RESOLUÇÃO CAMEX Nº 78, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011
(DOU de 06.10.2011)
Considera cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, no caso que elenca e revoga a Resolução nº 83, de 7 de dezembro de 2010, da Câmara do Comércio Exterior.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal e tendo em vista o disposto nas Resoluções nos 70/06 e 40/10 do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Considera-se cumprida a exigência de autorização de que trata o item 2 do Anexo da Resolução CAMEX no 55, de 5 de agosto de 2010, quando a importação não estiver sujeita a exigência, no SISCOMEX, de licença de importação e for realizada, direta ou indiretamente, por pessoa jurídica que:
I – em conformidade com a legislação vigente da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, seja:
a) habilitada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos; ou
b) detentora de autorização válida de funcionamento jurídico, autorizatária ou concessionária de serviços aéreos; ou
II – em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Defesa, seja certificada a atuar na fabricação, reparação, manutenção, transformação, modificação ou industrialização de produtos aeronáuticos.
§ 1º Quando a importação for realizada por conta e ordem ou por encomenda, o adquirente ou o encomendante deverá atender aos termos e condições previstos nesta Resolução.
§ 2º A ANAC e o Ministério da Defesa disponibilizarão a relação das pessoas jurídicas de que tratam, respectivamente, os incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2º Fica revogada a Resolução no 83, de 7 de dezembro de 2010, da Câmara do Comércio Exterior.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interino