IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
REDUÇÃO DA ALÍQUOTA

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 86, de 09.09.2020
(DOU de 10.09.2020)

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 49, de 07 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso IV, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019,

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nºs 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53, da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, de 24 de agosto de 2020, nas Resoluções nº 8, de 20 de junho de 2008, e nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, e a deliberação de sua 171ª reunião, ocorrida durante os dias 10 a 12 de junho de 2020,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alteradas para dois por cento, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

NCM 

Descrição 

Quota 

Início da vigência 

5501.30.00 

Acrílicos ou modacrílicos 

6.240 toneladas 

No dia em que esta Resolução entrar em vigor 

3804.00.20 

Lignossulfonatos 

72.000 toneladas 

No dia em que esta Resolução entrar em vigor 

7506.20.00  

De Ligas de Níquel 

Ex 001 - Chapas de liga níquel-cromo-molibdênio com largura igual ou superior a 200 mm, mas não superior a 1.300 mm, espessura igual ou superior a 2 mm, mas não superior a 10 mm, próprias para a fabricação de tubos a serem usados como revestimento interno de outros tubos de ferro ou aço usados em oleodutos ou gasodutos. 

2.500 toneladas 

No dia em que esta Resolução entrar em vigor 

9018.90.92  

Aparelhos para medida da pressão arterial 

 A partir de 18.09.2020

Ex 001 - Braçadeiras, dos tipos para serem aplicados em braços ou pulsos, próprias para serem utilizadas em aparelhos para medida da pressão arterial 

2.500.000 unidades 


Art. 2º Ficam alteradas para zero, por um período de trezentos e sessenta e cinco dias, conforme quotas e início de vigência discriminados na tabela abaixo, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

NCM 

Descrição 

Quota 

Início da vigência 

3002.20.21  

Contra a gripe 

Ex 001 - Vacinas influenza trivalentes 

20.000.000 de doses 

A partir de 26.11.2020 

3002.20.23 

Contra a hepatite B 

30.000.000 de doses 

A partir de 16.10.2020 

3002.20.27  

Outras tríplices 

Ex 001 - Vacina contra a Difteria, o Tétano e a Pertussis (acelular) - dTpa, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 

10.000.000 de doses 

A partir de 01.12.2020 

3002.20.29  

Outras 

Ex 001 - Vacina contra o Papilomavirus Huma no 6, 11, 16, 18, (recombinante), apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 

18.000.000 de doses 

A partir de 01.12.2020 

Ex 002 - Vacina contra a Hepatite A, apresentada em doses ou acondicionada para venda a retalho 

10.000.000 de doses 

A partir de 24.10.2020 

Ex 004 - Contra raiva (inativada) 

4.000.000 de doses 

A partir de 16.10.2020 

Ex 005 - Vacina adsorvida contra a difteria, tétano, pertussis, hepatite B e Haemophilus influenzae B 

20.000.000 de doses 

A partir de 01.04.2021

Art. 3º As alíquotas correspondentes aos códigos acima, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, ficam assinaladas com o sinal gráfico **, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor dois dias úteis após sua publicação, com produção de efeitos a partir da mesma data.

Marcelo Pacheco Dos Guaranys
Presidente do Comitê-Executivo de Gestão
Substituto