RESOLUÇÃO CAMEX Nº 92 , de 27.12.2010
(DOU de 28.12.2010)

Eleva à 35%, até 31/12/2011, as alíquotas do II para os códigos discriminados nesta resolução, referentes à brinquedos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos membros, com fundamento no que dispõe o inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, tendo em vista as Decisões no 28/09 e 60/10, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e as Resoluções CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006 e nº 59, de 17 de agosto de 2010,

RESOLVE:

Art. 1o Ficam elevadas para 35% (trinta e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011 (Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2012, pela Resolução CAMEX nº 98, de 30/12/2011), as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir discriminados:

NCM

Descrição

9503.00.10

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos

9503.00.21

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo corda ou elétrico

9503.00.22

Outros bonecos, mesmo vestidos

9503.00.31

Com enchimento

9503.00.39

Outros

9503.00.40

Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios

9503.00.50

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40

9503.00.60

Outros conjuntos e brinquedos, para construção

9503.00.70

Quebra-cabeças (“puzzles”)

9503.00.80

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias

9503.00.91

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo

9503.00.97

Outros brinquedos, com motor elétrico

9503.00.98

Outros brinquedos, com motor não elétrico

9503.00.99

Outros

Art. 2o Na Lista de Exceção à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica alterada para 35% (trinta e cinco por cento) a alíquota do Imposto de Importação do código NCM 9503.00.99.
 
Parágrafo único. Fica mantida a vigência da redução temporária da alíquota do imposto de importação a 2% (dois por cento) para o Ex 001 do código NCM 9503.00.99, conforme consta da Resolução CAMEX n.º 59, de 17 de agosto de 2010.
 
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE