RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011
(DOU de 06.10.2011)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceção à TEC.

    

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos XIV e XIX do art. 2o do mesmo diploma legal,

  

CONSIDERANDO o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC, na Resolução no 04/11, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC e as Resoluções CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006no 65, de 14 de setembro de 2011 e nos 67 69, ambas de 20 de setembro de 2011,

 

RESOLVEad referendum do Conselho:

  

Art. 1o O Ex 001 do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM 8607.19.90, constante no inciso III do art. 1o da Resolução CAMEX no 65, de 14 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

NCM

PRODUTO

8607.19.90

Outros

Ex 001 - Qualquer produto classificado no código NCM 8607.19.90, exceto eixos e rodas

   

Art. 2o O Ex 001 do código NCM 8716.39.00 constante no inciso II do art. 1o da Resolução CAMEX no 67, de 20 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

NCM

PRODUTO

8716.39.00

--Outros

Ex 001 - Reboques e semi-reboques modulares hidráulicos, com um ou mais módulos de 3 à 8 linhas de eixos, com cada linha de eixo composta por até 8 pneus, com suspensões hidráulicas ligadas por barras de direção para que todos os eixos virem e variação de altura da plataforma no sentido longitudinal e transversal, permitindo o ajuste de altura em relação ao nível do solo.

   

Art. 3o Na Lista de Exceções à TEC, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006:

   

I - excluir o Ex 022 do código NCM 3004.90.99;

  

II - incluir o Ex 019 no código NCM 3002.10.39 a seguir discriminado, com a respectiva alíquota do Imposto de Importação indicada:

 

NCM

PRODUTO

Quota

3002.10.39

Outros

2

Ex 023 - Peg interferon alfa-2B

0

    

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interino