RESOLUÇÃO CAMEX Nº 92, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011
(DOU de 18.11.2011)

 

Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), originárias dos EUA e da Argentina.

 

(Direito antidumping e compromisso de preços extintos pela Resolução Camex nº 32, de 2012

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2o , inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.007792/2010-27,

 

RESOLVE:

 

Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de diisocianato de tolueno obtido com a seguinte mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (TDI-80/20), originárias dos Estados Unidos da América e da República da Argentina, comumente classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquotas específicas fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados. (Observar suspensão por um ano do direito antidumping e do compromisso de preços, conforme Resolução Camex nº 16, de 2012)

 

País - Produtor/Exportador

(US$/t)

Argentina
- Todas empresas, exceto Petroquímica Río Tercero S.A.

1.018,54

EUA
- Basf Corporation
- Bayer MaterialScience LLC
- Demais

 

926,20

887,44

1.255,86

 

Art 2o Homologar compromisso de preços, nos termos constantes do Anexo I desta Resolução, para amparar as importações brasileiras do produto especificado no art. 1o desta Resolução, quando originárias da República da Argentina, fabricado e exportado pela empresa Petroquímica Río Tercero S.A..

 

Art 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo II desta Resolução.

 

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

Termo de Compromisso de Preços

 

Processo: MDIC/SECEX no 52000.007792/2010-27
Empresa: Petroquímica Río Tercero S.A.

         

1. A empresa Petroquímica Río Tercero S.A., nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, se compromete a exportar para o Brasil o TDI-80/20 abrangido pelo presente Compromisso a preços não inferiores aos ajustados neste documento.

        

2. Em contrapartida, o Governo Brasileiro não aplicará direito antidumping definitivo sobre o produto diisiocianato de tolueno (TDI 80/20) fabricado e exportado pela Petroquímica Río Tercero S.A., ficando suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final para a referida empresa, no âmbito do processo administrativo MDIC/SECEX no 52000.007792/2010-27, relativo à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de TDI-80/20 dos Estados Unidos da América e da Argentina, e de dano decorrente de tal prática.

         

3. A partir da data da publicação deste Compromisso de Preços no Diário Oficial da União (D.O.U.), as exportações realizadas pela Petroquímica Río Tercero S.A. para o Brasil de TDI-80/20 por ela fabricado serão regidas pelas disposições deste Compromisso.

           

4. Para mercadorias cuja data de embarque constante no conhecimento de embarque seja anterior à de publicação deste Compromisso no D.O.U., não será exigido o cumprimento dos preços aqui acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução CAMEX no 45, de 11 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2011.

 

A – Produto

          

5. Diisocianato de tolueno obtido com a seguinte mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (TDI-80/20), comumente classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, fabricado e exportado pela Petroquímica Río Tercero S.A..

 

B – Dos Preços a serem Observados

         

6. O preço de exportação FOB/FCA não será inferior a US$ 3.668,00 (Três mil e seiscentos e sessenta e oito dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto embarcado a granel e US$ 3.841,00 (Três mil e oitocentos e quarenta e um dólares estadunidenses) por tonelada, para o produto embarcado em tambor.

          

7. O preço de revenda FOB/FCA do produto ao primeiro comprador independente no território brasileiro, por meio da empresa relacionada no Brasil, PRIII do Brasil Ltda., não será inferior aos preços estabelecidos no Compromisso em dólares estadunidenses, quando convertidos pela taxa de câmbio de venda publicada pelo Banco Central do Brasil na data de revenda.

           

8. Os preços FOB/FCA de exportação e de revenda no Brasil deverão estar líquidos de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações que a empresa produtora/exportadora conferir ao importador brasileiro.

        

9. O prazo de pagamento concedido pela Petroquímica Río Tercero S.A. ao importador brasileiro não será superior a 30 dias da data do embarque do produto na Argentina, assim como o prazo concedido pela PRIII do Brasil Ltda. ao comprador brasileiro não será superior a 30 dias da data de embarque do produto no Brasil.

         

10. O preço de revenda FOB/FCA ao primeiro comprador independente no território brasileiro será entendido como aquele líquido de tributos (IPI, ICMS, PIS e COFINS).

 

C – Do Monitoramento do Compromisso

      

11. Os preços FOB/FCA de exportação e de revenda serão apurados com base em informações semestrais fornecidas pelas empresas Petroquímica Río Tercero S.A. e PRIII do Brasil Ltda.. Os semestres corresponderão aos meses de janeiro a junho e julho a dezembro de cada ano civil.

        

12. A fim de permitir o acompanhamento do cumprimento do presente Compromisso, as empresas indicadas no parágrafo anterior se comprometem a enviar ao Departamento de Defesa Comercial (DECOM), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), em prazo não superior a 40 dias do término de cada semestre, base de dados em formato a ser posteriormente estabelecido pelo DECOM, contendo todas as operações de comercialização dos produtos objeto deste Compromisso.

      

13. O DECOM conservará seu direito de, uma vez por ano, realizar investigação in loco nas instalações das empresas indicadas no parágrafo C-11, com o objetivo de confirmar as informações apresentadas semestralmente.

       

14. Caso haja motivos convincentes que indiquem o descumprimento do presente Compromisso por parte de qualquer das empresas mencionadas anteriormente, o DECOM poderá requerer o envio de informações em prazo inferior a 6 (seis) meses e realizar investigação in loco independentemente do prazo estabelecido no parágrafo 13.

        

15. Aplicar-se-ão as disposições do parágrafo único do art. 37 do Decreto no 1.602, de 1995, caso as empresas mencionadas descumpram as previsões contidas neste item.

 

D – Da Correção dos Preços do Compromisso

         

16. Os preços de que trata o parágrafo B-6 serão ajustados trimestralmente com base na variação das seguintes cotações do produto no mercado dos Estados Unidos da América publicadas pela ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports): “US / Domestic Prices Delivered for 80:20 TDI Spot / Bulk / USD/MT” e “US  Domestic Prices Delivered for 80:20 TDI Spot / Drums / USD/MT”, devendo ser observadas as premissas a seguir:

      

 a) Os preços de que trata o parágrafo B-6 serão corrigidos pela variação média simples entre as cotações de TDI-80/20 publicadas pela ICIS-LOR no último mês do trimestre e as cotações do mesmo produto e fonte publicadas no último mês do trimestre imediatamente anterior, nunca se considerando para este cálculo qualquer variação derivada do acionamento do gatilho de que trata a seção E;

        

b) A cotação do ICIS-LOR será calculada pela média simples das cotações máximas e mínimas de TDI-80/20 no mês; e

        

c) Consideram-se trimestres os seguintes períodos: janeiro a março; abril a junho; julho a setembro e outubro a dezembro.

      

17. A média simples das cotações semanais dos preços de TDI-80/20 publicadas pela ICIS-LOR ocorridas no mês anterior ao da publicação da Resolução CAMEX, que aprova o presente Compromisso, será considerada como número-índice 100 pra fins de correção dos preços de que trata o parágrafo B-6.

        

18. A primeira correção em relação aos preços estabelecidos no parágrafo B-6 ocorrerá em janeiro de 2012.

 

E – Do Ajuste do Preço do Compromisso

      

19. Caso se verifique uma variação mensal positiva ou negativa, igual ou superior a 15% (quinze por cento) do índice especificado no item D deste Compromisso, em relação ao mês imediatamente anterior, a atualização dos preços estabelecidos no parágrafo B-6 ocorrerá imediatamente, ainda que em um período inferior ao trimestre em que ocorrer o fato, observado o prazo de 30 dias de que trata o parágrafo F-21.

     

20. Para fins de acionamento do gatilho deve-se considerar a variação entre a média das cotações da ICIS-LOR do último mês do trimestre anterior e aquela do mês de acionamento do gatilho.

 

F – Da Publicação dos Preços

    

21. Para dar cumprimento às disposições das seções D e E, a Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) fará publicar Circular contendo os novos preços deste Compromisso de Preços, passando estes preços a vigorarem no prazo de 30 (trinta) dias da data de publicação da Circular no D.O.U. e até a publicação de nova Circular SECEX.

 

G – Do descumprimento do Compromisso

     

22. Caso fique configurado o descumprimento deste Compromisso serão adotadas de imediato as medidas previstas o art. 38 do Decreto no 1.602, de 1995.

 

H – Da Duração do Compromisso

      

23. Este Compromisso terá duração de 5 (cinco) anos, a menos que, como decorrência de uma revisão nos termos do art. 57 ou 58 do Decreto no 1.602, de 1995, haja uma determinação no sentido de prorrogá-lo, modificá-lo ou revogá-lo.

       

24. Durante o curso das revisões mencionadas no parágrafo anterior, este Compromisso será mantido em vigor.

 

ANEXO II

 

1.  Do processo

 

1.1 Da petição

    

Em 26 de fevereiro de 2010, a Dow Brasil S.A., doravante denominada Dow ou peticionária, protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América, ou simplesmente EUA ou Estados Unidos, e da República Argentina, para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

   

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, com base no caput do art. 19 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária protocolizou correspondência no MDIC com as informações solicitadas.

  

Foram solicitados novos esclarecimentos acerca de algumas informações constantes da petição e das informações complementares encaminhadas pela peticionária. A Dow ainda encaminhou novas informações à petição, em complemento às apresentadas anteriormente. 
Em 1o de junho de 2010, a peticionária foi informada de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2odo art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

   

1.2 Das notificações aos Governos dos países exportadores

   

Considerando ser a Argentina um país integrante do Mercado Comum do Sul – Mercosul, atendendo ao que dispõe a Normativa do Bloco, bem como ao Regulamento Brasileiro, o governo daquele país foi notificado da existência de petição devidamente instruída e convidado a manter consulta previamente ao início da investigação. A Dirección de Competencia Desleal foi informada sobre o envio da notificação ao Governo da Argentina. Tal consulta teve lugar na sede deste MDIC em 5 de julho de 2010.

   

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo dos EUA também foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas à abertura da investigação de que trata o presente processo.

   

1.3 Da abertura da investigação

   

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações dos EUA e da Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

   

Dessa forma,  a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 32, de 22 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de julho de 2010.

    

1.4 Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes

    

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificados do início da investigação a peticionária, os importadores e fabricantes/exportadores – identificados por meio das estatísticas oficiais de importação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda – e os governos dos EUA e da Argentina, tendo sido encaminhada cópia da Circular SECEX no 32, de 2010.

  

Observando o disposto no § 4o do art. 21 do Decreto supramencionado, aos fabricantes/exportadores e aos governos dos EUA e da Argentina também foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.

     

Por ocasião da notificação de abertura da investigação, foram simultaneamente enviados questionários a todas as partes interessadas – à exceção dos governos dos países exportadores – com prazo de restituição de quarenta dias, nos temos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.

    

A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995, também foi notificada da abertura da investigação.

    

1.5 Do recebimento das informações solicitadas

   

A Dow Brasil S.A., após ter solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa, respondeu ao questionário do produtor nacional tempestivamente. Posteriormente, foram solicitadas informações complementares à resposta deste questionário, cuja resposta, após extensão do prazo, foi igualmente apresentada pela empresa.

  

Diversas empresas importadoras responderam ao questionário dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro. Outras tantas responderam ao questionário dentro do prazo de extensão para resposta.

    

Foram solicitadas informações complementares e esclarecimentos adicionais à resposta ao questionário do importador para as empresas Bandeirante Química Ltda., Basf Poliuretanos Ltda., Bayer S.A., Brazmo Indústria e Comércio Ltda., Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda., e PRIII do Brasil Ltda. Essas empresas encaminharam tais informações complementares e esclarecimentos adicionais dentro dos prazos estipulados para tanto.

