RESOLUÇÃO CAMEX Nº 85, de 30.11.2012
(DOU de 03.12.2012)
Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO a aprovação pelo GECEX, em sua 99a Reunião, do tratamento de urgência para os pedidos de redução tarifária;
CONSIDERANDO que, até a presente data, pendem de análise, perante a Comissão de Comércio do Mercosul (CCM), os pleitos brasileiros;
CONSIDERANDO que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quota discriminada, a alíquotaad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
26.000 toneladas |
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 3 de dezembro de 2013, e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
- - 6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama) |
26.000 toneladas |
(Redação dada pela Resolução Camex nº 38, de 2013)
Art. 2o Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
3002.10.37 |
Soroalbumina humana (Excluído pela Resolução Camex nº 95/2012) |
360.000 frascos com 10g |
3002.10.39 |
Outros |
34.500 frascos de 500 unidades internacionais (UI) |
Ex 019 - Concentrado de Fator VIII (Redução tarifária revogada pela Resolução Camex nº 37/2013) |
Art. 3o As alíquotas correspondentes aos códigos NCM 2933.71.00, 3002.10.37 e 3002.10.39, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “**”, enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL