RESOLUÇÃO CAMEX Nº  83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011
(DOU de 03.11.2011)

 

Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

      

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

    

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 29/11, 30/11, 31/11, 32/11, 33/11, 34/11, 35/11, 36/11 e 37/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 

resolvead referendumdo Conselho:

 

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus).

30.000 toneladas

2833.11.10

Anidro

650.000 toneladas

 

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray e por dry mix.

2835.31.90

Outros

30.000 toneladas

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torre spray.

 

Art. 2º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 11 (onze) meses, conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação dos códigos da NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.10.39

Outros

 

 

Ex 019 - Concentrado de Fator VIII

41.170 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

Ex 020 - Concentrado de Fator IX

78.760 frascos de 500 unidades internacionais (UI)

3002.10.37

Soroalbumina humana

429.600 frascos com 10g

 

Art. 3º Alterar para 0% (zero por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quotas discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

3002.10.39

Outros

 

 

Ex 021 - Concentrado de Fator von Willebrand de alta pureza.

15.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI)

Ex 022 - Concentrado de Fator VIII da coagulação recombinante.

360.000 frascos com 250 unidades internacionais (UI);
360.000 frascos com 500 unidades internacionais (UI)
e 90.000 frascos com 1.000 unidades internacionais (UI).

 

Art. 4oAlterar para 2% (dois por cento), por um período de 4 (quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7326.90.90

Outras

100 toneladas

Ex 001 – Chapas convexas de formato próprio (seções de calota), dos tipos utilizados na fabricação das extremidades de reatores (diâmetro superior a 3m) para a indústria petroquímica, produzidas pelo processo de lingotamento contínuo.

 

(Art. 4º REVOGADO pela Resolução CAMEX n° 87, de 09/11/2011)

      

Art. 5º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

      

Art. 6º Fica revogada a Resolução CAMEX no 80, de 13 de outubro de 2011.

      

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL