo |
2 |
2812.10.13 |
Monocloreto de enxofre |
2 |
2812.10.14 |
Dicloreto de enxofre |
2 |
2812.10.15 |
Tricloreto de arsênio |
2 |
2812.10.19 |
Outros |
2 |
2812.10.2 |
Oxicloretos |
|
2812.10.21 |
Oxidicloreto de enxofre (cloreto de tionila) |
2 |
2812.10.22 |
Oxitricloreto de fósforo (cloreto de fosforila) |
2 |
2812.10.23 |
Oxidicloreto de carbono (fosgênio ou cloreto de carbonila) |
2 |
2812.10.29 |
Outros |
2 |
2812.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
28.13 |
Sulfetos dos elementos não-metálicos; trissulfeto de fósforo comercial. |
|
2813.10.00 |
- Dissulfeto de carbono |
10 |
2813.90 |
- Outros |
|
2813.90.10 |
Pentassulfeto de difósforo |
2 |
2813.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
|
IV.- BASES INORGÂNICAS E ÓXIDOS, HIDRÓXIDOS E PERÓXIDOS, DE METAIS |
|
|
|
|
28.14 |
Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amônia). |
|
2814.10.00 |
- Amoníaco anidro |
4 |
2814.20.00 |
- Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
4 |
|
|
|
28.15 |
Hidróxido de sódio (soda cáustica); hidróxido de potássio (potassa cáustica); peróxidos de sódio ou de potássio. |
|
2815.1 |
- Hidróxido de sódio (soda cáustica): |
|
2815.11.00 |
-- Sólido |
8 |
2815.12.00 |
-- Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica) |
8 |
2815.20.00 |
- Hidróxido de potássio (potassa cáustica) |
6 |
2815.30.00 |
- Peróxidos de sódio ou de potássio |
2 |
|
|
|
28.16 |
Hidróxido e peróxido de magnésio; óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário. |
|
2816.10 |
- Hidróxido e peróxido de magnésio |
|
2816.10.10 |
Hidróxido |
10 |
2816.10.20 |
Peróxido |
2 |
2816.40 |
- Óxidos, hidróxidos e peróxidos, de estrôncio ou de bário |
|
2816.40.10 |
Hidróxido de bário |
2 |
2816.40.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2817.00 |
Óxido de zinco; peróxido de zinco. |
|
2817.00.10 |
Óxido de zinco (branco de zinco) |
10 |
2817.00.20 |
Peróxido de zinco |
10 |
|
|
|
28.18 |
Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio. |
|
2818.10 |
- Corindo artificial, de constituição química definida ou não |
|
2818.10.10 |
Branco, que passe através de uma peneira com abertura de malha de 63 micrômetros (mícrons) em proporção superior a 90 %, em peso |
2 |
2818.10.90 |
Outros |
2 |
2818.20 |
- Óxido de alumínio, exceto o corindo artificial |
|
2818.20.10 |
Alumina calcinada |
0 |
2818.20.90 |
Outros |
2 |
2818.30.00 |
- Hidróxido de alumínio |
2 |
|
|
|
28.19 |
Óxidos e hidróxidos de cromo. |
|
2819.10.00 |
- Trióxido de cromo |
10 |
2819.90 |
- Outros |
|
2819.90.10 |
Óxidos |
2 |
2819.90.20 |
Hidróxidos |
2 |
|
|
|
28.20 |
Óxidos de manganês. |
|
2820.10.00 |
- Dióxido de manganês |
10 |
2820.90 |
- Outros |
|
2820.90.10 |
Óxido manganoso |
10 |
2820.90.20 |
Trióxido de dimanganês (sesquióxido de manganês) |
10 |
2820.90.30 |
Tetraóxido de trimanganês (óxido salino de manganês) |
10 |
2820.90.40 |
Heptaóxido de dimanganês (anidrido permangânico) |
10 |
|
|
|
28.21 |
Óxidos e hidróxidos de ferro; terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3. |
|
2821.10 |
- Óxidos e hidróxidos de ferro |
|
2821.10.1 |
Óxido férrico |
|
2821.10.11 |
Com teor de Fe2O3 superior ou igual a 85 %, em peso |
10 |
2821.10.19 |
Outros |
2 |
2821.10.20 |
Óxido ferroso-férrico (óxido magnético de ferro), com teor de Fe3O4 superior ou igual a 93 %, em peso |
2 |
2821.10.30 |
Hidróxidos de ferro |
10 |
2821.10.90 |
Outros |
10 |
2821.20.00 |
- Terras corantes |
2 |
|
|
|
2822.00 |
Óxidos e hidróxidos de cobalto; óxidos de cobalto comerciais. |
|
2822.00.10 |
Tetraóxido de tricobalto (óxido salino de cobalto) |
2 |
2822.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2823.00 |
Óxidos de titânio. |
|
2823.00.10 |
Tipo anatase |
10** |
2823.00.90 |
Outros |
8 |
|
|
|
28.24 |
Óxidos de chumbo; mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange). |
|
2824.10.00 |
- Monóxido de chumbo (litargírio, massicote) |
10 |
2824.90 |
- Outros |
|
2824.90.10 |
Mínio (zarcão) e mínio-laranja (mine-orange) |
10 |
2824.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
28.25 |
Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos, de metais. |
|
2825.10 |
- Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos |
|
2825.10.10 |
Hidrazina e seus sais inorgânicos |
2 |
2825.10.20 |
Hidroxilamina e seus sais inorgânicos |
2 |
2825.20 |
- Óxido e hidróxido de lítio |
|
2825.20.10 |
Óxido |
2 |
2825.20.20 |
Hidróxido |
10 |
2825.30 |
- Óxidos e hidróxidos de vanádio |
|
2825.30.10 |
Pentóxido de divanádio |
2 |
2825.30.90 |
Outros |
2 |
2825.40 |
- Óxidos e hidróxidos de níquel |
|
2825.40.10 |
Óxido niqueloso |
10 |
2825.40.90 |
Outros |
2 |
2825.50 |
- Óxidos e hidróxidos de cobre |
|
2825.50.10 |
Óxido cúprico, com teor de CuO superior ou igual a 98 %, em peso |
10 |
2825.50.90 |
Outros |
10 |
2825.60 |
- Óxidos de germânio e dióxido de zircônio |
|
2825.60.10 |
Óxidos de germânio |
2 |
2825.60.20 |
Dióxido de zircônio |
2 |
2825.70 |
- Óxidos e hidróxidos de molibdênio |
|
2825.70.10 |
Trióxido de molibdênio |
2 |
2825.70.90 |
Outros |
2 |
2825.80 |
- Óxidos de antimônio |
|
2825.80.10 |
Trióxido de antimônio |
10 |
2825.80.90 |
Outros |
10 |
2825.90 |
- Outros |
|
2825.90.10 |
Óxido de cádmio |
2 |
2825.90.20 |
Trióxido de tungstênio (volfrâmio) |
2 |
2825.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
|
V.- SAIS E PEROXOSSAIS, METÁLICOS, DOS ÁCIDOS INORGÂNICOS |
|
|
|
|
28.26 |
Fluoretos; fluorossilicatos, fluoroaluminatos e outros sais complexos de flúor. |
|
2826.1 |
- Fluoretos: |
|
2826.12.00 |
-- De alumínio |
10# |
2826.19 |
-- Outros |
|
2826.19.10 |
Trifluoreto de cromo |
2 |
2826.19.20 |
Fluoreto ácido de amônio |
10 |
2826.19.90 |
Outros |
10 |
2826.30.00 |
- Hexafluoroaluminato de sódio (criolita sintética) |
10 |
2826.90 |
- Outros |
|
2826.90.10 |
Fluoroaluminato de potássio |
2 |
2826.90.20 |
Fluorossilicatos de sódio ou de potássio |
10 |
2826.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
28.27 |
Cloretos, oxicloretos e hidroxicloretos; brometos e oxibrometos; iodetos e oxiiodetos. |
|
2827.10.00 |
- Cloreto de amônio |
10 |
2827.20 |
- Cloreto de cálcio |
|
2827.20.10 |
Com teor de CaCl2 superior ou igual a 98 %, em peso, em base seca |
10 |
2827.20.90 |
Outros |
10 |
2827.3 |
- Outros cloretos: |
|
2827.31 |
-- De magnésio |
|
2827.31.10 |
Com teor de MgCl2 inferior a 98 %, em peso, e de cálcio (Ca) inferior ou igual a 0,5 %, em peso |
10 |
2827.31.90 |
Outros |
10 |
2827.32.00 |
-- De alumínio |
10 |
2827.35.00 |
-- De níquel |
10 |
2827.39 |
-- Outros |
|
2827.39.10 |
De cobre I (cloreto cuproso ou monocloreto de cobre) |
2 |
2827.39.20 |
De titânio |
2 |
2827.39.40 |
De zircônio |
2 |
2827.39.50 |
De antimônio |
2 |
2827.39.60 |
De lítio |
2 |
2827.39.70 |
De bismuto |
2 |
2827.39.9 |
Outros |
|
2827.39.91 |
De cádmio |
2 |
2827.39.92 |
De césio |
2 |
2827.39.93 |
De cromo |
2 |
2827.39.94 |
De estrôncio |
2 |
2827.39.95 |
De manganês |
2 |
2827.39.96 |
De ferro |
10 |
2827.39.97 |
De cobalto |
10 |
2827.39.98 |
De zinco |
10 |
2827.39.99 |
Outros |
10 |
2827.4 |
- Oxicloretos e hidroxicloretos: |
|
2827.41 |
-- De cobre |
|
2827.41.10 |
Oxicloretos |
10 |
2827.41.20 |
Hidroxicloretos |
10 |
2827.49 |
-- Outros |
|
2827.49.1 |
Oxicloretos |
|
2827.49.11 |
De bismuto |
2 |
2827.49.12 |
De zircônio |
2 |
2827.49.19 |
Outros |
2 |
2827.49.2 |
Hidroxicloretos |
|
2827.49.21 |
De alumínio |
10 |
2827.49.29 |
Outros |
2 |
2827.5 |
- Brometos e oxibrometos: |
|
2827.51.00 |
-- Brometos de sódio ou de potássio |
2 |
2827.59.00 |
-- Outros |
2 |
2827.60 |
- Iodetos e oxiiodetos |
|
2827.60.1 |
Iodetos |
|
2827.60.11 |
De sódio |
10 |
2827.60.12 |
De potássio |
10 |
2827.60.19 |
Outros |
2 |
2827.60.2 |
Oxiiodetos |
|
2827.60.21 |
De potássio |
2 |
2827.60.29 |
Outros |
2 |
|
|
|
28.28 |
Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos. |
|
2828.10.00 |
- Hipoclorito de cálcio comercial e outros hipocloritos de cálcio |
10 |
2828.90 |
- Outros |
|
2828.90.1 |
Hipocloritos |
|
2828.90.11 |
De sódio |
10 |
2828.90.19 |
Outros |
2 |
2828.90.20 |
Clorito de sódio |
10 |
2828.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
28.29 |
Cloratos e percloratos; bromatos e perbromatos; iodatos e periodatos. |
|
2829.1 |
- Cloratos: |
|
2829.11.00 |
-- De sódio |
10 |
2829.19 |
-- Outros |
|
2829.19.10 |
De cálcio |
2 |
2829.19.20 |
De potássio |
10 |
2829.19.90 |
Outros |
2 |
2829.90 |
- Outros |
|
2829.90.1 |
Bromatos |
|
2829.90.11 |
De sódio |
2 |
2829.90.12 |
De potássio |
2 |
2829.90.19 |
Outros |
2 |
2829.90.2 |
Perbromatos |
|
2829.90.21 |
De sódio |
2 |
2829.90.22 |
De potássio |
2 |
2829.90.29 |
Outros |
2 |
2829.90.3 |
Iodatos |
|
2829.90.31 |
De potássio |
10 |
2829.90.32 |
De cálcio |
10 |
2829.90.39 |
Outros |
2 |
2829.90.40 |
Periodatos |
2 |
2829.90.50 |
Percloratos |
10 |
|
|
|
28.30 |
Sulfetos; polissulfetos, de constituição química definida ou não. |
|
2830.10 |
- Sulfetos de sódio |
|
2830.10.10 |
De dissódio |
10 |
2830.10.20 |
De monossódio (hidrogenossulfeto de sódio) |
10 |
2830.90 |
- Outros |
|
2830.90.1 |
Sulfetos |
|
2830.90.11 |
De molibdênio IV (dissulfeto de molibdênio) |
2 |
2830.90.12 |
De bário |
2 |
2830.90.13 |
De potássio |
10 |
2830.90.14 |
De chumbo |
2 |
2830.90.15 |
De estrôncio |
2 |
2830.90.16 |
De zinco |
2 |
2830.90.19 |
Outros |
2 |
2830.90.20 |
Polissulfetos |
2 |
|
|
|
28.31 |
Ditionitos e sulfoxilatos. |
|
2831.10 |
- De sódio |
|
2831.10.1 |
Ditionitos (hidrossulfitos) |
|
2831.10.11 |
Estabilizados |
10 |
2831.10.19 |
Outros |
10 |
2831.10.2 |
Sulfoxilatos |
|
2831.10.21 |
Estabilizados com formaldeído |
10 |
2831.10.29 |
Outros |
2 |
2831.90 |
- Outros |
|
2831.90.10 |
Ditionito de zinco |
2 |
2831.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
28.32 |
Sulfitos; tiossulfatos. |
|
2832.10 |
- Sulfitos de sódio |
|
2832.10.10 |
De dissódio |
10 |
2832.10.90 |
Outros |
10 |
2832.20.00 |
- Outros sulfitos |
2 |
2832.30 |
- Tiossulfatos |
|
2832.30.10 |
De amônio |
10 |
2832.30.20 |
De sódio |
10 |
2832.30.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
28.33 |
Sulfatos; alumes; peroxossulfatos (persulfatos). |
|
2833.1 |
- Sulfatos de sódio: |
|
2833.11 |
-- Sulfato dissódico |
|
2833.11.10 |
Anidro |
10** |
2833.11.90 |
Outros |
10 |
2833.19.00 |
-- Outros |
2 |
2833.2 |
- Outros sulfatos: |
|
2833.21.00 |
-- De magnésio |
10 |
2833.22.00 |
-- De alumínio |
10 |
2833.24.00 |
-- De níquel |
10 |
2833.25 |
-- De cobre |
|
2833.25.10 |
Cuproso |
10 |
2833.25.20 |
Cúprico |
10 |
2833.27 |
-- De bário |
|
2833.27.10 |
Com teor de BaSO4 superior ou igual a 97,5 %, em peso |
10 |
2833.27.90 |
Outros |
10 |
2833.29 |
-- Outros |
|
2833.29.10 |
De antimônio |
2 |
2833.29.20 |
De lítio |
2 |
2833.29.30 |
De estrôncio |
2 |
2833.29.40 |
Sulfato ferroso |
10 |
2833.29.50 |
Neutro de chumbo |
10 |
2833.29.60 |
De cromo |
10 |
2833.29.70 |
De zinco |
10 |
2833.29.90 |
Outros |
10 |
2833.30.00 |
- Alumes |
10 |
2833.40 |
- Peroxossulfatos (persulfatos) |
|
2833.40.10 |
De sódio |
2 |
2833.40.20 |
De amônio |
2 |
2833.40.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
28.34 |
Nitritos; nitratos. |
|
2834.10 |
- Nitritos |
|
2834.10.10 |
De sódio |
2 |
2834.10.90 |
Outros |
2 |
2834.2 |
- Nitratos: |
|
2834.21 |
-- De potássio |
|
2834.21.10 |
Com teor de KNO3 inferior ou igual a 98 %, em peso |
2 |
2834.21.90 |
Outros |
10 |
2834.29 |
-- Outros |
|
2834.29.10 |
De cálcio, com teor de nitrogênio (azoto) inferior ou igual a 16 %, em peso |
4 |
2834.29.30 |
De alumínio |
2 |
2834.29.40 |
De lítio |
2 |
2834.29.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
28.35 |
Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos de constituição química definida ou não. |
|
2835.10 |
- Fosfinatos (hipofosfitos) e fosfonatos (fosfitos) |
|
2835.10.1 |
Fosfinatos (hipofosfitos) |
|
2835.10.11 |
De sódio |
2 |
2835.10.19 |
Outros |
2 |
2835.10.2 |
Fosfonatos (fosfitos) |
|
2835.10.21 |
Dibásico de chumbo |
10 |
2835.10.29 |
Outros |
2 |
2835.2 |
- Fosfatos: |
|
2835.22.00 |
-- Mono ou dissódico |
10 |
2835.24.00 |
-- De potássio |
10 |
2835.25.00 |
-- Hidrogeno-ortofosfato de cálcio (fosfato dicálcico) |
10# |
2835.26.00 |
-- Outros fosfatos de cálcio |
10 |
2835.29 |
-- Outros |
|
2835.29.10 |
De ferro |
2 |
2835.29.20 |
De cobalto |
2 |
2835.29.30 |
De cobre |
2 |
2835.29.40 |
De cromo |
2 |
2835.29.50 |
De estrôncio |
2 |
2835.29.60 |
De manganês |
2 |
2835.29.70 |
De triamônio |
2 |
2835.29.80 |
De trissódio |
10 |
2835.29.90 |
Outros |
10 |
2835.3 |
- Polifosfatos: |
|
2835.31 |
-- Trifosfato de sódio (tripolifosfato de sódio) |
|
2835.31.10 |
Grau alimentício, de acordo com o estabelecido pela Food and Agriculture Organization - Organização Mundial da Saúde (FAO - OMS) ou pelo Food Chemical Codex (FCC) |
10 |
2835.31.90 |
Outros |
10** |
2835.39 |
-- Outros |
|
2835.39.10 |
Metafosfatos de sódio |
10 |
2835.39.20 |
Pirofosfatos de sódio |
10 |
2835.39.30 |
Pirofosfato de zinco |
2 |
2835.39.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
28.36 |
Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos); carbonato de amônio comercial que contenha carbamato de amônio. |
|
2836.20 |
- Carbonato dissódico |
|
2836.20.10 |
Anidro |
10# |
2836.20.90 |
Outros |
10 |
2836.30.00 |
- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio |
10 |
2836.40.00 |
- Carbonatos de potássio |
10 |
2836.50.00 |
- Carbonato de cálcio |
10 |
2836.60.00 |
- Carbonato de bário |
10 |
2836.9 |
- Outros: |
|
2836.91.00 |
-- Carbonatos de lítio |
10 |
2836.92.00 |
-- Carbonato de estrôncio |
2 |
2836.99 |
-- Outros |
|
2836.99.1 |
Carbonatos |
|
2836.99.11 |
De magnésio, de densidade aparente inferior a 200 kg/m3 |
10 |
2836.99.12 |
De zircônio |
2 |
2836.99.13 |
De amônio comercial e outros carbonatos de amônio |
10 |
2836.99.19 |
Outros |
10 |
2836.99.20 |
Peroxocarbonatos (percarbonatos) |
2 |
|
|
|
28.37 |
Cianetos, oxicianetos e cianetos complexos. |
|
2837.1 |
- Cianetos e oxicianetos: |
|
2837.11.00 |
-- De sódio |
10 |
2837.19 |
-- Outros |
|
2837.19.1 |
Cianetos |
|
2837.19.11 |
De potássio |
2 |
2837.19.12 |
De zinco |
10 |
2837.19.14 |
De cobre I (cianeto cuproso) |
10 |
2837.19.15 |
De cobre II (cianeto cúprico) |
10 |
2837.19.19 |
Outros |
2 |
2837.19.20 |
Oxicianetos |
2 |
2837.20 |
- Cianetos complexos |
|
2837.20.1 |
Ferrocianetos |
|
2837.20.11 |
De sódio |
2 |
2837.20.12 |
De ferro II (ferrocianeto ferroso) |
2 |
2837.20.19 |
Outros |
2 |
2837.20.2 |
Ferricianetos |
|
2837.20.21 |
De potássio |
2 |
2837.20.22 |
De ferro II (ferricianeto ferroso) |
2 |
2837.20.23 |
De ferro III (ferricianeto férrico) |
2 |
2837.20.29 |
Outros |
2 |
2837.20.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
28.39 |
Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais. |
|
2839.1 |
- De sódio: |
|
2839.11.00 |
-- Metassilicatos |
10 |
2839.19.00 |
-- Outros |
10 |
2839.90 |
- Outros |
|
2839.90.10 |
De magnésio |
10 |
2839.90.20 |
De alumínio |
10 |
2839.90.30 |
De zircônio |
10 |
2839.90.40 |
De chumbo |
10 |
2839.90.50 |
De potássio |
10 |
2839.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
28.40 |
Boratos; peroxoboratos (perboratos). |
|
2840.1 |
- Tetraborato dissódico (bórax refinado): |
|
2840.11.00 |
-- Anidro |
10 |
2840.19.00 |
-- Outro |
10 |
2840.20.00 |
- Outros boratos |
10 |
2840.30.00 |
- Peroxoboratos (perboratos) |
2 |
|
|
|
28.41 |
Sais dos ácidos oxometálicos ou peroxometálicos. |
|
2841.30.00 |
- Dicromato de sódio |
10# |
2841.50 |
- Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos |
|
2841.50.1 |
Cromatos e dicromatos |
|
2841.50.11 |
Cromato de amônio; dicromato de amônio |
2 |
2841.50.12 |
Cromato de potássio |
10 |
2841.50.13 |
Cromato de sódio |
10 |
2841.50.14 |
Dicromato de potássio |
10 |
2841.50.15 |
Cromato de zinco |
10 |
2841.50.16 |
Cromato de chumbo |
10 |
2841.50.19 |
Outros |
2 |
2841.50.20 |
Peroxocromatos |
2 |
2841.6 |
- Manganitos, manganatos e permanganatos: |
|
2841.61.00 |
-- Permanganato de potássio |
2 |
2841.69 |
-- Outros |
|
2841.69.10 |
Manganitos |
2 |
2841.69.20 |
Manganatos |
2 |
2841.69.30 |
Permanganatos |
2 |
2841.70 |
- Molibdatos |
|
2841.70.10 |
De amônio |
10 |
2841.70.20 |
De sódio |
10 |
2841.70.90 |
Outros |
2 |
2841.80 |
- Tungstatos (volframatos) |
|
2841.80.10 |
De amônio |
10 |
2841.80.20 |
De chumbo |
10 |
2841.80.90 |
Outros |
2 |
2841.90 |
- Outros |
|
2841.90.1 |
Titanatos |
|
2841.90.11 |
De chumbo |
10 |
2841.90.12 |
De bário ou de bismuto |
10 |
2841.90.13 |
De cálcio ou de estrôncio |
10 |
2841.90.14 |
De magnésio |
10 |
2841.90.15 |
De lantânio ou de neodímio |
10 |
2841.90.19 |
Outros |
2 |
2841.90.2 |
Ferritos e ferratos |
|
2841.90.21 |
Ferrito de bário |
10 |
2841.90.22 |
Ferrito de estrôncio |
10 |
2841.90.29 |
Outros |
2 |
2841.90.30 |
Vanadatos |
2 |
2841.90.4 |
Estanatos |
|
2841.90.41 |
De bário |
10 |
2841.90.42 |
De bismuto |
10 |
2841.90.43 |
De cálcio |
10 |
2841.90.49 |
Outros |
2 |
2841.90.50 |
Plumbatos |
2 |
2841.90.60 |
Antimoniatos |
2 |
2841.90.70 |
Zincatos |
2 |
2841.90.8 |
Aluminatos |
|
2841.90.81 |
De sódio |
10 |
2841.90.82 |
De magnésio |
2 |
2841.90.83 |
De bismuto |
2 |
2841.90.89 |
Outros |
2 |
2841.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
28.42 |
Outros sais dos ácidos ou peroxoácidos inorgânicos (incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não), exceto as azidas. |
|
2842.10 |
- Silicatos duplos ou complexos, incluindo os aluminossilicatos de constituição química definida ou não |
|
2842.10.10 |
Zeólitas dos tipos utilizados como trocadores de íons para o tratamento de águas |
2 |
2842.10.90 |
Outros |
10 |
2842.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
|
VI.- DIVERSOS |
|
|
|
|
28.43 |
Metais preciosos no estado coloidal; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de constituição química definida ou não; amálgamas de metais preciosos. |
|
2843.10.00 |
- Metais preciosos no estado coloidal |
10 |
2843.2 |
- Compostos de prata: |
|
2843.21.00 |
-- Nitrato de prata |
10 |
2843.29 |
-- Outros |
|
2843.29.10 |
Vitelinato de prata |
2 |
2843.29.90 |
Outros |
10 |
2843.30 |
- Compostos de ouro |
|
2843.30.10 |
Sulfeto de ouro em dispersão de gelatina |
2 |
2843.30.90 |
Outros |
10 |
2843.90 |
- Outros compostos; amálgamas |
|
2843.90.1 |
Dexormaplatina; enloplatina; iproplatina; lobaplatina; miboplatina; ormaplatina; sebriplatina e zeniplatina |
|
2843.90.11 |
Apresentados como medicamentos |
0 |
2843.90.19 |
Outros |
2 |
2843.90.90 |
Outros |
10 |
|
|
|
28.44 |
Elementos químicos radioativos e isótopos radioativos (incluindo os elementos químicos e isótopos físseis (cindíveis) ou férteis), e seus compostos; misturas e resíduos que contenham esses produtos. |
|
2844.10.00 |
- Urânio natural e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio natural ou compostos de urânio natural |
2 |
2844.20.00 |
- Urânio enriquecido em U235 e seus compostos; plutônio e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio enriquecido em U235, plutônio ou compostos destes produtos |
2 |
2844.30.00 |
- Urânio empobrecido em U235 e seus compostos; tório e seus compostos; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas que contenham urânio empobrecido em U235, tório ou compostos destes produtos |
2 |
2844.40 |
- Elementos, isótopos e compostos, radioativos, exceto os das subposições 2844.10, 2844.20 ou 2844.30; ligas, dispersões (incluindo os ceramais (cermets)), produtos cerâmicos e misturas, que contenham estes elementos, isótopos ou compostos; resíduos radioativos |
|
2844.40.10 |
Molibdênio 99 absorvido em alumina, apto para a obtenção de Tecnécio 99 (reativo de diagnóstico para medicina nuclear) |
10 |
2844.40.20 |
Cobalto 60 |
2 |
2844.40.30 |
Iodo 131 |
10 |
2844.40.90 |
Outros |
2 |
2844.50.00 |
- Elementos combustíveis (cartuchos) usados (irradiados) de reatores nucleares |
2 |
|
|
|
28.45 |
Isótopos não incluídos na posição 28.44; seus compostos, inorgânicos ou orgânicos, de constituição química definida ou não. |
|
2845.10.00 |
- Água pesada (óxido de deutério) |
2 |
2845.90.00 |
- Outros |
2 |
|
|
|
28.46 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, dos metais das terras raras, de ítrio ou de escândio ou das misturas destes metais. |
|
2846.10 |
- Compostos de cério |
|
2846.10.10 |
Óxido cérico |
2 |
2846.10.90 |
Outros |
2 |
2846.90 |
- Outros |
|
2846.90.10 |
Óxido de praseodímio |
2 |
2846.90.20 |
Cloretos dos demais metais das terras raras |
2 |
2846.90.30 |
Gadopentetato de dimeglumina |
10 |
2846.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2847.00.00 |
Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. |
10 |
|
|
|
2848.00 |
Fosfetos, de constituição química definida ou não, exceto ferro-fósforos. |
|
2848.00.10 |
De alumínio |
10 |
2848.00.20 |
De magnésio |
10 |
2848.00.30 |
De cobre (fosfetos de cobre), contendo mais de 15 %, em peso, de fósforo |
2 |
2848.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
28.49 |
Carbonetos de constituição química definida ou não. |
|
2849.10.00 |
- De cálcio |
10 |
2849.20.00 |
- De silício |
10 |
2849.90 |
- Outros |
|
2849.90.10 |
De boro |
2 |
2849.90.20 |
De tântalo |
2 |
2849.90.30 |
De tungstênio (volfrâmio) |
2 |
2849.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
2850.00 |
Hidretos, nitretos, azidas, silicietos e boretos, de constituição química definida ou não, exceto os compostos que constituam igualmente carbonetos da posição 28.49. |
|
2850.00.10 |
Nitreto de boro |
2 |
2850.00.20 |
Silicieto de cálcio |
10 |
2850.00.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
28.52 |
Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. |
|
2852.10 |
- De constituição química definida |
|
2852.10.1 |
Compostos inorgânicos |
|
2852.10.11 |
Óxidos |
10 |
2852.10.12 |
Cloreto de mercúrio I (cloreto mercuroso) |
2 |
2852.10.13 |
Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), para uso fotográfico, acondicionado para venda a retalho, pronto para utilização |
14 |
2852.10.14 |
Cloreto de mercúrio II (cloreto mercúrico), apresentado de outro modo |
2 |
2852.10.19 |
Outros |
2 |
2852.10.2 |
Compostos orgânicos |
|
2852.10.21 |
Acetato de mercúrio |
12 |
2852.10.22 |
Timerosal |
12 |
2852.10.23 |
Estearato de mercúrio |
12 |
2852.10.24 |
Lactato de mercúrio |
12 |
2852.10.25 |
Salicilato de mercúrio |
12 |
2852.10.29 |
Outros |
2 |
2852.90.00 |
- Outros |
14 |
|
|
|
2853.00 |
Outros compostos inorgânicos (incluindo as águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza); ar líquido (incluindo o ar líquido cujos gases raros foram eliminados); ar comprimido; amálgamas, exceto de metais preciosos. |
|
2853.00.10 |
Cianamida e seus derivados metálicos |
2 |
2853.00.20 |
Sulfocloretos de fósforo |
2 |
2853.00.3 |
Cianogênio e seus halogenetos |
|
2853.00.31 |
Cloreto de cianogênio |
2 |
2853.00.39 |
Outros |
2 |
2853.00.90 |
Outros |
2 |
Capítulo 29
Produtos químicos orgânicos
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, as posições do presente Capítulo apenas compreendem:
a) Os compostos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo que contenham impurezas;
b) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isômeros (exceto estereoisômeros) dos hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (Capítulo 27);
c) Os produtos das posições 29.36 a 29.39, os éteres, acetais e ésteres de açúcares, e seus sais, da posição 29.40, e os produtos da posição 29.41, de constituição química definida ou não;
d) As soluções aquosas dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima;
e) As outras soluções dos produtos das alíneas a), b) ou c) acima, desde que essas soluções constituam um modo de acondicionamento usual e indispensável, determinado exclusivamente por razões de segurança ou por necessidades de transporte, e que o solvente não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
f) Os produtos das alíneas a), b), c), d) ou e) acima, adicionados de um estabilizante (ou mesmo de um agente antiaglomerante) indispensável à sua conservação ou transporte;
g) Os produtos das alíneas a), b), c), d), e) ou f) acima, adicionados de uma substância antipoeira, de um corante ou de uma substância aromática, com a finalidade de facilitar a sua identificação ou por razões de segurança, desde que essas adições não tornem o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral;
h) Os produtos seguintes, de concentração-tipo, destinados à produção de corantes azóicos: sais de diazônio, copulantes utilizados para estes sais e aminas diazotáveis e respectivos sais.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos da posição 15.04, bem como o glicerol em bruto da posição 15.20;
b) O álcool etílico (posições 22.07 ou 22.08);
c) O metano e o propano (posição 27.11);
d) Os compostos de carbono indicados na Nota 2 do Capítulo 28;
e) Os produtos imunológicos da posição 30.02;
f) A ureia (posição 31.02 ou 31.05);
g) As matérias corantes de origem vegetal ou animal (posição 32.03), as matérias corantes orgânicas sintéticas, os produtos orgânicos sintéticos dos tipos utilizados como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos (posição 32.04), bem como as tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou embalagens para venda a retalho (posição 32.12);
h) As enzimas (posição 35.07);
ij) O metaldeído, a hexametilenotetramina e os produtos semelhantes, apresentados em pastilhas, tabletes, bastonetes ou formas semelhantes que se destinem a ser utilizados como combustíveis, bem como os combustíveis líquidos e combustíveis gasosos liquefeitos, em recipientes dos tipos utilizados para carregar ou recarregar isqueiros ou acendedores, com uma capacidade não superior a 300 cm3 (posição 36.06);
k) Os produtos extintores, apresentados como cargas para aparelhos extintores ou em granadas ou bombas extintoras, da posição 38.13; os produtos para apagar tintas de escrever, acondicionados em embalagens para venda a retalho, incluídos na posição 38.24;
l) Os elementos de óptica, tais como os de tartarato de etilenodiamina (posição 90.01).
3.- Qualquer produto suscetível de ser incluído em duas ou mais posições do presente Capítulo deve classificar-se na posição situada em último lugar na ordem numérica.
4.- Nas posições 29.04 a 29.06, 29.08 a 29.11 e 29.13 a 29.20, qualquer referência aos derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados aplica-se também aos derivados mistos, tais como os sulfoalogenados, nitroalogenados, nitrossulfonados ou nitrossulfoalogenados.
Os grupos nitrados ou nitrosados não devem considerar-se “funções nitrogenadas (azotadas)” na acepção da posição 29.29.
Para a aplicação das posições 29.11, 29.12, 29.14, 29.18 e 29.22, consideram-se “funções oxigenadas” apenas as funções (os grupos orgânicos característicos que contenham oxigênio) mencionadas nos textos das posições 29.05 a 29.20.
5.- A) Os ésteres resultantes da combinação de compostos orgânicos de função ácido dos Subcapítulos I a VII com compostos orgânicos dos mesmos Subcapítulos classificam-se na mesma posição do composto situado em último lugar, na ordem numérica, nesses Subcapítulos.
B) Os ésteres formados por combinação do álcool etílico com compostos orgânicos de função ácido, incluídos nos Subcapítulos I a VII, devem classificar-se na mesma posição que os compostos de função ácido correspondentes.
C) Ressalvadas as disposições da Nota 1 da Seção VI e da Nota 2 do Capítulo 28:
1) Os sais inorgânicos dos compostos orgânicos, tais como os compostos de função ácido, de função fenol ou de função enol, ou as bases orgânicas, dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42, classificam-se na posição em que se inclui o composto orgânico correspondente;
2) Os sais formados pela reação entre compostos orgânicos dos Subcapítulos I a X ou da posição 29.42 classificam-se na posição em que se inclui a base ou o ácido (incluindo os compostos de função fenol ou de função enol) a partir do qual são formados e que esteja situada em último lugar, na ordem numérica, no Capítulo;
3) Os compostos de coordenação, exceto os produtos incluídos no Subcapítulo XI ou na posição 29.41, classificam-se na posição do Capítulo 29 situada em último lugar na ordem numérica entre aquelas que correspondam aos fragmentos formados por clivagem de todas as ligações metálicas, à exceção das ligações metal-carbono.
D) Os alcoolatos metálicos devem classificar-se na mesma posição que os álcoois correspondentes, salvo no caso do etanol (posição 29.05).
E) Os halogenetos dos ácidos carboxílicos classificam-se na mesma posição que os ácidos correspondentes.
6.- Os compostos das posições 29.30 e 29.31 são compostos orgânicos cuja molécula contém, além de átomos de hidrogênio, de oxigênio ou de nitrogênio (azoto), átomos de outros elementos não-metálicos ou de metais, tais como enxofre, arsênio, chumbo, diretamente ligados ao carbono.
As posições 29.30 (tiocompostos orgânicos) e 29.31 (outros compostos organo-inorgânicos) não compreendem os derivados sulfonados ou halogenados (incluindo os derivados mistos) que, exceção feita ao hidrogênio, ao oxigênio e ao nitrogênio (azoto), apenas possuam, em ligação direta com o carbono, os átomos de enxofre ou de halogênio que lhes conferem as características de derivados sulfonados ou halogenados (ou de derivados mistos).
7.- As posições 29.32, 29.33 e 29.34 não compreendem os epóxidos com três átomos no ciclo, os peróxidos de cetonas, os polímeros cíclicos dos aldeídos ou dos tioaldeídos, os anidridos de ácidos carboxílicos polibásicos, os ésteres cíclicos de poliálcoois ou de polifenóis com ácidos polibásicos e as imidas de ácidos polibásicos.
As disposições precedentes só se aplicam quando a estrutura heterocíclica resulte exclusivamente das funções ciclizantes acima enumeradas.
8.- Para aplicação da posição 29.37:
a) O termo “hormônios” compreende os fatores liberadores ou estimuladores de hormônios, os inibidores de hormônios e os antagonistas de hormônios (anti-hormônios);
b) A expressão “utilizados principalmente como hormônios” aplica-se não só aos derivados de hormônios e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente pela sua ação hormonal, mas também aos derivados e análogos estruturais de hormônios utilizados principalmente como intermediários na síntese dos produtos desta posição.
Notas de subposições.
1.- No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os derivados de um composto químico (ou de um grupo de compostos químicos) devem classificar-se na mesma subposição que esse composto (ou esse grupo de compostos), desde que não se incluam mais especificamente numa outra subposição e que não exista subposição residual denominada “Outros” ou “Outras” na série de subposições que lhes digam respeito.
2.- A Nota 3 do Capítulo 29 não se aplica às subposições do presente Capítulo.
Nota Complementar.
1.- Nos itens da posição 29.33, quando houver menção a produtos contendo ou não funções oxigenadas, entender-se-á que corresponde unicamente às funções unidas mediante ligação covalente à estrutura que contém o heterociclo.
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
|
I.- HIDROCARBONETOS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.01 |
Hidrocarbonetos acíclicos. |
|
2901.10.00 |
- Saturados |
2 |
2901.2 |
- Não saturados: |
|
2901.21.00 |
-- Etileno |
2 |
2901.22.00 |
-- Propeno (propileno) |
2 |
2901.23.00 |
-- Buteno (butileno) e seus isômeros |
2 |
2901.24 |
-- Buta-1,3-dieno e isopreno |
|
2901.24.10 |
Buta-1,3-dieno |
2 |
2901.24.20 |
Isopreno |
2 |
2901.29.00 |
-- Outros |
2 |
|
|
|
29.02 |
Hidrocarbonetos cíclicos. |
|
2902.1 |
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
|
2902.11.00 |
-- Cicloexano |
8 |
2902.19 |
-- Outros |
|
2902.19.10 |
Limoneno |
10 |
2902.19.90 |
Outros |
2 |
2902.20.00 |
- Benzeno |
4 |
2902.30.00 |
- Tolueno |
4 |
2902.4 |
- Xilenos: |
|
2902.41.00 |
-- o-Xileno |
4 |
2902.42.00 |
-- m-Xileno |
2 |
2902.43.00 |
-- p-Xileno |
4 |
2902.44.00 |
-- Mistura de isômeros do xileno |
4 |
2902.50.00 |
- Estireno |
10 |
2902.60.00 |
- Etilbenzeno |
2 |
2902.70.00 |
- Cumeno |
8 |
2902.90 |
- Outros |
|
2902.90.10 |
Difenila (1,1'-bifenila) |
2 |
2902.90.20 |
Naftaleno |
2 |
2902.90.30 |
Antraceno |
2 |
2902.90.40 |
alfa-Metilestireno |
10 |
2902.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
29.03 |
Derivados halogenados dos hidrocarbonetos. |
|
2903.1 |
- Derivados clorados saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.11 |
-- Clorometano (cloreto de metila) e cloroetano (cloreto de etila) |
|
2903.11.10 |
Clorometano (cloreto de metila) |
10 |
2903.11.20 |
Cloroetano (cloreto de etila) |
10 |
2903.12.00 |
-- Diclorometano (cloreto de metileno) |
2 |
2903.13.00 |
-- Clorofórmio (triclorometano) |
2 |
2903.14.00 |
-- Tetracloreto de carbono |
10 |
2903.15.00 |
-- Dicloreto de etileno (ISO) (1,2-dicloroetano) |
10 |
2903.19 |
-- Outros |
|
2903.19.10 |
1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio) |
2 |
2903.19.20 |
1,1,2-Tricloroetano |
2 |
2903.19.90 |
Outros |
2 |
2903.2 |
- Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.21.00 |
-- Cloreto de vinila (cloroetileno) |
10 |
2903.22.00 |
-- Tricloroetileno |
10 |
2903.23.00 |
-- Tetracloroetileno (percloroetileno) |
10 |
2903.29.00 |
-- Outros |
2 |
2903.3 |
- Derivados fluorados, bromados e iodados dos hidrocarbonetos acíclicos: |
|
2903.31.00 |
-- Dibrometo de etileno (ISO) (1,2-dibromoetano) |
2 |
2903.39 |
-- Outros |
|
2903.39.1 |
Derivados fluorados |
|
2903.39.11 |
1,1,1,2-Tetrafluoroetano |
2 |
2903.39.12 |
1,1,3,3,3-Pentafluoro-2-(trifluorometil)prop-1-eno |
2 |
2903.39.19 |
Outros |
2 |
2903.39.2 |
Derivados bromados |
|
2903.39.21 |
Bromometano |
0 |
2903.39.29 |
Outros |
2 |
2903.39.3 |
Derivados iodados |
|
2903.39.31 |
Iodoetano |
2 |
2903.39.32 |
Iodofórmio |
2 |
2903.39.39 |
Outros |
2 |
2903.7 |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos acíclicos que contenham pelo menos dois halogênios diferentes: |
|
2903.71.00 |
-- Clorodifluorometanos |
10 |
2903.72.00 |
-- Diclorotrifluoroetanos |
2 |
2903.73.00 |
-- Diclorofluoroetanos |
2 |
2903.74.00 |
-- Clorodifluoroetanos |
2 |
2903.75.00 |
-- Dicloropentafluoropropanos |
2 |
2903.76.00 |
-- Bromoclorodifluorometano, bromotrifluorometano e dibromotetrafluorometanos |
2 |
2903.77 |
-- Outros, peralogenados unicamente com flúor e cloro |
|
2903.77.1 |
Derivados peralogenados do metano, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.77.11 |
Triclorofluorometano |
10 |
2903.77.12 |
Diclorodifluorometano |
10 |
2903.77.13 |
Clorotrifluorometano |
2 |
2903.77.2 |
Derivados peralogenados do etano, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.77.21 |
Triclorotrifluoroetanos |
2 |
2903.77.22 |
Diclorotetrafluoroetanos e cloropentafluoroetano |
2 |
2903.77.23 |
Pentaclorofluoroetano |
2 |
2903.77.24 |
Tetraclorodifluoroetanos |
2 |
2903.77.3 |
Derivados peralogenados do propano, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.77.31 |
Heptaclorofluoropropanos |
2 |
2903.77.32 |
Hexaclorodifluoropropanos |
2 |
2903.77.33 |
Pentaclorotrifluoropropanos |
2 |
2903.77.34 |
Tetraclorotetrafluoropropanos |
2 |
2903.77.35 |
Tricloropentafluoropropanos |
2 |
2903.77.36 |
Dicloroexafluoropropanos |
2 |
2903.77.37 |
Cloroeptafluoropropanos |
2 |
2903.77.90 |
Outros |
10 |
2903.78.00 |
-- Outros derivados peralogenados |
2 |
2903.79 |
-- Outros |
|
2903.79.1 |
Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e cloro |
|
2903.79.11 |
Clorofluoroetanos |
2 |
2903.79.12 |
Clorotetrafluoroetanos |
2 |
2903.79.19 |
Outros |
2 |
2903.79.20 |
Derivados do metano, etano ou propano, halogenados unicamente com flúor e bromo |
2 |
2903.79.3 |
Bromoclorotrifluoroetanos |
|
2903.79.31 |
Halotano |
2 |
2903.79.39 |
Outros |
2 |
2903.79.90 |
Outros |
2 |
2903.8 |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
|
2903.81 |
-- 1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
|
2903.81.10 |
Lindano |
2 |
2903.81.90 |
Outros |
2 |
2903.82 |
-- Aldrin (ISO), clordano (ISO) e heptacloro (ISO) |
|
2903.82.10 |
Aldrin |
2 |
2903.82.20 |
Clordano |
2 |
2903.82.30 |
Heptacloro |
2 |
2903.89 |
-- Outros |
|
2903.89.10 |
Mirex (dodecacloro) |
2 |
2903.89.90 |
Outros |
2 |
2903.9 |
- Derivados halogenados dos hidrocarbonetos aromáticos: |
|
2903.91 |
-- Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno |
|
2903.91.10 |
Clorobenzeno |
2 |
2903.91.20 |
o-Diclorobenzeno |
12# |
2903.91.30 |
p-Diclorobenzeno |
12 |
2903.92 |
-- Hexaclorobenzeno (ISO) e DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano) |
|
2903.92.10 |
Hexaclorobenzeno |
10 |
2903.92.20 |
DDT |
2 |
2903.99 |
-- Outros |
|
2903.99.1 |
Derivados halogenados, unicamente com cloro |
|
2903.99.11 |
Cloreto de benzila |
2 |
2903.99.12 |
p-Clorotolueno |
2 |
2903.99.13 |
Cloreto de neofila |
2 |
2903.99.14 |
Triclorobenzenos |
12 |
2903.99.15 |
Cloronaftalenos |
2 |
2903.99.16 |
Cloreto de benzilideno |
2 |
2903.99.17 |
Cloretos de xilila |
2 |
2903.99.18 |
Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) |
2 |
2903.99.19 |
Outros |
2 |
2903.99.2 |
Derivados halogenados, unicamente com bromo |
|
2903.99.21 |
Bromobenzeno |
2 |
2903.99.22 |
Brometos de xilila |
2 |
2903.99.23 |
Bromodifenilmetano |
2 |
2903.99.24 |
Bifenilas polibromadas (PBB) |
2 |
2903.99.29 |
Outros |
2 |
2903.99.3 |
Derivados halogenados, unicamente com flúor e cloro |
|
2903.99.31 |
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluortolueno |
10 |
2903.99.39 |
Outros |
2 |
2903.99.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
29.04 |
Derivados sulfonados, nitrados ou nitrosados dos hidrocarbonetos, mesmo halogenados. |
|
2904.10 |
- Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos |
|
2904.10.1 |
Ácido metanossulfônico e seus sais |
|
2904.10.11 |
Ácido metanossulfônico |
2 |
2904.10.12 |
Metanossulfonato de chumbo |
2 |
2904.10.13 |
Metanossulfonato de estanho |
2 |
2904.10.19 |
Outros |
8 |
2904.10.20 |
Ácido dodecilbenzenossulfônico e seus sais |
14 |
2904.10.30 |
Ácidos toluenossulfônicos; ácidos xilenossulfônicos; sais destes ácidos |
14 |
2904.10.40 |
Ácido etanossulfônico; ácido etilenossulfônico |
14 |
2904.10.5 |
Ácidos naftalenossulfônicos, seus sais e seus ésteres |
|
2904.10.51 |
Naftalenossulfonatos de sódio |
14 |
2904.10.52 |
Ácido beta-naftalenossulfônico |
14 |
2904.10.53 |
Ácidos alquil- e dialquilnaftalenossulfônicos; sais destes ácidos |
14 |
2904.10.59 |
Outros |
2 |
2904.10.60 |
Ácido benzenossulfônico e seus sais |
14 |
2904.10.90 |
Outros |
2 |
2904.20 |
- Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados |
|
2904.20.10 |
Mononitrotoluenos (MNT) |
2 |
2904.20.20 |
Nitropropanos |
2 |
2904.20.30 |
Dinitrotoluenos |
12 |
2904.20.4 |
Trinitrotoluenos |
|
2904.20.41 |
2,4,6-Trinitrotolueno (TNT) |
12 |
2904.20.49 |
Outros |
2 |
2904.20.5 |
Derivados nitrados do benzeno |
|
2904.20.51 |
Nitrobenzeno |
12 |
2904.20.52 |
1,3,5-Trinitrobenzeno |
12 |
2904.20.59 |
Outros |
2 |
2904.20.60 |
Derivados nitrados do xileno |
12 |
2904.20.70 |
Mononitroetano; nitrometanos |
12 |
2904.20.90 |
Outros |
2 |
2904.90 |
- Outros |
|
2904.90.1 |
Derivados nitroalogenados |
|
2904.90.11 |
1-Cloro-4-nitrobenzeno |
2 |
2904.90.12 |
1-Cloro-2,4-dinitrobenzeno |
2 |
2904.90.13 |
2-Cloro-1,3-dinitrobenzeno |
2 |
2904.90.14 |
4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5-dinitrotolueno |
14 |
2904.90.15 |
o-Nitroclorobenzeno; m-nitroclorobenzeno |
2 |
2904.90.16 |
1,2-Dicloro-4-nitrobenzeno |
2 |
2904.90.17 |
Tricloronitrometano (cloropicrina) |
2 |
2904.90.19 |
Outros |
2 |
2904.90.2 |
Derivados nitrossulfonados |
|
2904.90.21 |
Ácidos dinitroestilbenodissulfônicos |
2 |
2904.90.29 |
Outros |
2 |
2904.90.30 |
Cloreto de p-toluenossulfonila (cloreto de tosila) |
2 |
2904.90.40 |
Cloreto de o-toluenossulfonila |
2 |
2904.90.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
|
II.- ÁLCOOIS E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.05 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2905.1 |
- Monoálcoois saturados: |
|
2905.11.00 |
-- Metanol (álcool metílico) |
12 |
2905.12 |
-- Propan-1-ol (álcool propílico) e propan-2-ol (álcool isopropílico) |
|
2905.12.10 |
Álcool propílico |
2 |
2905.12.20 |
Álcool isopropílico |
12 |
2905.13.00 |
-- Butan-1-ol (álcool n-butílico) |
12 |
2905.14 |
-- Outros butanóis |
|
2905.14.10 |
Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) |
12 |
2905.14.20 |
Álcool sec-butílico (2-butanol) |
12 |
2905.14.30 |
Álcool ter-butílico (2-metil-2-propanol) |
2 |
2905.16.00 |
-- Octanol (álcool octílico) e seus isômeros |
12 |
2905.17 |
-- Dodecan-1-ol (álcool láurico), hexadecan-1-ol (álcool cetílico) e octadecan-1-ol (álcool esteárico) |
|
2905.17.10 |
Álcool láurico |
2 |
2905.17.20 |
Álcool cetílico |
2 |
2905.17.30 |
Álcool esteárico |
2 |
2905.19 |
-- Outros |
|
2905.19.1 |
Decanóis |
|
2905.19.11 |
n-Decanol |
2 |
2905.19.12 |
Isodecanol |
12 |
2905.19.19 |
Outros |
2 |
2905.19.2 |
Alcoolatos metálicos |
|
2905.19.21 |
Etilato de magnésio |
2 |
2905.19.22 |
Metilato de sódio |
2 |
2905.19.23 |
Etilato de sódio |
12 |
2905.19.29 |
Outros |
2 |
2905.19.9 |
Outros |
|
2905.19.91 |
4-Metilpentan-2-ol |
12 |
2905.19.92 |
Isononanol |
12 |
2905.19.93 |
Isotridecanol |
12 |
2905.19.94 |
Tetraidrolinalol (3,7-dimetiloctan-3-ol) |
2 |
2905.19.95 |
3,3-Dimetilbutan-2-ol (álcool pinacolílico) |
2 |
2905.19.96 |
Pentanol (álcool amílico) e seus isômeros |
12 |
2905.19.99 |
Outros |
2 |
2905.2 |
- Monoálcoois não saturados: |
|
2905.22 |
-- Álcoois terpênicos acíclicos |
|
2905.22.10 |
Linalol |
2 |
2905.22.20 |
Geraniol |
12 |
2905.22.30 |
Diidromircenol (2,6-dimetil-7-octen-2-ol) |
2 |
2905.22.90 |
Outros |
12 |
2905.29 |
-- Outros |
|
2905.29.10 |
Álcool alílico |
2 |
2905.29.90 |
Outros |
2 |
2905.3 |
- Dióis: |
|
2905.31.00 |
-- Etilenoglicol (etanodiol) |
12 |
2905.32.00 |
-- Propilenoglicol (propano-1,2-diol) |
12 |
2905.39 |
-- Outros |
|
2905.39.10 |
2-Metil-2,4-pentanodiol (hexilenoglicol) |
12 |
2905.39.20 |
Trimetilenoglicol (1,3-propanodiol) |
12 |
2905.39.30 |
1,3-Butilenoglicol (1,3-butanodiol) |
12 |
2905.39.90 |
Outros |
2 |
2905.4 |
- Outros poliálcoois: |
|
2905.41.00 |
-- 2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano) |
2 |
2905.42.00 |
-- Pentaeritritol (pentaeritrita) |
14 |
2905.43.00 |
-- Manitol |
14 |
2905.44.00 |
-- D-glucitol (sorbitol) |
14# |
2905.45.00 |
-- Glicerol |
10 |
2905.49.00 |
-- Outros |
2 |
2905.5 |
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos álcoois acíclicos: |
|
2905.51.00 |
-- Etclorvinol (DCI) |
2 |
2905.59 |
-- Outros |
|
2905.59.10 |
Hidrato de cloral |
2 |
2905.59.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
29.06 |
Álcoois cíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2906.1 |
- Ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos: |
|
2906.11.00 |
-- Mentol |
12 |
2906.12.00 |
-- Cicloexanol, metilcicloexanóis e dimetilcicloexanóis |
12 |
2906.13.00 |
-- Esteróis e inositóis |
2 |
2906.19 |
-- Outros |
|
2906.19.10 |
Derivados do mentol |
12 |
2906.19.20 |
Borneol; isoborneol |
2 |
2906.19.30 |
Terpina e seu hidrato |
2 |
2906.19.40 |
Álcool fenchílico (1,3,3-trimetil-2-norbornanol) |
2 |
2906.19.50 |
Terpineóis |
12 |
2906.19.90 |
Outros |
2 |
2906.2 |
- Aromáticos: |
|
2906.21.00 |
-- Álcool benzílico |
12 |
2906.29 |
-- Outros |
|
2906.29.10 |
2-Feniletanol |
2 |
2906.29.20 |
Dicofol |
2 |
2906.29.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
|
III.- FENÓIS, FENÓIS-ÁLCOOIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.07 |
Fenóis; fenóis-álcoois. |
|
2907.1 |
- Monofenóis: |
|
2907.11.00 |
-- Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais |
8 |
2907.12.00 |
-- Cresóis e seus sais |
2 |
2907.13.00 |
-- Octilfenol, nonilfenol, e seus isômeros; sais destes produtos |
10 |
2907.15 |
-- Naftóis e seus sais |
|
2907.15.10 |
beta-Naftol e seus sais |
2 |
2907.15.90 |
Outros |
2 |
2907.19 |
-- Outros |
|
2907.19.10 |
2,6-Di-ter-butil-p-cresol e seus sais |
2 |
2907.19.20 |
o-Fenilfenol e seus sais |
2 |
2907.19.30 |
p-ter-Butilfenol e seus sais |
2 |
2907.19.40 |
Xilenóis e seus sais |
2 |
2907.19.90 |
Outros |
2 |
2907.2 |
- Polifenóis; fenóis-álcoois: |
|
2907.21.00 |
-- Resorcinol e seus sais |
2 |
2907.22.00 |
-- Hidroquinona e seus sais |
2 |
2907.23.00 |
-- 4,4'-Isopropilidenodifenol (bisfenol A, difenilolpropano) e seus sais |
12** |
2907.29.00 |
-- Outros |
2 |
|
|
|
29.08 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos fenóis ou dos fenóis-álcoois. |
|
2908.1 |
- Derivados apenas halogenados e seus sais: |
|
2908.11.00 |
-- Pentaclorofenol (ISO) |
2 |
2908.19 |
-- Outros |
|
2908.19.1 |
Derivados halogenados unicamente com cloro |
|
2908.19.11 |
4-Cloro-m-cresol e seus sais |
2 |
2908.19.12 |
Diclorofenóis e seus sais |
12 |
2908.19.13 |
p-Clorofenol |
2 |
2908.19.14 |
Triclorofenóis e seus sais |
2 |
2908.19.15 |
Tetraclorofenóis e seus sais |
2 |
2908.19.19 |
Outros |
2 |
2908.19.2 |
Derivados halogenados unicamente com bromo |
|
2908.19.21 |
2,4,6-Tribromofenol |
2 |
2908.19.29 |
Outros |
2 |
2908.19.90 |
Outros |
2 |
2908.9 |
- Outros: |
|
2908.91.00 |
-- Dinoseb (ISO) e seus sais |
2 |
2908.92.00 |
-- 4,6-Dinitro-o-cresol (DNOC (ISO)) e seus sais |
2 |
2908.99 |
-- Outros |
|
2908.99.1 |
Derivados apenas nitrados e seus sais |
|
2908.99.12 |
p-Nitrofenol e seus sais |
2 |
2908.99.13 |
Ácido pícrico |
2 |
2908.99.19 |
Outros |
2 |
2908.99.2 |
Derivados nitroalogenados |
|
2908.99.21 |
Disofenol |
14 |
2908.99.29 |
Outros |
2 |
2908.99.30 |
Derivados sulfonados do fenol, seus sais e seus ésteres |
12 |
2908.99.90 |
Outros |
2 |
|
|
|
|
IV.- ÉTERES, PERÓXIDOS DE ÁLCOOIS, PERÓXIDOS DE ÉTERES, PERÓXIDOS DE CETONAS, EPÓXIDOS COM TRÊS ÁTOMOS NO CICLO, ACETAIS E HEMIACETAIS, E SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
|
|
|
|
29.09 |
Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2909.1 |
- Éteres acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
2909.11.00 |
-- Éter dietílico (óxido de dietila) |
12 |
2909.19 |
-- Outros |
|
2909.19.10 |
Éter metil-ter-butílico (MTBE) |
12 |
2909.19.90 |
Outros |
2 |
2909.20.00 |
- Éteres ciclânicos, ciclênicos, cicloterpênicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
12 |
2909.30 |
- Éteres aromáticos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.30.1 |
Éteres aromáticos |
|
2909.30.11 |
Anetol |
12 |
2909.30.12 |
Éter difenílico (éter fenílico) |
2 |
2909.30.13 |
Éter dibenzílico (éter benzílico) |
12 |
2909.30.14 |
Éter feniletil-isoamílico |
12 |
2909.30.19 |
Outros |
2 |
2909.30.2 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.30.21 |
Oxifluorfeno |
2 |
2909.30.29 |
Outros |
2 |
2909.4 |
- Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
2909.41.00 |
-- 2,2'-Oxidietanol (dietilenoglicol) |
14 |
2909.43 |
-- Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909.43.10 |
Do etilenoglicol |
14 |
2909.43.20 |
Do dietilenoglicol |
14 |
2909.44 |
-- Outros éteres monoalquílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol |
|
2909.44.1 |
Do etilenoglicol |
|
2909.44.11 |
Éter etílico |
14 |
2909.44.12 |
Éter isobutílico |
14 |
2909.44.13 |
Éter hexílico |
2 |
2909.44.19 |
Outros |
14 |
2909.44.2 |
Do dietilenoglicol |
|
2909.44.21 |
Éter etílico |
14 |
2909.44.29 |
Outros |
14 |
2909.49 |
-- Outros |
|
2909.49.10 |
Guaifenesina |
2 |
2909.49.2 |
Etilenoglicóis e seus éteres |
|
2909.49.21 |
Trietilenoglicol |
14 |
2909.49.22 |
Tetraetilenoglicol |
14 |
2909.49.23 |
Pentaetilenoglicol e seus éteres |
2 |
2909.49.24 |
Éter fenílico do etilenoglicol |
14 |
2909.49.29 |
Outros |
2 |
2909.49.3 |
Propilenoglicóis e seus éteres |
|
2909.49.31 |
Dipropilenoglicol |
14 |
2909.49.32 |
Éteres do mono-, di- e tripropilenoglicol |
14 |
2909.49.39 |
Outros |
2 |
2909.49.4 |
Butilenoglicóis e seus éteres |
|
2909.49.41 |
Éter etílico do butilenoglicol |
14 |
2909.49.49 |
Outros |
2 |
2909.49.50 |
Álcoois fenoxibenzílicos |
2 |
2909.49.90 |
Outros |
2 |
2909.50 |
- Éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.50.1 |
Éteres-fenóis |
|
2909.50.11 |
Triclosan |
2 |
2909.50.12 |
Eugenol |
2 |
2909.50.13 |
Isoeugenol |
2 |
2909.50.19 |
Outros |
2 |
2909.50.90 |
Outros |
2 |
2909.60 |
- Peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de cetonas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2909.60.1 |
Hidroperóxidos |
|
2909.60.11 |
De diisopropilbenzeno |
2 |
2909.60.12 |
De ter-butila |
2 |
2909.60.13 |
De p-mentano |
2 |
2909.60.19 |
Outros |
12 |
2909.60.20 |
Peróxidos |
12 |
|
|
|
29.10 |
Epóxidos, epoxiálcoois, epoxifenóis e epoxiéteres, com três átomos no ciclo, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2910.10.00 |
- Oxirano (óxido de etileno) |
2 |
2910.20.00 |
- Metiloxirano (óxido de propileno) |
2 |
2910.30.00 |
- 1-Cloro-2,3-epoxipropano (epicloridrina) |
2 |
2910.40.00 |
- Dieldrin (ISO, DCI) |
2 |
2910.90 |
- Outros |
|
2910.90.10 |
Óxido de estireno |
2 |
2910.90.30 |
Endrin |
2 |
2910.90.90 |
Outros |
2 |
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2911.00 |
Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2911.00.10 |
Dimetilacetal do 2-nitrobenzaldeído |
2 |
2911.00.90 |
Outros |
2 |
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V.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO ALDEÍDO |
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29.12 |
Aldeídos, mesmo que contenham outras funções oxigenadas; polímeros cíclicos dos aldeídos; paraformaldeído. |
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2912.1 |
- Aldeídos acíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: |
|
2912.11.00 |
-- Metanal (formaldeído) |
12 |
2912.12.00 |
-- Etanal (acetaldeído) |
12 |
2912.19 |
-- Outros |
|
2912.19.1 |
Dialdeídos |
|
2912.19.11 |
Glioxal |
2 |
2912.19.12 |
Glutaraldeído |
2 |
2912.19.19 |
Outros |
2 |
2912.19.2 |
Monoaldeídos não saturados |
|
2912.19.21 |
Citral |
12 |
2912.19.22 |
Citronelal (3,7-dimetil-6-octenal) |
12 |
2912.19.23 |
Bergamal (3,7-dimetil-2-metileno-6-octenal) |
2 |
2912.19.29 |
Outros |
2 |
2912.19.9 |
Outros |
|
2912.19.91 |
Heptanal |
2 |
2912.19.99 |
Outros |
2 |
2912.2 |
- Aldeídos cíclicos que não contenham outras funções oxigenadas: |
|
2912.21.00 |
-- Benzaldeído (aldeído benzóico) |
10 |
2912.29 |
-- Outros |
|
2912.29.10 |
Aldeído alfa-amilcinâmico |
2 |
2912.29.20 |
Aldeído alfa-hexilcinâmico |
2 |
2912.29.90 |
Outros |
2 |
2912.4 |
- Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas: |
|
2912.41.00 |
-- Vanilina (aldeído metilprotocatéquico) |
2 |
2912.42.00 |
-- Etilvanilina (aldeído etilprotocatéquico) |
2 |
2912.49 |
-- Outros |
|
2912.49.10 |
3-Fenoxibenzaldeído |
2 |
2912.49.20 |
3-Hidroxibenzaldeído |
2 |
2912.49.30 |
3,4,5-Trimetoxibenzaldeído |
2 |
2912.49.4 |
Aldeídos-álcoois |
|
2912.49.41 |
4-(4-Hidroxi-4-metilpentil)-3-cicloexeno-1-carboxialdeído |
2 |
2912.49.49 |
Outros |
12 |
2912.49.90 |
Outros |
2 |
2912.50.00 |
- Polímeros cíclicos dos aldeídos |
2 |
2912.60.00 |
- Paraformaldeído |
2 |
|
|
|
2913.00 |
Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados dos produtos da posição 29.12. |
|
2913.00.10 |
Tricloroacetaldeído |
2 |
2913.00.90 |
Outros |
2 |
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|
VI.- COMPOSTOS DE FUNÇÃO CETONA OU DE FUNÇÃO QUINONA |
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|
|
29.14 |
Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
|
2914.1 |
- Cetonas acíclicas que não contenham outras funções oxigenadas: |
|
2914.11.00 |
-- Acetona |
12 |
2914.12.00 |
-- Butanona (metiletilcetona) |
12 |
2914.13.00 |
-- 4-Metilpentan-2-ona (metilisobutilcetona) |
12 |
2914.19 |
-- Outras |
|
2914.19.10 |
Forona |
2 |
2914.19.2 |
Dicetonas |
|
2914.19.21 |
Acetilacetona |
2 |
2914.19.22 |
Acetonilacetona |
2 |
2914.19.23 |
Diacetila |
12 |
2914.19.29 |
Outras |
12 |
2914.19.30 |
Metilexilcetona |
2 |
2914.19.40 |
Pseudoiononas |
2 |
2914.19.50 |
Metilisopropilcetona |
2 |
2914.19.90 |
Outras |
12 |
2914.2 |
- Cetonas ciclânicas, ciclênicas ou cicloterpênicas que não contenham outras funções oxigenadas: |
|
2914.22 |
-- Cicloexanona e metilcicloexanonas |
|
2914.22.10 |
Cicloexanona |
2 |
2914.22.20 |
Metilcicloexanonas |
2 |
2914.23 |
-- Iononas e metiliononas |
|
2914.23.10 |
Iononas |
2 |
2914.23.20 |
Metiliononas |
2 |
2914.29 |
-- Outras |
|
2914.29.10 |
Carvona |
12 |
2914.29.20 |
1-Mentona |
2 |
2914.29.90 |
Outras |
2 |
2914.3 |
- Cetonas aromáticas que não contenham outras funções oxigenadas: |
|
2914.31.00 |
-- Fenilacetona (fenilpropan-2-ona) |
2 |
2914.39 |
-- Outras |
|
2914.39.10 |
Acetofenona |
12 |
2914.39.90 |
Outras |
2 |
2914.40 |
- Cetonas-álcoois e cetonas-aldeídos |
|
2914.40.10 |
4-Hidroxi-4-metilpentan-2-ona (diacetona álcool) |
12 |
2914.40.9 |
Outras |
|
2914.40.91 |
Benzoína |
2 |
2914.40.99 |
Outras |
2 |
2914.50 |
- Cetonas-fenóis e cetonas que contenham outras funções oxigenadas |
|
2914.50.10 |
Nabumetona |
2 |
2914.50.20 |
1,8-Diidroxi-3-metil-9-antrona e sua forma enólica (crisarobina ou chrysarobin) |
12 |
2914.50.90 |
Outras |
2 |
2914.6 |
- Quinonas: |
|
2914.61.00 |
-- Antraquinona |
2 |
2914.69 |
-- Outras |
|
2914.69.10 |
Lapachol |
2 |
2914.69.20 |
Menadiona |
2 |
2914.69.90 |
Outras |
2 |
2914.70 |
- Derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados |
|
2914.70.1 |
Derivados halogenados |
|
2914.70.11 |
1-Cloro-5-hexanona |
2 |
2914.70.19 |
Outros |
2 |
2914.70.2 |
Derivados sulfonados |
|
2914.70.21 |
Bissulfito sódico de menadiona |
8 |
2914.70.22 |
Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfônico (sulisobenzona) |
12 |
2914.70.29 |
Outros |
2 |
2914.70.90 |
Outros |
2 |
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VII.- ÁCIDOS CARBOXÍLICOS, SEUS ANIDRIDOS, HALOGENETOS, PERÓXIDOS E PERÁCIDOS; SEUS DERIVADOS HALOGENADOS, SULFONADOS, NITRADOS OU NITROSADOS |
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29.15 |
Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e perácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. |
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2915.1 |
- Ácido fórmico, seus sais e seus ésteres: |
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2915.11.00 |
-- Ácido fórmico |
12 |
2915.12 |
-- Sais do ácido fórmico |
|
2915.12.10 |
De sódio |
12 |
2915.12.90 |
Outros |