RESOLUÇÃO CAMEX N° 86, de 18.09.2014
(DOU de 19.09.2014)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o disposto na Decisão n° 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX n° 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 94, de 2011:
I - excluir os códigos 2915.40.20, 2809.20.19 e 7102.39.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.
II - excluir, a partir de 1° de outubro de 2014, o código 9508.90.90 da NCM.
III - incluir o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do imposto de importação a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
3105.30.90 |
Outros |
0 |
IV - incluir, por 12 meses, o seguinte código da NCM, conforme descrição e alíquota do imposto de importação a seguir discriminada:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
8701.20.00 |
- Tratores rodoviários para semirreboques |
35 |
Ex 001 - Veículo trator rodoviário com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 8 x 8, com 2 eixos dianteiros direcionais, com dispositivos para acoplamento de reboques ou semirreboques |
0 |
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Ex 002 - Veículo trator rodoviário, com largura igual ou superior a 3,0 m, com trem de força com CMT (Capacidade Máxima de Tração) igual ou superior a 400 toneladas, autopropulsado por motor diesel com potência igual ou superior a 590 HP atendendo ao PROCONVE P7, caixa de transmissão automatizada e caixa de transferência de velocidade, com tração 6 x 6, com chassi reforçado composto por 2 longarinas, sendo cada uma formada por 3 vigas em “U”, uma dentro da outra, para adaptar dispositivo para acoplamento de reboques ou semirreboques |
0 |
V - incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas:
NCM |
DESCRIÇÃO |
Alíquota (%) |
8703.22.10 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. |
35 |
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. |
0 |
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Ex 002 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. |
0 |
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Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. |
0 |
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Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. |
2 |
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Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. |
2 |
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Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. |
2 |
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Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. |
4 |
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Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. |
5 |
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Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. |
7 |
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8703.23.10 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a seis, incluindo o motorista. |
35 |
Ex 001 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. |
0 |
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Ex 002 -Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. |
0 |
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Ex 003 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. |
0 |
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Ex 004 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja igual ou superior a 0,01 MJ/Km, mas não superior a 1,10 MJ/Km. |
2 |
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Ex 005 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. |
2 |
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Ex 006 - Automóvel desmontado, assim classificado o automóvel que apresenta carroceria desmontada, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. |
2 |
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Ex 007 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,10 MJ/Km, mas não superior a 1,68 MJ/Km. |
4 |
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Ex 008 - Automóvel semidesmontado, assim classificado o automóvel que, com exceção da carroceria, se apresenta desmontado, equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. |
5 |
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Ex 009 - Automóvel equipado com sistema de tração elétrica ou pneumática sem tecnologia de recarga elétrica externa, que trabalhe em conjunto ou separadamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, cujo consumo energético seja superior a 1,68 MJ/Km, mas não superior a 2,07 MJ/Km. |
7 |
Art. 2° No Anexo I da Resolução CAMEX n° 94, de 2011:
I - as alíquotas correspondentes aos códigos 105.30.90, 8701.20.00, 8703.22.10 e 8703.23.10 da NCM passam a ser ssinaladas com o sinal gráfico "#".
II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2809.20.19, 2915.40.20, 7102.39.00 e 9508.90.90 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#".
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho