RESOLUÇÃO CAMEX Nº 07, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
(DOU de 18.02.2011)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceção à TEC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX , no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto n º 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto na Decisão nº 58/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e nas Resoluções CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006 e   13, de 11 de fevereiro de 2010,

 

RESOLVE,ad referendumdo Conselho:

 

Art. 1º Incluir, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do imposto de importação indicadas:

 

NCM

Descrição

Alíquota (%)

3909.30.20

Sem carga

20

4015.19.00

--Outras

35

 

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex, com espessura não superior a 0,10mm, do tipo utilizado em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde
Ex 001 – Qualquer produto classificado no código 4015.19.00, exceto luvas de látex próprias para utilização em procedimentos hospitalares e demais estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela Resolução CAMEX n° 22, de 07/04/2011)

16

8716.40.00

-Outros reboques e semi-reboques

35

 

Ex 001 - Reboques modulares hidráulicos de 4 ou 6 linhas, com cada linha de eixo composta por 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

0

 

§1º A elevação da alíquota correspondente ao código NCM 8480.71.00,estabelecida neste artigo, passa a vigorar a partir do dia 1ºde março de 2011.

 

§2ºPara os códigos indicados neste artigo, as alíquotas constantes do Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico #.

                       

Art. 2º O inciso II do art. 1º da Resolução CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

                                  

“Art. 1º  .........................................................................................

                                              

II – fica mantida a redução da alíquota do Imposto de Importação do código NCM 2926.90.91, sem limite de quota, resguardadas as possibilidades de modificação da referida Lista, conforme as disposições da Decisão CMC n.º 58/10.

                                   

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL