RESOLUÇÃO CAMEX Nº 86, de 04.10.2013
(DOU de 07.10.2013)
Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,
RESOLVE, ad referendumdo Conselho:
Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I – excluir o seguinte código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, conforme descrição a seguir discriminada:
NCM |
PRODUTO |
2905.44.00 |
- - D-glucitol (sorbitol) |
|
Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido |
II – incluir, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, o seguinte código da NCM, conforme descrição, alíquota do imposto de importação e quota a seguir discriminadas:
NCM |
PRODUTO |
Alíquota (%) |
Quota |
2905.11.00 |
-- Metanol (álcool metílico) |
0 |
282.500 toneladas |
(Redução Tarifária Prorrogada conforme a Resolução Nº 21, de 13 de Março de 2014, publicada no DOU de 17 de Fevereiro de 2014).
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011:
I - a alíquota correspondente ao código 2905.11.00 da NCM passa a ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
II - a alíquota correspondente ao código 2905.44.00 da NCM deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL