RESOLUÇÃO CAMEX N° 78, de 04.09.2014
(DOU de 05.09.2014)

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3° do art. 5° do Decreto n° 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2° do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o disposto na Decisão n° 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX n° 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1° Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 94, de 2011, o Ex 002do código NCM 8537.20.90 passa a vigorar com a seguinte redação:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

8537.20.90

Outros

18

Ex 002 - Disjuntor de gerador trifásico com tensão máxima nominal inferior ou igual a 32,4 Kv, corrente nominal superior ou igual a 5,95 kA, corrente de curto-circuito simétrica superior ou igual a 64 kA, composto por conjunto único (monobloco) com quadro de controle local, dispositivos de atuação e 3 invólucros de alumínio, individualizados por fase, contendo cada invólucro: 1 disjuntor isolado a gás SF6 (hexafluoreto de enxofre) com capacidade de interrupção satisfatória em caso de ocorrência de zeros atrasados, 1 chave seccionadora, chaves terra em quantidade inferior ou igual a 2, capacitores de proteção em quantidade inferior ou igual a 2, pára-raios em quantidade inferior ou igual a 2, transformadores de corrente em quantidade inferior ou igual a 2, com núcleos em quantidade inferior ou igual a 3 cada e transformadores de potencial em quantidade inferior ou igual a 5.

0

Art. 2° Conceder quota de 282.500 (duzentos e oitenta e duas mil e quinhentas) toneladas, referente à redução tarifária para o código 2905.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de que trata o inciso II do art.1° da Resolução CAMEX n° 86, de 4 de outubro de 2013, com redação dada pela Resolução CAMEX n° 21, de 13 de março de 2014.

Parágrafo único. A redução de que trata o caput deste artigo está limitada às importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 3 de outubro de 2014 até 3 de abril de 2015.

Art. 3° A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no artigo 2° .

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO BORGES LEMOS