   

Os produtores/exportadores Basf Corporation, Bayer Material Science LLC e Petroquímica Río Tercero S.A. após terem justificado e solicitado prorrogação do prazo inicialmente estabelecido, responderam ao questionário tempestivamente. O produtor/exportador The Dow Chemical Company não apresentou resposta ao questionário.

    

Foram remetidas cartas de deficiências às empresas que responderam ao questionário, dando-lhes oportunidade para reapresentar dados aparentemente inconsistentes. Foi concedido prazo para resposta e, considerando os limites de duração da investigação, quando solicitado, foi autorizada sua dilação, desde que devidamente justificada. As mencionadas produtoras/exportadoras responderam tempestivamente.

     

1.6 Das investigações in loco

    

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foram realizadas investigações in loco nas instalações da Dow Brasil S.A., no período de 2 a 6 de maio de 2011, e dos importadores PRIII do Brasil Ltda., no período de 13 a 15 de junho de 2011, Basf Poliuretanos Ltda., no período de 16 a 17 de junho de 2011 e Bayer S.A., no período de 27 a 29 de junho de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

        

Nos termos do § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, também foram realizadas investigações in loco nas instalações dos produtores/exportadores Petroquímica Río Tercero S.A., no período de 14 a 18 de março de 2011, Basf Corporation, no período de 4 a 8 de abril de 2011, e Bayer MaterialScience LLC, no período de 11 a 15 de abril de 2011, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas no curso da investigação.

       

Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação, encaminhados previamente às empresas, tendo sido verificados os dados apresentados nas respostas aos questionários e suas informações complementares.

    

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pelas empresas ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dados dos importadores e produtores/exportadores incorporam os resultados das investigações in loco.

       

1.7 Da determinação preliminar

       

Tendo sido constatada, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, por intermédio da Resolução CAMEX no 45, de 11 de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2011, foram aplicados direitos provisórios pelo prazo de até seis meses, de acordo com o § 9o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, recolhido sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 916,68/t (novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) para a empresa argentina Petroquímica Río Tercero S.A.; US$ 838,32/t (oitocentos e trinta e oito dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) para a empresa estadunidense Basf Corporation; US$ 805,12/t (oitocentos e cinco dólares estadunidenses e doze centavos por tonelada) para a empresa estadunidense Bayer MaterialScience LLC; US$ 916,68/t (novecentos e dezesseis dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores da Argentina; e US$ 1.130,27/t (mil, cento e trinta dólares estadunidenses e vinte e sete centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores dos EUA.

     

1.8. Da prorrogação da investigação

     

Em 13 de julho de 2011, todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no35, de 12 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 13 de julho de 2011, o prazo regulamentar para o encerramento da investigação, 26 de julho de 2011, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.

     

1.9. Da audiência final

   

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

   

A mencionada audiência teve lugar na sede do MDIC, em 30 de agosto de 2011, tendo sido apresentados os fatos essenciais sob julgamento.

    

1.10. Do encerramento da fase de instrução do processo

   

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 14 de setembro de 2011, encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

    

No prazo regulamentar, manifestaram-se as empresas Dow Brasil S.A., Petroquímica Río Tercero S.A., Basf Corporation e Basf Poliuretanos Ltda. e Bayer MaterialScience LLC e Bayer S.A., além da Embaixada da Argentina no Brasil.

   

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

      

2.    Do produto

      

2.1. Definição

     

O diisocianato de tolueno (TDI) é um produto químico do grupo dos isocianatos obtido pelos processos de nitração, hidrogenação e fosgenação e é utilizado na fabricação de poliuretanos com diversas aplicações, entre as quais espumas e revestimentos. Sua aparência é a de um líquido que varia de incolor a amarelado, com odor característico e penetrante.

    

O TDI se diferencia de acordo com a composição dos isômeros de tolueno utilizados em sua composição. Os isômeros comumente utilizados na fabricação do produto são o 2,4-TDI e o 2,6-TDI. Quando os isômeros são misturados na proporção de 65% 2,4-TDI e 35% 2,6-TDI, denomina-se o produto como TDI-65/35. Quando os isômeros são misturados na proporção de 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI, denomina-se o produto como TDI-80/20. Quando o produto é fabricado utilizando-se 100% do isômero 2,4-TDI, denomina-se o produto como TDI-100.

   

O processo de fabricação do TDI consiste, em sua primeira etapa, na nitração do tolueno, com mistura sulfonítrica, e obtenção da mistura dos isômeros orto, meta e paranitrotoluenos. A separação dos isômeros é realizada industrialmente por destilação fracionada e determina a proporção de isômeros a ser obtida. Quando somente o paranitrotolueno é utilizado na segunda etapa da nitração, obtém-se o 2,4 dinitrotolueno (processo TDI-100). A nitração do ortonitrotolueno leva à obtenção da mistura de 65% do 2,4- e 35% do 2,6-dinitrotolueno (processo TDI-65/35). Se a mistura original for nitrada diretamente ou após remoção do metanitrotolueno, obtém-se o 2,4- e o 2,6-dinitrotolueno na proporção 80:20 (processo TDI-80/20).

   

Em seguida, os dinitrotoluenos (DNTs) são hidrogenados a toluenodiaminas (TDAs) correspondentes. No processo, o hidrogênio é obtido do gás de síntese formado pela reação de reforma de hidrocarbonetos com vapor d'água. O monóxido de carbono, também obtido do gás de síntese, reage com cloro formando fosgênio, o qual reage com as TDAs dando origem aos TDIs correspondentes.

     

2.2. Do produto investigado

   

O produto investigado é o diisocianato de tolueno obtido com a seguinte mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (TDI-80/20), comumente classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, importado dos EUA e da Argentina, com as características gerais apresentadas no item anterior.

    

A proporção dos isômeros contidos no TDI-80/20 pode variar dentro de uma margem. Assim, o isômero 2,4-TDI contido no produto pode variar entre 79% (mínimo) e 81% (máximo) enquanto o isômero 2,6-TDI contido no produto pode variar entre 19% (mínimo) e 21% (máximo).

    

2.3.Do produto fabricado no Brasil

    

O produto fabricado no Brasil é o diisocianato de tolueno obtido com a seguinte mistura de isômeros de tolueno: 80% 2,4-TDI e 20% 2,6-TDI (TDI-80/20), com as características gerais descritas no item 2.1.

   

2.4. Da similaridade

   

O § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, dispõe que o termo similar será entendido como produto idêntico sob todos os aspectos ao produto que se está examinando ou, na ausência de tal produto, outro que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando.

  

O produto investigado e o fabricado no Brasil são física e quimicamente semelhantes, fabricados a partir das mesmas matérias-primas, compõem-se da mesma mistura de isômeros e apresentam as mesmas aplicabilidades, destinando-se ambos aos mesmos segmentos comerciais e sendo, por isso, concorrentes entre si.

   

Sendo assim, foi considerado que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado dos EUA e da Argentina, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

 

Outrossim, o produto vendido no mercado interno da Argentina e dos EUA também apresentam as mesmas características do exportado ao Brasil, de acordo com as informações obtidas ao longo do processo de investigação, sendo, portanto, considerados produtos similares ao produto objeto da investigação.

   

3. Da indústria doméstica

   

Para fins de determinação da existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no1.602, de 1995, a linha de produção do TDI-80/20 da empresa Dow Brasil S.A.

   

4.    Da determinação de dumping

   

4.1. Da abertura

   

Na abertura da investigação utilizou-se o período de outubro de 2008 a setembro de 2009 a fim de se verificar a existência de indícios de dumping nas exportações dos EUA e da Argentina para o Brasil de TDI-80/20.
   

4.1.1 – Dos Estados Unidos da América

   

O valor normal teve como base publicações da ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports) nas quais constavam as cotações dos preços médios de TDI-80/20 comercializado no mercado interno dos EUA, na condição de venda delivered (entregue) e alcançou o valor de US$ 3.873,90/t (três mil e oitocentos e setenta e três dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada).

   

O preço de exportação foi apurado com base no preço médio das exportações de TDI-80/20 dos EUA para o Brasil obtido nas estatísticas da RFB, na condição de comércio FOB, e alcançou o valor de US$ 2.618,04/t (dois mil e seiscentos e dezoito dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada).

   

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 1.255,86/t (mil e duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 48%.

     

4.1.2 – Da Argentina

   

O valor normal teve como base declaração da Dow Química Argentina S.A. de que, no período de análise de indícios de dumping, teria comercializado no mercado interno argentino 2.561,63 toneladas de TDI, a um preço médio de US$ 3.344,32/t (três mil e trezentos e quarenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada). Foi estimado em US$ 50,00/t o valor do frete de entrega no mercado argentino e apurou-se o valor normal de US$ 3.294,32/t (três mil e duzentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada) na condição de venda FOB.

   

O preço de exportação foi apurado com base no preço médio das exportações de TDI-80/20 da Argentina para o Brasil obtido nas estatísticas da RFB, na condição de comércio FOB, e alcançou o valor de US$ 2.971,95/t (dois mil e novecentos e setenta e um dólares estadunidenses e noventa e cinco centavos por tonelada).

    

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 322,37/t (trezentos e vinte e dois dólares estadunidenses e trinta e sete centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 10,8%.

   

4.2.     Da determinação preliminar

   

Na determinação preliminar de dumping utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010 a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações dos EUA e da Argentina para o Brasil de TDI-80/20.

  

A apuração dos valores normais teve como base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Petroquímica Río Tercero S.A., Basf Corporation e Bayer MaterialScience LLC.

    

4.2.1 – Da Petroquímica Río Tercero S.A.

   

O valor normal médio, ponderado por categoria de cliente, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Petroquímica Río Tercero S.A., relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno argentino, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995 e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 3.592,92/t (três mil e quinhentos e noventa e dois dólares estadunidenses e noventa e dois centavos por tonelada).

  

O preço de exportação médio, ponderado por categoria de cliente, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Petroquímica Río Tercero S.A. no que se refere às vendas a partes não-relacionadas, e nas informações de revendas de TDI-80/20 ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, realizadas por sua relacionada, PRIII do Brasil Ltda., e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 2.574,38/t (dois mil e quinhentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

   

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 1.018,54/t (mil e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 39,6%.

   

4.2.2 – Da Basf Corporation

   

O valor normal médio, ponderado por categoria de cliente, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995 e alcançou, na condição ex fabrica, o valor de US$ 3.010,82/t (três mil e dez dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos).

    

O preço de exportação médio ponderado, por categoria de cliente, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation no que se refere às vendas a partes não-relacionadas, e nas informações de revendas de TDI-80/20 ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, realizadas por sua relacionada, Basf Poliuretanos Ltda., e alcançou, na condiçãoex fabrica, o valor de US$ 2.079,35/t (dois mil e setenta e nove dólares estadunidenses e trinta e cinco centavos por tonelada).

     

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 931,47/t (novecentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 44,8%.

    

4.2.3 – Da Bayer MaterialScience LLC

    

O valor normal médio, ponderado por categoria de cliente, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Bayer MaterialScience LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno estadunidense, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995 e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 2.928,82/t (dois mil e novecentos e vinte e oito dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).

     

O preço de exportação médio ponderado, por categoria de cliente, foi apurado com base nos dados fornecidos pela Bayer MaterialScience LLC no que se refere às vendas a partes não-relacionadas, e nas informações de revendas de TDI-80/20 ao primeiro comprador independente no mercado brasileiro, realizadas por sua relacionada, Bayer S.A., e alcançou, na condição ex fabrica, US$ 2.034,24/t (dois mil e trinta e quatro dólares estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada).

     

A margem absoluta de dumping, definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, correspondeu a US$ 894,58/t (oitocentos e noventa e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e oito centavos por tonelada), e a margem relativa de dumping, a qual se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação, correspondeu a 44%.

     

4.3. Da determinação final

    

Para fins da determinação final de dumping, assim como na determinação preliminar, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010 a fim de se determinar a existência de dumping nas exportações dos EUA e da Argentina para o Brasil de TDI-80/20.

   

A apuração dos valores normais teve por base as respostas ao questionário do produtor/exportador apresentadas pelas empresas Petroquímica Río Tercero S.A., Basf Corporation e Bayer MaterialScience LLC. Ressalte-se que as operações de vendas desses produtores/exportadores, identificadas e denominadas como vendas a outros fabricantes de TDI-80/20 (“co-produtores”) ou operações de troca (“swaps”), não foram utilizadas na apuração do valor normal, por não terem sido consideradas como operações de vendas realizadas em condições normais de mercado.

    

A apuração dos preços de exportação de cada um desses produtores/exportadores teve por base, além das operações de exportações realizadas a empresas independentes reportadas na resposta ao questionário do produtor/exportador, as vendas realizadas por suas relacionadas no Brasil, PRIII do Brasil Ltda., Basf Poliuretanos Ltda. e Bayer S.A., reportadas na resposta ao questionário do importador.

   

Ressalte-se que alguns dos valores reportados nas respostas aos questionários pelos produtores/exportadores e suas relacionadas no Brasil, foram corrigidos e/ou alterados, tendo em conta tanto os resultados das investigações in loco, quanto critérios adotados para comparação do valor normal com o preço de exportação.

    

A margem de lucro, de 10,92%, utilizada para a reconstrução do preço de exportação, consistiu em média da rentabilidade obtida por outros importadores/distribuidores de TDI-80/20 no Brasil que responderam ao questionário do importador.
     

Com relação ao cálculo da margem de lucro, cabe informar que a receita média por tonelada foi obtida pela dedução dos tributos e custos de revenda dos valores brutos da vendas informados no anexo B do questionário. Por outro lado, considerou-se como custo médio de aquisição por tonelada o preço CIF Internado, inclusive com frete interno, informado no anexo A do questionário pelos outros importadores.

  

No que tange à comercialização do TDI-80/20, verificou-se que as vendas dos produtores/exportadores de TDI-80/20 em seus respectivos mercados internos e para o Brasil foram realizadas não somente para consumidores finais do produto (indústria de transformação), mas também a distribuidores do produto. Considerou-se adequado, dessa forma, calcular a margem de dumping ponderada pela participação da quantidade exportada ao Brasil por cada categoria de cliente.

    

Para cada um dos produtores/exportadores foi calculada margem individual absoluta de dumping por categoria de cliente, obtidas pela diferença entre o valor normal médio ponderado e preço de exportação médio ponderado, ambos ajustados à condição ex fabrica, a fim de proceder à justa comparação, de acordo com previsão contida no art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

  

Em seguida, cada margem individual absoluta obtida foi multiplicada pelo volume comercializado de TDI-80/20 no Brasil por cada um dos produtores/exportadores, em cada categoria de cliente. O somatório dos resultados das multiplicações foi dividido pelo volume total comercializado, obtendo-se assim a margem de dumping absoluta ponderada.
A margem de dumping absoluta foi então dividida pelo preço de exportação médio ponderado, obtendo-se a margem de dumping relativa para cada um dos produtores/exportadores.

    

4.3.1 – Da Petroquímica Río Tercero S.A.

    

Tendo em conta o Compromisso de Preços da empresa Petroquímica Río Tercero S.A. e a consequente suspensão dos procedimentos sem prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações daquela empresa para o Brasil, não se calculou margem de dumping nas exportações da Petroquímica para o Brasil.
      

4.3.2 – Da Basf Corporation

      

4.3.2.1 – Do valor normal

     

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno dos EUA, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

        

No cálculo, por não estarem vinculadas a faturas de vendas, não foram consideradas as operações identificadas/reportadas como devoluções de TDI-80/20.

      

Verificou-se que 0,1% do volume total de vendas no mercado interno dos EUA, no período de investigação de dumping, tinha sido realizado abaixo do custo de produção. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, portanto, foram utilizadas para determinação do valor normal.

       

A Basf Corporation realizou vendas para partes relacionadas, que foram desconsideradas na apuração do valor normal, visto não terem sido caracterizadas como operações normais de comércio.

      

O volume comercializado pela Basf Corporation no mercado estadunidense, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no1.602, de 1995, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de TDI-80/20 exportado ao Brasil no período.

      

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado estadunidense e os montantes referentes a ajustes de preços, desconto relativo à quantidade, outros descontos, abatimentos, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

      

Contudo, tendo em conta os resultados da investigação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos aos ajustes de preços, frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

    

Os valores relacionados a ajustes de preço, não vinculados a faturas de vendas específicas, foram rateados proporcionalmente à quantidade vendida de acordo com o código de cliente. Registre-se que os ajustes reportados para clientes de determinados códigos não foram vinculados a nenhuma fatura de venda, pelo fato de não existirem vendas de TDI-80/20 para esses clientes no período.

      

Os valores relacionados ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para os clientes reportados pela empresa não foram deduzidos do preço bruto, uma vez que não foram confirmados por ocasião da investigação in loco. Em seu lugar, concluiu-se pela utilização de determinado valor obtido a partir das informações disponíveis no sumário financeiro da Basf Corporation. Este valor consistiu no resultado da divisão do total incorrido como custo de distribuição, constante na rubrica terceiros, pelo volume total de TDI-80/20 comercializado a terceiros no período de análise.

    

Os valores relacionados ao custo de embalagem reportados pela Basf Corporation no anexo B do questionário tampouco foram deduzidos do preço bruto de venda, uma vez que o valor médio do custo de distribuição utilizado para o frete interno incluía também os montantes incorridos pela empresa com embalagem.
     

A empresa não reportou na resposta ao questionário o custo de manutenção de estoques no mercado interno, conforme solicitado. Isso não obstante, com base nos fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tal custo foi apurado, tendo em conta os seguintes parâmetros: média de dias de permanência em estoque do TDI-80/20; taxa de juros, obtida a partir de informação prestada por outro produtor/exportador; e o custo de produção médio do período.

    

Com isso, o valor normal ex fabrica da Basf Corporation, já ponderado pelos volumes exportados para cada categoria de cliente, alcançou US$ 3.010,82/t (três mil e dez dólares estadunidenses e oitenta e dois centavos por tonelada).

    

4.3.2.2 – Do preço de exportação

    

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivos de venda TDI-80/20 ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio de sua relacionada, Basf Poliuretanos Ltda., de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

   

Os valores relacionados a ajustes de preço, não vinculados a faturas de vendas específicas, foram rateados proporcionalmente à quantidade vendida de acordo com o código de cliente.

    

Com relação aos valores reportados pela Basf Corporation no anexo C do questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os montantes referentes ao frete internacional, despesa financeira, despesa indireta de vendas incorridas no país de fabricação, despesa de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.

    

Contudo, tendo em conta os resultados da investigação in loco, alterou-se, com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os valores referentes ao frete internacional, despesa financeira, despesa de manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem, conforme a seguir apresentado.

     

Os valores referentes ao frete internacional não foram considerados, uma vez não terem sido confirmados na investigação in loco. Concluiu-se então pela utilização de valor obtido a partir das informações disponíveis no sumário financeiro da Basf Corporation. Este valor consistiu na razão entre o total incorrido com custo de distribuição, constante na rubrica exportações, e o volume total de TDI-80/20 comercializado identificado como exportação no período de análise.

   

Os valores relacionados ao custo de embalagem reportados pela Basf Corporation no anexo C do questionário tampouco foram utilizados, pois o valor médio do custo de distribuição anteriormente mencionado inclui também os valores incorridos pela empresa com embalagem.

   

A empresa não reportou o custo de manutenção de estoques, conforme solicitado no questionário a ela enviado. Isso não obstante, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, tal custo foi apurado, tendo em conta os seguintes parâmetros: média de dias de permanência em estoque do TDI-80/20; taxa de juros, obtida a partir de informação prestada por outro produtor/exportador; e o custo de produção médio do período.
Como a empresa não reportou no anexo C do questionário a despesa financeira relacionada à exportação do TDI-80/20, ao amparo do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi calculada tal despesa, utilizando-se os seguintes parâmetros: taxa de juros, obtida a partir de informação prestada por outro produtor/exportador; diferença de dias entre a data de recebimento do pagamento e a data de embarque da mercadoria; e o valor da exportação.

  

O preço de exportação nas vendas ao Brasil da Basf Corporation por meio de sua relacionada foi apurado considerando-se também o anexo B da resposta ao questionário do importador Basf Poliuretanos Ltda. Primeiramente, a seguir estão relacionadas as alterações efetuadas nos valores apresentados pela empresa no anexo, base para o cálculo de tal preço, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

    

Os valores de demurrage foram desconsiderados, ou seja, não foram deduzidos no cálculo do preço de exportação, tendo em conta que já estavam incluídos nas despesas de internação informadas no anexo A da resposta ao questionário do importador. Foram desconsiderados também os valores relacionados à venda realizada por meio da nota fiscal no 632/7, considerando a informação da empresa de que tal venda havia sido devolvida.

   

O percentual sobre o faturamento bruto, utilizado no cálculo do valor do seguro interno deduzido de cada venda de TDI-80/20 no mercado brasileiro pela Basf Poliuretanos, atingiu, de julho de 2009 a fevereiro de 2010, um determinado número e, de março a junho de 2010, outro.

   

Foram deduzidos os valores totais relacionados à “embalagem” e “armazenagem em terminal tancagem”, das vendas da Basf Poliuretanos, conforme consta do Relatório de Investigação in loco. Já com relação ao valor da “armazenagem em terminal container” foi mantido o anteriormente informado, tendo em vista a não comprovação do novo valor (menor) apresentado quando da verificação in loco.

   

O valor total do frete interno de venda, deduzido das vendas da Basf Poliuretanos, foi corrigido tendo em conta a alteração apresentada e confirmada na verificação in loco. Levando-se em conta os tributos sobre o frete, que não haviam sido considerados pela empresa, o valor total de frete interno de venda totalizou um determinado valor. Contudo, a cada operação de venda realizada na condição CIF foi adicionado um montante por tonelada, relacionado à estadia. Este valor de estadia foi obtido considerando-se a média dessa despesa constatada nas vendas checadas na verificação.

   

Considerou-se como o número de dias em estoque do TDI-80/20, a soma da média de dias em estoque do produto nos EUA, baseado na informação da empresa, com a média de dias em estoque do produto no Brasil, calculada a partir das informações de estoque e vendas obtidas na verificação in loco e a média de dias entre a data de embarque nos EUA e o efetivo desembaraço do TDI-80/20 no Brasil, considerando-se as declarações de importação selecionadas e confirmadas na verificação in loco. Assim, o número de dias em estoque do TDI-80/20 utilizado no cálculo do custo de manutenção de estoques alcançou determinada quantidade de dias.

    

Esclareça-se que, assim procedendo, não foi computado nenhum custo financeiro nem de manutenção de estoques nas vendas da Basf Corporation para a Basf Poliuretanos Ltda., informadas no anexo C do questionário do produtor/exportador. Ou seja, foi considerado que essas despesas efetivamente ocorriam quando da venda do produto no Brasil e, portanto, foram deduzidas quando da venda de TDI-80/20 pela parte relacionada brasileira.

    

Em cada declaração de importação reportada no anexo A da resposta da Basf Poliuretanos ao questionário do importador, somou-se determinado montante, como despesas de internação, uma vez que foi constatado na verificação in loco que tal valor não havia sido reportado em uma das declarações de importação selecionadas.

   

A seguir, é explicitada a metodologia utilizada na reconstrução do preço de exportação, apurado a partir do preço de venda no mercado interno brasileiro ao primeiro comprador independente.

    

Primeiramente, foram considerados como valores ex fabrica no Brasil os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aos tributos, frete, seguro interno e embalagem. Esses valores ex fabrica foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data de emissão da nota fiscal.

    

Dos valores assim obtidos, foram deduzidas as demais despesas incorridas pela empresa para a comercialização do TDI-80/20 no Brasil, a saber: armazenagem em terminal de containers, armazenagem em armazém de tancagem, despesas de vendas, despesas administrativas, custo financeiro, custo de manutenção de estoques, margem de lucro, despesas de internação no Brasil, Imposto de Importação e despesas incorridas nos EUA para embarque do TDI-80/20 ao Brasil.

   

Os valores das despesas de vendas e administrativas foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, calculada a partir da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB para o período de julho de 2009 a junho de 2010.

   

Haja vista a empresa não ter reportado valores de custo financeiro na maioria das operações de venda, foram desconsiderados os números constantes do anexo B do questionário e calculado o custo financeiro para todas as operações, utilizando os seguintes parâmetros: valor total bruto em reais; taxa de juro, obtida a partir de informação disponível prestada por outro produtor/exportador; e número de dias entre a data de embarque da mercadoria e a data de recebimento do pagamento. O resultado obtido em reais foi convertido para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data de emissão da nota fiscal.

   

O valor do custo de manutenção de estoque foi calculado em dólares estadunidenses considerando-se o custo de produção médio do período, a taxa de juro nos EUA, obtida a partir de informação disponível prestada por outro produtor/exportador, bem como o número médio dedias em estoque.

    

Para obtenção do montante de lucro na revenda a ser deduzido, foram multiplicados os valores ex fabrica no Brasil em dólares estadunidenses pela margem de lucro de 10,92%.

     

As despesas de internação em reais foram as reportadas pela Basf Poliuretanos Ltda. no anexo A do questionário do importador, com a alteração realizada, conforme acima explicado. Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação. O total desses valores foi então dividido pela quantidade total importada, obtendo-se, assim, o valor médio de despesa de internação deduzido.

   

Os valores do Imposto de Importação em reais foram os reportados pela Basf Poliuretanos Ltda. no anexo A do questionário do importador, e também constantes das estatísticas oficiais de importação do Brasil. Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação. O total desses valores foi então dividido pela quantidade total importada, obtendo-se, assim, o valor médio de Imposto de Importação deduzido.

    

O valor total médio deduzido por tonelada, relacionado às despesas incorridas nos EUA para o embarque do TDI-80/20 ao Brasil, alcançou determinado montante e foi obtido, com as alterações explicitadas, tendo por base as vendas da Basf Corporation para sua relacionada no Brasil, Basf Poliuretanos Ltda., reportadas no anexo C do questionário do produtor/exportador.

    

O preço de exportação, já considerando as vendas diretas e revendas, ponderado pelas quantidades vendidas para cada categoria de cliente, alcançou US$ 2.084,62/t (dois mil e oitenta e quatro dólares estadunidenses e sessenta e dois centavos por tonelada).

     

4.3.2.3 – Da margem de dumping

     

A margem absoluta de dumping, definida como diferença entre o valor normal e o preço de exportação, alcançou US$ 926,20/t (novecentos e vinte e seis dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) e a margem relativa de dumping, a razão entre essa margem e o preço de exportação, alcançou 44,4%.

     

4.3.3 – Da Bayer MaterialScience LLC

     

4.3.3.1 – Do valor normal

    

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Bayer MaterialScience LLC, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno dos EUA, de acordo com o contido art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

    

Para a apuração do valor normal, foram desconsideradas as operações identificadas como remessas de amostras, bem como as operações de venda que apresentaram retornos de TDI-80/20. Ademais, no período de análise, não foram identificadas vendas de TDI-80/20 no mercado interno dos EUA a preços abaixo do custo unitário médio ponderado, nem vendas para partes relacionadas.

  

Dessa forma, o volume comercializado pela Bayer MaterialScience no mercado estadunidense, nos termos do § 3o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, foi considerado em quantidade suficiente para a determinação do valor normal, uma vez superior a 5% do volume de TDI-80/20 exportado ao Brasil no período.

    

Para fins de apuração do valor normal, foram analisados os preços unitários brutos de venda no mercado estadunidense e os montantes referentes aos abatimentos, outros ajustes de preço, frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesa de armazenagem (pré-venda), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente, custo financeiro, outras despesas diretas de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

    

Contudo, tendo em conta os resultados da investigação in loco, e com base nos fatos disponíveis no processo, de acordo com o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos aos abatimentos (coluna 17.0), frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente (coluna 21.0), custo financeiro e despesa de manutenção de estoques.

   

Tendo em conta que na investigação de in loco uma nota de crédito concedida a um determinado cliente não pôde ser vinculada a vendas realizadas no período de análise, concluiu-se por deduzir o valor apurado dos abatimentos reportados pela Bayer MaterialScience no campo 17.0 do anexo B do questionário.

    

Os valores relacionados ao frete interno da unidade de produção/armazenagem para o cliente reportados pela empresa não foram considerados, uma vez que não foram confirmados na investigação in loco. Assim, concluiu-se pela utilização de determinado valor, obtido a partir de informação disponível prestada por outro produtor/exportador.

    

Os montantes de custo financeiro reportados no anexo B do questionário não foram considerados pelo tendo em conta que, além das médias utilizadas no cálculo do custo não terem sido confirmadas na investigação in loco, foram calculadas considerando vendas de outros produtos, e não somente de TDI-80/20.

     

A empresa não reportou no anexo B do questionário o custo de manutenção de estoques no mercado interno, conforme solicitado. Por essa razão, tal custo foi apurado a partir dos seguintes parâmetros: média de permanência em estoque do TDI-80/20, calculada com dados obtidos na investigação in loco; a taxa de juros reportada pela empresa no cálculo do custo financeiro; e o custo de produção médio do período.

    

Considerando as alterações explicitadas, o valor normal ex fabrica da Bayer MaterialScience LLC, por categoria de cliente, já ponderados pelas respectivas quantidades exportadas, alcançou US$ 2.900,09/t (dois mil e novecentos dólares estadunidenses e nove centavos por tonelada).

     

4.3.3.2 – Do preço de exportação

  

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Bayer MaterialScience LLC, relativos aos preços efetivos de venda de TDI-80/20 ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio de sua relacionada, Bayer S.A., de acordo com o contido art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

    

Com relação aos valores reportados pela Bayer MaterialScience LLC nos anexos C1 e C2 do questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os montantes referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, despesas de armazenagem (pré-venda), despesa de exportação, frete internacional, comissões, despesa financeira, outras despesas direta de vendas, despesa de manutenção de estoques no país de fabricação e custo de embalagem.

    

Contudo, em vista dos resultados da investigação in loco, foram alterados, com base nos fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os valores referentes ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem, frete internacional, despesa financeira, outras despesas diretas de vendas e despesa de manutenção de estoque no país de fabricação, conforme a seguir explicado.

  

Os valores relacionados ao frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem reportados pela exportadora no anexo C1 do questionário não foram considerados, em vista das inconsistências verificadas na investigação in loco. Concluiu-se pela utilização de determinado valor obtido a partir de informação disponível prestada por outro produtor/exportador.

  

Os valores relacionados ao frete internacional reportados nos anexos C1 e C2 do questionário tampouco foram considerados, já que, da mesma forma que anteriormente apontado, não foram confirmados na investigação in loco. Neste caso, utilizou-se os valores reportados acrescidos de 7,83%, no caso de embarques a granel, e 27,43%, no caso de embarques em tambores.

   

O percentual acrescido nos embarques a granel considerou as quatro faturas de exportações cujos valores dos fretes internacionais não conferiram por ocasião da investigação in loco. Este foi obtido pela divisão da soma dos valores verificados pela soma dos valores reportados pela empresa no anexo C1 do questionário.

     

Já o percentual acrescido nos embarques em tambores considerou a maior diferença entre o valor verificado e o valor reportado pela empresa no anexo C2 do questionário.

     

A empresa, muito embora tenha reportado valores relacionados a outras despesas diretas de vendas no mercado interno (anexo B do questionário), não reportou nenhum valor dessa despesa nas exportações ao Brasil (anexos C1 e C2 do questionário). Tendo em conta que não ficou devidamente documentado que a totalidade dessas outras despesas de vendas estariam relacionadas exclusivamente às vendas naquele mercado e, considerando que a empresa obteve o valor por quilograma reportado no anexo B dividindo o total da despesa do período pela quantidade total vendida de TDI-80/20, concluiu-se por também utilizar os valores por quilograma reportados no anexo B nas exportações ao Brasil, reportadas nos anexos C1 e C2 do questionário.

    

A empresa não reportou no anexo C2 do questionário o custo de manutenção de estoques, conforme solicitado. Isso não obstante, apurou-se tal custo a partir dos seguintes parâmetros: média de permanência em estoque do TDI-80/20, calculado com dados obtidos na investigação in loco; a taxa de juros reportada pela empresa no cálculo do custo financeiro; e o custo de produção médio do período.

       

Os valores de custo financeiro reportados no anexo C do questionário tampouco foram considerados visto que, além das médias utilizadas no cálculo do custo não terem sido confirmadas na investigação in loco, foram apuradas considerando vendas de outros produtos, e não somente de TDI-80/20. Em seu lugar, foi utilizado o prazo de pagamento de determinada quantidade de dias, obtida a partir dos fatos disponíveis, de acordo com o previsto no § 3o do art. 27 c/c art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, com base em informação prestada por outro produtor/exportador.

       

O preço de exportação nas vendas ao Brasil da Bayer MaterialScience por meio de sua relacionada foi apurado considerando-se também o anexo B da resposta ao questionário da importadora Bayer S.A. Primeiramente, a seguir estão relacionadas as alterações efetuadas nos valores apresentados pela empresa no anexo, base para o cálculo de tal preço, tendo em conta os resultados da verificação in loco.

        

O valor do seguro interno foi calculado, aplicando-se, a cada venda na condição CFR da Bayer S.A., o percentual de apurado na verificação in loco.

        

O valor total do frete interno de venda, deduzido das vendas da Bayer S.A., foi alterado para o apurado na verificação in loco. Tal valor foi rateado proporcionalmente às operações de vendas na condição CFR, constantes do anexo B da resposta ao questionário do importador.

      

Considerou-se como o número de dias em estoque do TDI-80/20 a soma da média de dias em estoque do produto nos EUA, calculada com dados obtidos na investigação in loco, com a média de dias em estoque do produto no Brasil informada pela Bayer S.A. e com a estimativa o trânsito da mercadoria entre os EUA e o Brasil.

    

Esclareça-se que assim procedendo não se deduziu nenhum custo financeiro nem de manutenção de estoques nas vendas da Bayer MaterialScience LLC para a Bayer S.A., informadas no anexo C do questionário do produtor/exportador. Ou seja, considerou que essas despesas efetivamente ocorreram quando da revenda do produto no Brasil.

      

O valor médio de despesa de internação deduzido das vendas da Bayer S.A. foi alterado, com base nas mudanças efetuadas no anexo A da resposta ao questionário do importador, tendo em conta o resultado da verificação in loco. Tais alterações são a seguir explicitadas.

      

Agregou-se às despesas de internação o valor do frete interno do local de desembaraço até o armazém em todas as declarações de importações identificadas como sendo importação de TDI-80/20 em tambores, uma vez constatado que a Bayer S.A. não informara esse valor. O valor aplicado foi verificado na declaração de importação 09/1653064-1.

      

Como a Bayer S.A. não reportou o valor do AFRMM corretamente, conforme constatado na verificação, decidiu-se por desconsiderar os valores apresentados pela empresa e calcular tal valor com base nas estatísticas da RFB, considerando as declarações de importação informadas pela empresa no anexo A do questionário do importador. Assim, multiplicou-se por 25% o valor do frete internacional constante de cada uma das declarações e considerou este o valor do AFRMM.

   

Além do valor do AFRMM reportado incorretamente pela Bayer S.A., constatou-se na verificação que a empresa não reportara despesas de desembaraço em determinado valor na declaração de importação 10/0113577-8. Tal valor é o resultado da dedução do AFRMM e do valor reportado do total constatado na verificação para a declaração de importação. Assim, agregou-se como despesas de internação o valor em cada declaração de importação informada pela Bayer S.A. no anexo A da resposta ao questionário do importador.

    

A seguir é explicitada a metodologia utilizada para a reconstrução do preço de exportação, ou seja, a partir da revenda de TDI ao primeiro comprador independente no Brasil. Como já mencionado, partiu-se do anexo B do questionário do importador Bayer S.A.

   

Primeiramente, considerou-se como valores ex fabrica no Brasil, os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos às devoluções, notas de créditos, tributos e frete de vendas. Esses valores ex fabrica foram convertidos para dólares estadunidenses, por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data de emissão da nota fiscal.

     

Dos valores assim obtidos, foram deduzidas as demais despesas incorridas pela empresa para a comercialização do TDI-80/20 no Brasil, a saber: despesas administrativas, despesas de vendas, custo financeiro, custo de manutenção de estoques, margem de lucro, despesas de internação no Brasil, Imposto de Importação e despesas incorridas nos EUA para embarque do TDI-80/20 ao Brasil.

   

Os valores das despesas de vendas e administrativas foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio média do período, calculada a partir da taxa de câmbio diária de venda, obtida no BCB para o período de julho de 2009 a junho de 2010.

    

Discordou-se da metodologia utilizada pela empresa na apuração do custo financeiro da operação, pois somente considerou o preço líquido da nota fiscal. Como consequência, se desconsiderou os valores apresentados na resposta ao questionário e recalculou-se o custo financeiro para todas as operações, a partir do valor total bruto em reais, deduzidos os valores das devoluções e das notas de créditos. Os valores em reais foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, obtida no Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data de emissão da nota fiscal.

   

O valor do custo de manutenção de estoque foi recalculado em dólares estadunidenses considerando-se o custo de produção médio do período, a taxa de juro informada pela Bayer S.A., bem como o número médio dedias em estoque, calculado da forma anteriormente explicada.

    

Para obtenção do montante de lucro, multiplicou-se o valor ex fabrica no Brasil em dólares estadunidenses pela margem de lucro de 10,92%.

    

As despesas de internação em reais foram as reportadas pela Bayer S.A. no anexo A do questionário do importador, com as alterações feitas, conforme anteriormente explicado. Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação. O total desses valores foi então dividido pela quantidade total importada, obtendo-se, assim, o valor médio de despesa de internação deduzido.

    

Os valores do Imposto de Importação em reais foram os reportados pela Bayer S.A. no anexo A do questionário do importador e também constantes das estatísticas oficiais de importação do Brasil. Tais valores foram convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação. O total desses valores foi então dividido pela quantidade total importada, obtendo-se, assim, o valor médio de imposto de importação deduzido.

     

O valor total médio deduzido por tonelada, relacionado às despesas incorridas nos EUA para o embarque do TDI-80/20 ao Brasil, alcançou determinado montante e foi  obtido, com as alterações anteriormente explicitadas, tendo por base as vendas da Bayer MaterialScience LLC para sua relacionada no Brasil, Bayer S.A., reportadas no anexo C1 do questionário do produtor/exportador.

     

O preço de exportação, já considerando as vendas diretas e revendas, ponderado pelas quantidades vendidas para cada categoria de cliente, alcançou US$ 2.012,65/t (dois mil e doze dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada).

      

4.3.3.3 – Da margem de dumping

      

A margem absoluta de dumping, definida como diferença entre o valor normal e o preço de exportação, alcançou US$ 887,44/t (oitocentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) e a margem relativa de dumping, a razão entre essa margem e o preço de exportação, alcançou 44,1%.

      

4.3.4 – Da conclusão final sobre o dumping

   

A partir das informações apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações dos Estados Unidos da América e da Argentina para o Brasil de diisocianato de tolueno (TDI-80/20), comumente classificado no item 2929.10.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no período de julho de 2009 a junho de 2010.

    

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

      

5.  Do mercado brasileiro

     

De acordo com a regra do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos indicadores de mercado e das importações brasileiras deve corresponder ao período considerado para fins de determinação da existência de dano à indústria doméstica. Desse modo, considerou-se o período de julho de 2005 a junho de 2010, tendo sido dividido da seguinte forma: P1 – julho de 2005 a junho de 2006; P2 – julho de 2006 a junho de 2007; P3 – julho de 2007 a junho de 2008; P4 – julho de 2008 a junho de 2009; e P5 – julho de 2009 a junho de 2010.

     

5.1. Das importações brasileiras

     

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de TDI-80/20 importado pelo Brasil em cada período, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importações brasileiras fornecidas pela RFB. Registre-se que das estatísticas de importação do item 2929.10.21 da NCM excluíram-se as importações dos produtos a seguir relacionados que foram identificados como não sendo o produto objeto de investigação: a) TDI-65/35; b) TDI-100; c) diisocianato de difenilmetileno e/ou produtos a base de diisocianato de difenilmetileno; d) produtos à base de dibutiftalato; e) dietanolamina (ácido acrílico); f) tolueno sulfonil-isocianato; g)ethylhexyl acrylate-2 etil exila; h) catalisador líquido ultravioleta para resina; e i) absorvente em pó ultravioleta.

     

Adicionalmente, verificou-se que houve importações do produto sob investigação também no item 2929.10.29 da NCM. As importações nesse item tarifário foram somadas às importações apuradas.

     

5.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

   

Para dimensionar o consumo nacional aparente de TDI-80/20 foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e o consumo cativo da peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nas estatísticas oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

     

Observou-se aumento do consumo nacional aparente até P3: de P1 para P2, 3,8% e de P2 para P3, 14,5%. Já de P3 para P4, o consumo nacional diminuiu 21%, explicado majoritariamente pela diminuição das vendas da indústria doméstica e das importações de outras origens. De P4 para P5, o consumo nacional voltou a aumentar, desta vez, 30,1%, explicado tanto pela recuperação das vendas da indústria doméstica quanto pelo aumento das importações das origens investigadas.

    

Registre-se que o crescimento das importações das origens investigadas verificado no último período de análise não foi explicado pelo aumento das importações do produto realizadas pela indústria doméstica. Por fim, ao se analisar os extremos do período de análise, de P1 para P5, observou-se uma expansão acumulada de 22,2% do consumo nacional aparente.

      

5.3. Das importações consideradas na análise de dano

    

Os volumes e os valores de TDI-80/20 importados em cada período considerados na análise de dano à indústria doméstica foram obtidos retirando-se das importações brasileiras as importações de TDI-80/20 realizadas pelo “Grupo Dow”. A esse respeito, a Dow Brasil S.A. informou que tais importações representariam uma fração pequena do consumo nacional aparente de TDI-80/20 e que estas teriam sido realizadas com o propósito de suprir as necessidades de consumo nacional quando das paradas programadas para manutenção de sua fábrica.

     

Nos termos do § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações objeto da investigação foram tomados de forma cumulativa, uma vez verificado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados (EUA e Argentina) não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a dois por cento do preço de exportação, nos termos do § 7odo art. 14 do referido diploma legal; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que três por cento do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do referido diploma legal; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos das importações foi considerada apropriada tendo em vista que: i) não há elementos nos autos da investigação indicando a existência de restrições às importações de TDI-80/20 pelo Brasil que pudessem indicar a existência de condições de concorrência distintas entre os EUA e a Argentina; e ii) não foi evidenciada nenhuma política que afetasse as condições de concorrência entre o produto objeto da investigação e o similar doméstico. Tanto o produto importado quanto o produto similar concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes e possuem elevado grau de substitutibilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica.

      

5.3.1.  Do volume importado

    

O volume importado pelo Brasil de TDI-80/20 objeto de dumping aumentou continuamente no período de análise, sendo que no último período, quando foi registrado o maior volume importado, esse aumento foi substancial. Em P2, o aumento alcançou 8,4%, em P3, 3,7%, em P4, 5.7%, e, em P5, 55%, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se os extremos da série, o volume importado aumentou 84,2%.

      

Muito embora com variações, verificou-se que os EUA e a Argentina foram os maiores exportadores de TDI-80/20 para o Brasil em todo o período, tendo a participação do volume importado dessas origens, no último período de investigação, P5, alcançado 80%. 
O volume importado das origens não-investigadas apresentou comportamento distinto. De P1 para P2 e de P2 para P3, aumentou, respectivamente, 103,1% e 279,3%. De P3 para P4 diminuiu 46,9%. Já no último período, de P4 para P5, aumentou 29,3%. Ao considerar-se todo o período de investigação, de P1 para P5, o volume importado das outras origens aumentou 428,7%, tendo representado 20% do total importado no último período, P5.

      

5.3.2.  Do preço das importações

   

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de TDI-80/20 dos EUA e da Argentina oscilou ao longo do período. Em P2 e P3, aumentou 36,7% e 35,3%, respectivamente. Já em P4 e P5 diminuiu, respectivamente, 10,3% e 21,1%, sempre em relação ao período anterior. Assim, de P1 para P5, o preço dessas importações acumulou aumento de 30,9%.

   

Por sua vez, o preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros, diminuiu 2,3% de P1 para P2, aumentou 72,1% de P2 para P3 e diminuiu 19,6% e 17,8%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Assim, ao longo do período de análise, o aumento nesse preço atingiu 11,3%.

     

Com exceção de P2, o preço CIF médio ponderado das importações de TDI-80/20 dos EUA e da Argentina foi inferior ao preço CIF médio ponderado das demais origens, considerando-se a mesma condição de venda. Em P5, o preço CIF médio ponderado do TDI-80/20 dos EUA e da Argentina foi 4,1% menor que o preço médio das outras origens.

       

5.3.3.  Da participação das importações no CNA

    

Observou-se que a participação das importações a preços de dumping no consumo nacional aparente de TDI-80/20 aumentou 1,1 pontos percentuais (p.p.) de P1 para P2 e diminuiu 2,5 p.p. de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4 e de P4 para P5, aumentou 8,0 p.p. e 6,1 p.p., respectivamente. Considerando-se o período investigado, a participação das importações de origem estadunidense e argentina aumentou 12,7 p.p. Assim, constatou-se que as importações a preços de dumping lograram aumentar sua participação no consumo tanto em relação a P4, quanto em relação a P1.

      

A participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente de TDI-80/20 cresceu 2,1 p.p. de P1 para P2 e 9,9 p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, entretanto, tal participação diminuiu 4,7 p.p., permanecendo constante no último período. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a participação das importações das demais origens no consumo nacional aumentou 7,3 p.p.

    

Já a participação das importações efetuadas pela peticionária no consumo nacional aparente de TDI-80/20 variou ao longo de todo o período de análise. De P1 para P2 diminuiu 6,7 p.p. De P2 para P3 e de P3 para P4, aumentou, respectivamente, 6,2 p.p. e 1,9 p.p.. No último período, de P4 para P5, observou-se nova queda de 7,7 p.p. Ao considerar-se todo o período de análise, verificou-se que a participação das importações de TDI-80/20 efetuadas pela peticionária no consumo nacional aparente diminuiu 6,3 p.p.

       

5.3.4.  Da relação entre as importações e a produção nacional

       

Observou-se que a relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional de TDI-80/20 aumentou continuamente ao longo do período de análise de dano, conforme apresentado a seguir: 1,2 p.p. de P1 para P2; 0,7 p.p. de P2 para P3; 23,4 p.p. de P3 para P4; e 6,0 p.p. de P3 para P4. Ao se observar os extremos da série, a relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional de TDI-80/20 aumentou 31,3 p.p.

       

5.3.5.  Da conclusão sobre as importações

      

Verificou-se que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume das importações dos EUA e da Argentina não foram insignificantes e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, essas importações a preços de dumping: a) apresentaram crescimento substancial em termos absolutos; b) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente. Em P1, tais importações alcançaram 25,1% deste. Já em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 31,7% e 37,8%; c) experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 35,8% desta. Em P4 e em P5, as importações a preços de dumping já correspondiam, respectivamente, a 61,1% e 67,1% do volume total produzido no país; e d) à exceção de P2, apresentaram os preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

      

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

      

6. Da determinação de dano e nexo de causalidade

     

Estabelece o art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que a determinação de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações brasileiras de TDI-80/20 originárias da Argentina e dos EUA, no consequente impacto dessas importações sobre os indicadores da indústria doméstica e de possível efeito dessas importações sobre os preços do produto similar no Brasil.

      

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

      

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de TDI-80/20 da Dow Brasil S.A.. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção e foram verificados e retificados por ocasião da investigação in loco no produtor doméstico.

     

Cabe ressaltar que a indústria doméstica, ao logo do período de análise de dano, efetuou importações de TDI-80/20. Estas teriam o propósito de suprir as necessidades de consumo nacional quando das paradas programadas para manutenção de sua fábrica.

     

6.1.1.  Do volume de vendas

     

Observou-se que o volume de vendas para o mercado interno, após aumentar 10,3% de P1 para P2 - quando atingiu o maior volume de vendas do período, diminuiu 8,0% de P2 para P3 e 29% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, o volume de venda voltou a crescer, desta vez, 34,9%. Ao considerar-se todo o período de análise, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno diminuiu 2,8%.

    

O volume de vendas para o mercado externo, após aumentar 202,8% de P1 para P2, apresentou diminuição de 64,5% de P2 para P3, mas tornou a aumentar de P3 para P4, em 157%. Já de P4 para P5, esse volume diminuiu 13,5%. Assim, considerando-se todo o período de análise, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento de 138,8%.

    

Como o volume de vendas no mercado interno sempre representou a maior parcela do volume total de vendas da indústria doméstica durante o período considerado – sempre acima de 90% –, o volume total de vendas apresentou comportamento similar ao do mercado interno: aumentou 15,7% de P1 para P2, diminuiu 12,2% de P2 para P3 e 23,4% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, voltou a aumentar 30,1%. Em se considerando todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica aumentou 1,2%.

     

6.1.2.  Da participação das vendas no consumo nacional aparente

   

A participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente de TDI-80/20 aumentou 4,0 p.p. de P1 para P2 – quando alcançou o maior percentual no período de análise de dano. Entretanto, de P2 para P3 e de P3 para P4 essa participação diminuiu, respectivamente, 13,5 p.p. e 5,6 p.p. No último período, de P4 para P5, a participação no consumo nacional voltou a aumentar em 1,8 p.p. Assim, a participação das vendas no mercado interno da indústria doméstica no consumo nacional diminuiu 13,3 p.p. de P1 para P5.

    

Dessa forma, ficou evidenciado que a perda de participação no consumo nacional por parte da indústria doméstica se deu tanto pela expansão deste consumo ocorrida no período, quanto pela diminuição do volume de venda para o mercado interno, notadamente em relação a P2.

     

6.1.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

    

O volume de produção da indústria doméstica aumentou 4,9% de P1 para P2 e 1,7% de P2 para P3 – período em que obteve a maior produção. Esse volume, contudo, diminuiu 34,7% de P3 para P4 para, em seguida, de P4 para P5, voltar a aumentar em 41,2%, sem, contudo, atingir o mesmo volume fabricado em P2 e P3. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 1,6%.

  

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva variou ao longo do período de investigação de dano: de P1 para P2 e de P2 para P3, aumentou, respectivamente, 4,2 p.p. e 1,6 p.p.; de P3 para P4 diminuiu 31,9 p.p.; e, no último período, de P4 para P5, o grau de ocupação voltou a aumentar em 24,8 p.p. Em se considerando todo o período de investigação de dano, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 1,3 p.p.

     

Nota-se que as variações do grau de ocupação da capacidade instalada se deram pelas variações da produção da indústria doméstica, uma vez que a capacidade instalada dessa indústria foi constante em todo o período de investigação de dano.

       

6.1.4.  Do estoque

    

O volume do estoque final de TDI-80/20 da indústria doméstica variou ao longo do período de investigação de dano, conforme apresentado a seguir: diminuiu 69,3% de P1 para P2; aumentou 220,1% de P2 para P3; diminuiu 62,9% de P3 para P4; e aumentou 35,1% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 50,9%.

    

Da análise dos volumes de produção, venda e estoque, observou-se que à indústria doméstica foi possível ajustar sua produção à quantidade vendida em cada período de investigação, uma vez que não houve aumento de estoque em P4 e P5, períodos esses em que o volume vendido de TDI-80/20 foi menor em relação aos três primeiros períodos.

      

A relação estoque final/produção também variou ao longo do período de investigação de dano, conforme apresentado a seguir: de P1 para P2 diminuiu 6,1 p.p.; de P2 para P3 aumentou 5,4 p.p.; de P3 para P4 diminuiu 3,4 p.p.; e de P4 para P5 permaneceu praticamente constante, com diminuição de 0,2 p.p. Em se considerando todo o período de análise, a relação estoque final/produção diminui 4,3 p.p.

    

A manutenção da relação estoque final/produção, em P4 e P5, em níveis menores aos observados nos primeiros períodos de análise, P1 e P3, clarifica o fato de que a indústria doméstica ajustou sua produção levando em conta a queda nas vendas no mercado interno, verificadas em P4 e P5.

     

6.1.5.  Da receita líquida

     

As receitas líquidas aqui apresentadas já estão deduzidas dos valores de fretes incorridos pela empresa para entrega do produto aos seus clientes. Contudo, registre-se que os valores de frete apresentados pela indústria doméstica na resposta ao questionário não foram utilizados, tendo em conta a conclusão de que as diferenças entre os valores reportados e os obtidos quando da investigação in loco.

     

Os valores considerados foram os totais incorridos com fretes em cada período, extraídos do mesmo sistema utilizado para comprovação/demonstração das despesas operacionais (administrativas, vendas e custos logísticos), reportadas nos demonstrativos de resultados na resposta ao questionário. Esses valores foram divididos pela quantidade total de TDI-80/20 vendida pela empresa e então multiplicados pela quantidade vendida em cada período.

     

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, foram corrigidos os valores correntes com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

     

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais.

     

A receita líquida referente às vendas no mercado interno aumentou 41,3% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, declinou de forma ininterrupta. As quedas foram de 5,5% de P2 para P3; 32,8% de P3 para P4 e de 1,2% de P4 para P5. De P1 para P5, a receita líquida obtida com as vendas no mercado interno acumulou retração de 11,3%.

    

Já a obtida com as vendas no mercado externo variou ao longo do período de investigação de dano, conforme apresentado a seguir: aumentou 329,1% de P1 para P2; diminuiu 69,2% de P2 para P3; aumentou 189% de P3 para P4 e diminuiu 36,7% de P4 para P5. Considerando todo o período, a receita líquida com as vendas no mercado externo aumentou 142%.

    

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante à receita líquida no mercado interno, uma vez que este representou parcela majoritária da receita líquida total da indústria doméstica em todo o período. Assim, após o crescimento de 47,3% de P1 para P2, apresentou sucessivas reduções: 9,4% de P2 para P3; 28,2% de P3 para P4 e 4,1% de P4 para P5. Ao considerar-se todo o período de investigação, a receita líquida total da indústria doméstica diminuiu 8,1%.
      

6.1.6.  Dos preços médios ponderados

     

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre a receita líquida obtida com as vendas de TDI-80/20 e a respectiva quantidade vendida.

    

Observou-se que, de P1 para P3, o preço médio do TDI-80/20 vendido no mercado interno aumentou continuamente: 28,2% de P1 para P2 e 2,7% de P2 para P3. Nos dois períodos seguintes, contudo, declinou 5,4%, de P3 para P4, e 26,7%, de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 8,8%.

    

Já o preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo variou ao longo do período de investigação de dano: aumentou 41,7% de P1 para P2; diminuiu 13,1% de P2 para P3; aumentou 12,4% de P3 para P4 e diminuiu 26,8% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de investigação, de P1 para P5, o preço de venda da indústria doméstica para o mercado externo aumentou 1,3%.

     

6.1.7.  Do custo de produção e da relação com o preço de venda

     

O custo unitário de produção apresentou redução de 6,3% de P1 para P2, decorrente, principalmente, da diminuição dos custos incorridos com depreciação e outros custos fixos. Esse custo voltou a diminuir de P2 para P3, também de 6,3%, desta vez decorrente, principalmente, da diminuição dos custos com matérias-primas. No período seguinte, de P3 para P4, o custo de produção cresceu 32,5%, decorrente do aumento dos custos em todos as rubricas. No último período, de P4 para P5, o custo de produção apresentou redução de 12,5%, decorrente, desta vez, da queda nos custo em todas as rubricas. Em se considerando os extremos da série, o custo de produção de TDI-80/20 por tonelada aumentou cerca de 1,8%.

    

A relação entre o custo total e o preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação, na condição ex fabrica (sem frete). Ao custo de produção foram adicionadas as despesas operacionais (administrativas, vendas e custos logísticos) constantes do demonstrativo de resultados da indústria doméstica, alcançando-se, assim, os custos totais.

     

Observou-se que a relação custo total/preço melhorou de P1 para P3. Entretanto, nos dois períodos seguintes, a relação deteriorou-se significativamente. Verificou-se, portanto, que a piora na relação custo total/preço se deu por uma queda superior do preço de venda obtido pela indústria doméstica no mercado interno em relação ao custo total, seja em relação aos primeiros períodos de investigação, seja em relação ao último período, P4.

     

6.1.8.  Do emprego, da produtividade e da massa salarial

   

Verificou-se crescimento de 21% no número de empregados que atuam na linha de produção de P1/P2 para P3. Nos dois períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, esse número aumentou 5,8% e diminuiu 1,6%, respectivamente. Assim, em se considerando todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, o número de empregados diretamente ligados à produção de TDI-80/20 cresceu 26%.

   

Já o número de empregos ligados à administração na planta de TDI-80/20 foi praticamente o mesmo em todo o período de investigação. Devido à magnitude deste, o comportamento do número total de empregados apresentou variações similares ao número de empregados ligados à produção: aumentou 1%, de P1 para P2; 18,9%, de P2 para P3 e 4,8% de P3 para P4. No último período, de P4 para P5, diminuiu 1,5%. Assim, ao se considerar todo o período de análise, o número total de empregados aumentou 23,8%.

    

A produtividade por empregado ligado à produção variou ao longo do período de análise de dano, apresentando o seguinte comportamento: aumentou 4,7% de P1 para P2; diminuiu 15,9% de P2 para P3 e 38,3% de P3 para P4; e aumentou 43,6% de P4 para P5. Assim, considerando-se todo o período de investigação, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 22%.

    

Observou-se, com exceção de P4, que registrou uma queda acentuada da produção, que a diminuição da produtividade em P5, em relação aos primeiros períodos de investigação, foi decorrente, principalmente, do aumento do número de funcionários ligados à produção, após os dois primeiros períodos.

    

A massa salarial dos empregados da linha de produção aumentou 2,9% de P1 para P2. Em seguida, de P2 para P3, diminuiu 9,3%. Nos períodos seguintes essa massa salarial aumentou 13% de P3 para P4 e 10,6% de P4 para P5. Em se considerando os extremos da série, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção aumentou 16,6%.

    

6.1.9.  Da demonstração de resultados e do lucro

   

O resultado bruto com a venda de TDI-80/20 no mercado interno aumentou continuamente nos três primeiros períodos, conforme apresentado a seguir: 16.148,5% de P1 para P2 e 16,7% de P2 para P3. Entretanto, nos dois últimos períodos, o lucro bruto sofreu queda de 86,4% de P3 para P4 e 266,6% de P4 para P5, registrando assim, prejuízo bruto.

     

A margem bruta apresentou comportamento similar e também cresceu continuamente até P3. Contudo, nos dois últimos períodos de análise, a margem bruta registrou quedas consecutivas e, desse modo, em se considerando os extremos da série, de P1 para P5, a margem bruta apresentou redução, tendo sido registrada margem bruta negativa.

    

O lucro operacional obtido com a venda de TDI-80/20 no mercado interno em P2 foi cerca de 870,4% superior ao prejuízo operacional verificado em P1. De P2 para P3, o lucro operacional apresentou novo aumento de 22,3%. Já de P3 para P4, contudo, esse lucro diminuiu 92,7%. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 568%, registrando prejuízo operacional. Ao se observar os extremos da série, o prejuízo operacional verificado em P5 aumentou 221% em relação ao observado em P1.

     

De maneira similar, a margem operacional ampliou-se até P3. Entretanto, nos dois períodos seguintes, de P3 para P4 e de P4 para P5, essa margem operacional decresceu e, em se considerando todo o período de investigação de dano, a margem operacional negativa verificada em P5 foi maior que a margem operacional negativa registrada em P1.

     

A análise do demonstrativo de resultados, por tonelada vendida, clarifica o fato, já apontado quando da análise da relação custo total/preço de venda, de que a perda de rentabilidade da indústria doméstica em P4 e P5 decorreu, principalmente, da queda expressiva do preço obtido pelo TDI-80/20 vendido no mercado interno, não acompanhada por queda equivalente do custo de produção do produto.

        

6.1.10. Do fluxo de caixa

    

Considerando a impossibilidade da empresa apresentar um fluxo de caixa completo e exclusivamente para a linha de produção de TDI-80/20, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da Dow Brasil S.A., e não exclusivamente do negócio de TDI-80/20.

     

O caixa líquido gerado nas atividades operacionais variou significativamente ao longo do período de análise de dano. Em P1 e em P5, verificou-se geração negativa de caixa, sendo que essa geração negativa de caixa em P5 foi cerca de 1.961,4% maior do que em P1. Este variou da seguinte forma: aumentou 3.216,7% de P1 para P2, diminuiu 73,9% de P2 para P3, aumentou 294,5% de P3 para P4 e diminuiu 164,3% de P4 para P5.

     

6.1.11. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

     

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da Dow Brasil S.A., e não exclusivamente para a linha de produção de TDI-80/20. Assim como na análise do fluxo de caixa, os dados aqui apresentados foram calculados com base nos balancetes de verificação da empresa relativos ao período de investigação. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

    

O índice de liquidez geral evoluiu positivamente de P1 para P2, tendo praticamente dobrado, sendo que nos períodos subsequentes manteve-se praticamente constante. Assim, como não se constatou deterioração deste indicador, conclui-se que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

     

O índice de liquidez corrente, por sua vez, apresentou elevação de P1 até P2, tendo diminuído nos dois períodos seguintes. Já em P5 esse índice manteve-se praticamente constante em relação a P4, mas ainda superior ao verificado em P1. Assim, como não se constatou deterioração deste indicador, concluiu-se também que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos ao longo do período de análise de dano.

    

Cabe ressaltar que as análises dos índices de liquidez e do fluxo de caixa foram realizadas considerando-se os dados da Dow Brasil S.A. como um todo. Assim, deve-se relativizar a conclusão de deterioração desses indicadores. Por outro lado, no que se refere à capacidade de captar recursos ou investimentos, a indústria doméstica informou que, na única oportunidade que a Dow Brasil recorreu a recursos de terceiros vinculados à linha de TDI-80/20, não teve dificuldades para obtenção dos recursos demandados, muito embora tenha ponderado que na ocasião as perspectivas do negócio não se encontravam deterioradas pela concorrência das importações da Argentina e dos EUA.

      

6.1.12. Do retorno sobre investimento

    

Observou-se que a taxa de retorno do investimento cresceu 29,1 p.p. de P1 para P2, registrando um percentual de retorno positivo. De P2 para P3 verificou-se novo crescimento na taxa, de 11,8 p.p.. Já de P3 para P4 e de P4 para P5 essa taxa diminuiu cerca de 34,3 p.p. e 27,5 p.p., respectivamente, voltando a registrar uma taxa de retorno negativa. Ao se considerar os extremos da série, o retorno negativo dos investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno negativo verificado em P1 em cerca de 20,9 p.p.

     

6.2. Da Comparação entre o preço do produto importado e o da indústria doméstica

    

O efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações a preços de dumping impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

    

A fim de se comparar o preço do TDI-80/20 importado dos EUA e da Argentina com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado das origens investigadas no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais corrigidos, e a quantidade vendida no mercado interno, em cada período de análise de dano.

    

Para o cálculo dos preços internados do produto importado das origens investigadas, em cada período de análise de dano, foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos das estatísticas oficiais brasileiras fornecidas pela RFB em dólares estadunidenses. Tais valores foram, primeiramente, convertidos para reais, por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo BCB, considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação.

     

Em seguida, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto dos EUA, foram adicionados o Imposto de Importação (II), de 14%, e as despesas de internação, de 1,62%, sobre os valores CIF em reais. No que se refere ao cálculo do preço internado do produto da Argentina, adicionou-se somente as despesas de internação de 0,61%, tendo em conta que as importações do produto desse país beneficiam-se preferência tarifária de 100%.

     

Os preços internados do produto dos EUA e da Argentina, assim obtidos, foram corrigidos com base no IGP-DI, a fim de se obterem os preços internados em reais corrigidos e compará-los com os preços da indústria doméstica, de modo a determinar a subcotação de cada origem. Essas subcotações, por fim, foram ponderadas com vistas a obter-se o valor da subcotação ponderada das origens investigadas.

    

Registre-se que os percentuais adicionados aos valores CIF como despesas de internação foram obtidos com base nas respostas aos questionários dos importadores de TDI-80/20 dos EUA e da Argentina no último período de análise de dano, ou seja, de julho de 2009 a junho de 2010.

    

Constatou-se que o preço do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todo o período de análise de dano, muito embora com variações do longo do período, conforme apresentado a seguir: aumentou 117,1% de P1 para P2; diminuiu 40,5% de P2 para P3 e 7,5% de P3 para P4; e aumentou 19,5% de P4 para P5. Em todo o período de análise, de P1 para P5, a subcotação ponderada do produto importado aumentou 42,8%.

     

Por outro lado, o preço médio obtido pela indústria doméstica na venda do TDI-80/20 no mercado interno em P5 foi 26,7% menor que o preço obtido em P4, e 8,8% menor que o preço obtido em P1, caracterizando, assim, a depressão deste preço.

    

O aumento de 1,2% do custo total de P1 para P5, contra uma queda de 8,8% no preço médio de venda, caracterizou a ocorrência de supressão do preço obtido pela indústria no mercado interno.

     

6.3. Da magnitude da margem de dumping

     

Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping das empresas Petroquímica Río Tercero S.A. Basf Corporation e da Bayer MaterialScience LLC afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de TDI-80/20 da Argentina e dos EUA para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

   

Para tanto os respectivos valores normais foram internados no Brasil. Estes corresponderam aos números informados na resposta ao questionário dos produtores/exportadores, os valores de frete e seguro internacional e as despesas de internação foram as médias obtidas considerando-se as estatísticas da RFB e as respostas ao questionário do importador das partes relacionadas desses produtores/exportadores no Brasil. No cálculo considerou-se também a alíquota do Imposto de Importação de 14%, quando cabível, e a taxa média de câmbio do período.

     

Ao se comparar tais preços com o preço ex fabrica da indústria doméstica, em P5, foi possível inferir que, caso a margem de dumping desses produtores/exportadores não existissem, o efeito sobre os preços da indústria doméstica teriam sido reduzidos.

      

É relevante registrar que o efeito não restaria eliminado porque, ainda assim, os preços médios dessas importações seriam inferiores ao preço de não dano apurado, obtido após ajuste na rentabilidade da indústria doméstica. Deve ser lembrado que, em P5, o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado.

      

6.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

      

Tendo considerado as manifestações das partes e os indicadores da indústria doméstica, verificou-se que, no período de análise da existência de dano, suas vendas no mercado interno declinaram de P1 para P5 (2,8%) e aumentaram de P4 para P5 (34,9%). A sua produção, no mesmo sentido, declinou de P1 para P5 (1,6%) e aumentou de P4 para P5 (41,2%). A queda na produção de P1 para P5 levou à redução do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva em 1,3 p.p., mas o aumento da produção de P4 para P5 elevou esse grau de ocupação em 24,8 p.p. Contudo, o aumento das vendas, da produção e do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, verificado de P4 para P5, não levou a indústria doméstica a atingir os níveis nesses indicadores de P2 e P3.

     

O volume de estoque diminuiu 50,9% de P1 para P5 e aumentou 35,1% de P4 para P5. A relação estoque final/produção, por sua vez, mesmo tendo variado positivamente em P3, diminuiu nos demais períodos de análise. De P1 para P5, esse indicador decresceu 4,3 p.p.
O número de empregados da indústria doméstica (produção e administração), em P5, manteve-se praticamente inalterado em relação a P4 e foi cerca de 23% maior quando comparado aos primeiros dois períodos de análise, P1 e P2. Já a massa salarial dos empregados ligados à produção apresentou aumentos ao longo do período de análise de dano, embora com variações, alcançando 16,6% de P1 para P5 e 10,6% de P4 para P5. A produtividade por empregado ligado à produção, ao considerar-se todo o período de análise, de P1 para P5, devido ao aumento do número de empregados dos dois primeiros períodos para os demais, diminui 22%. Em se considerando somente o último período esta aumentou 43,6%, em razão da recuperação da produção da indústria verificada.

    

A receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de TDI-80/20 no mercado interno decresceu 11,3% de P1 para P5. A queda da receita líquida foi ainda maior quando se compara o último período (P5) com P2 (37,2%) e com P3 (33,6%). Já no último período de análise, de P4 para P5, embora a quantidade vendida tenha aumentado 34,9%, a receita líquida decresceu 1,2%. O preço obtido com a venda de TDI-80/20 no mercado interno decresceu 26,7% de P4 para P5 e 8,8% de P1 para P5 e esse comportamento explica a queda verificada na receita líquida da indústria doméstica nesses períodos.

   

O custo total aumentou 1,2% de P1 para P5, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 8,8%, como visto. Assim, a relação custo total/preço aumentou de P1 para P5. De P4 para P5, o custo total diminuiu 12,2%, enquanto o preço no mercado interno diminuiu 26,7%. Assim, a relação custo total/preço também aumentou.

    

Esse comportamento do custo total, vis-à-vis ao comportamento do preços, impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno. O prejuízo bruto verificado em P5 significou 4.281,3% do lucro verificado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro bruta diminuiu 266,6%. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 apresentou queda em relação a P1 e P4.

     

O prejuízo operacional verificado em P5 foi 221% maior do que o observado em P1 e, de P4 para P5, a massa de lucro operacional diminuiu 568%, registrando prejuízo operacional. Analogamente, a margem operacional negativa obtida em P5 foi maior em relação a P1. Já de P4 para P5, a margem operacional diminuiu registrando margem negativa. A queda nos indicadores de receita líquida, lucros e rentabilidade verificada em P5, é ainda maior quando se comparam os índices desses indicadores com os observados em P2 e P3, tendo em conta que a relação custo total/preço verificada nesses períodos foi favorável para a indústria doméstica.

     

O fluxo de caixa líquido gerado nas atividades operacionais foi negativo em P1 e P5, sendo este cerca de 1.961,4% maior do que em P1. Os índices de liquidez geral e corrente mantiveram-se praticamente constantes ao longo do período de análise denotando que a indústria doméstica não teve dificuldades na captação de recursos ou investimentos. Já o retorno dos investimentos corrobora os indicadores de rentabilidade na medida em que seu percentual diminuiu 27,5 p.p. de P4 para P5 e o retorno negativo nesse período foi superior em 20,9 p.p. ao verificado em P1.

     

Tendo considerado os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base que: a) as vendas, a produção e o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica, em que pese terem apresentado recuperação de P4 para P5, foram menores do que em P1, P2 e P3; b) a receita líquida da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de investigação e, em P5, foi menor do que P1, P2, P3 e P4, mesmo com a recuperação das vendas no mercado interno verificada de P4 para P5; e c) em decorrência do comportamento da relação custo total/preço de venda no mercado interno, a massa e as margens de lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação. Aliás, em P5 a empresa operou com prejuízo bruto e operacional.

     

6.5.     Do nexo de causalidade

     

6.5.1.  Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
     

Verificou-se que o volume das importações de TDI-80/20 das origens sob investigação, aumentaram 84,2% e 55%, respectivamente, de P1 para P5 e de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam 25,1% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 37,8%.

   

Por outro lado, as vendas da indústria doméstica no mercado interno, muito embora tenham crescido 34,9% de P4 para P5, diminuíram 2,8% de P1 para P5. Com isso, sua participação no consumo nacional aparente de TDI-80/20, que era de 64,9% em P1, diminuiu 13,3 p.p., tendo caído para 51,6% em P5.

     

A perda de participação no consumo nacional aparente pode estar associada também ao crescimento deste no período de análise. Contudo, a comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda de 8,8% de P1 para P5 do preço da indústria doméstica e de 26,7% de P4 para P5, enquanto o custo total, nos mesmos períodos, registrou crescimento de 1,2% de P1 para P5 e diminuição de 12,2%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão e supressão do preço da indústria no mercado interno.

    

Há evidências suficientes, portanto, de que o aumento de vendas verificado de P4 para P5 não teria ocorrido caso a indústria doméstica não reduzisse seus preços, prejudicando, como visto, sua rentabilidade, constatada pela percepção de prejuízo (bruto e operacional).

  

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de TDI-80/20, a preços de dumping, originárias dos EUA e da Argentina, contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

     

6.5.2.  Dos outros fatores relevantes

     

Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o dano à indústria doméstica no período em análise.

    

Ao analisarem-se as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, tendo em vista que, à exceção de P3, a participação desses países no volume total importado pelo Brasil foi pouco representativa em relação às importações das origens investigadas. Além disso, tais importações não foram crescentes no período em que se constatou o dano à indústria doméstica, o que ocasionou perda de participação dessas importações no consumo nacional aparente de P3 para P5. Esta participação que era de 14,2% em P3, alcançou somente 9,5% em P5. Mais ainda, o preço médio ponderado CIF em dólares estadunidenses dessas importações, à exceção de P2, foi superior ao preço médio ponderado das importações a preços de dumping.

  

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 14% aplicada às importações de TDI-80/20 pelo Brasil no período em análise. Desse modo, o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

    

Observou-se variação relevante no consumo de TDI-80/20. Ressalte-se que a queda de 21% no consumo, verificada de P3 para P4, foi plenamente compensada pelo crescimento de 30,1% no período seguinte, de P4 para P5, e assim, em se considerando todo o período, de P1 para P5, o consumo nacional aparente de TDI-80/20 cresceu 22,2%. Portanto, não se pode afirmar que uma variação positiva do consumo nacional, verificada em todo o período, possa ter impactado negativamente os preços obtidos pela indústria doméstica no mercado nacional, ou agravado a situação dessa indústria.

    

Mais ainda, o dano nos indicadores da indústria doméstica, constatado de P3 para P4, não pode ser atribuído somente à queda do consumo, uma vez que as importações das origens investigadas a preços de dumping aumentaram em 5,7% neste período, mesmo com a retração do consumo, enquanto as vendas da indústria doméstica no mercado interno e as importações das demais origens, caíram 21% e 46,9%, respectivamente.

   

Embora com significativo crescimento percentual, de 138,8% de P1 para P5, as exportações da indústria doméstica mantiveram-se proporcionalmente pouco relevantes em relação ao total de vendas da indústria doméstica no mesmo período, apresentando média de 6% de participação no total das vendas. Assim, não há que se considerar tal fator como impeditivo ao aumento das vendas internas. A indústria doméstica encerrou todos os períodos com estoque e operou com capacidade ociosa média de 17,5%.

   

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros, nem adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O TDI-80/20 importado das origens investigadas e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

    

À queda da produtividade da mão-de-obra, de 21,9% de P1 para P5, em grande parte explicada pelo aumento do número de empregados dos dois primeiros períodos (P1-P2) para os últimos períodos de análise (P1-P3), não pode ser atribuído todo o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica.

     

Foram avaliados também os demonstrativos de resultados das vendas para o mercado externo, bem como o demonstrativo de resultados das revendas no mercado interno, com o objetivo de se verificar se o dano constatado nos indicadores da indústria doméstica pode estar relacionado a essas vendas. A metodologia utilizada no rateio dos valores das despesas operacionais lançadas nesses demonstrativos foi a mesma utilizada na apuração da rentabilidade das vendas de fabricação nacional no mercado interno. Assim, com os resultados apurados, não há como afirmar que o dano verificado nos indicadores da indústria doméstica esteja relacionado à rentabilidade obtida por essa indústria nas vendas para o mercado externo ou nas suas revendas.

   

Foi avaliado também se o crescimento expressivo nos valores incorridos com “outros custos fixos”, constantes dos custos de produção da indústria doméstica, explicaria a deterioração da relação custo total/preço de venda e consequentemente, a perda de rentabilidade das vendas da indústria doméstica no mercado interno, verificada em P4 e P5. Cabe esclarecer que os valores desses custos foram confirmados quando da investigação in loco. O crescimento dos valores naquela rubrica teria se dado pela necessidade de troca de diversos equipamentos quando das paradas de manutenção nos últimos dois períodos de investigação.

      

De forma a apurar qual seria a rentabilidade da empresa, caso o valor do item específico constante do custo de fabricação tivesse permanecido o mesmo de P3, do total do custo de produção de P4 e P5, foi acrescentado o valor incorrido em P3 e deduzidos os valores de P4 e P5, respectivamente. Com os novos custos de produção, foi preparado um novo demonstrativo de resultados e concluiu-se que o dano à indústria doméstica não se alteraria, mesmo que viesse a considerar que tais despesas, para efeitos desta investigação, não devessem ser alocadas somente aos dois últimos períodos de análise de dano.

     

Por fim, foi avaliado se as vendas da indústria doméstica, identificadas como “swaps”, explicariam a perda de rentabilidade das vendas da indústria doméstica no mercado interno observada em P4 e P5. Verificou-se, que o preço líquido dessas vendas foi inferior ao preço de venda, em todo o período de análise. De modo a apurar qual teria sido a rentabilidade da indústria doméstica ao se retirar essas vendas, foi preparado novo demonstrativo, considerando a alteração anteriormente feita no custo de produção, e retirando essas vendas.

       

Da análise desse novo demonstrativo de resultados, constatou-se que a relação custo total/preço de venda da indústria doméstica e margens bruta e operacional teriam mudado marginalmente. Dessa forma, tampouco seria alterada a conclusão de dano à indústria doméstica.

        

6.5.3.  Da conclusão

     

Tendo considerado as manifestações das partes, concluiu-se que as importações das origens investigadas a preços de dumping foram o principal fator causador do dano verificado nos indicadores da indústria doméstica, muito embora outros fatores possam marginalmente também ter contribuído para esse dano.

        

7. Das considerações finais

    

Consoante a análise precedente, ficou determinado a existência de dumping nas exportações de TDI-80/20 dos EUA e da Argentina para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

       

Dessa forma, propõe-se a aplicação de direito antidumping definitivo pelo prazo de até cinco anos, de acordo com o art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995. Tal medida é necessária tendo em conta a elevação das importações objeto de dumping no período investigado e o consequente impacto sobre a indústria doméstica.

         

7.1. Do cálculo do direito

     

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

      

Foi comparado então o preço CIF internado da Petroquímica Río Tercero S.A., da Basf Corporation e da Bayer MaterialScience LLC com o preço de venda da indústria doméstica no período de investigação da existência de dumping.

       

Com relação ao preço da indústria doméstica, considerou-se o preço ex fabrica (líquido de impostos e livre de despesas de frete e seguro interno). O valor obtido foi convertido de reais para dólares dos EUA a partir da taxa de câmbio média observada no período P5, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do BCB. Considerando que, durante o período de investigação, houve depressão dos preços da indústria doméstica, realizou-se ajuste na margem operacional em P5.

    

Em relação às exportações das produtoras/exportadoras estadunidenses a partes não-relacionadas no Brasil, o CIF Internado foi calculado com base nas estatísticas da RFB e nas respostas dos questionários importadores. Assim, agregou-se o Imposto de Importação de 14% e o percentual de 2,34% sobre o CIF como despesas de internação.
Em relação às exportações por meio das empresas relacionadas às produtoras/exportadoras no Brasil, o preço CIF internado foi obtido por meio da resposta ao questionário do importador, da mesma forma como utilizado para se obter o preço ex fabricautilizado como preço de exportação. Assim, dos valores de vendas reportados foram deduzidos, os tributos, despesas de vendas e administrativas, custo financeiro, custo de manutenção de estoques e montante de lucro.

     

Com isso, obtiveram-se as respectivas subcotações, as quais foram superiores às margens de dumping apuradas para cada uma das empresas dos Estados Unidos da América. Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.

         

8. Da conclusão final

    

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de TDI-80/20 dos EUA e da Argentina para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos seguintes montantes: US$ 926,20/t (novecentos e vinte e seis dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada) para a empresa estadunidense Basf Corporation; US$ 887,44/t (oitocentos e oitenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) para a empresa estadunidense Bayer MaterialScience LLC; US$ 1.018,54/t (mil e dezoito dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada) para os produtores/exportadores da Argentina, exceto a Petroquímica Río Tercero S.A.; e US$ 1.255,86/t (mil e duzentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e oitenta e seis centavos por tonelada) para os demais produtores/exportadores dos EUA.

      

O direito antidumping dos outros produtores/exportadores dos EUA, que não forneceram informações no âmbito da investigação, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi estipulado com base nas margens de dumping apuradas na abertura da investigação.

     

No que se refere às exportações da empresa Petroquímica Río Tercero S.A. (Argentina) para o Brasil, recomenda-se a homologação do Compromisso de Preços, nas condições constantes do Anexo I.

O direito antidumping para eventuais outros produtores/exportadores da Argentina foi estipulado com base na margem de dumping apurada na determinação preliminar para aquele País.