RESOLUÇÃO CAMEX N° 83, DE 18.09.2014
(DOU de 19.09.2014)
Determina que os alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300, não estão sujeitos ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alto-falantes originárias da República Popular da China.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 6° da Lei n° 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2° doDecreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e no art. 153 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013,
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000064/2014-18,
RESOLVE:
Art. 1° Encerrar a avaliação de escopo e determinar que o produto avaliado - alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300 - não está sujeito ao direito antidumping aplicado sobre as importações brasileiras de alto-falantes, comumente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.
Art. 2° Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO BORGES LEMOS
Presidente do Conselho
ANEXO
1 - DOS ANTECEDENTES
Em 12 de dezembro de 2012, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular SECEX n° 65, de 11 de dezembro de 2012, foi iniciada revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de alto-falantes originárias da República Popular da China, usualmente classificadas nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Tendo sido constatada a continuação da prática de dumping e considerando que a extinção do direito antidumping vigente muito provavelmente acarretaria em retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, o direito antidumping de US$ 2,35/kg aplicado às importações brasileiras de alto-falantes originárias da República Popular da China sob forma de alíquota especifica foi prorrogado, por um prazo de até cinco anos, por meio da Resolução CAMEX n° 101, de 28 de novembro de 2013, publicada no DOU de 29 de novembro de 2013, cujo art. 2° teve sua redação alterada pela Resolução CAMEX n° 11, de 19 de fevereiro de 2014, publicada no DOU de 20 de fevereiro de 2014.
2 - DO INÍCIO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
Em 13 de janeiro de 2014, foi protocolada no Departamento de Defesa Comercial - DECOM, pelo importador K-Mex Indústria Eletrônica Ltda, petição solicitando avaliação de escopo para esclarecer sobre a incidência, ou não, do direito antidumping sobre a importação de modelo específico de alto-falante.
Em 17 de janeiro de 2014, o DECOM solicitou informações complementares, as quais foram providenciadas e protocoladas em 3 de abril de 2014. Assim, por meio da Circular SECEX n° 28, de 11 de junho de 2014, publicada no DOU de 12 de junho de 2014, e retificada pela Circular SECEX n° 33, de 17 de junho de 2014, publicada no DOU de 20 de junho de 2014, foi iniciada a avaliação de escopo para determinar se o produto alto-falante, com as especificações técnicas descritas nesta Resolução, exportado da República Popular da China para o Brasil, classificado nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, está sujeito à incidência de direito antidumping, ante o previsto na Resolução CAMEX n° 101, de 2013.
Por ocasião do início da avaliação de escopo, foi estabelecido prazo para habilitação de partes interessadas, o qual foi encerrado em 27 de julho de 2014. Habilitaram-se como interessadas a empresa produtora de alto-falantes Thomas KL Indústria de Alto-falantes S.A. e a empresa importadora Multilaser Industrial S.A. Nenhuma das partes interessadas solicitou a realização de audiência.
3 - DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO SUJEITO AO DIREITO ANTIDUMPING
O produto sujeito ao direito antidumping, conforme definição estabelecida pela Resolução CAMEX n° 101, de 2013, publicada no DOU de 29 de novembro de 2013, alterada pela Resolução CAMEX n° 11, de 2014, consiste em alto-falantes originários da China, ficando excluídos alto-falantes para telefonia; para câmaras fotográficas e de vídeo; montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som; para uso em equipamentos de segurança (normas EVAC BS 5839-8, IEC 60849 ou NFPA); para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.); do tipo buzzers, de aplicação em painéis de instrumentos de veículos automotores; e destinados a serem integrados a aparelhos de áudio e/ou vídeo, desde que esses aparelhos não sejam de uso em veículos automóveis, tratores e outros veículos terrestres.
Os alto-falantes sujeitos ao direito antidumping são usualmente classificados nos itens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
4 - DO PRODUTO OBJETO DA AVALIAÇÃO DE ESCOPO
O produto objeto da avaliação de escopo consiste em “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso em equipamentos de informática, tipos SP-0500 e SP-0300”. As caixas de áudio possuem potência total de saída de 1W+1W (RMS), no caso do modelo SP-0500, e 0,5W+0,5W (RMS) para o modelo SP-0300. As caixas de áudio possuem alimentação elétrica via porta USB, sendo utilizadas por acoplamento ao aparelho de informática. A conexão é feita por um mini plugue de 3,5 mm. A frequência de resposta de ambos os tipos SP-0500 e SP-0300 abrange a faixa 100 Hz-20 Hz, e a impedância é de 4 OHMS.
Os alto-falantes sujeitos à petição de avaliação de escopo são usualmente classificados no item 8528.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
5 - DAS MANIFESTAÇÕES
Em manifestação protocolada em 11 de julho de 2014, a empresa Multilaser Industrial S.A. sustentou que a Resolução CAMEX n° 101/2013 foi clara em excluir da incidência do direito antidumping os alto-falantes para bens de informática e aqueles montados em caixa, desde que essa caixa incorpore outras funções e a caracterize como um equipamento de som. Ressaltou que tal entendimento foi claramente exposto, também, no Parecer DECOM no 45/2013, pelo que se deve respeitar o entendimento já exposto e reiterado, e confirmar a exclusão do produto objeto de avaliação de escopo da incidência do direito antidumping, visto se tratar de alto-falante inserido em caixa de áudio para uso em equipamentos de informática.
Em manifestação protocolada em 14 de julho de 2014, a empresa Thomas KL Indústria de Alto-falantes S.A. defendeu que a exclusão prevista no item “e” do art. 2° da Resolução CAMEX n° 101/2013 limita-se àqueles alto-falantes que são utilizados na fabricação de itens eletrônicos, e não àqueles que podem simplesmente ser a eles acoplados. A exclusão de alto-falantes montados em caixas acústicas seria indevida.
6 - DO POSICIONAMENTO DO DECOM
Nos termos do parágrafo único do artigo 154 do Decreto n° 8.058/2013, a avaliação conduzida ao amparo de processo administrativo possui caráter interpretativo, não alterando o escopo do direito antidumping vigente.
A avaliação está limitada ao escopo do produto sujeito ao direito antidumping e visa esclarecer se o produto objeto de avaliação, conforme definido na petição, “alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática” está incluído no escopo do produto objeto do direito antidumping, respeitada a exceção da alínea “e”do art. 2° da resolução CAMEX n° 101, de 2013, alterada pela Resolução CAMEX n° 11, de 2014, in verbis: “alto-falantes para bens de informática (computadores, All In One - AIO, desktops, notebooks, netbooks, tablets, navegadores GPS etc.)”.
Segundo o entendimento já exposto no Parecer DECOM n° 45, de 2013 sobre o escopo da aplicação do direito antidumping, considera-se: 1) a não segmentação dos produtos destinados a aparelhos de áudio e vídeo, ou seja, esses alto-falantes podem ser direcionados tanto para insumos utilizados na produção desses aparelhos como para comercialização; 2) a não incidência do direito antidumping sobre as caixas acústicas, visto que esse produto não é objeto desse direito; e 3) a exclusão de alto-falantes destinados aos bens de informática, uma vez que esses bens se integram atualmente aos aparelhos de áudio e vídeo, devido à evolução tecnológica.
A Resolução CAMEX n° 101, de 2013 considerou esse entendimento, delimitando as exclusões ao direito com maior precisão do que a Resolução CAMEX n° 66, de 2007, a qual estabeleceu a cobrança do direito quando do encerramento da investigação original.
Dessa forma, o produto objeto de avaliação de escopo, alto-falantes inseridos em caixas de áudio para uso por acoplamento em equipamentos de informática, deve ser excluído da incidência do direito antidumping, uma vez que se refere a alto-falante inserido em caixa de áudio para uso em bens de informática.
7 - DA RECOMENDAÇÃO
Como o produto avaliado se enquadra nos itens excluídos da aplicação do direito antidumping conforme estabelecido na Resolução CAMEX n° 101, de 2013 e na Resolução CAMEX n° 11, de 2014, entende-se que não deve haver cobrança do direito antidumping nas importações desse produto.