RESOLUÇÃO CAMEX Nº 77, de 29.10.2012
(DOU de 31.10.2012)

Dispõe sobre aplicação de direitos antidumping definitivos, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações de Diisocianato difenilmetano polimérico – MDI polimérico, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3ºdo art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.032654/2010-86:

RESOLVEad referendumdo Conselho:

Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de diisocianato difenilmetano polimérico – MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade a 25ºC de 100 a 600 mPa.s, originárias dos Estados Unidos da América e da República Popular da China, comumente classificadas no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:

Direito Antidumping Definitivo

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping em
US$/t

EUA

Basf Corporation S.A.

738,20

The Dow Chemical Company

679,38

Huntsman International LLC

418,73

Carboline Company,
Chemtura Corporation,
Cytec Industries Incorporation,
Reichhold Inc. e
Sigma – Aldrich Logistik Gmbh

671,26

Demais

838,08

China

Yantai Wanhua Polyurethanes CO. Ltd.
Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd.,
Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd.,
Nanjing Hongbaoli Co., Ltd.,
Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd.,
Nippon Polyurethane (Ruian) Co. Ltd.,
Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC)

619,27

Demais

1.079,68

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

ANEXO

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 20 de outubro de 2010, a Bayer S.A., doravante denominada Bayer ou peticionária, protocolou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de diisocianato de difenilmetano, produto doravante denominado MDI polimérico, quando originárias dos Estados Unidos da América, Reino da Bélgica e República Popular da China, de dano e nexo causal entre esses.

Após o exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, por meio de Ofício, informações complementares àquelas fornecidas na petição, com base no caput do art. 19 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, que foram tempestivamente recebidas.

Após a análise das informações apresentadas, a peticionária foi informada, por meio de Ofício, de que a petição estava devidamente instruída, em conformidade com o § 2o do art. 19 do Decreto no 1.602, de 1995.

1.2. Dos procedimentos prévios à abertura

Em atendimento ao que determina o art. 23 do Decreto no 1.602, de 1995, os governos dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China foram notificados, por meio de Ofício, da existência de petição devidamente instruída e protocolizada, com vistas à abertura de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Da abertura da investigação

Tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico originárias dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 30, de 7 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2011.

1.4. Da notificação de abertura e da solicitação de informações às partes interessadas

Em atendimento ao que dispõe o § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, foram notificadas todas as partes interessadas conhecidas acerca do início da investigação, tendo, na mesma ocasião, sido enviada cópia da Circular SECEX no 30, de 2011, e os respectivos questionários com prazo de restituição de 40 dias, nos termos do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995. Observando o disposto no § 4o do art. 21 do mesmo Decreto, foi enviada, também, aos produtores/exportadores e aos governos dos países exportadores, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação. A delegação da União Europeia no Brasil também foi informada sobre o início da investigação.

Os produtores/exportadores dos Estados Unidos da América, do Reino da Bélgica e da República Popular da China que exportaram o produto objeto da investigação e os importadores brasileiros que o adquiriram foram identificados a partir das informações constantes da petição e dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

Consoante o que dispõe o § 1o do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, e do Artigo 6.10 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do GATT 1994 (Acordo Antidumping) da Organização Mundial do Comércio (OMC), em razão do elevado número de fabricantes das origens investigadas que exportaram o produto em questão para o Brasil durante o período de investigação, foi limitado o número de empresas àquelas que correspondessem ao maior volume razoavelmente investigável das exportações para o Brasil do produto investigado, de acordo com o previsto na alínea “b” do mesmo parágrafo.

É sabido que o art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995, determina, como regra geral, o estabelecimento de margem individual de dumping para todos os produtores/exportadores do produto investigado. No entanto, caso seja impraticável examinar todos os produtores/exportadores conhecidos a já mencionada alínea “b” do § 1o deste dispositivo legal autoriza que seja examinado o maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país em questão, como ocorreu na presente investigação. Efetivamente, quando da abertura da investigação, ficou evidenciado, por meio dos dados brasileiros de importação, que seria impraticável determinar margem individual de dumping para todos os produtores/exportadores identificados, caso todos respondessem ao questionário da investigação.

Assim, com base nos dados de importação, foram identificados os produtores/exportadores chineses, belgas e estadunidenses que representavam o maior volume investigável de exportações do produto investigado para o Brasil no período de abril de 2010 a março de 2011. Foram selecionadas para responder o questionário as seguintes empresas: Yantai Wanhua Polyurethanes CO. Ltd. (Yantai Wanhua), da China; The Dow Chemical Company (TDCC), Huntsman International LLC (Huntsman International); Bayer Material Science LLC e Basf. (Basf Corporation), dos Estados Unidos da América; Basf Antwerpen N.V. (Basf Antwerpen) e Bayer Antwerpen da Bélgica,
A RFB, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Regulamento Brasileiro, foi notificada do início da investigação.

1.5. Do recebimento de informações solicitadas

1.5.1 Do produtor nacional

A peticionária solicitou tempestivamente, mediante justificativa, a prorrogação do prazo para responder o questionário e apresentou sua resposta dentro do prazo estendido. Foram solicitadas informações complementares ao produtor nacional, que foram apresentadas dentro do prazo concedido.

1.5.2 Dos importadores

A empresa Reichhold do Brasil Ltda. foi a única importadora que apresentou sua resposta dentro do prazo originalmente previsto no Regulamento Brasileiro.

As seguintes importadoras solicitaram tempestivamente a prorrogação do prazo para responder ao questionário, fornecendo justificativas adequadas, e apresentaram suas respostas dentro do prazo estendido: Sealed Air Embalagens Ltda., Whirlpool S.A., Arinos Química Ltda., Bun-Tech, Tecnologia em Insumos Ltda., Dow Brasil S.A. (Dow Brasil), Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda. (Dow Sudeste), LP Brasil OSB Indústria e Comércio S.A., Huntsman Química do Brasil Ltda. (Huntsman Química), Purcom Química Ltda., Basf Poliuretanos Ltda. (Basf Poliuretanos), Amino Química Ltda. e Ask Produtos Químicos do Brasil Ltda.

A empresa Polisystem Indústria e Comércio de Poliuretano Ltda. solicitou prorrogação do prazo de resposta ao questionário, mas não apresentou sua resposta nem no prazo original, nem no prazo estendido.

A empresa Cytec Brasil Especialidades Químicas Ltda informou que não efetuou importações do produto objeto de investigação, o que foi confirmado a partir da análise dos dados brasileiros de importação. Também a empresa Takata-Petri S.A. reportou não ter realizado importações de MDI polimérico no período investigado.

A empresa PPG Industrial do Brasil – Tintas e Vernizes Ltda. respondeu ao Questionário do Importador, mas não respondeu ao pedido de informações complementares. A PPG Industrial protocolizou uma carta no Ministério em 3 de agosto de 2011, solicitando liberação do compromisso de responder o questionário, em vista da ausência de importações de MDI polimérico no período investigado.

As empresas Arinos Química Ltda. e Electrolux S.A. pediram habilitação como partes interessadas no processo. Conforme o §3o do art.21 do Decreto no 1.602, de 1995, a habilitação foi concedida a ambas, porém, somente a empresa Arinos Química Ltda. respondeu ao Questionário do Importador.

Por oportuno, registre-se que foram solicitadas informações complementares àquelas fornecidas pelas partes interessadas nas respostas ao questionário e que somente foram aceitas as protocoladas dentro dos prazos estabelecidos.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

A empresa Yantai Wanhua Polyurethanes CO. Ltd. (Yantai Wanhua), da China, solicitou a prorrogação do prazo para resposta ao questionário, tendo apresentado no prazo original apenas resposta parcial, desacompanhada de versão reservada e justificativa para a confidencialidade das informações apresentadas. As demais informações foram apresentadas no prazo prorrogado.

As empresas The Dow Chemical Company (TDCC), Huntsman International LLC (Huntsman International) e Basf Corporation S.A. (Basf Corporation), dos Estados Unidos da América e a Basf Antwerpen N.V. (Basf Antwerpen), da Bélgica, solicitaram prorrogação do prazo para resposta ao questionário, tendo apresentando seus dados dentro do novo prazo outorgado.

As empresas Bayer Material Science LLC e Bayer Antwerpen NV enviaram cartas informando que não participariam da investigação. Ambas alegaram não fazer parte de sua estratégia comercial exportar MDI polimérico para o Brasil e que isto fora feito em caráter de exceção, apenas para suprir os clientes da Bayer S.A. durante os períodos de parada programada da produção local.

Os demais exportadores investigados não apresentaram tempestivamente resposta ao questionário.
Foram solicitas informações complementares aos exportadores, respondidas dentro dos prazos estipulados.

1.6. Das verificações in loco

1.6.1. Da verificação in loco no produtor nacional

Com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações da Bayer S.A., no período de 7 a 11 de novembro de 2011, nas cidades de Belford Roxo-RJ e São Paulo-SP, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido conferidos os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno sobre investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MDI polimérico e da estrutura organizacional da empresa.

Durante a verificação foram alteradas as informações relativas aos volumes e valores de vendas e revendas, demonstração de resultados e emprego.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa, bem como as correções e os esclarecimentos prestados durante a verificação in loco.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o respectivo relatório da verificação in loco foi juntado aos autos do processo, na sua versão reservada, e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

Os indicadores da indústria doméstica constantes desta determinação final incorporam os resultados da verificação in loco.

1.6.2. Da verificação in loco nos produtores/exportadores

1.6.2.1. Da verificação in loco na Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Ltd.

Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para o produtor/exportador chinês, Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Ltd., informando a intenção de realizar verificação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento. Após o consentimento da Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Ltd., foi enviada correspondência confirmando o período para sua realização e o respectivo roteiro, do qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Em face do disposto no art. 65 e no Anexo I do Decreto no 1.602, de 1995, e do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, foram notificadas a representação diplomática da República Popular da China e a Missão Comercial da China, ambas no Brasil, sobre a realização da verificação in loco na Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Ltd. Assim, no período de 5 a 7 de dezembro de 2011, realizou-se verificação na sede da empresa, em Yantai, na China.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pela empresa no que se refere aos seus preços exportação para o Brasil ao longo do período investigado. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MDI polimérico e da estrutura organizacional da empresa.

As informações de vendas para o Brasil apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador e informações complementares não foram validadas durante a verificação in loco, pois foi constatado que a exportadora não havia reportado a totalidade de suas vendas ao Brasil Desse modo, as informações sobre exportações para o Brasil foram desconsideradas. Foram considerados válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.2.2. Da verificação in loco na BASF Corporation S.A.

Com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento acerca das informações prestadas pela BASF Corporation S.A., com base no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações do produtor/exportador localizado na cidade de Wyandotte, estado de Michigan, no período de 23 a 27 de janeiro de 2012.

Em atendimento ao disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo dos Estados Unidos da América foi previamente notificado da referida verificação nas instalações da empresa, que já havia manifestado anuência em relação às condições e ao cronograma da visita.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às vendas no mercado doméstico, vendas para o Brasil e custos de produção da BASF Corporation S.A. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MDI polimérico e da estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.2.3. Da verificação in loco na Huntsman International LLC

O produtor/exportador localizado nos Estados Unidos da América, Huntsman International LLC, foi informado por meio de correspondência datada de 16 de dezembro de 2011 sobre a intenção de realizar investigação in loco, com solicitação, em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, de manifestação de sua concordância.

Após seu consentimento, foi enviada correspondência confirmando o período de realização da referida investigação, e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados, bem como a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, no período de 30 de janeiro a 3 de fevereiro de 2012, foi realizada verificação in loco na sede da empresa, em The Woodlands, Texas.

Em atendimento ao disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo dos Estados Unidos da América foi previamente notificado da referida investigação nas instalações da empresa, que já havia manifestado anuência em relação às condições e ao cronograma da visita.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MDI polimérico e da estrutura organizacional da empresa.

As informações sobre vendas no mercado interno, vendas para o Brasil e sobre produto apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador não foram validadas durante a investigação in loco. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno e exportações para o Brasil foram desconsideradas. Foram considerados válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.2.4. Da verificação in loco na The Dow Chemical Company

Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para o produtor/exportador TDCC solicitando o consentimento da empresa para realizar investigação in loco. Após anuência da empresa, foi encaminhada correspondência confirmando o período para sua realização e o respectivo roteiro, do qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada.

Nos termos do art. 65 e no Anexo I do Decreto no 1.602, de 1995, e do Acordo Relativo à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – 1994, Artigo 6.7, a representação diplomática dos Estados Unidos da América no Brasil foi notificada sobre a realização do procedimento. Assim, nos dias 13 e 17 de fevereiro de 2012, realizou-se investigação na sede da empresa, na cidade de Midland em Michigan.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MDI polimérico e da estrutura organizacional da empresa.

As informações sobre vendas no mercado interno apresentadas na resposta ao questionário do produtor/exportador não foram validadas durante a investigação in loco. Além de incluir vendas de outra subsidiaria não estadunidense na resposta ao questionário, a empresa não conseguiu comprovar os descontos e abatimentos informados nos Anexos de venda utilizados para comprovar a totalidade de vendas no mercado interno. Ainda, foram constatadas divergências nas faturas verificadas, como exemplo a TDCC não reportou ajuste de embalagem em fatura verificada. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno foram desconsideradas. Foram considerados válidos os demais esclarecimentos prestados e as demais informações fornecidas ao longo do procedimento.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.2.5. Da verificação in loco na Yantai Wanhua America Co., Ltd.

Em face do disposto no § 1o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para o exportador Yantai Wanhua America Co., Ltd., parte relacionada ao produtor/exportador chinês Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Ltd. Após anuência da empresa, foi encaminhada correspondência confirmando o período da verificação e o respectivo roteiro, do qual constavam informações sobre os documentos e registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Desta forma, foi realizada verificação in loco nas instalações da empresa localizada na cidade de Media, Pensilvânia, nos EUA, nos dias de 9 e 10 de fevereiro de 2012.

Em atendimento ao disposto no art. 65 do Decreto no 1.602, de 1995, o governo dos Estados Unidos da América foi previamente notificado da referida investigação nas instalações da empresa, que já havia manifestado anuência em relação às condições e ao cronograma da visita.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, tendo sido verificados os dados relativos às revendas no mercado doméstico. Também foram obtidos esclarecimentos acerca da estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.3. Da verificação in loco nos importadores brasileiros

1.6.3.1. Da verificação in loco na BASF Poliuretanos Ltda.

Com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento acerca das informações prestadas pela BASF Poliuretanos Ltda., com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações do importador localizado na cidade de Mauá-SP, no período de 13 a 15 de dezembro de 2011.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às operações de importação e revendas no mercado interno brasileiro da BASF Poliuretanos Ltda.

Os resultados da verificação in loco constam dos autos do processo, na sua versão reservada, a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada e os documentos comprobatórios constam dos autos confidenciais.

1.6.3.2. Da verificação in loco na Dow Brasil S.A.

Em face do disposto no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi enviada correspondência para o importador brasileiro, Dow Brasil S.A., informando a intenção de realizar investigação in loco, bem como solicitando que a empresa se manifestasse quanto à concordância com a realização do procedimento. Após o consentimento da Dow Brasil S.A., foi enviada correspondência confirmando o período para sua realização e o respectivo roteiro do qual constavam informações sobre os documentos e os registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados e a metodologia de trabalho a ser utilizada. Assim, nos dias de 16 e 17 de janeiro de 2012, realizou-se investigação na sede da empresa, em São Paulo-SP.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido alvo de verificação as informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação. Os funcionários da empresa forneceram esclarecimentos acerca das importações e revendas de MDI polimérico no mercado doméstico, bem como da estrutura organizacional da empresa.

Os resultados da verificação in loco constam dos autos do processo, na sua versão reservada, a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada os documentos comprobatórios constam dos autos confidenciais.

1.6.3.3. Da verificação in loco na Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda.

O importador Dow Brasil Sudeste Industrial Ltda., foi informado sobre a intenção de realizar investigação in loco. Após seu consentimento, foi enviada correspondência confirmando o período de realização da referida investigação, e o respectivo roteiro de verificação, no qual constavam informações sobre os documentos e os registros a serem examinados, os principais assuntos a serem abordados, bem como o método de trabalho a ser utilizado. Assim, nos dias de 18 e 19 de janeiro de 2012, foi realizada verificação in loco na sede da empresa, em São Paulo-SP.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificadas informações apresentadas pela empresa ao longo da investigação. Foram obtidos esclarecimentos acerca das importações e das revendas de MDI polimérico no mercado interno brasileiro.

Em atenção ao § 3o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, o relatório da verificação in loco foi juntado aos autos reservados do processo e a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação in loco foram recebidos em bases confidenciais.

1.6.3.4. Da verificação in loco na Huntsman Química Brasil Ltda.

Com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento acerca das informações prestadas pela Huntsman Química do Brasil Ltda., com base no § 2o do art. 30 do Decreto no 1.602, de 1995, foi realizada verificação in loco nas instalações do importador localizado na cidade de São Paulo-SP, no período de 29 de fevereiro a 2 de março de 2012.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de investigação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos às operações de importação e revendas no mercado interno brasileiro da Huntsman Química do Brasil Ltda.
Os resultados da verificação in loco constam dos autos do processo, na sua versão reservada, a versão confidencial foi disponibilizada à respectiva parte interessada e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.7. Da aplicação de direito antidumping provisório

Nos termos do § 5o do art. 34 do Decreto no 1.602, de 1995, por meio da Resolução CAMEX no 27, de 25 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2012, foram aplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileiras de MDI polimérico, originárias da República Popular da China e dos Estados Unidos da América, a serem recolhidos sob as formas de alíquotas específicas fixas, nos termos do § 3o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, nos montantes especificados a seguir:

Direito Antidumping Provisório

Produtor Exportador / País

Direito Antidumping Provisório (US$/t)

BASF Corporation – EUA

662,63

TDCC – EUA

728,98

Huntsman International – EUA

109,95

Carboline Company, Chemtura Corporation,
Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc. e
Sigma – Aldrich Logistik Gmbh - EUA

644,28

Demais EUA

1.046,11

Yantai Wanhua – China

655,74

Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd.,
Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd.,
Nanjing Hongbaoli Co., Ltd.,
Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd.,
Nippon Polyurethane (Ruian) Co. Ltd.,
Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC) - China

655,74

Demais China

1.125,94

As partes interessadas conhecidas foram notificadas da decisão de aplicação de direito antidumping provisório.

1.8. Do encerramento da investigação para a Bélgica e da prorrogação da investigação

A Secretaria de Comércio Exterior, por meio da Circular SECEX no 21, de 10 de maio de 2012, publicada no DOU em 11 de maio de 2012, decidiu encerrar a investigação de dumping nas exportações da Bélgica para o Brasil de MDI polimérico, de dano à indústria doméstica e de relação causal entre estes, nos termos do inciso III do art. 41 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando que o volume importado dessa origem foi insignificante, conforme disposto no § 3o do art. 14 do referido Decreto; e prorrogar por até seis meses, a partir de 8 de junho de 2012, o prazo de encerramento da investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações dos EUA e da China para o Brasil de MDI polimérico, de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática e de nexo causal entre estes. As partes interessadas conhecidas foram notificadas dessas decisões.

1.9. Das manifestações

As manifestações posteriores a 3 de fevereiro de 2012, que não foram consideradas na determinação preliminar, entretanto, foram devidamente tratadas e examinadas quando da determinação final.

1.10. Da audiência final

Em atenção ao que dispõe o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas foram convocadas para a audiência final, assim como a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC, a Confederação Nacional da Indústria – CNI e a Associação de Comércio Exterior – AEB.

A audiência teve lugar na sede do Departamento de Defesa Comercial em 12 de julho de 2012. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 40, de 2012, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento, que formaram a base para a determinação final. A Nota Técnica no 40, de 2012, foi encaminhada em 11 de julho de 2012, por meio eletrônico, para as partes interessadas que a haviam previamente solicitado.

Participaram da audiência, além de funcionários do governo brasileiro, representantes da peticionária, das empresas produtoras/exportadoras TDCC, Basf Corporation, Huntsman International e Yantai Wanhua e de importadores (Electrolux, Whirpool, LP Brasil, Purcom Química e Amino Química).

1.11. Do encerramento da fase de instrução do processo

De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 27 de julho de 2012, encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no citado art. 33, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.

No prazo regulamentar, as empresas Bayer, do grupo Dow, do grupo Basf e do grupo Huntsman apresentaram manifestações finais.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.

1.12. Das propostas de compromisso de preço

A Yantai Wanhua Polyurethanes Co., Ltd., em 28 de junho de 2012, protocolou proposta de compromisso de preço nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em 29 de junho de 2012, a empresa foi informada, sobre a recusa da proposta em questão, nos termos do § 4o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que o compromisso foi considerado ineficaz. A recusa foi baseada no fato de que, na verificação in loco, não foi possível validar os dados oferecidos pela empresa para o cálculo da margem de dumping, e que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos no § 2º do mesmo artigo. Nos termos do § 5o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, foi concedido prazo até o dia 10 de julho de 2012 para manifestação.

Em 12 de julho de 2012, a empresa Yantai Wanhua protocolou proposta revisada do compromisso de preço e, em 23 de julho de 2012, apresentou novo documento com os termos da referida proposta de compromisso. Em 30 de julho de 2012, a exportadora foi notificada da recusa da proposta revisada.
A TDCC protocolou, em 30 de julho de 2012, proposta de compromisso de preço nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995.

Em 6 de agosto de 2012, a empresa foi informada sobre a recusa da proposta em questão, nos termos do § 4o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, uma vez que o compromisso foi considerado ineficaz. A recusa foi baseada na dificuldade de monitoramento semestral de preço de vendas de três empresas do Grupo Dow. Nos termos do § 5o do art. 35 do Decreto no1.602, de 1995, foi concedido prazo até o dia 15 de agosto de 2012 para manifestação. A empresa não se manifestou sobre a recusa.

2. DO PRODUTO

2.1. Do MDI polimérico

O MDI polimérico (difenilmetano diisocianato polimérico) é um produto químico do grupo dos isocianatos, obtido por meio de processo produtivo a partir das seguintes etapas: nitração, hidrogenação, condensação, fosgenação e destilação.

O processo de fabricação do MDI pode ser iniciado a partir da nitração do benzeno, com a obtenção do nitrobenzeno, posteriormente hidrogenado e transformado em anilina ou a partir da anilina (aminobenzeno). A anilina é condensada com formaldeído, catalisada pelo ácido clorídrico, neutralizada pela soda cáustica, para obtenção de difenilmetano dianilina (MDA). As últimas etapas consistem na fosgenação das MDAs, obtendo-se o MDI bruto, e na destilação, que remove parte dos isômeros de MDI, gerando o MDI polimérico. O mesmo processo, além do MDI polimérico, produz MDI monomérico (MDI puro) e tem como subproduto o ácido clorídrico (HCl). O MDI polimérico pode variar em função do teor de NCO, funcionalidade, viscosidade, acidez, entre outros.

O MDI polimérico pode ser utilizado na fabricação de poliuretanos com diversas aplicações, entre os quais espumas rígidas nas indústrias de refrigeração, automobilística, calçadista, de isolamento térmico, construção civil e segmento de fundição de metais.

2.2. Do produto investigado

O produto investigado é MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade à 25ºC de 100 a 600 mPa.s, exportado pelos EUA e pela China para o Brasil. O produto é normalmente classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM/SH).

O MDI polimérico importado dos países mencionados possui as características gerais apresentadas no item 2.1.

Conforme informações fornecidas pelas partes interessadas e verificadas ao longo da investigação, foi constatado que o produto investigado foi importado sob as seguintes denominações comerciais: Wannate PM-200; Lupranate M20; Desmodur 44 V 20 L; Rubinate M, Rubinate 5005, Rubinate 8700, Rubinate 1840; Papi 27; outras resinas amínicas.

Os demais produtos importados dos EUA e da China no item 3909.30.20, durante o período da investigação, não foram considerados produto investigado por se tratar de MDI monomérico, MDI polimérico com aditivos ou MDI polimérico com viscosidade inferior a 100 ou superior a 600 mPas.

2.2.1. Do produto da TDCC

Durante o período da investigação, a TDCC exportou para o Brasil MDI polimérico PAPI 27 para partes relacionadas e não relacionadas.

Conforme catálogo técnico, o Papi 27 é um MDI polimérico viscosidade cps @ 25 ºC 150-260; conteúdo de NCO (2 radicais de isocianato = NCO) 31,4%, funcionalidade 2,7 e acidez, como % HCI, 0,017. O Papi 27 pode ser utilizado em aplicações de espumas rígidas para isolamento térmico em refrigeradores domésticos e comerciais, painéis de construção, isolamento tipo spray, isolação de caminhões, espumas estruturais, espumas para interior de automóveis.

2.2.2. Do produto da Huntsman International

Durante o período da investigação, a Huntsman International exportou para o Brasil MDI polimérico Rubinate M, Rubinate 5005, Rubinate 8700 e Rubinate 1840 para partes relacionadas e não relacionadas.

Tanto Rubinate M quanto o Rubinate 5005 são MDI polimérico viscosidade 180 cps; conteúdo de NCO% 31,5; funcionalidade 2,7. Já o Rubinate 8700 e o Rubinate 1840 diferem dos demais produtos por possuírem viscosidade de 200 e 250 cps, respectivamente. Os produtos fabricados pela Huntsman International, classificados pela empresa como de funcionalidade padrão/standard podem ser utilizados na produção de espuma rígida (refrigeração comercial, industrial, embalagem, spray), painéis de madeira, encapsulantes e fundição.

Durante a verificação in loco nos EUA, constatou-se que as informações técnicas apresentadas à equipe verificadora não coincidiram com as disponíveis nos catálogos dos produtos comercializados sob a mesma marca. Assim, a empresa não conseguiu comprovar quais seriam os produtos similares vendidos no mercado interno dos EUA.

Por sua vez, a importadora Huntsman Brasil comprovou durante a verificação in loco, realizada de 29 de fevereiro a 2 março de 2012, que havia revendido MDI o produto investigado sob as seguintes denominações: Rubinate 1913, Rubinate 5005, Rubinate 8700 e Rubinate M.

 Durante a verificação no Brasil e com base nos catálogos técnicos apresentados durante a investigação, foi constatado que os produtos Rubinate 1820, Rubinate 1850, Rubinate 9410, Suprasec 2050, Suprasec 2527 e Suprasec 2722 possuem caraterísticas físico-químicas distintas do produto definido como objeto de investigação.

2.2.3. Do produto da Basf Corporation

Durante o período da investigação, a Basf Corporation exportou para o Brasil MDI polimérico Lupranate M 20 para a parte relacionada Basf Poliuretanos Ltda. que revendeu o produto no mercado brasileiro.

O Lupranate M 20 é um MDI polimérico de viscosidade entre 170 e 220 cps; conteúdo de NCO% 31,5; funcionalidade 2,7. O Lupranate M 20 pode ser utilizado na produção de espumas rígidas de isolamento por meio de modelagem, borrifamento e congelamento, além de ser utilizado em espumas rígidas e semi-flexíveis com pele integral, colas, selantes, elastômeros e espumas flexíveis de alta resiliência.

Durante o período da investigação, além do Lupranate M 20, a Basf Corporation vendeu no mercado interno dos EUA os seguintes produtos similares: Lupranate M 20 D, Lupranate M 20 FB e Lupranate M 20 HD.

Cabe destacar que, em sua resposta ao questionário, a BASF Poliuretanos Ltda. afirmou que não há diferença relevante de qualidade entre o produto importado e o produzido pela indústria doméstica.

2.2.4. Do produto da Yantai Wanhua

Durante o período da investigação, a Yantai Wanhua exportou para o Brasil MDI polimérico Wannate PM-200 para partes não relacionadas.

O Wannate PM-200 é um MDI polimérico com viscosidade à 25 ºC 150-250 mPa.s; conteúdo de NCO% wt 30.2-32.0, funcionalidade entre 2,6 e 2,7 e acidez, como % HCI, ≤ 0.05%. O PM-200 pode ser utilizado na produção de espuma rígida de poliuretano isolante de calor; também é utilizado em espuma de isocianurato, tintas, adesivos, espuma estrutural, espuma integrada, para-choques e peças automotivas interiores, resistência de alta de espuma e madeira sintética, entre outros. Segundo a empresa chinesa, o Wannate PM-200 possui grau equivalente à série 44V20 Desmodur da Bayer e é idêntico ao produto fabricado pela indústria doméstica.

A Yantai Wanhua também exportou PM-200 para a parte relacionada Yantai Wanhua (America) Co., Ltd. (Wanhua America) e revendeu o PM-200 no mercado dos EUA durante o período da investigação.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, que também apresenta as características informadas no item 2.1, é o diisocianato de difenilmetano (doravante MDI polimérico).

As marcas utilizadas pela Bayer para a comercialização de MDI polimérico de fabricação própria, são as seguintes: Desmodur 44V20L, Desmodur 44V20 BRA, Desmodur VL R20, Desmodur 1520 A 15, Baymidur K 88 HV e Instapack. Todos os produtos produzidos no Brasil e comercializados pela Bayer possuem teor de NCO entre 30,5 e 32,5%, acidez inferior a 200 e a 300 (mg/kg) e viscosidade a 25 ºC de 160 a 240 mPa.s ou de 150 a 250 mPa.s. Os produtos são comercializados em tambor, contêiner ou caminhão tanque.

Os produtos fabricados no Brasil podem ser utilizados em aplicações de espuma rígidas de poliuretanos de refrigeração, de isolamento térmico e construção civil. São utilizados também para fabricação de espuma semirrígida de poliuretano no enchimento de cavidades e em aplicações em peças técnicas de espuma rígida estrutural com pele integral. Outras aplicações possíveis são na indústria de embalagens, como revestimentos e adesivos, como componente de resinas aglutinantes em aglomerados de madeira e para modelagem de areia com processo de fundição de metais.

2.4. Da similaridade

Não se observaram diferenças nas características físico-químicas do produto fabricado no Brasil em comparação com aqueles produzidos nos EUA e na China que impedissem a substituição de um pelo outro. Verificaram-se, além disso, as mesmas características técnicas, e ainda usos e aplicações comuns, constatando-se que os produtos concorrem nos mesmos segmentos de mercado.

De outra parte, as empresas importadoras e adquirentes da produtora nacional que responderam aos questionários não apresentaram qualquer elemento probatório que se opusesse à conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil e o adquirido dos EUA e da China, salientando, já terem adquirido tanto de fornecedores nacionais quanto de estrangeiros.

Assim, o produto fabricado no Brasil foi considerado similar ao produto importado objeto da investigação, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, no qual se considera produto similar aquele “produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto que se está examinando, ou, na ausência de tal produto, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto que se está considerando”.

2.5. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto em questão é comumente classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. Essa classificação abrange as resinas amínicas sem carga, sendo que a alíquota do Imposto de Importação se manteve em 14% no período de abril de 2006 a 17 de fevereiro de 2011.
Em 18 de fevereiro de 2011, a NCM foi incluída na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, por meio da Resolução CAMEX no07, de 17 de fevereiro de 2011, a alíquota do Imposto de Importação foi alterada para 20%.

2.6. Das manifestações

Em manifestação em fevereiro de 2012, as empresas do grupo Dow solicitaram que fossem consideradas objeto da investigação apenas as exportações para o Brasil do produto Papi 27, por possuírem características físico-químicas semelhantes ao produto produzido no Brasil. Assim, a empresa solicitou que os produtos de baixa viscosidade (Papi 94, Papi 95 e Papi 901) e de alta viscosidade (Papi 580) não fossem considerados na presente investigação.

Em manifestação datada de 16 de março, a Huntsman reforçou seu posicionamento de que o produto investigado seria só o MDI de qualidade standard, afirmando que as duas características químicas essenciais que determinariam o caráter específico de cada produto de MDI e suas diferentes aplicações seriam a viscosidade e a funcionalidade.

A empresa Bayer alegou que na determinação preliminar não havia informação acerca de todos os demais produtos da Huntsman que são exportados para o Brasil para poder manifestar-se acerca da decisão preliminar. Dessa forma, solicitou que fossem esclarecidas as razões que levaram a conclusão que determinados produtos não seriam objeto da investigação, identificando cada um desses produtos.

Ainda, a peticionária entendeu que os argumentos relacionados à funcionalidade do MDI polimérico, seja ela baixa, média ou alta, não restaram comprovados pelas exportadoras e, portanto, não deveriam ser levados em consideração para fins da determinação final.

A Bayer ainda solicitou que se considerasse no escopo da investigação o MDI polimérico com viscosidade menor do que 150 mPa.s, tendo esclarecido haver aplicações em que normalmente utilizam MDI polimérico com viscosidade menor do que 150 mPa.s, como é o caso do PAPI 94, 95 e 901, nas quais o MDI polimérico de viscosidade 200 mPa.s pode substitui-los. Segundo a empresa, seriam necessários apenas acertos nos parâmetros do processo e na formulação.

A Bayer manifestou preocupação sob a definição dos códigos comercias do produto investigado importados no período analisado. A empresa indicou que a futura aplicação do direito antidumping não seria restrita aos códigos comerciais listados, deixando de fora qualquer outra denominação comercial que possa englobar a definição do produto objeto da investigação. Assim, solicitou que fosse esclarecido que, independentemente do nome comercial adotado, o produto objeto desta investigação é o “MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade à 25ºC de 100 a 600 mPas, exportado pelo EUA e pela China para o Brasil, normalmente classificado no item 3909.30.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul”. Segundo a empresa, qualquer produto que atenda a essa definição estaria sujeito à aplicação de antidumping definitivo.

2.7. Do posicionamento

Durante a investigação foi constatado que é prática comum nos EUA, na China e no Brasil a troca de produtos - “swap” entre as coprodutoras dos grupos Huntsman, Dow, Basf, Bayer e Wanhua. Foi verificado que as empresas compram e trocam os seguintes produtos: Rubinate M (Huntsman), Papi 27 (Dow), Wannate PM-200 (Wanhua), Lupranate M20 (Basf) e Desmodur 44 V 20 (Bayer). Todos os produtos listado são MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade a 25ºC entre 150 e a 260 mPa.s. Desta forma, foi considerado que os produtos listados acima são similares, podendo haver variações nos nomes comerciais de acordo com a estratégia de cada empresa.

Ainda, durante o período de investigação, a indústria doméstica adquiriu MDI polimérico de dois revendedores de produto investigado e vendeu produto de fabricação nacional para importadores do produto objeto da investigação.
Não foram levadas em consideração na análise as informações sobre a funcionalidade do produto, apesar de dois exportadores utilizarem tal classificação, e coloração do produto, não comprovada por nenhuma parte.

No que se refere às manifestações sobre o produto exportado ao Brasil pela Huntsman International, com base nas informações coletadas a partir de análises de catálogos (viscosidade, NCO, MDI polimérico não misturado com outros aditivos) e repostas das demais partes interessadas na investigação, foram considerados como produto objeto da investigação os produtos Rubinate 5005, Rubinate 8700, Rubinate 1840 e Rubinate M.

Sobre as alegações de similaridade dos produtos da Dow, foi considerado como produto objeto da investigação apenas PAPI 27, sendo este o único produto que se subsome na definição do produto investigado.

Sobre a possível utilização de produtos de baixa viscosidade para as mesmas aplicações do produto investigado, cumpre destacar que a peticionária manifestou-se pela primeira vez acerca da questão posteriormente à determinação preliminar e não afirmou fabricar tal tipo de produto.

A Bayer alegou que a determinação preliminar não continha informação suficiente acerca de todos os produtos da Huntsman que seriam importados e que, por conseguinte, não pôde manifestar-se sobre o tema. Entretanto, tal informação estava disponível nos autos reservados do processo, especificamente na resposta ao questionário da empresa, protocolada em 29 de agosto de 2011. Tal informação foi inclusive confirmada em verificação in loco posterior a data considerada na determinação preliminar.

Sobre a manisfestação da peticionária em relação à definição dos códigos comercias do produto investigado para fins de aplicação da medida definitiva, é esclarecido que no período analisado o produto investigado foi importado sob as nomenclaturas comerciais listadas. Isso não obstante, não há como garantir que este continuará sendo importado nas denominações elencadas. Assim, reitera-se que o produto investigado é o MDI polimérico, não misturado com outros aditivos, com viscosidade a 25ºC de 100 a 600 mPa.s, exportado pelos EUA e pela China para o Brasil, independente de seu nome comercial.

3. DA DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

Para fins de determinação de existência de dano, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 17 do Decreto no1.602, de 1995, a linha de produção de MDI polimérico da empresa Bayer S.A., única fabricante nacional do produto investigado, respondendo, portanto, pela totalidade da produção nacional.

3.1. Das manifestações

A empresa Yantai Wanhua solicitou o encerramento do processo de investigação antidumping, por ilegitimidade da Bayer como indústria doméstica. Segundo a exportadora, a peticionária não possuía os requisitos necessários para ser considerada indústria doméstica por ser importadora do produto investigado.

3.2. Do posicionamento

Na investigação em tela existe apenas um produtor nacional de MDI polimérico: a Bayer S.A. Assim, com base na legislação, considerou-se que a Bayer representa a totalidade da indústria doméstica.

4. DO DUMPING

4.1. Da abertura

Para fins da abertura da investigação, utilizou-se o período de julho de 2009 a junho de 2010, a fim de se verificar a existência de elementos de prova da prática de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico dos EUA e China.

4.1.1. Do valor normal

Como indicativo de valor normal para os EUA na abertura da investigação, a peticionária apresentou informação sobre preço representativo pelo qual o MDI polimérico a granel seria vendido no mercado interno dos EUA, na condição de venda delivered(entregue), obtida a partir da publicação internacional ICIS-LOR (Independent Commodity Information Service – London Oil Reports).

Para obtenção do valor normal, a peticionária apresentou as cotações máximas e mínimas do preço do produto a granel, expresso em centavos de dólares estadunidenses por libra, fornecidas para cada um dos meses compreendidos de julho de 2009 a junho de 2010. Em seguida foi calculada a média simples dessas cotações. O valor resultante, expresso em dólares estadunidenses por quilograma, foi convertido para valor por tonelada. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.549,51/t para os EUA.

Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial, não é considerada uma economia predominantemente de mercado, consoante o disposto no art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, o valor normal adotado na abertura da investigação teve como base preços praticados para o produto similar em um país de economia de mercado. A peticionária indicou os EUA para opção de valor normal na abertura da investigação sob a alegação de que o país seria grande produtor de MDI polimérico, com mercado competitivo e fabricantes locais operando com tecnologia atualizada. Ademais, o § 2o do art. 7o do Decreto no 1.602, de 1995, recomenda a utilização de um terceiro país de economia de mercado que seja objeto da mesma investigação para determinação do valor normal.

O valor normal da China adotado na abertura da investigação foi obtido a partir das cotações indicativas de preços dos EUA de vendas mensais de julho de 2009 a junho de 2010, disponibilizados pela publicação internacional ICIS-LOR, utilizadas para apurar o valor normal para os produtores/exportadores dos EUA. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.549,51/t para a China.

4.1.2. Do preço de exportação

Para fins de abertura da investigação, o preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA e da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping (julho de 2009 a junho de 2010).

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição de comércio FOB.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

Na apuração desse preço, foram consideradas as importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA. Dessa forma, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.711,43/t para os EUA e de US$ 1.469,84/t para a China.

4.1.3. Da margem de dumping na abertura da investigação

Concluiu-se por indícios de existência de dumping para EUA e China, de 838,08 US$/t e 1.079,68 US$/t, respectivamente; correspondentes a 49,0% e 73,5%.

Observou-se, para fins de abertura de investigação, a partir das informações apresentadas, que havia indícios de existência de dumping nas exportações de MDI polimérico para o Brasil, dos EUA e da China, realizadas no período julho de 2009 a junho de 2010.

4.2. Da determinação preliminar

A fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico originárias dos EUA e da China, utilizou-se o período de abril de 2010 a março de 2011, em atendimento ao estabelecido no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, considerando as informações disponíveis até o dia 3 de fevereiro de 2010.

Foram calculadas margens de dumping individuais para as empresas que responderam ao questionário: Yantai Wanhua, TDCC, Huntsman International e Basf Corporation.

Ademais, para obtenção das margens de dumping para as empresas identificadas, mas não selecionadas para receber o questionário, foram calculadas as margens de dumping a partir da média ponderada das margens individuais apuradas para as empresas selecionadas em cada país (EUA e China).

Dessa forma, cumpre ressaltar que, com vistas à determinação preliminar, o valor normal e o preço de exportação de outros eventuais produtores/exportadores de MDI polimérico dos EUA e da China, ao amparo do que dispõe o § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram estipulados com base nos fatos disponíveis.

4.2.1. Dos EUA

4.2.1.1 Do valor normal da Basf Corporation

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno dos EUA, de acordo com o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Retiraram-se da base de dados as vendas realizadas a outros produtores/exportadores de MDI polimérico no mercado interno estadunidense, identificados como “coprodutores” na resposta ao questionário. Ademais, os ajustes manuais de venda, referentes a faturas cujas numerações são iniciadas por 100, 160 e 880, não foram considerados no cálculo do valor normal, uma vez que não puderam ser validados na verificação in loco.

Os custos de produção considerados para apuração do volume vendido abaixo do custo no período de análise foram aqueles reportados pela empresa. Foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 16,1% do volume total de vendas no mercado dos EUA. Assim, nos termos da alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, considerou-se que tais vendas não foram realizadas em quantidades substanciais e, consequentemente, foram utilizadas para apuração do valor normal.

As vendas no mercado interno dos EUA da Basf Corporation foram consideradas suficientes para fins de obtenção do valor normal, pois representaram mais de 5% do volume exportado ao Brasil durante o período de análise do dumping.

Dos preços unitários brutos de venda no mercado estadunidense foram deduzidos os montantes referentes a: desconto para pagamento antecipado; desconto relativo a quantidade; outros descontos; abatimentos; frete interno da unidade de produção aos locais de armazenagem; frete interno da unidade de produção ou da armazenagem para o cliente; despesa financeira; despesa de manutenção de estoques; e custo de embalagem.

No entanto, tendo em vista os fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores negativos relativos às despesas financeiras e foi calculado o custo de manutenção de estoques nos EUA, não reportado pela empresa.

Desta forma, o valor normal da Basf Corporation, ex fabrica e ajustado, alcançou US$ 1.938,30/t.

4.2.1.2 Do preço de exportação da Basf Corporation

O preço de exportação da Basf Corporation foi reconstruído a partir do preço de revenda do produto importado, uma vez que houve exportações apenas para partes relacionadas e este pareceu duvidoso, de acordo com o contido no paragrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Assim, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivos de venda de MDI polimérico ao mercado brasileiro, considerando-se a resposta ao questionário da importadora Basf Poliuretanos.

Com relação aos valores reportados pela Basf Corporation no questionário do produtor/exportador, foram analisados os preços unitários brutos de venda ao Brasil e os dados referentes a: frete interno; frete internacional; despesa de manutenção de estoque no país de fabricação e custo de embalagem.
No entanto, tendo em vista os fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foi calculado o custo de manutenção de estoques nos EUA, não reportado pela empresa.

Em relação aos dados fornecidos pela Basf Poliuretanos, foram alterados os valores referentes ao frete interno no Brasil da unidade de armazenagem para o cliente, tendo em conta que a totalização desse frete, comprovada por ocasião da verificaçãoin loco, foi superior àquela apresentada pela empresa.

Saliente-se que as despesas de frete incorridas no transporte de MDI polimérico do porto para a empresa e de uma unidade de armazenamento para outra não foram reportadas na resposta ao questionário do importador. Assim, foram apuradas tais despesas com base nos valores verificados in loco.

Para a reconstrução do preço de exportação, apurado com base no preço de venda no mercado interno brasileiro ao primeiro comprador independente, foram considerados como valores ex fabrica no Brasil os valores brutos das vendas descontando-se os tributos e o frete interno no Brasil da unidade de armazenagem ao cliente.

Dos valores assim obtidos, além da margem de lucro, foram deduzidas as despesas a seguir: frete de transferência não reportado na resposta ao questionário; despesa de armazenagem/pré-venda; despesa financeira; outras despesas diretas de venda; despesas gerais e administrativas; despesa de manutenção de estoques; e custo de embalagem/reembalagem. Além das despesas de revenda, foram subtraídos das importações procedentes dos EUA os valores despendidos com Imposto de Importação, Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e despesas de internação.

Desse modo, apuraram-se os preços CIF de importação. Em seguida, deduziram-se dos preços CIF em dólares estadunidenses as despesas da Basf Corporation já listadas.

Assim, o preço de exportação ex fabrica ajustado da Basf Corporation, apurado com base nas vendas ao primeiro comprador independente no Brasil, considerando as vendas da Basf Poliuretanos, alcançou 1.202,05 US$/t.

4.2.1.3 Da margem de dumping da Basf Corporation

Tendo por base o valor normal e o preço de exportação acima descritos, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 736,25/t nas exportações da Basf Corporation para o Brasil, o equivalente à margem de dumping relativa de 61,2%.

4.2.1.4 Do valor normal da TDCC

O valor normal da TDCC foi calculado com base nas informações apresentadas pela empresa na resposta ao questionário e informações complementares, uma vez que a verificação in loco na exportadora foi realizada entre 13 e 17 de fevereiro do corrente ano, período posterior ao considerado na determinação preliminar.

Com base nas informações prestadas pela TDCC e verificadas nas empresas importadoras relacionadas Dow Brasil e Dow Sudeste em janeiro de 2012, foram consideradas apenas as vendas identificadas com a marca PAPI 27 no mercado interno estadunidense para determinação preliminar do valor normal da TDCC.

Assim, considerando a similaridade do produto vendido no mercado interno dos EUA e do exportado para o Brasil, calculou-se valor normal para a empresa TDCC na condição ex fabrica e ajustado, relativo às vendas efetivadas durante o período de abril de 2010 a março de 2011.

Foram constatadas operações de vendas abaixo do custo unitário total de produção, que representaram 3,4% do volume total de vendas no mercado estadunidense. Assim, as operações referentes vendidas a preço abaixo do custo não foram desprezadas para fins de determinação do valor normal.

As vendas no mercado interno estadunidense da TDCC foram consideradas suficientes para fins de obtenção do valor normal, pois representaram mais de 5% do volume exportado ao Brasil durante o período de análise do dumping.

Do preço bruto das operações de venda foram deduzidos descontos por pagamento antecipado, outros descontos, descontos especiais, devoluções e correções, descontos/seguros, abatimentos, frete doméstico - unidade de produção até armazenagem, despesa de leasing do vagão ferroviário, frete doméstico - unidade de produção/armazenagem até o cliente, seguro interno, despesa financeira, despesa indireta de vendas, despesa de manutenção de estoques e custo de embalagem.

Sendo assim, o valor normal ex fabrica ajustado da TDCC alcançou US$ 2.307,06 /t.

4.2.1.5 Do preço de exportação da TDCC

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela TDCC, relativos aos preços efetivos de venda de MDI polimérico ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio de suas relacionadas, Dow Brasil e Dow Sudeste, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995. Para fins de determinação preliminar foram consideradas as informações apresentadas e/ou verificadas até 3 de fevereiro de 2012.

Nas exportações para partes relacionadas, houve reconstrução do preço a partir das revendas do produto importado, uma vez que o preço de exportação pareceu duvidoso nos termos do paragrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Assim, o preço de exportação médio ponderado foi obtido por meio da média das exportações diretas da TDCC para clientes não relacionados no Brasil, da revenda de partes relacionadas e das exportações diretas da TDCC, nos EUA, para as partes relacionadas consumidoras no Brasil.

Desta forma, o preço de exportação da TDCC foi calculado com base nas informações verificadas nas empresas Dow Brasil e Dow Sudeste, entre 16 e 19 de janeiro de 2012 e nos dados apresentados pela TDCC nas respostas ao questionário e informações complementares.

Com base nas informações verificadas nas empresas importadoras relacionadas Dow Brasil e Dow Sudeste, foram consideradas na análise do preço de exportação apenas as vendas e importações do produto investigado, PAPI 27.

A partir do questionário do produtor/exportador e informações complementares, para as vendas da TDCC a clientes não relacionados, foram deduzidos do valor bruto todos os ajustes reportados: despesas de frete interno até local de embarque, arrendamento de frota ferroviária, despesas de seguro internacional, despesas financeiras, despesas indiretas de vendas no Brasil, despesas de manutenção de estoque e abatimentos.

Da mesma forma, foram consideradas de maneira preliminar as informações de exportações da TDCC para as partes relacionadas. A partir do questionário do produtor/exportador e informações complementares, para as vendas da TDCC para a Dow Brasil e Dow Sudeste, foram subtraídas do preço bruto as despesas listadas anteriormente, com exceção de despesas indiretas de venda que a empresa informou não incorrer em vendas para parte relacionada e despesa financeira. Assim, foi deduzida do valor bruto a despesa média da TDCC.

Preliminarmente, foram considerados os valores das despesas de estoque nos EUA, informados na resposta do exportador, e o valor verificado no importador.

O preço de exportação nas vendas ao Brasil da TDCC para partes relacionadas foi apurado considerando-se a resposta ao questionário de ambas as importadoras, além das informações da TDCC. A seguir se relacionam as alterações efetuadas nos valores apresentados pela empresa, tendo em conta os resultados da verificação in loco nas importadoras relacionadas.

Tendo em vista os resultados da verificação in loco e os fatos disponíveis no processo, nos termos do § 3o do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, foram alterados os valores relativos ao valor de manutenção de estoques, despesas de embalagem e despesas operacionais.

A seguir é explicitada a metodologia utilizada para a reconstrução do preço de exportação, ou seja, a partir da revenda de MDI polimérico ao primeiro comprador independente no Brasil.

Primeiramente, consideraram-se como valores ex fabrica no Brasil, os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aos tributos e frete de vendas em reais. Dos valores assim obtidos, além da margem de lucro, foram deduzidas as demais despesas incorridas pelas empresas para a comercialização do MDI polimérico no Brasil, a saber: frete interno no Brasil da unidade de armazenagem para o cliente, despesa financeira, despesa de armazenagem/pré-venda (apenas nas revendas da Dow Sudeste), despesa de embalagem (apenas nas revendas da Dow Brasil), despesas administrativas e de vendas, despesa de manutenção de estoques, outros descontos e frete interno no Brasil do local de entrada no país aos locais de armazenagem. Ainda, além das despesas de revenda foram subtraídos das importações procedentes dos EUA com cobertura cambial os valores despendidos com valores de Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação.

Dessa forma, foram apurados os preços CIF de importação para a Dow Sudeste e para a Dow Brasil. Na sequência, foram deduzidos dos preços CIF em dólares estadunidenses as despesas reportadas pela TDCC na resposta ao questionário.

Por fim, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação para o Brasil, considerando as vendas para as partes relacionadas e não relacionadas, na condição ex fabrica ajustado, de US$ 1.497,08/t.

4.2.1.6 – Da margem de dumping da TDCC

Tendo por base o valor normal e o preço de exportação descritos, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações da TDCC para o Brasil de US$ 809,98/t, equivalente à margem de dumping relativa de 54,1%.

4.2.1.7 Do valor normal da Huntsman International

As informações de vendas no mercado interno da produtora/exportadora não foram validadas durante a investigação in loco, haja vista a empresa não ter conseguido comprovar a totalização dessas vendas. Também durante a verificação in loco, foi constatado que faturas referentes a cancelamento de vendas foram retiradas da base de dados da resposta ao questionário, enquanto as faturas originais referentes a essas operações de venda canceladas foram mantidas.

Com base nas estruturas de custos mensais do produto apresentadas na resposta ao questionário e verificadas durante a investigação in loco, foi construído o valor normal unitário médio anual ex fabrica e à vista, em dólares estadunidenses.

Além dos custos de produção, das despesas administrativas e de vendas, foi acrescentada ao valor normal a margem de lucro no período investigado. Como a empresa não apresentou em sua resposta ao questionário a demonstração de resultados para venda no mercado interno dos EUA do produto similar, estimou-se a margem de lucro operacional para as vendas no mercado dos EUA, tendo em vista os fatos disponíveis no processo das demais produtoras estadunidenses, nos termos do § art. 66 do Decreto no1.602, de 1995.

Sendo assim, o valor normal da Huntsman International, delivery, obtido com base no método do valor construído, no período de investigação da existência de dumping, alcançou US$ 2.110,73/t para o MDI polimérico.

4.2.1.8 Do preço de exportação da Huntsman International

As informações de vendas da exportadora para o mercado brasileiro não foram validadas durante a investigação in loco, visto que a empresa não conseguiu comprovar a sua totalização. Além disso, durante a verificação in loco, constatou-se que na base de dados das vendas ao Brasil apresentada por ocasião da resposta ao questionário fora reportada venda fora do período investigado.

Desta forma, não foi possível validar os preços de exportação da Huntsman Internacional para o Brasil por ocasião da investigação in loco,e para fins de determinação preliminar, não se levou em consideração a resposta não verificada ao questionário da empresa importadora, por não haver-se conseguido identificar nas revendas o produto similar.

Desse modo, para fins de determinação preliminar, o preço de exportação da Huntsman International foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação do produto investigado disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB, e nos termos do § 3o do art. 27 c.c. art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Não foram consideradas as importações de produtos identificados como não similares.

Do preço médio FOB apurado foram deduzidas despesas com manutenção de estoques nos EUA, calculada com base no prazo médio de estoque da exportadora, e despesa financeira média, apurada conforme informações verificadas.

Por fim, o preço de exportação FOB ajustado da Huntsman International consolidou-se em US$ 1.864,69/t.

4.2.1.9 Da margem de dumping da Huntsman International

Com base no valor normal e no preço de exportação descritos anteriormente, constatou-se, com vistas à determinação preliminar, pela existência de dumping nas exportações da Huntsman International para o Brasil de US$ 246,04/t, equivalente à margem de dumping relativa de 13,2%.

4.2.1.10 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores conhecidos dos EUA

Para fins de apuração da margem de dumping para as empresas dos demais produtores/exportadores identificados que não receberam questionário, Carboline Company, Chemtura Corporation, Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc., Sigma – Aldrich Logistik Gmbh, foi calculada a margem de dumping média com base nas margens individuais de dumping apuradas para cada uma das empresas que apresentaram resposta ao questionário ponderada pela quantidade exportada, conforme estatística da RFB.

Dessa forma, constatou-se, com vistas à determinação preliminar, pela existência de dumping nas exportações das empresas Carboline Company, Chemtura Corporation, Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc. e Sigma – Aldrich Logistik Gmbh para o Brasil de US$ 715,87/t, equivalente à margem de 51,2%.

4.2.1.11 Do valor normal para os demais produtores/exportadores dos EUA

Para apuração do valor normal para os EUA, a peticionária apresentou informação sobre preço representativo pelo qual o MDI polimérico a granel seria vendido no mercado interno dos EUA, na condição de venda delivered, obtida a partir da publicação internacional ICIS-LOR.

Para abertura da investigação, o valor normal foi calculado com base nas cotações máximas e mínimas do preço do produto a granel apresentadas pela peticionária, expressas em centavos de dólares estadunidenses por libra, fornecidas para cada um dos meses compreendidos de julho de 2009 a junho de 2010. Para fins da determinação preliminar, os dados apresentados foram atualizados para os meses compreendidos entre abril de 2010 e março de 2011. Em seguida, procedeu-se ao calculo da média simples dessas cotações. O valor resultante, expresso em dólares estadunidenses por libra, foi convertido para valor por tonelada. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.785,13/t para demais produtores/exportadores dos EUA.

4.2.1.12 Do preço de exportação para os demais produtores/exportadores dos EUA

O preço de exportação dos demais exportadores foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA referentes ao período de investigação de dumping (abril de 2010 a março de 2011).

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação, disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
Na apuração desse preço, foram consideradas as importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA. Dessa forma, apurou-se o preço de exportação de US$ 1.622.69/t.

4.2.1.13 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores dos EUA

Com base no valor normal e no preço de exportação descritos, e com vistas à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos demais produtores/exportadores dos EUA para o Brasil de US$ 1.162,34/t, equivalente à margem de dumping relativa de 71,6%.

4.2.2. Da China

4.2.2.1 Do valor normal da Yantai Wanhua

Em sua resposta ao questionário, a empresa Yantai Wanhua não questionou o tratamento conferido à China quando da abertura da investigação, e aceitou o país substituto sugerido pela peticionária para o cálculo de seu valor normal, solicitando a avaliação das revendas do produto sob investigação realizadas pela Yantai Wanhua America Co., Ltd. (Wanhua America) a partes não relacionadas no mercado estadunidense.

Alternativamente, a empresa sugeriu a utilização de vendas do produto PM-200 de coprodutores da Yantai Wanhua no mercado interno dos EUA para basear a comparação com as suas exportações ao Brasil, no mesmo nível de comércio.

Conforme exposto anteriormente, para fins de determinação preliminar foram consideradas as informações apresentadas até 3 de fevereiro de 2012. Desta forma, o preço de no mercado estadunidense do produto PM-200, relativo às revendas efetivadas durante o período de abril de 2010 a março de 2011, na condição FOB, foi calculado com base nos dados apresentados pela empresa na resposta não verificada ao questionário e informações complementares.

Além do preço de revenda da Wanhua America, foram utilizados os preços FOB praticados no mercado estadunidense pelas empresas TDCC, Basf Corporation e Huntsman International no cálculo do valor normal FOB para a empresa. Sendo assim, o valor normal FOB da Yantai Wanhua alcançou US$ 2.209,53/t.

4.2.2.2 Do preço de exportação da Yantai Wanhua

Conforme anteriormente ressaltado, não foi possível validar os preços de exportação da Yantai Wanhua para o Brasil por ocasião da investigação in loco, uma vez que a empresa não incluiu todas as vendas na base de dados apresentada. Desse modo, o preço de exportação da Yantai Wanhua foi apurado com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação do produto investigado disponibilizadas pela RFB, na condição de comércio FOB.

Desta forma, o preço de exportação FOB, da Yantai Wanhua alcançou US$ 1.480,93/t.

4.2.2.3 Da margem de dumping da Yantai Wanhua

Com base no valor normal e no preço de exportação descritos anteriormente, e com vista à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações da Yantai Wanhua para o Brasil de US$ 728,60/t, equivalente a uma margem de dumping relativa de 49,2%.

4.2.2.4 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores conhecidos da China

Para fins de apuração da margem de dumping para as empresas dos demais produtores/exportadores identificados que não receberam questionário, foi calculada a margem de dumping com base na empresa que apresentou resposta ao questionário.

Dessa forma, constatou-se, com vistas à determinação preliminar, pela existência de dumping nas exportações das empresas Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd., Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd., Nanjing Hongbaoli Co., Ltd., Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd., Nippon Polyurethane (Ruian) Co. Ltd., e Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC) para o Brasil de US$ 728,60/t, equivalente à margem de dumping relativa de 49,2%.

4.2.2.5 Do valor normal dos demais produtores/exportadores da China

O valor normal da China adotado na abertura da investigação foi obtido a partir das cotações indicativas de preços dos EUA de vendas mensais de julho de 2009 a junho de 2010, disponibilizadas pela publicação internacional ICIS-LOR e utilizadas para apurar o valor normal para os produtores/exportadores norte-americanos. Esses dados, para fins da determinação preliminar, foram atualizados para os meses compreendidos entre abril de 2010 e março de 2011. Dessa forma, apurou-se o valor normal de US$ 2.785,13/t para os demais produtores/exportadores da China.

4.2.2.6 Do preço de exportação dos demais produtores/exportadores da China

Para fins de abertura de investigação, o preço de exportação foi apurado a partir dos preços médios ponderados das importações brasileiras de MDI polimérico originárias da China referentes ao período de análise dos elementos de prova de dumping (julho de 2009 a junho de 2010). Esses dados, para fins da determinação preliminar, foram atualizados para os meses compreendidos entre abril de 2010 e março de 2011.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados com base nas estatísticas oficiais brasileiras de importação disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil – RFB, na condição de comércio FOB.

Considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal delivered.

Na apuração desse preço, foram consideradas as importações brasileiras de MDI polimérico originárias da China. Dessa forma, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 1.534,08/t.

4.2.2.7 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores da China

Com vistas à determinação preliminar, concluiu-se pela existência de dumping nas exportações dos demais produtores/exportadores da China para o Brasil de US$ 1.251,05/t, equivalente à margem de dumping relativa de 81,6%.

4.2.3. Da conclusão preliminar de dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações dos EUA e China para o Brasil de MDI polimérico, comumente classificado no item 3909.30.20 da NCM, realizadas no período de abril de 2010 a março de 2011.

Observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

4.3. Da determinação final

A fim de se verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de MDI polimérico originárias dos EUA e da China utilizou-se o período de abril de 2010 a março de 2011, em atendimento ao estabelecido no § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.

4.3.1. Dos EUA

4.3.1.1. Do Valor Normal da Basf

O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivamente praticados na venda do produto similar destinado a consumo no mercado interno dos EUA, de acordo com o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995.

Não houve alteração na metodologia utilizada para fins de determinação preliminar. Desta forma, o valor normal da Basf Corporation, ex fabrica e ajustado, alcançou US$ 1.938,30/t.

4.3.1.2 Do preço de exportação da Basf Corporation

O preço de exportação da Basf Corporation foi reconstruído a partir do preço de revenda do produto importado para o primeiro comprador independente, uma vez que houve exportações apenas para partes relacionadas e este pareceu duvidoso, de acordo com o contido no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Assim, o preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Basf Corporation, relativos aos preços efetivos de venda de MDI polimérico ao mercado brasileiro, apresentados na resposta ao questionário do importador Basf Poliuretanos Ltda.

Não houve alteração da metodologia aplicada para fins de determinação preliminar, apenas foi alterado o método de conversão dos valores em reais para dólares estadunidenses. Na determinação preliminar os valores foram convertidos pela taxa de câmbio média do período e na presente determinação final, com vistas a diminuir os efeitos da variação cambial, os valores foram convertidos com base na taxa de câmbio diária de cada operação de importação e revenda.

Assim, o preço de exportação ex fabrica ajustado da Basf Corporation, apurado com base nas vendas ao primeiro comprador independente no Brasil, alcançou US$ 1.200,11/t.

4.3.1.3 Da margem de dumping da Basf Corporation

Com vista à determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 738,20/t nas exportações da Basf Corporation para o Brasil, o equivalente à margem de dumping de 61,5%.

4.3.1.4 Das manifestações

Em manifestação datada de 24 de abril, o grupo Basf solicitou que as cotações do ICIS-LOR não fossem utilizadas para conclusões preliminares ou definitivas em relação aos preços de venda do MDI polimérico da Basf Corporation no mercado estadunidense.

A Basf Corporation solicitou a reconsideração da exclusão das vendas para coprodutoras no cálculo do seu valor normal preliminar. Segundo a empresa, não houve justificativa para tal metodologia, pois parte das vendas teriam sido cursadas a preços de mercado, em níveis semelhantes aos das demais vendas.

A empresa ainda questionou que o valor normal teria sido apurado com vendas de códigos de produtos distintos aos exportados para o Brasil e solicitou que o valor normal fosse apurado com base em determinados códigos comerciais.

A empresa alegou existirem códigos distintos do Lupranate M20 para diferentes segmentos de mercados e clientes e que vendera o produto no mercado interno sob determinados códigos. Ademais, a empresa informou que alguns dos produtos possuiriam reatividade mais rápida que outros.

Sobre a apuração do preço de exportação, a Basf não concordou com a reconstrução do preço. A exportadora entendeu que não existiam condições suficientes e determinantes para rotular preços como duvidosos.

Em 26 de julho de 2012, as empresas do grupo BASF protocolaram manifestação relativa aos fatos essenciais sob julgamento. Inicialmente, o grupo BASF reiterou pleito de que a comparação entre preço de exportação e valor normal fosse realizada com base nos mesmos códigos do produto. Em seguida, o grupo BASF arguiu a desconsideração, no cálculo do valor normal, das vendas destinadas a coprodutores. Em relação ao preço de exportação, o grupo BASF reafirmou a solicitação de 22 de junho de 2012, na qual demandava revisão da metodologia aplicada na definição dessa variável.

4.3.1.5 Do posicionamento

Nos termos do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações comerciais normais, que o destinem a consumo interno no país exportador. Como informações constantes nos autos do processo e verificadas nas exportadoras, foi constatada prática de swap, troca de produto, pelas produtoras dos EUA e da China. As vendas para coprodutoras não foram incluídas no cálculo do valor normal por não serem consideradas operações comerciais normais.

Na resposta ao questionário e durante a verificação in loco, a Basf considerou o Luprante M20, independente do código de vendas, vendido no mercado doméstico similar ao produto exportado para o Brasil. A empresa apresentou o mesmo custo de produção para os distintos códigos e, em nenhum momento da investigação, solicitou ou comprovou a necessidade ajustes em virtude de características que poderiam diferenciar os produtos, tal como o mercado ou ao cliente a que se destinam. Ademais, o fato de produtos similares serem vendidos para distintos clientes em diferentes embalagens sob distintas nomenclaturas, conforme estratégia comercial de cada empresa, não afeta a comparabilidade entre eles.

A BASF Corporation considerou o LUPRANATE M20 vendido no mercado doméstico similar ao produto exportado para o Brasil, independentemente do código do produto, tanto na resposta ao questionário do produtor/exportador quanto na verificação in loco. É importante destacar que, durante o procedimento de verificação, ficou comprovado que os códigos distintos do produto apresentam custos de produção iguais entre si e a empresa não solicitou nem comprovou a necessidade de se proceder a ajustes em razão de características que poderiam diferenciar os produtos, tais como o mercado de venda ou o cliente a que se destinam. A empresa não informou haver ajustes para custo/preço entre as vendas por distintos canais de distribuição, já os ajustes de embalagem foram efetuados conforme informado pelas empresas do grupo.

Tendo em vista que, de acordo com o art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, considera-se valor normal o preço efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país exportador, e que tal produto similar foi comparado com o preço de exportação da BASF Corporation ao Brasil, o procedimento adotado está em conformidade com o § 1o do art. 9o do Decreto no 1.602, de 1995.

Conforme disposto no parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995, O preço de exportação entre as empresas relacionadas do grupo Basf foi considerado duvidoso por se tratar de vendas entre partes relacionadas. Faz-se necessário esclarecer que o preço de exportação da Basf foi reconstruído com base nas informações apresentadas pela própria empresa.

No que tange à alegação de que foi considerada a revenda de produtos diferentes dos importados para o cálculo do preço médio de exportação construído, se esclarece que utilizou a base de dados fornecida pela BASF Poliuretanos Ltda. na resposta ao questionário do importador, cujos dados foram verificados na verificação in loco.

4.3.1.6 Valor Normal da TDCC

As informações sobre vendas no mercado interno apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador não foram validadas durante a verificação in loco. Além de incluir vendas de outra subsidiaria não estadunidense, a empresa não conseguiu comprovar os descontos e abatimentos informados nos Anexos de venda utilizados para comprovar a totalidade de vendas no mercado interno. A TDCC apresentou o Anexo B separado das vendas de coprodutoras, entretanto reportou indevidamente ajustes de operações de coprodutoras. Ainda, foram constatadas divergências nas faturas verificadas, como exemplo a TDCC não reportou ajuste de embalagem em uma das faturas verificadas. Desse modo, as informações sobre vendas no mercado interno foram desconsideradas. Foram consideradas válidas as informações relativas ao custo de produção, reportadas pela TDCC.

Com base nas estruturas de custos de produção mensais do Papi 27 apresentadas na resposta ao questionário e verificadas in loco, foi construído o valor normal, em dólares estadunidenses.

A TDCC apresentou sua estrutura de custos com matérias-primas, utilidades, mão de obra, outras despesas variáveis, depreciação e outras despesas fixas para o produto Papi 27. As despesas operacionais, não reportadas pela empresa, foram apuradas conforme demonstração de resultado gerencial apresentada durante a verificação in loco. Desta forma, foram apuradas as despesas administrativas, despesas com pesquisa e desenvolvimento, despesas de propaganda e despesas com vendas, que incluem despesas de entrega do produto aos clientes.

Além dos custos de produção e das despesas operacionais, foi acrescentada ao valor normal a margem de lucro no período investigado. Como a empresa não apresentou em sua resposta ao questionário a demonstração de resultados para venda no mercado interno dos EUA do produto similar, a margem de lucro operacional para as vendas no mercado dos EUA foi estimada, tendo em vista os fatos disponíveis no processo. O valor normal calculado não levou em consideração eventuais despesas financeiras de venda a prazo

Sendo assim, o valor normal da TDCC, delivered e à vista, obtido com base no método do valor construído, no período de investigação da existência de dumping, alcançou US$ 2.206,90/t para o MDI polimérico.

4.3.1.7 Do preço de exportação da TDCC

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela TDCC, relativos aos preços efetivos de venda MDI polimérico ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio de suas relacionadas, Dow Brasil e Dow Sudeste, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Nas exportações para partes relacionadas, houve reconstrução do preço a partir das revendas do produto importado, uma vez que o preço de exportação pareceu duvido nos termos paragrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995.

Assim, o preço de exportação médio ponderado foi obtido por meio da média das exportações diretas da TDCC para clientes não relacionados no Brasil, da revenda de partes relacionadas e das exportações diretas da TDCC, nos EUA, para as partes relacionadas consumidoras no Brasil. Desta forma, o preço de exportação da TDCC foi calculado com base nas informações verificadas nas empresas Dow Brasil, Dow Sudeste e TDCC de vendas do produto Papi 27.

A partir do questionário do produtor/exportador, para as vendas da TDCC a clientes não relacionados, e com vistas a apurar o preço de exportação na base FOB, ajustado e à vista para comparar como valor normal delivered, foram deduzidos do valor bruto as despesas financeiras e as despesas de manutenção de estoque.

Da mesma forma, foram consideradas as informações de exportações da TDCC para as partes relacionadas, destinada para Dow Brasil e para a Dow Sudeste. A partir do questionário do produtor/exportador e informações complementares, para as vendas da TDCC para a Dow Brasil e Dow Sudeste, foram subtraídas do preço bruto as despesas listadas anteriormente.

O preço de exportação nas vendas ao Brasil da TDCC para partes relacionadas foi apurado considerando-se as respostas ao questionário de ambas as importadoras. Ademais, foram consideradas alterações efetuadas nos valores apresentados pela empresa, tendo em conta os resultados da verificação in loco nas partes relacionadas, conforme metodologia descrita na determinação preliminar.

A seguir é explicitada a metodologia utilizada para a reconstrução do preço de exportação, ou seja, a partir da revenda de MDI polimérico ao primeiro comprador independente no Brasil. Primeiramente, foram considerados como valores ex fabrica no Brasil os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aos tributos e frete de vendas convertidos em dólares estadunidenses pela taxa de câmbio da data da operação. Para obtenção do montante de lucro, multiplicou-se o valor ex fabricano Brasil pela margem de lucro de 10,92%, conforme apontado na determinação preliminar.

Dos valores assim obtidos, além da margem de lucro, foram deduzidas as demais despesas em dólares estadunidenses incorridas pelas empresas para a comercialização do MDI polimérico no Brasil. Ainda, além das despesas de revenda foram subtraídos os valores despendidos com valores de Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação. Dessa forma, foram apurados os preços CIF de importação, em dólares estadunidenses, para a Dow Sudeste e para a Dow Brasil. Na sequência, foram deduzidos dos preços CIF em dólares estadunidenses as despesas da TDCC e o valor do frete internacional, conforme metodologia descrita.

Desta forma, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação para o Brasil, considerando as vendas para as partes relacionadas e não relacionadas, na condição FOB à vista, de US$ 1.527,52/t.

4.3.1.8 Da margem de dumping da TDCC

Com vista à determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 679,38/t nas exportações da TDCC para o Brasil, equivalente à margem de dumping de 44,5%.

4.3.1.9 Das manifestações

A TDCC solicitou que fossem utilizadas as informações relativas às suas vendas nos mercado estadunidense constantes da resposta ao questionário reapresentado no final da verificação in loco. Considerando as informações no relatório de verificaçãoin loco da TDCC, a exportadora entende que, apesar dos problemas com conciliação de descontos e abatimentos ocorridos durante a verificação, suas informações de vendas devem ser utilizadas na apuração final de seu valor normal.

Sobre a metodologia de apuração do preço de exportação, as empresas do grupo Dow se manifestaram de forma contrária à metodologia de cálculo da margem de lucro da revenda do produto no Brasil. Solicitaram a utilização de margem de lucro inferior com base na demonstração financeira da empresa Dow Sudeste, bem como que a dedução da margem de lucro se limitasse às atividades entre importação e revenda.

Em suas manifestações finais, a TDCC discordou da margem de lucro utilizada para a construção do valor normal, uma vez que não teria amparo nos fatos; reiterou que a margem de lucro para construção do preço de exportação deveria ser baseado nas informações fornecidas pela Dow Sudeste ou TDCC. Ainda, a TDCC manifestou oposição à rejeição da utilização do Anexo B da sua reposta ao questionário.

4.3.1.10 Do posicionamento

Conforme já reportado, houve outros fatores, além dos problemas alegado pela TDCC, para desconsideração das informações sobre vendas no mercado interno. A empresa não conseguiu comprovar os descontos e abatimentos informados nos Anexos de venda utilizados para comprovar a totalidade de vendas no mercado interno, além de incluir vendas de outra subsidiaria não estadunidense na resposta ao questionário.

A margem de lucro utilizada na construção do valor normal é relativa apenas às vendas do produto similar no mercado interno estadunidense. A margem de lucro apresentada pela TDCC na verificação in loco reflete o resultado de todas as linhas de produto da empresa, incluindo venda entre empresas do mesmo grupo. Desta forma, a margem de lucro apresentada pela TDCC não é adequada para a construção do valor normal de MDI polimérico por não refletir a lucratividade real de vendas do produto no mercado estadunidense.

Com relação ao preço de exportação, a disciplina sobre a reconstrução do preço de exportação é tema do Artigo 2.3. Cabe ressaltar ainda que o montante de lucro efetivamente descontado na reconstrução do preço de exportação no caso da empresa é inferior à margem utilizada na construção do valor normal, não afetando assim a comparação de preços, nos termos do Artigo 2.4 do referido Acordo, nem excluindo a possível margem de lucro na relação entre partes relacionadas. Os autores do livro A Handbook on Anti-Dumping Investigation, reforçam que o termo o lucro expresso no art 2.4 do Acordo seria o lucro resultante da entre a importação e a distribuição/venda do produto.

A margem de lucro da empresa Dow Sudeste não foi utilizada na reconstrução do preço de exportação da TDCC uma vez que o preço de exportação entre partes relacionadas foi considerado duvidoso. Assim, a margem não pode ser da própria empresa.

4.3.1.11 Do valor normal da Huntsman International

A apuração do valor normal da determinação preliminar não foi alterada na presente determinação final. Sendo assim, o valor normal da Huntsman International, delivered e à vista, obtido com base no método do valor construído, no período de investigação da existência de dumping, alcançou US$ 2.110,73/t para o MDI polimérico.

4.3.1.12 Do preço de exportação da Huntsman International

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pela Huntsman International, relativos aos preços efetivos de venda MDI polimérico ao mercado brasileiro, diretamente ou por meio de sua relacionada, Huntsman Brasil, de acordo com o contido no art. 8o do Decreto no 1.602, de 1995.

Nas exportações para partes relacionadas, houve reconstrução do preço a partir das revendas do produto importado, uma vez que o preço de exportação pareceu duvidoso nos termos parágrafo único do art. 8o do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995. Assim, o preço de exportação médio ponderado foi obtido por meio da média das exportações diretas da Huntsman International para clientes não relacionados no Brasil e da revenda de parte relacionada.

As informações de vendas da exportadora para o mercado brasileiro não foram validadas durante a investigação in loco, visto que a empresa não conseguiu comprovar a sua totalização. Além disso, durante a verificação in loco, constatou-se que na base de dados das vendas ao Brasil apresentada por ocasião da resposta ao questionário fora reportada venda fora do período investigado.

Desse modo, o preço de exportação da Huntsman International para clientes não relacionados foi apurado com base nos dados brasileiros de importação do produto investigado disponibilizados pela RFB, na condição de comércio FOB, nos termos do §3o do art. 27 combinado com o art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Ainda, do preço médio FOB para clientes não relacionados foram deduzidas despesas com manutenção de estoques nos EUA, calculadas com base no prazo médio de estoque da exportadora, e despesa financeira média, apurada conforme informações verificadas nas faturas de exportação selecionadas durante investigação in loco.

Com base nas informações verificadas na empresa importadora relacionada, foram consideradas na análise do preço de exportação apenas as vendas e importações do produto investigado.

A seguir é explicitada a metodologia utilizada para a reconstrução do preço de exportação, ou seja, a partir da revenda de MDI polimérico ao primeiro comprador independente no Brasil. Primeiramente, consideraram-se como valores ex fabrica no Brasil, os valores brutos das vendas deduzidos os valores relativos aos tributos e frete de vendas convertidos para dólares estadunidenses conforme taxa de câmbio da data de cada operação. Para obtenção do montante de lucro, multiplicou-se o valor ex fabrica no Brasil pela margem de lucro de 10,92%, nos mesmos moldes utilizados no cálculo das empresas BASF e TDCC.

Dos valores assim obtidos, além da margem de lucro, foram deduzidas as demais despesas incorridas pelas empresas para a comercialização do MDI polimérico no Brasil. Ainda, além das despesas de revenda foram subtraídos das importações procedentes dos EUA os valores, em dólares estadunidenses, despendidos com as despesas de importação. Dessa forma, foram apurados os preços CIF de importação para a Huntsman Brasil. Do valor CIF resultante, foram deduzidos seguro e frete internacionais, extraídos das informações disponibilizadas e confirmados durante verificação in loco no Brasil. Foram, ainda, deduzidas despesas de manutenção de estoque com base nas informações obtidas por ocasião da verificação in loco na exportadora e despesas financeiras no país de origem, e, considerando-se em ambos os cálculos a taxa de juros anual, utilizada pela produtora/exportadora.

Logo, alcançou-se o preço médio ponderado de exportação para o Brasil, considerando as vendas para as partes relacionadas e não relacionadas, na condição FOB ajustado, de US$ 1.637,27/t.

4.3.1.13 Da margem de dumping da Huntsman International

Com vista à determinação final, concluiu-se pela existência de dumping de US$ 473,46/t nas exportações da Huntsman International para o Brasil, o equivalente à margem de dumping de 28,9%.

4.3.1.14 Das manifestações

A Huntsman International em suas manifestações finais reiterou a solicitação para alteração da margem de lucro utilizada no cálculo do valor normal. Para tanto, a exportadora voltou a sugerir a utilização de planilha elaborada pela empresa e apresentada em sua manifestação protocolizada em julho de 2012, contendo estimativa de margem de lucro operacional, calculada em bases segregadas, levando em consideração fatores e custos relativos apenas ao produto similar. Além disso, enfatizou que publicações especializadas e informações públicas disponíveis na internet indicariam margem de lucro operacional inferior no mercado estadunidense.

4.3.1.15 Do posicionamento

A margem de lucro utilizada é relativa apenas às vendas do produto similar no mercado interno estadunidense e não foram considerados na apuração da margem outros tipos de MDI polimérico.

Ainda, para o cálculo da margem de lucro operacional, foram utilizados os fatos disponíveis no processo, com base em informações prestadas pelas demais produtoras instaladas nos EUA, tendo o cuidado de somente considerar o produto similar, não sendo verdadeira a afirmação de que teria incluído produtos misturados a outros aditivos e/ou produtos com viscosidade fora da faixa especificada para determinação do produto investigado. E mais, o custo que serviu de base para a construção do valor normal da Huntsman International foi o custo indicado, e verificado por ocasião da verificação in loco, para produção do MDI standard, não tendo sido considerado nenhum custo adicional direcionado à produção de produtos de alta ou de média funcionalidade.

Ademais, as novas informações de margem de lucro fornecidas pela exportadora não foram passíveis de verificação e não há como comprovar que tais margens refletem apenas os lucros com vendas de MDI polimérico no mercado estadunidense.

4.3.1.16 Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores conhecidos dos EUA

Para fins de apuração da margem de dumping para as empresas dos demais produtores/exportadores identificados que não receberam questionário, Carboline Company, Chemtura Corporation, Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc., Sigma – Aldrich Logistik Gmbh, foi calculada a margem de dumping média com base nas margens individuais de dumping apuradas para cada uma das empresas que apresentaram resposta ao questionário ponderada pela quantidade exportada, conforme estatística da RFB.

Dessa forma, constatou-se, com vistas à determinação final, a existência de dumping nas exportações das empresas Carboline Company, Chemtura Corporation, Cytec Industries Incorporation, Reichhold Inc. e Sigma – Aldrich Logistik Gmbh para o Brasil de US$ 671,26t, equivalente à margem de 47,8%.

4.3.2. Da China

4.3.2.1. Do valor normal da Yantai Wanhua

A metodologia de apuração do valor normal constante da determinação preliminar foi mantida na presente determinação final. A alteração no valor normal reflete a incorporação dos valores de vendas da TDCC e da Yantai América após as respectivas verificações.

O preço no mercado estadunidense do produto PM-200 relativo às revendas efetivadas durante o período de abril de 2010 a março de 2011, na condição delivered, foi calculado com base nos dados alterados pela empresa durante a verificação in loco. Não foram deduzidos do preço os ajustes propostos pela empresa uma vez que o valor normal é comparável ao preço de exportação FOB. Cumpre ressaltar que foram comparados os preços praticados pela Wanhua America no mercado estadunidense com o custo dos demais produtores dos EUA e constatou que não havia vendas da Wanhua America abaixo do custo médio de produção nos EUA.

Além do preço de revenda da Wanhua America, foram utilizados os preços delivered praticados no mercado estadunidense pelas empresas TDCC, Basf Corporation e Huntsman International no cálculo do valor normal FOB para a China. Uma vez que as quantidades vendidas pelas empresas TDCC e Huntsman no mercado interno não foram validadas na verificação in loco, o valor normal foi apurando a partir da média simples dos preços.

Sendo assim, o valor normal delivered da Yantai Wanhua alcançou US$ 2.100,20/t.

4.3.2.2 Do preço de exportação da Yantai Wanhua

Não houve alteração no preço de exportação da Yantai Wanhua apurado na determinação preliminar. O preço de exportação FOB, da Yantai Wanhua alcançou US$ 1.480,93/t.

4.3.2.3 Da margem de dumping da Yantai Wanhua

Dessa forma, constatou-se, com vistas à determinação final, concluiu-se pela existência dumping nas exportações da Yantai Wanhua para o Brasil de US$ 619,27t, equivalente a uma margem relativa de 41,8%.

4.3.2.4 Das manifestações

A peticionária solicitou alteração na metodologia de apuração do valor normal para a empresa Yantai Wanhua.

Sobre o preço de exportação, a Yantai Wanhua solicitou que fossem consideradas as informações apresentadas, apesar das divergências ocorridas durante a verificação in loco, ao invés de considerar os dados brasileiros de importação. Subsidiariamente, a exportadora solicitou que fossem consideradas as informações das estatísticas com alterações nos valores de determinado importador que não estaria declarando o valor total das faturas.

4.3.2.5 Do posicionamento

As informações de totais de vendas no mercado estadunidense apresentadas pela empresa Wanhua America em resposta ao questionário e retificadas no início da verificação in loco foram validadas. Embora essas alterações repercutissem sobre o valor de ajustes reportados pela filial da empresa chinesa, cabe lembrar que a comparação para fins de cálculo de margem de dumping se deu em nível FOB, de maneira que nenhum desses ajustes reportados foi considerado.

Com relação ao preço de exportação, o pedido de reconsideração da exportadora chinesa não foi acatado, uma vez que, na verificação in loco, oportunidade própria para a confirmação das informações fornecidas ao longo da investigação, a empresa não conseguiu comprovar as informações, conforme já relatado na determinação preliminar.

Com relação a não utilização da totalidade dos dados brasileiros de importação, cabe ressaltar que até o momento a empresa não juntou aos autos nem comprovação da retificação por parte do importador das declarações de importações junto à RFB, nem decisão da RFB em acatar retificação embasada em denúncia da exportadora. Logo, não existem razões para modificação da metodologia de cálculo do preço de exportação.

4.3.2.6. Da margem de dumping para os demais produtores/exportadores conhecidos da China

Para fins de apuração da margem de dumping para as empresas dos demais produtores/exportadores identificados que não receberam questionário foi calculada a margem de dumping média com base na margem de dumping da empresa que apresentou resposta ao questionário.

Dessa forma, constatou-se, com vistas à determinação final, pela existência de dumping nas exportações das empresas Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd., Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd., Nanjing Hongbaoli Co., Ltd., Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd., Nippon Polyurethane (Ruian) Co. Ltd., e Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC)para o Brasil de US$ 619,27t, equivalente à margem de 41,8%.

4.3.2.7 Das manifestações

A peticionária solicitou que o valor normal para os demais produtores/exportadores conhecidos da China fosse calculado com base na melhor informação disponível, no caso com base apenas nos produtores/exportadores estadunidenses, cujos dados tenham sido reportados em sua totalidade, inclusive o custo de produção, e validados em verificação in loco.

A Huntsman International, em sua manifestação final, externou preocupação quanto à definição da magnitude do direito antidumping definitivo a ser aplicado sobre as importações brasileiras de MDI polimérico da Huntsman International LLC, frente ao direito aplicado às importações de produtores/exportadores chineses conhecidos, no que se refere à manutenção de justas condições de concorrência no mercado brasileiro, sem reduzir a competitividade de um fornecedor em face de outro que nem mesmo tenha participado da investigação.

4.3.2.8 Do posicionamento

No caso em questão foi efetuada seleção de produtores nos termos do art. 13 do Decreto no 1.602, de 1995. Logo os direitos aplicados aos exportadores conhecidos que não tenham sido incluídos na seleção não poderão exceder a média ponderada da margem de dumping estabelecida para o grupo selecionado, nos termos do art. 46 do Decreto no 1.602, de 1995.

4.3.3. Da conclusão final de dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, determinou-se a existência de dumping nas exportações dos EUA e China para o Brasil de MDI polimérico, comumente classificado no item 3909.30.20 da NCM, realizadas no período de abril de 2010 a março de 2011.

Observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

5. DO MERCADO BRASILEIRO

O período considerado para fins de análise dos indicadores de mercado e dos elementos de prova da existência de dano à indústria doméstica, para efeito de determinação final da investigação, abrangeu os meses de abril de 2006 a março de 2011, sendo subdividido da seguinte forma: P1 – abril de 2006 a março de 2007, P2 – abril de 2007 a março de 2008, P3 – abril de 2008 a março de 2009, P4 – abril de 2009 a março de 2010 e P5 – abril de 2010 a março de 2011.

5.1. Da análise cumulativa

O § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do § 7o do art. 14 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 3o do citado artigo 14; e c) a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações for considerada apropriada em vista das condições de concorrência entre os produtos importados e das condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico.

Conforme anteriormente analisado, as margens de dumping apuradas para origens investigadas não se caracterizaram como de minimis. Os volumes importados dos EUA e China em P5 corresponderam, respectivamente, a 65,7%, e 18,7% do total importado pelo Brasil no período investigado, não se caracterizando, portanto, como insignificantes. Ainda, ambos os produtos são comercializados via canais de distribuição semelhantes aos mesmos usuários, que por sua vez também adquirem o produto similar doméstico. Sendo assim, foi considerada apropriada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações.

Ainda, as importações brasileiras de MDI polimérico originárias da Bélgica, no período de investigação da existência de dumping, corresponderam a 2,3% das importações totais do produto, caracterizando-se, assim, como insignificantes, nos termos do § 3odo art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.

5.2. Das importações

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise dos elementos de prova de existência de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, do seu efeito sobre os preços do produto similar fabricado no Brasil e do consequente impacto de tais importações sobre a indústria doméstica.

Para fins da análise de dano, a apuração do volume de MDI polimérico importado pelo Brasil em cada período foi efetuada por meio dos dados detalhados de importação provenientes da RFB. Conforme destacado anteriormente, foi considerada a totalidade das importações de MDI polimérico constantes na NCM 3909.30.20, à exceção das importações dos produtos que foram devidamente identificados como não sendo o produto em questão, as quais estão relacionadas a seguir: MDI monomérico (puro) ou MDI polimérico com viscosidade inferior a 100cps; MDI polimérico com viscosidade superior a 600 cps; MDI polimérico misturado com aditivos; outras resinas amínicas.

Adicionalmente, importações do referido produto, incorretamente classificadas no item 2929.10.10 da NCM foram somadas às importações apuradas, conforme exposto anteriormente. Os cálculos efetuados utilizaram dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais. Por fim, cabe registrar que as importações realizadas pela indústria doméstica foram excluídas com vistas à análise de existência de dano, conforme segue:

Importações de MDI polimérico – Indústria Doméstica (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Total (sob investigação)

-

100

-

-

406,0

Total (exceto sob investigação)

100

1.531,0

5.166,5

2.575,0

25.392,5

Total geral

100

4.851,5

5.166,5

2.575,0

38.873,0

Esclareça-se que para fins de análise de volume de importações, na apuração das quantidades importadas pela Bayer S.A. foi levada em consideração a data de desembaraço das declarações de importação (DI) e não a data da nota fiscal de entrada das mercadorias na empresa.

A Bayer importou MDI polimérico em todos os períodos investigados. No período P5, a empresa importou diretamente e adquiriu MDI polimérico no mercado brasileiro de outros importadores para assegurar o atendimento aos seus clientes durante o período em que ocorreu parada programada da produção planejada com dois anos de antecedência.

5.2.1. Do volume importado

O quadro a seguir reflete o comportamento das importações brasileiras de MDI polimérico, excluídas as importações da indústria doméstica, no período de abril de 2006 a março de 2011, em toneladas.

Importações de MDI polimérico (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

 100,0

 130,9

 129,4

 195,4

 164,0

China

 100,0

 11.200,0

 48.020,0

 691.600,0

 1.589.640,0

Total (sob investigação)

 100,0

 131,3

 130,9

 217,1

 213,9

Alemanha

 -

 100,0

 345,0

 -

 7.796,7

Bélgica

 

 100,0

 292.240,0

 941.840,0

 201.600,0

Espanha

 

 

 100,0

 

 

Outros

 100,0

 34,7

 -

 67,6

 86,9

Total (exceto sob investigação)

 100,0

 37,3

 594,9

 1.914,3

 665,7

Total geral

 100,0

 129,8

 138,2

 243,9

 221,1

Participação das importações de MDI polimérico (em %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Total (sob investigação)

98,4

99,5

93,2

87,6

95,3

Total (exceto sob investigação)

1,6

0,5

6,8

12,4

4,7

Total geral

100

100

100

100

100

O volume total das importações brasileiras de MDI polimérico apresentou crescimento contínuo de P1 a P4: 29,8% de P1 a P2, 6,5% de P2 a P3 e 76,4% de P3 a P4, onde se observou o principal aumento do volume importado em termos absolutos. De P4 a P5 o volume total das importações brasileiras sofreu queda de 9,4%, o que não impediu que, ao longo de todo o período analisado, fosse observado aumento de 121,1%.

Observou-se oscilação no volume das importações brasileiras originárias dos países investigados: em conjunto, aumentou 31,3% de P1 para P2 e 65,9% de P3 para P4. Em que pese as reduções dos volumes de 0,3% de P2 para P3 e 1,5% de P4 para P5, foi observado crescimento absoluto de 113,9% do volume das importações investigadas ao longo dos cinco período.

Em P1, as importações investigadas representavam 98,4% do volume total importado pelo Brasil, aumentando 1,1 ponto percentual (p.p.) em P2 e reduzindo 6,3 p.p. de P2 para P3 e 5,6 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 foi observado o aumento da participação das importações investigadas em 7,6 p.p. que alcançaram 95,3% do volume total das importações brasileiras.

As importações brasileiras originárias dos outros países em conjunto oscilaram durante o período investigado, tendo reduzido 62,7% de P1 a P2, aumentado 1.495% de P2 a P3 e 221,8% de P3 a P4, quando foi observado o maior volume das importações não investigadas, atingindo participação de 12,4% do total das importações. Após redução de 65,2% do volume das importações não investigadas de P4 para P5, a participação dessas foi reduzida para 4,7% do total importado no último período. De P1 a P5, as importações brasileiras originárias de outros países aumentaram 565,7%.

5.2.2. Do valor das importações

Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre o produto objeto de dumping, os similares importados de outras origens e o fabricado pela indústria doméstica, a análise do valor das importações brasileiras de MDI polimérica, realizadas no período de investigação de dano, foi efetuada em base CIF.

O quadro a seguir indica a evolução do valor total das importações, excluídas as importações da peticionária, consideradas na análise de dano à indústria doméstica no período de abril de 2006 a março de 2011, em dólares estadunidenses:

Valor das Importações de MDI polimérico (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

 100,0

 129,9

 136,3

 179,7

 139,8

China

 100,0

 30.815,2

 158.709,1

 1.677.760,6

 3.921.442,4

Total (sob investigação)

 100,0

 130,2

 137,9

 196,9

 180,0

Alemanha

 -

 100,0

 235,2

 -

 3.457,8

Bélgica

 

 100,0

 307.779,2

 726.397,0

 176.001,0

Espanha

 

 

 100,0

 

 

Outros

 100,0

 37,8

 

 53,2

 72,3

Total (exceto sob investigação)

 100,0

 41,8

 538,3

 1.265,9

 498,9

Total geral

 100,0

 128,6

 145,3

 216,7

 185,9

O valor CIF do total das importações brasileiras de MDI polimérico aumentou de forma contínua de P1 a P4: 28,6% de P1 a P2, 13% de P2 a P3 e 49,1% de P3 a P4. De P4a P5, assim como o comportamento observado o volume das importações, houve queda no valor total importado, de 14,2%. De P1 a P5, houve aumento de 85,9% no valor CIF do total das importações brasileiras.

O valor CIF, em dólares estadunidenses, importado dos EUA e da China, em conjunto, cresceu 30,2% de P1 para P2, 5,9% de P2 para P3 e 42,8% de P3 para P4. Não obstante a redução de 8,6% de P4 para P5, ao longo do período investigado, o valor importado dos países investigados evidenciou aumento acumulado de 80%.

Com relação às importações originárias dos outros países, o valor das importações decresceu 58,2% de P1 para P2, aumentou 1187,9% de P2 para P3 e 135,2% de P3 para P4, voltando a diminuir 60,6%, de P4 para P5. De P1 para P5, foi observado aumento de 398,9% valor destas importações.

Assim, verificou-se que as importações originárias dos países investigados representaram 95% do valor total de MDI polimérico importado pelo Brasil em P5, refletindo a representatividade dessas importações em relação ao volume total importado (95,3%).

5.2.3. Do preço das importações

Os preços médios de importação, por país, foram calculados pela razão entre o valor das importações em base CIF, em dólares estadunidenses, e a quantidade total, em toneladas, importada em cada período investigado, desconsiderando-se as importações efetuadas pela indústria doméstica. O quadro a seguir apresenta a evolução do preço CIF médio ponderado das importações brasileiras de MDI polimérico.

Preço das Importações (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

EUA

 100,0

 99,2

 105,3

 92,0

 85,2

China

 100,0

 279,6

 335,8

 246,5

 250,7

Total (sob investigação)

 100,0

 99,2

 105,4

 90,7

 84,2

Alemanha

 -

 100,0

 68,2

 -

 44,4

Bélgica

 

 100,0

 105,0

 76,9

 87,0

Espanha

 

 

 100,0

 

 

Outros

 100,0

 108,8

 

 78,7

 83,1

Total (exceto sob investigação)

 100,0

 112,1

 90,5

 66,1

 75,0

Total geral

 100,0

 99,1

 105,1

 88,8

 84,1

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações de MDI polimérico sob investigação, com exceção do aumento observado de 6,2% de P2 para P3, apresentou as seguintes reduções: 0,8 de P1 para P2, 13,9% de P3 para P4 e 7,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço das importações dos EUA e da China diminuiu 15,8%.

Tendo em vista a alta representatividade das origens investigadas no total importado pelo Brasil, o preço CIF médio por tonelada das importações totais brasileiras apresentou comportamento semelhante ao preço das origens investigadas: redução de 0,9% de P1 a P2, aumento de 6,1% de P2 a P3 e quedas de 15,5% e 5,3% de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Ao longo do período analisado, houve redução de 15,9%.

Em P5, o preço das importações de MDI polimérico sob investigação foi 4,5% inferior ao preço médio das importações das demais origens.

A evolução dos preços médios ponderados das outras origens demonstrou o seguinte comportamento: de P1 para P2, aumento de 12, %; de P2 para P3 e de P3 para P4, reduções de 19,3% e de 26,9%, respectivamente; e; de P4 para P5, crescimento de 13,3%. De P1 para P5, o preço médio ponderado das importações de MDI polimérico das outras origens apresentou decréscimo de 25%. Cumpre ressaltar que, com exceção de P4, o preço das demais origens foi superior ao preço das origens investigadas.

5.2.4. Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir apresenta a relação entre as importações originárias dos EUA e da China e a produção da indústria doméstica de MDI polimérico.

Relação entre as Importações dos EUA e da China e a Produção Nacional (Em %)

 

%

P1

44,8

P2

63,8

P3

72,8

P4

117,8

P5

123,8

Observou-se que a relação entre as importações sob análise e a produção nacional de MDI polimérico foi crescente em todos os períodos, aumentando 19 p.p. de P1 para P2, 8,9 p.p. de P2 para P3, 45 p.p. de P3 para P4 e 6 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação passou de 44,8% em P1 para 123,8% em P5.

Uma vez que houve parada na produção em P5, para fins de ampliação da capacidade instalada da indústria doméstica, e que, para compensar tal fato, a indústria brasileira importou e adquiriu MDI polimérico de terceiros no mercado brasileiro é apropriado analisar a relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional caso todo o produto revendido em P5 fosse proveniente de fabricação própria da indústria doméstica. Neste caso, a produção total da indústria doméstica representaria, em P5 seria superior. Nesta hipótese, no mesmo período a relação importações/produção nacional seria 92,6%, que, embora 31,2 p.p. inferior à efetivamente observada em P5, ainda teria sido muito superior à relação observada em P1, equivalente a 44,8%.

5.2.5Das manifestações

Em manifestação de fevereiro e 2012, o Grupo Dow alegou que a peticionária não produz certos tipos de MDI que estão disponíveis somente via importação, de maneira que, ao acessar os registros de importação, deveria ser analisada a totalidade das importações objeto da investigação que não concorrem com os produtos da Bayer, excluindo esse volume dos dados das importações objeto de investigação.

Em sua manifestação de julho de 2012, a TDCC alegou a necessidade de investigação sobre a composição das importações brasileiras para averiguar se o volume das importações das origens investigadas que concorre com a indústria doméstica seria significativo ou se estava em crescimento.

5.2.6. Do posicionamento

Nos termos do item 5.2 anterior, foi efetuada a depuração dos dados brasileiros de importação, com o fito de identificar somente as importações descritas pelos importadores como do produto em questão.

5.3. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente - CNA de MDI polimérico, em volume, foram consideradas quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno e o consumo cativo da indústria peticionária e as importações totais brasileiras, consideradas na análise do dano.

Participação das Importações no CNA (Em número índice)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Consumo Cativo e Bonificação
Indústria Doméstica

Importação Indústria Doméstica

Importações sob investigação

Importações de Outros Países

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

109,9

103,7

4.851,5

131,3

37,3

119,1

P3

92,8

89,2

5.166,5

130,9

594,9

111,4

P4

98,9

60,7

2.575,0

217,1

1.914,3

151,8

P5

94,7

48,3

38.873,0

213,9

665,7

156,9

O mercado brasileiro aumentou 19,1% de P1 para P2, foi reduzido em 6,4% de P2 para P3, e voltou a crescer 36,2% de P3 para P4 e 3,4% de P4 para P5. Desta forma, ao longo dos cinco períodos o mercado brasileiro acumulou aumento de 56,9%.

O quadro a seguir indica a participação das importações consideradas na análise de dano no consumo nacional aparente de MDI polimérico.

Participação das Importações no CNA (Em número índice e %)

Período

Consumo Nacional Aparente (t)

Importações sob investigação

Importações de Outros Países

(t)

(%)

(t)

(%)

P1

100,0

100,0

35,7

100,0

0,6

P2

119,1

131,3

39,3

37,3

0,2

P3

111,4

130,9

41,9

594,9

3,0

P4

151,8

217,1

51,0

1.914,3

7,2

P5

156,9

213,9

48,6

665,7

2,4

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente de MDI polimérico foi crescente nos quatro primeiros períodos, com aumentos de 3,7 p.p. de P1 para P2, 2,6 p.p. de P2 para P3, 9,1 p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de 2,4 p.p. na participação das importações investigadas no mercado. No último período, essas importações representavam 48,6% do consumo nacional aparente. Considerando todo o período investigado, nota-se crescimento de 13 p.p. na participação das importações investigadas no consumo nacional aparente.

Com relação à participação das importações brasileiras das demais origens no CNA, excluídas as importações da peticionária, verificou-se queda de 0,4 p.p. de P1 para P2, crescimentos de 2,9 p.p. de P2 para P3e de 4,2 p.p. de P3 para P4 e redução de 4,8 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de investigação, a participação das importações das demais origens no consumo nacional aparente aumentou 1,9 p.p., enquanto as importações investigadas cresceram 13 p.p.

5.4. Da conclusão acerca do mercado brasileiro

Estabelece o § 2o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que no tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.

Verificou-se que, nos termos do § 3o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o volume das importações dos EUA e da China não foram insignificantes e que no período de análise da existência de dano à indústria doméstica, as importações investigadas: i) em que pese a redução de 1,5% observada de P4 para P5, das importações investigadas aumentaram em volume ao longo do período, acumulando em P5 crescimento de 113,9% em relação a P1; ii) aumentaram substancialmente em relação ao consumo nacional aparente, crescimento de 13 p.p. de P1 para P5. Em P1, tais importações alcançaram 35,7% deste. Já em P4 e P5, atingiram, respectivamente, 51 % e 48,6%; iii) experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 44,8% desta. Em P4 e em P5, as importações investigadas já correspondiam, respectivamente, a 117,8% e 123,8% do volume total produzido no país; e, iv) à exceção de P4, apresentaram preços CIF médios ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras.

Constatou-se, portanto, aumento substancial das importações alegadamente objeto de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.

6. DO DANO E DO NEXO CAUSAL

De acordo com o disposto no art. 14 do Decreto n1.602, de 1995, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações objeto de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no Brasil e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

O período de análise de dano à indústria doméstica compreendeu o mesmo período utilizado na análise do mercado brasileiro. Assim, procedeu-se ao exame do impacto das importações originárias dos EUA e China sobre a indústria doméstica.

Especificamente em relação ao produto similar fabricado no Brasil, foram analisados dados relacionados à produção, capacidade instalada, grau de ocupação, vendas, participação das vendas no consumo nacional aparente, estoque, faturamento líquido, preço, custo, relação custo total e preço, demonstração de resultado, lucro, fluxo de caixa, retorno sobre investimento, capacidade de captar recursos, emprego, massa salarial e produtividade.

Ademais, foram avaliados os efeitos do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica e a magnitude da margem de dumping.

6.1. Do dano

6.1.1. Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o previsto no art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de MDI polimérico da Bayer S.A.. Dessa forma, procedeu-se ao exame do impacto das importações investigadas sobre a indústria doméstica, tendo em conta os fatores e índices econômicos relacionados com esta, conforme previsto no § 8o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
Os indicadores considerados na determinação final refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção e foram verificados e retificados por ocasião da verificação in loco no produtor doméstico.

6.1.1.1. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

O quadro a seguir mostra a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação da capacidade:

Produção, Capacidade Instalada e Grau de Ocupação (Em número índice)

Período

Produção
MDI polimérico
(A)

Capacidade Instalada
Efetiva – Total
(B)

Grau de Ocupação
Efetiva (%)
(A/B)

P1

100,0

100,0

72,2

P2

92,1

100,0

66,5

P3

80,6

100,0

58,2

P4

82,6

100,0

59,6

P5

77,4

85,9

65,1

Cumpre destacar que a diferença entre os dados de capacidade de produção reportada na petição e os dados de capacidade informados na resposta ao questionário e informações complementares deve-se ao fato de que na petição foi reportada a capacidade apenas de MDI polimérico, enquanto na resposta ao questionário foi reportada toda a capacidade de MDI. Ainda, a peticionária esclareceu que ao longo do período atualizado só foi considerada uma parada, ocorrida entre o final de abril e julho de 2010. Deve-se ressaltar que as paradas típicas de manutenção devem ocorrer a cada 5 anos e ter uma duração de 4 a 5 semanas. No caso da parada de 2010, esta duração atípica foi decorrente da execução do projeto de expansão da produção.

O volume de produção da indústria doméstica sofreu diminuição de P1 para P2 de 7,9%, e de P2 para P3 de 12,5%. No período seguinte, de P3 para P4, o volume de MDI polimérico fabricado pela indústria doméstica aumentou 2,5%, seguido de redução de 6,3% de P4 para P5. Durante todo o período de análise, houve redução de 22,6% no volume de produção da indústria doméstica.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva variou ao longo do período de análise da seguinte maneira: de P1 para P2 e de P2 para P3 reduziu-se 5,7 p.p. e 8,3 p.p., respectivamente; de P3 para P4 aumentou 1,4 p.p.; e de P4 para P5 voltou a se reduzir 5,4 p.p. Considerando todo o período de análise, o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica diminuiu 7,1 p.p.

Destaque-se que, em função da parada para ampliação da capacidade produtiva, a indústria doméstica importou e adquiriu MDI polimérico de terceiros no mercado brasileiro. Considerando-se que, na hipótese de ter havido a parada, este volume poderia ser produzido pela própria peticionária, em P5 a produção nacional total seria superior. Neste caso, a produção em P5 apresentaria incrementos de 25,3% e 3,5% em relação a P1 e P4, respectivamente, enquanto que o grau de ocupação da capacidade instalada em P5 seria de 87%, o melhor resultado da série analisada.

6.1.1.2. Das vendas

O volume de vendas apresentado no quadro a seguir se refere à venda de MDI polimérico de fabricação própria pela indústria doméstica, produto similar ao investigado. Deve-se ressaltar que os volumes apresentados estão líquidos de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (Fabricação Própria) (Em número índice e %)

Período

Vendas Totais

Vendas no
Mercado Interno

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

81,9

100,0

18,1

P2

99,5

109,9

90,5

52,3

9,5

P3

82,2

92,8

92,4

34,4

7,6

P4

91,0

98,9

89,0

55,5

11,0

P5

81,1

94,7

95,8

19,1

4,2

O maior volume das vendas sempre foi destinado ao mercado brasileiro. Ao longo do período de análise, observou-se incremento na participação das vendas do mercado interno no volume total de vendas da indústria doméstica. Esta participação passou de 81,9% em P1 para 95,8% em P5. Em termos absolutos, as vendas de produto próprio no mercado interno aumentaram 9,9% de P1 para P2 e reduziram-se 15,6% de P2 a P3. De P3 a P4 houve novo aumento de 6,6% e, em P5, apresentaram redução de 4,2% em relação a P4 e 5,3% em relação a P1.

As vendas ao mercado externo apresentaram tendência de queda ao longo do período analisado. Foram observadas reduções nos volumes de venda no mercado externo de 47,7% de P1 a P2 e de 34,2% de P2 a P3. Após incremento de 45,8% entre P3 e P4, houve nova redução de 61,4% de P4 a P5. De P1 a P5, houve redução de 80,9% nas vendas ao mercado externo.

As vendas totais da indústria doméstica apresentaram queda ao longo do período, à exceção do aumento de 10,7% ocorrido de P3 para P4, decorrente do aumento observado tanto nas vendas internas quanto externas. De P1 para P2, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram queda de 0,5% associada à queda nas exportações da indústria doméstica. O seguimento da tendência de queda nas exportações e a redução da s vendas no mercado interno levaram à queda de 17,3% de P2 para P3 e de 11% de P4 para P5. Ao longo do período de análise, observou-se queda de 18,9% nas vendas totais da indústria doméstica.

Em decorrência da parada para ampliação da capacidade de produção, a indústria doméstica se valeu de produto importado para o abastecimento de sua carteira de clientes brasileiros em P5, o que resultou em revendas. Sem a parada, é razoável supor que estas vendas englobariam MDI polimérico produzido no Brasil, o que elevaria as vendas no mercado interno e as vendas totais para o melhor desempenho da série em ambos os casos.

6.1.1.3. Da participação das vendas no consumo nacional aparente

A análise da participação das vendas da indústria doméstica considerou primeiramente as vendas de produto de fabricação própria e, em um segundo momento, as revendas da indústria doméstica.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente (Em número índice e %)

Período

Vendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

Participação (%)

P1

100,0

100,0

61,7

P2

109,9

119,1

56,9

P3

92,8

111,4

51,4

P4

98,9

151,8

40,2

P5

94,7

156,9

37,2

Conforme já mencionado, a indústria doméstica vendeu produto de fabricação própria no mercado interno e revendeu produto importado com o intuito de proceder à parada para ampliação de sua capacidade instalada. Para fins de determinação final, o consumo nacional aparente foi construído não considerando as revendas, mas as vendas de produto próprio no mercado interno e as importações, tanto as efetuadas pela própria indústria doméstica como as de terceiros. Dada a existência de lapso temporal entre o momento da importação e o da revenda pela indústria doméstica, o quadro abaixo considera a data da revenda do produto e apresenta uma estimativa aproximada da participação da revenda no mercado interno.

Participação das Revendas da Indústria Doméstica no Consumo Nacional Aparente (Em número índice e %)

Período

Revendas no Mercado Interno

Consumo Nacional Aparente

Participação
(%)

P1

100,0

100,0

0,0

P2

24.400,0

119,1

1,3

P3

2.865,5

111,4

0,2

P4

10.844,8

151,8

0,5

P5

273.300,0

156,9

11,3

Observou-se que de P1 a P4, a participação no CNA das revendas de produto importado da indústria doméstica não foi significativa, tendo o seu ápice em P2, quando representou 1,3% do CNA. Já em função da parada, em P5, a necessidade de abastecimento de sua carteira de clientes levou a empresa a revender produto importado, que respondeu por 11,3% do CNA no período. Somando-se este percentual à participação no CNA das vendas de produto de fabricação própria, em P5 as vendas totais da empresa no mercado interno teriam respondido por 48,5% do CNA, participação próxima à das origens investigadas, porém ainda aquém àquela observada até P3, período anterior ao salto das importações objeto de dumping.

6.1.1.4. Do estoque

O quadro a seguir indica o estoque acumulado pela indústria doméstica no final de cada período analisado. Os volumes das vendas internas, externas, devoluções e revendas considerados para fins de estoques foram apurados com base na movimentação física da mercadoria, enquanto as outras análises tiveram como base as vendas líquidas de devolução considerando a data da contabilização do faturamento. Desta forma, podem existir pequenas divergências em relação aos volumes apresentados para fins de estoque e as quantidades das demais análises ao longo deste parecer.

Com relação aos ajustes indicados, a indústria nacional esclareceu ocorrerem em função do reconhecimento de vendas para fins de contabilização.

Estoque Final MDI polimérico (Em número índice)

Período

Estoque Final

P1

100,0

P2

81,2

P3

93,7

P4

28,4

P5

51,7

O volume do estoque final de MDI polimérico diminuiu 18,8% e de P1 para P2 e aumentou 15,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4, diminuiu 69,6%, finalmente aumentando 81,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de análise, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 48,3%.

Além da aquisição de produto no mercado externo para revenda, em sua resposta ao questionário, a peticionária informou que adquiriu MDI de terceiros no mercado brasileiro, que foi utilizado no consumo cativo de outras linhas de produção distintas de MDI polimérico. Assim, parte do estoque da empresa de fato se trata de produto adquirido de terceiros. Os quadros abaixo apresentam separadamente os estoques de produto próprios da Bayer S.A. e os de produto adquirido de terceiros.
Estoque MDI Próprio (Em número índice)

Período

Produção (+)

Consumo Cativo e Bonificações (-)

Vendas de fabricação própria mercado interno
(-)

Vendas fabricação própria no mercado externo
 (-)

Devoluções (+)

Ajustes
(em número índice)

Estoque final

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

90,4

109,3

52,1

97,0

1.300,9

70,0

P3

80,6

77,0

92,3

36,0

54,5

(236,5)

83,9

P4

82,6

75,3

99,4

56,1

104,5

(333,4)

16,8

P5

77,4

66,6

95,4

17,8

6,1

(426,4)

8,6

Estoque MDI adquirido de terceiros (Em número índice)

Período

Estoque inicial (+)

Importação (+)

Revendas mercado interno
(-)

Revendas de MDI mercado externo (-)

Compra Mercado Interno (+)

Estoque Final

P1

 100,0

 

 100,0

 

 

 100,0

P2

 -

 100,0

 2,6

 

 

 303,4

P3

 10.462,1

 102,7

 0,3

 100,0

 100,0

 263,4

P4

 9.082,8

 60,0

 2,0

 

 

 314,4

P5

 10.841,4

 796,3

 29,9

 22,6

300.925,0

1.163,1

Observou-se que, à exceção do aumento de 19,9% ocorrido de P2 a P3, os estoques de produto produzido pela indústria doméstica foram decrescentes, acumulando queda de 91,4% de P1 a P5. Já os estoques de produto adquirido de terceiros oscilaram em torno da média de 293 t de P2 a P4, saltando 269,9% de P4 a P5. Assim, as aquisições de produtos de terceiros impediram a ocorrência de queda ainda maior nos estoques da indústria doméstica.

O quadro a seguir apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (Em número índice)

Período

Estoque Final
Total
(A)

Produção
(B)

Relação
(A/B) (%)

Estoque final
produção própria
(C)

Relação
(C/B) (%)

P1

100,0

100,0

7,6

100,0

7,6

P2

81,2

92,1

6,7

70,0

5,8

P3

93,6

80,6

8,8

83,9

7,9

P4

28,4

82,6

2,6

16,7

1,5

P5

51,7

77,4

5,1

8,6

0,8

A relação estoque final total/produção variou nos períodos de análise: diminuiu 0,9 p.p. de P1 para P2 e aumentou 2,1 p.p. de P2 para P3. No período subsequente, de P3 para P4, a relação diminuiu em 6,2 p.p., alcançando o patamar mais baixo do período investigado. No último período, de P4 para P5, houve elevação de 2,5 p.p. na relação entre o estoque e a produção da indústria doméstica. Considerando-se todo o período de análise, a relação estoque final/produção evidenciou redução de 2,5 p.p.

Considerando apenas o estoque final de produção própria, a relação estoque final/produção apresentou queda de 1,8 p.p de P1 a P2, aumento de 2,1 p.p. de P2 a P3, e novas quedas de 6,4 p.p. e 0,7 p.p. de P3 a p4 e de P4 a P5, respectivamente. De P1 a P5, a redução observada chegou a 6.8 p.p.

6.1.1.5. Do faturamento líquido

O faturamento líquido da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de MDI polimérico de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções. Para a adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia adotada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta determinação final.

Faturamento Líquido – Produção Própria (Em número índice)

 

Faturamento Total
(produção própria)

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Valor

Valor

Participação no total (%)

Valor

Participação
no total (%)

P1

100,0

100,0

CONFIDENCIAL

100,0

CONFIDENCIAL

P2

83,9

91,6

CONFIDENCIAL

45,7

CONFIDENCIAL

P3

65,4

72,2

CONFIDENCIAL

31,5

CONFIDENCIAL

P4

59,5

62,7

CONFIDENCIAL

43,4

CONFIDENCIAL

P5

46,0

52,5

CONFIDENCIAL

13,4

CONFIDENCIAL

As vendas de produto próprio no mercado interno sempre representaram a parcela mais significativa do faturamento total com o produto próprio. Ao longo do período, o faturamento da indústria doméstica com vendas de produto próprio no mercado interno apresentou redução contínua: 8,4% de P1 para P2, 21,2% de P2 para P3, 13,1% de P3 para P4 e 16,4% de P4 para P5. De P1 a P5, a redução acumulada atingiu 47,5%. P5.

A tendência de queda do faturamento com vendas de produto próprio repetiu-se no mercado externo. De P1 a P2 e de P2 a P3, foram, observadas reduções e de P3 a P4, houve recuperação do desempenho exportador da empresa, sem que o faturamento observado em P4 ou sua participação no faturamento total da linha atingisse patamares semelhantes aos de P1. De P4 a P5, houve nova queda, levando à redução acumulada no indicador de P1 a P5.

Houve redução contínua também do faturamento total da empresa com a venda de produto de fabricação própria. As reduções observadas apresentaram os seguintes montantes: 16,1% de P1 a P2, 22,1% de P2 a P3, 9,0% de P3 a P4 e 22,8% de P4 a P5, acumulando, de P1a P5, redução de 54%.
A tendência de queda mais acentuada no faturamento com vendas externas de produto próprio levou à redução significativa da participação deste no faturamento total da linha. Desta forma, a participação do faturamento com vendas de produto próprio no mercado interno sobre o faturamento total da empresa foi crescente.

Como já observado na análise do volume de vendas, parcela da redução observada principalmente em P5 decorre da parada para ampliação da capacidade de produção, o que levou a empresa a importar produto para revendê-lo, tanto no mercado interno quanto no mercado externo. Neste sentido, julgou-se pertinente a análise do faturamento conjunto das vendas e revendas da indústria doméstica no período em questão. A análise se limita ao mercado interno, uma vez que é neste que se observa o maior impacto da revenda de produto importado pela indústria doméstica.

Faturamento Total Líquido - inclusive Revenda (Em número índice)

 

Faturamento Total

Revenda Mercado Interno
(A)

Produção Própria Mercado Interno
(B)

Total Mercado Interno
A+B
Valor

 

Valor

Valor

Participação no total (%)

Valor

Participação
no total (%)

P1

100,0

100,0

CONFIDENCIAL

100,0

CONFIDENCIAL

100,0

P2

85,4

17.079,7

CONFIDENCIAL

91,6

CONFIDENCIAL

93,4

P3

68,3

1.880,0

CONFIDENCIAL

72,2

CONFIDENCIAL

72,4

P4

60,3

8.700,4

CONFIDENCIAL

62,7

CONFIDENCIAL

63,7

P5

59,8

148.835,0

CONFIDENCIAL

52,5

CONFIDENCIAL

68,4

Observa-se que até P4 foi mantida a tendência de redução do faturamento nas vendas no mercado interno, porém a adição das revendas de produto importado em P5 reverteu o quadro observado no faturamento no mercado interno com vendas próprias de P4 a P5. De fato, observou-se aumento de 7,5% no faturamento das vendas e revendas totais no mercado interno. Tal crescimento, contudo, não foi suficiente para recompor sequer o faturamento com vendas internas observado em P3, de maneira que, de P1 a P5, o índice acumulou redução de 31,6%.

A participação das vendas e revendas no mercado interno no faturamento total da linha, inclusive revendas, não apresentou alteração significativa quando comparada à participação no faturamento total sem as revendas.

Ademais, conclui-se que mesmo com a parada, a indústria doméstica buscou privilegiar o abastecimento de seus clientes brasileiros em detrimento de vendas externas, o que não impediu a redução de sua participação no mercado brasileiro.

6.1.1.6. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido obtido com as vendas de MDI polimérico de fabricação própria e a respectiva quantidade vendida.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica – Produção Própria (Em número índice)

Período

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100,0

100,0

P2

83,3

87,4

P3

77,8

91,6

P4

63,5

78,2

P5

55,4

70,0

Ao longo do período de análise o preço de venda do produto de fabricação própria da indústria doméstica apresentou quedas consecutivas: 16,7% de P1 a P2, 6,6% de P2 a P3, 18,5% de P3 a P4 e 12,7% de P4 a P5. Ao longo da série analisada, o preço de venda de produto próprio no mercado interno acumulou redução de 44,6%.

O preço de venda de produto próprio no mercado externo apresentou redução de 12,6% de P1 a P2, aumento de 4,8% de P2 a P3 e reduções de 14,6%, de P3 para P4, e de 10,4% de P4 a P5. De P1 a P5, houve redução de 23,5%. Observe-se que, até P2, os preços de revenda no mercado externo foram inferiores aos praticados no mercado interno, comportamento este revertido a partir de P3, quando o preço do produto próprio exportado foi superior ao do produto vendido no mercado interno.
O quadro a seguir demonstra o comportamento dos preços de revenda de produto importado pela indústria doméstica

Preço Médio de Revenda da Indústria Doméstica (Em número índice)

Período

Preço (mercado interno)

Preço (mercado externo)

P1

100,0

CONFIDENCIAL

P2

70,6

CONFIDENCIAL

P3

66,2

CONFIDENCIAL

P4

80,9

CONFIDENCIAL

P5

54,9

CONFIDENCIAL

O preço de revenda no mercado interno declinou 29,4% de P1 a P2 e 6,2% de P2 a P3. Após recuperação de 22,2% de P3 a P4, voltou a declinar 32,1% P4 a P5, acumulando, de P1 a P5, queda de 45,1%.

No mercado externo, ocorreram revendas somente em P3 e P5, sempre a preços médios superiores aos de revenda no mercado interno.

6.1.1.7. Dos custos

O quadro a seguir apresenta os custos de produção e as despesas operacionais associadas à fabricação da produção total de MDI polimérico pela indústria doméstica, incluindo, portanto, a produção destinada ao mercado externo.

Evolução dos Custos (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Matéria-prima

100,0

120,7

82,7

70,7

79,5

2 - Mão-de-obra direta

100,0

57,8

124,6

120,0

49,7

3- Utilidades

100,0

47,3

112,8

140,3

194,1

4- Manutenção

100,0

37,7

62,3

90,9

69,0

5- Depreciação

100,0

38,7

65,2

23,0

30,9

6 - Outros Custos

100,0

44,8

90,8

73,4

20,8

Custo de Produção

100,0

93,5

94,4

83,0

79,0

À exceção da elevação de 1% observada de P2 para P3, o custo de produção de MDI polimérico apresentou redução ao longo do período de análise. Houve queda de 6,5% de P1 para P2, 12% de P3 para P4 e 4,8% de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise, a redução acumulada chegou a 21%.

6.1.1.8 Da relação entre o custo total e o preço

A relação entre custo total e preço mostra a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação.

Participação do Custo Total no Preço de Venda (Em número índice)

 

Preço de Venda no Mercado Interno

Custo Total

(B / A)

 

(A)

(B)

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

83,3

93,4

112,1

P3

77,8

94,9

122,0

P4

63,5

82,8

130,4

P5

55,4

79,0

142,5

Observou-se que a tendência de queda observadas nos custos foi seguida pelos preços da indústria doméstica. Em que pese a queda observada nos custos de P1 a P2, a relação custo total/preço apresentou piora no mesmo intervalo. De P2 a P3, a combinação de nova redução nos preços com o pequeno incremento nos custos totais já foi suficiente para que o preço não mais cobrisse o custo total, levando à nova deterioração de P2 para P3. A partir de então, novas reduções mais significativas nos preços do que nos custos implicaram em deteriorações na relação custo total/preço de P3 para P4 e de P4 para P5. De P1 para P5, houve a deterioração da relação custo/preço.

6.1.1.9. Da Demonstração de Resultados do Exercício e do lucro

Os quadros a seguir evidenciam a demonstração de resultados, com as margens de lucro associadas às vendas de MDI polimérico de produção própria no mercado interno, conforme informações constantes da resposta ao questionário do produtor nacional e das informações complementares apresentadas pela peticionária.

Registre-se que o CPV constante da DRE apresentada pela indústria doméstica na sua resposta ao questionário e informações complementares foi calculado com base no CPV total constante do sistema, que não discriminava entre o produto de fabricação própria e aquele adquirido de terceiros, conforme foi constatado por ocasião da verificação in loco. Considerando a inadequação do mesmo para fins de apuração de dano nas operações relativas à linha de produção de MDI polimérico, o CPV foi recalculado a partir da multiplicação do custo unitário de manufatura, conforme constante do item 6.1.1.7 supra, pela quantidade vendida em cada período.

Da mesma forma, para a apuração do CPV do produto adquirido de terceiros e revendido, foi recalculada a rubrica a partir do custo de importação do produto similar, multiplicado pela quantidade revendida no mercado interno.

Para a apuração das despesas e receitas operacionais, a peticionária apurou a participação do faturamento líquido obtido com vendas de MDI polimérico no total das vendas do centro de custo “MDI-P” e aplicou tal percentual sobre cada uma das despesas/receitas operacionais apuradas para o MDI-P. A mesma metodologia foi aplicada para distinguir entre os montantes de despesas/receitas pertinentes às vendas de MDI polimérico no mercado interno e no externo e, em seguida, às venda de produto de fabricação própria e à revenda, em cada um dos mercados interno e externo.

Demonstração de Resultados – Venda de Produto Próprio (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

100,0

91,0

71,5

62,0

51,8

1.1- IPI

100,0

90,3

67,3

57,9

48,4

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

100,0

91,1

71,7

62,2

52,0

3-Deduções da Receita Bruta

100,0

89,3

69,8

60,2

50,2

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

100,0

91,6

72,2

62,7

52,5

5 -Deduções da Receita líquida

100,0

112,5

88,5

90,0

70,4

6-Custo dos Produtos Vendidos

100,0

102,8

87,5

82,1

74,8

7- Resultado Bruto (4-5-6)

100,0

55,8

24,0

1,5

-17,6

8-Despesas/Receitas Operacionais

100,0

102,4

92,6

79,5

74,0

8.1-Despesas Gerais e Administrativas

100,0

78,0

72,6

68,9

37,7

8.2-Despesas com Vendas

100,0

77,8

79,1

105,1

84,7

8.3-Receitas e Despesas Financeiras

100,0

69,3

76,5

48,3

59,8

8.4-Outras Despesas Operacionais

100,0

1.095,7

696,2

68,9

448,8

9- Resultado Operacional (7-8)

100,0

29,7

-14,5

-42,2

-68,9

10-Resultado Operac.
s/ Resultado Financ. (9+8.3)

100,0

34,4

-3,7

-31,4

-53,6

Margens de Lucro – Venda de Produto Próprio(Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

60,9

33,2

2,4

-33,5

Margem Operacional

100,0

32,4

-20,1

-67,3

-131,4

Margem Operacional
s/ Resultado Financ.

100,0

37,6

-5,1

-50,1

-102,1

Observou-se que os resultados e as margens da indústria doméstica sofreram declínio contínuo ao longo do período investigado. A massa de lucro bruto iniciou P1 positivo e sofreu sucessivas quedas: 44,2% em P2, 57,1% em P3, 93,8% em P4 e 1.286,2% em P5, quando apresentou resultado negativo. De P1 a P5, a redução acumulada no resultado bruto da linha de MDI polimérico da indústria doméstica chegou a 117,6%. A margem bruta reduziu-se em todos os períodos, sendo negativa em P5.

O resultado operacional sofreu quedas de 70,3% de P1 a P2 e de 149% de P2 a P3, quando se tornou negativo. Nos períodos seguintes o prejuízo operacional seguiu trajetória de deterioração, com quedas de 190,7% de P3 a P4 e 63,3% de P4 a P5. Ao longo do período, observou-se queda acumulada de 168,9% no resultado operacional. A margem operacional obtido com a venda de MDI polimérico no mercado interno reduziu-se em todos os períodos, sendo negativa a partir de P3.

O resultado operacional desconsiderando-se o resultado financeiro reduziu 65,6% de P1 a P2, 110,7% de P2 a P3, quando apresentou resultado negativo pela primeira vez, e 757,7% de P3 a P4 e 70,5% de P4 a P5. Ao longo da série, a redução observada chegou a 153,6%. A margem operacional sem o resultado financeiro obtido com a venda de MDI polimérico no mercado interno reduziu-se em todos os períodos, sendo negativa a partir de P3.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a comercialização de MDI polimérico de fabricação própria no mercado interno por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados – Vendas próprio unitário (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

100,0

82,8

77,1

62,7

54,7

1.1- IPI

100,0

82,1

72,6

58,5

51,2

2-Receita Operacional Bruta (1-1.1)

100,0

82,8

77,3

62,9

54,9

3-Deduções da Receita Bruta

100,0

81,2

75,3

60,8

53,1

4-Receita Operacional Líquida (2-3)

100,0

83,3

77,9

63,5

55,4

5 -Deduções da Receita líquida

100,0

102,3

95,4

91,1

74,4

6-Custo dos Produtos Vendidos

100,0

93,5

94,4

83,0

79,0

7- Resultado Bruto (4-5-6)

100,0

50,7

25,8

1,5

-18,6

8-Despesas/Receitas Operacionais

100,0

93,1

99,9

80,4

78,2

8.1-Despesas Gerais e Administrativas

100,0

70,9

78,3

69,7

39,8

8.2-Despesas com Vendas

100,0

70,7

85,3

106,3

89,5

8.3-Receitas e Despesas Financeiras

100,0

63,0

82,5

48,8

63,2

8.4-Outras Despesas Operacionais

100,0

996,4

750,9

69,7

474,2

9- Resultado Operacional (7-8)

100,0

27,0

-15,7

-42,7

-72,8

10-Resultado Operac.
s/ Resultado Financ. (9+8.3)

100,0

31,3

-4,0

-31,8

-56,6

A análise do resultado unitário da linha de MDI polimérico da indústria doméstica permite observar de forma mais detida a deterioração observada no resultado da empresa. Conforme explicitado anteriormente, tendo em vista a metodologia para a apuração do CPV, este apresentou o mesmo comportamento observado no custo de produção da empresa, com tendência de queda ao longo do período analisado. No entanto, a deterioração mais aguda observada nos preços da indústria doméstica levou à deterioração dos resultados unitários e a ocorrência de prejuízo operacional cada vez mais acentuado nos três últimos períodos da análise. Tendo em vista a parada ocorrida na planta, a indústria doméstica se valeu de importações para abastecer o mercado doméstico, principalmente em P5.

A demonstração de resultado das vendas de produto de terceiros, adquirido de partes relacionadas, no mercado brasileiro consta dos quadros a seguir.

Demonstração de Resultados – Venda de Produto de Terceiros (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1- Faturamento Bruto

100,0

16.307,6

1.794,6

8.305,1

145.947,4

1.1- IPI

100,0

8.583,6

940,0

4.350,3

74.161,1

2-Receita Operacional Bruta
(1-1.1)

100,0

17.080,0

1.880,1

8.700,6

153.126,0

3-Deduções da Receita Bruta

100,0

17.080,0

1.880,1

8.700,6

169.019,2

4-Receita Operacional Líquida
(2-3) - Valores

100,0

17.079,7

1.880,0

8.700,4

148.835,0

5 -Deduções da Receita líquida

100,0

489,2

316,3

318,1

53.935,4

6-Custo dos Produtos Vendidos

100,0

25.273,0

1.965,8

6.772,5

157.794,7

7- Resultado Bruto (4-5-6)

100,0

-64.812,9

-2.004,6

5.845,1

-180.328,9

8-Despesas/Receitas Operacionais

100,0

21.970,0

2.766,9

8.428,6

206.644,8

8.1-Despesas Gerais e Administrativas

100,0

16.726,8

2.167,0

7.307,1

105.194,4

8.2-Despesas com Vendas

100,0

16.681,5

2.362,5

11.141,9

236.415,8

8.3-Resultado Financeiro

100,0

14.867,9

2.284,2

5.116,9

166.888,2

8.4-Outras Despesas Operacionais

100,0

235.025,3

20.794,0

7.308,1

1.252.867,7

9- Resultado Operacional (7-8)

100,0

-50.623,0

-2.257,1

1.117,6

-189.044,9

10-Resultado Operac.
s/ Resultado Financ. (9+8.3)

100,0

-53.736,3

-2.254,7

1.660,4

-190.974,1

Margens de Lucro – Venda de Produto de Terceiros (Em número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

-379,5

-106,6

67,2

-121,2

Margem Operacional

100,0

-296,4

-120,1

12,8

-127,0

Margem Operacional
s/ Resultado Financ.

100,0

-314,6

-119,9

19,1

-128,3

À exceção de P4, os resultados da revenda de produto de terceiros foram negativos e a indústria doméstica obteve prejuízo neste tipo de transação.

Tendo apresentado desempenho negativo já em P1, em P2 o resultado bruto diminuiu 64.172%, recuperando-se 96,9% em P3. Em P4, o resultado bruto apresentou melhora de 391,6% e foi positivo. Em P5, houve nova queda de 3185,1% no desempenho do indicador em relação a P4 e o prejuízo apresentado foi 180.228,9% pior do que em P1.

A margem bruta da revenda de produto de terceiros apresentou queda de P1 a P2. De P2 a P3 houve recuperação e de P3 a P4, novo aumento. De P4 a P5 houve nova queda, de maneira que o prejuízo apresentado foi ainda inferior àquele de P1.

A receita operacional com revendas de produto de terceiros apresentou comportamento similar à receita bruta: queda de 50.523% de P1 a P2, recuperação de 95,5% de P2 a P3, nova recuperação de 149,5% de P3 a P4 e queda de 17.015,5% de P4 a P5. De P1 a P5, a receita operacional apresentou queda de 188.944,9%.

A margem operacional da revenda de produtos de terceiros iniciou P1 negativa e apresentou queda em P2, aumento de P2 a P3, novo aumento de P3 a P4 e queda de P4 a P5. De P1 a P5 houve redução da margem.

Resultado operacional sem resultado financeiro sofreu queda de 53636,3% de P1 a P2, recuperação de 95,8% de P2 a P3, nova recuperação de 173,6% de P3 a P4 e queda de 11.601,4% de P4 a P5. De P1 a P5, houve queda 190.874,1% na margem operacional sem resultado financeiro das revendas de produtos de terceiros.

A margem operacional sem resultado financeiro iniciou o período negativa e deteriorou-se de P1 a P2. Nos períodos seguintes, apresentou recuperação de P2 a P3 e de P3 a P4. De P4 a P5, houve redução de maneira que no último período a margem operacional sem resultado financeiro foi inferior à observada em P1.

Conclui-se que, contrariamente ao ocorrido com os indicadores de produção e vendas, quando cenários de queda observados na análise das vendas próprias foram revertidos para crescimento quando da análise conjunta das revendas de produtos de terceiros, houve deterioração dos resultados e da lucratividade tanto nas operações envolvendo produtos de fabricação própria quanto na revenda de produto adquirido de terceiros. Logo, na tentativa de manter sua participação no mercado interno brasileiro, a indústria doméstica sacrificou rentabilidade de renda em prol da tentativa de manutenção de sua parcela no mercado, esforço que foi frustrado pelo avanço das importações a preços de dumping.

6.1.1.10. Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa referente a todas as linhas de produção da Bayer S.A., não apenas à de MDI polimérico.

Fluxo de Caixa(Em número índice)

 

2006

2007

2008

2009

2010

Atividades Operacionais

 

 

 

 

 

Lucro Líquido Ajustado

100,0

177,6

- 220,7

-15,7

42,5

(Aumento) Redução de Ativos

100,0

-6,2

156,0

18,2

53,7

Aumento (Redução) de Passivos

100,0

16,0

68,8

-25,8

-26,3

Caixa Líquido Gerado nas

100,0

46,4

-609,7

96,1

-461,8

Atividades Operacionais

 

 

 

 

 

Caixa Líquido Utilizado nas

100,0

24,6

53,7

44,6

53,4

Atividades de Investimento

 

 

 

 

 

Caixa Líquido Utilizado nas

100,0

5,7

170,5

23,9

140,2

Atividades de Financiamento

 

 

 

 

 

Aumento Líquido nas Disponibilidades

100,0

-108,1

80,3

42,8

-54,4

Registre-se que o ajuste no lucro líquido inclui depreciação e amortização, prejuízo (lucro) na venda/baixa de ativo imobilizado e intangível, resultado de equivalência patrimonial, além de juros, variações monetárias,cambiais sobre empréstimos contingências e provisões.

O caixa líquido gerado nas atividades operacionais mostrou-se negativo em P3 e P5, tendo havido piora substancial no último período, de P4 para P5, quando se registrou redução de 580,8%.

O aumento líquido nas disponibilidades, que demonstra também os fluxos de caixa relacionados às atividades de investimento e financiamento da indústria doméstica, apresentou evolução diferente, ficando negativo em P2 e P5. Observou-se piora acentuada de P3 para P5, com redução de 46,7% e 227,2% de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente.

6.1.1.11. Do retorno sobre investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno sobre investimentos apresentado pela empresa na resposta ao questionário do produtor nacional. Saliente-se que a taxa de retorno se refere a todas as linhas de produção da Bayer S.A., não apenas à de MDI polimérico.

Retorno sobre Investimentos (Em número índice e %)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido

100,0

- 1,8

-48,4

8,8

 39,9

Ativo Total

100,0

142,4

192,3

151,7

167,9

Retorno (%)

(11,56)

0,14

2,91

(0,67)

(2,75)

Observou-se que a taxa de retorno do investimento aumentou 11,7 p.p. de P1 para P2 2,8 p.p. de P2 para P3. No entanto, caiu consecutivamente nos períodos subsequentes, tornando a apresentar resultado negativo, como ocorrera em P1.

Assim, de P3 para P4 e de P4 para P5 essa taxa apresentou redução de 3,6 p.p. e 2,1 p.p., respectivamente. Considerando-se todo período analisado, de P1 para P5, a taxa de retorno sobre investimentos aumentou 8,8 p.p., mas manteve-se negativa.

6.1.1.12. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços/balancetes da indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O Índice de Liquidez Geral foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente, para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Saliente-se que a análise da capacidade de captar recurso se refere a todas as linhas de produção da Bayer S.A., não apenas à de MDI polimérico.

Capacidade de Captar Recurso ou Investimentos (Em número índice)

 

2006

2007

2008

2009

2010

Ativo Circulante

100,0

84,2

110,3

109,3

108,9

Ativo Realizável a Longo Prazo

100,0

115,3

80,8

88,3

99,6

Passivo Circulante

100,0

82,4

111,7

101,8

85,4

Passivo Exigível de Longo Prazo

100,0

112,9

142,5

152,5

232,7

Índice de Liquidez Geral

100,0

96,9

85,1

87,6

77,6

Índice de Liquidez Corrente

100,0

102,0

98,5

107,0

127,6

Durante o período investigado, não houve deterioração na capacidade de pagamento da empresa no curto prazo. O índice de liquidez corrente apresentou elevação de P1 para P2, tendo diminuído no período seguinte. A partir de P3, o índice evoluiu positivamente até P5.

Por outro lado, o índice de liquidez geral, que demonstra a capacidade da empresa de honrar seus compromissos no curto e longo prazo, foi reduzido de P1 para P5. Assim, com a deterioração deste indicador, conclui-se que a indústria doméstica pode ter tido dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

De P1 a P5, a empresa investiu na fábrica que compõe, entre outros, a linha de produção de MDI polimérico.

6.1.1.13. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As informações relacionadas a recursos humanos da indústria doméstica englobam mão de obra própria e terceirizada.

Evolução do Número de Empregados (Em número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

97,7

113,8

103,9

123,9

Administração

100,0

80,0

40,0

40,0

20,0

Vendas

100,0

80,0

80,0

73,3

80,0

Total

100,0

96,6

111,1

101,5

120,3

Cabe destacar que a metodologia para a determinação do número de empregados em cada linha de produto é tomada por centro de custo produtivo. No rateio percentual da produção de MDI polimérico na produção total da linha MDI-P, a mão de obra específica representou 28,4% daquele total em P5.

O total de empregados apresentou queda de 3,4% de P1 para P2 e aumento de 15% de P2 para P3. No intervalo seguinte, houve queda de 8,6% em P4, seguida de aumento de 18,5% em P5. De P1 para P5, o número total de empregados aumentou 20,3%.

Verificou-se queda de 2,3% de P1 para P2 no número de empregados que atuam diretamente na linha de produção de MDI polimérico da indústria doméstica, bem como aumento de 16,4% de P2 para P3. No período seguinte, de P3 para P4, esse número caiu 8,6%, voltando a aumentar de P4 para P5, 19,3%. Ao analisar os extremos da série, verificou-se que o número de empregados diretamente ligados à produção de MDI polimérico cresceu 24%.

Relativamente ao número de empregos ligados à administração, observou-se redução de 20% de P1 para P2 e 50% de P2 para P3. Não houve alteração no indicador de P3 para P4 e, de P4 para P5, houve nova queda de 50%. Dessa forma, de P1 para P5, o número de empregados ligados à administração diminuiu 80%.

Com respeito à mão de obra empregada na área de vendas, pôde-se observar o seguinte comportamento: queda de 20% de P1 para P2, manutenção no mesmo número de funcionários de P2 para P3; redução de 8,3% de P3 para P4 e aumento de 9,1% de P4 para P5. De P1 para P5, houve redução de 20% no número de empregados da indústria doméstica ligados às vendas de MDI polimérico.

Produtividade por Empregado(Em número índice)

Período

Produção
(t)

Empregados ligados à produção

Produção (t) por empregado envolvido diretamente na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

92,1

97,7

94,3

P3

80,6

113,8

70,9

P4

82,6

103,9

79,5

P5

77,4

123,9

62,5

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 5,7% de P1 para P2, 24,9% de P2 para P3 e aumentou 12,2% de P3 para P4. No período seguinte, apresentou nova queda de 21,4%. Assim, durante todo o período de análise, a produtividade por empregado ligado à produção caiu 37,5%.

Massa Salarial(Em número índice)

Número de Empregados

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

103,3

126,4

127,7

155,3

Administração

100,0

54,9

30,8

16,5

16,9

Vendas

100,0

74,6

65,0

62,6

72,3

Total

100,0

97,0

113,5

113,2

137,1

As informações acerca da massa salarial, conforme apresentadas pela empresa, incluem a folha salarial, as demais despesas fixadas por lei (férias, 13° salário, horas extras, etc.) e os benefícios (alimentação, transporte, etc.) pagos aos seus empregados.

A massa salarial dos empregados da linha de produção cresceu ao longo de todo o período de análise: 3,3% de P1 para P2; 22,3%de P2 para P3, 1% de P3 para P4, e 21,66% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados diretamente à linha de produção aumentou 55,3%.

Apesar de ter apresentado variações durante todo o período de análise, a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas, de P1 para P5, decresceu 83,1% e 27,7%, respectivamente.

A massa salarial total, por sua vez, reduziu 3% de P1 para P2, aumentou 17% de P2 para P3, sofreu queda de 0,2% de P3 para P4 e aumentou 21,1% de P4 para P5. Assim, de P1 para P5, a massa salarial total cresceu 37,1%.

6.1.2. Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica

Conforme disposto no § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, o efeito do preço do produto importado a preço de dumping sobre o preço da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação expressiva nos preços dos produtos importados a preços de dumping em relação ao produto similar fabricado no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, ou seja, se os preços dos produtos importados a preços de dumping tiveram por efeito rebaixar significativamente os preços da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações a preços de dumping impedem de forma relevante o aumento de preços do produto similar fabricado no Brasil, que teriam ocorrido na ausência de tais importações, devido ao aumento de custos.

Assim, com o objetivo de cotejar o efeito do preço das importações brasileiras de MDI polimérico originárias dos EUA e da China, sobre o preço da indústria doméstica no mercado interno no período de análise de dano, procedeu-se à comparação entre o preço de importação internado no Brasil e o preço da indústria doméstica.

O preço da indústria doméstica foi obtido pela razão entre o faturamento das vendas de produção própria, líquido de tributos, devoluções, abatimentos e frete até o cliente, em reais corrigidos com base no IGP-DI, e a quantidade vendida no mercado interno em cada período.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado objeto de dumping foram considerados os preços de importação médios ponderados, na condição CIF, obtidos a partir dos dados detalhados de importação, fornecidos pela RFB, em dólares estadunidenses. Tais valores foram, primeiramente, convertidos para reais, por meio da taxa de câmbio diária de venda, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BCB), considerando-se a data do desembaraço de cada declaração de importação.

A esses preços, no que se refere ao cálculo do preço internado do produto investigado, foram adicionados: a) o Imposto de Importação (II) também obtido a partir dos dados fornecidos pela RFB; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo; e c) despesas de internação. Em seguida, os preços resultantes foram atualizados com base no IGP-DI, a fim de se obter valores em reais corrigidos.

A metodologia utilizada para fins de determinação final consistiu em comparar a média ponderada do preço da indústria doméstica com a média ponderada do preço de exportação internado. O resultado alcançado com a ponderação encontra-se explicitado no quadro a seguir

Efeito do Preço Internado das Origens Investigadas sobre o Preço da Indústria Doméstica (Em número índice)

Período

Preço Médio Ponderado da Ind. Doméstica

Preço Médio Ponderado Internado das Importações das Origens Investigadas

Subcotação Ponderada Absoluta

P1

100,0

100,0

100,0

P2

83,3

82,7

87,9

P3

77,8

84,1

33,8

P4

63,5

68,1

30,9

P5

55,4

55,8

52,4

O preço médio ponderado das importações de MDI polimérico originárias dos EUA e da China, internado no Brasil, em reais corrigidos, apresentou-se subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica em todo o período analisado.

Observou-se que de P1 a P5 ocorreu depressão contínua do preço do produto da indústria doméstica. De P1 a P2, tanto o preço da indústria doméstica como o do produto investigado reduziram-se, porém a redução menos significativa do preço de exportação levou à redução de 12,1% da subcotação. De P2 a P3, o preço da indústria doméstica seguiu trajetória de declínio, mas o aumento observado no preço internado das origens investigadas levaram à redução de 61,6% na subcotação, De P3 a P4, nova redução mais acentuada nos preços da indústria doméstica em comparação à redução observada nos preços internados das origens investigadas levaram à redução de 8,6% da subcotação, que atingiu seu menor patamar. No período seguinte, de P4 para P5, evidenciou-se nova retração do preço da indústria doméstica, desta vez menos acentuada do que a queda nos preços internados das origens investigadas, o que levou ao aumento de 69,8% da subcotação. De P1 a P5, o indicador retrocedeu 47,6%.

Recorde-se que em todos os períodos, apesar das reduções nos custos observadas de P1 a P2 e de P4 a P5, houve redução das margens da indústria doméstica nas vendas de produto de fabricação própria em virtude do declínio dos preços das vendas no mercado interno. A partir de P3 a linha de produção obteve prejuízo que, ao longo do período restante, apenas se agravou, caracterizando também a depressão de preços.

6.1.3. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping dos EUA e da China afetaram a indústria doméstica.

Para isso, foi examinado qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações de MDI polimérico das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping. Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão dos preços e que o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado em P5, a média de preço foi ajustada. Dessa forma, foi apurado o preço de não dano em P5.

As margens de dumping apuradas variaram de US$ 473,46 (28,9%) a US$ 738,20 (61,5%). Desta forma, é possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando os efeitos das importações investigadas sobre seus preços.

6.1.4. Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica

Da análise dos dados da indústria doméstica apresentados anteriormente, verificou-se que no período de análise da existência de dano: i) a produção da indústria doméstica, à exceção do aumento de 2,5% ocorrido de P3 a P4, apresentou redução ao longo do período. De P4 a P5 a queda observada chegou a 6,3% e, de P1 a P5 houve redução de 22,6% no volume de produção da indústria doméstica; ii) a capacidade instalada reduziu-se em P5 o que levou à redução do grau de ocupação da capacidade em 5,4 p.p. de P4 a P5 e 7,1 p.p. de P1 a P5, apesar do aumento de 1,4 p.p. observado de P3 a P4; iii) as vendas de produto próprio no mercado interno aumentaram 9,9% de P1 para P2 e reduziram-se 15,6% de P2 a P3. De P3 a P4 houve novo aumento de 6,6% e, em P5, apresentaram redução de 4,2% em relação a P4 e 5,3% em relação a P1. Ao longo do período, observou-se incremento na participação das vendas internas no total das vendas de fabricação própria da indústria doméstica; iv) os estoques de produto próprio da indústria doméstica foram decrescentes, acumulando queda de 91,4% de P1 a P5. A relação estoque final de produto próprio/produção acumulou queda de 6,8 p.p. no mesmo período; v) a receita líquida obtida pela indústria doméstica com a venda de MDI polimérico de produção própria decresceu 16,4% de P4 para P5, acumulou redução de 47,5% de P1 a P5; vi) o preço obtido com a venda de MDI polimérico de produção própria no mercado interno apresentou quedas consecutivas, tendo acumulado decréscimo de 44,6% de P1 para P5; esse comportamento explica a queda verificada na receita líquida da indústria doméstica nesses períodos; vii) à exceção da elevação de 1% observada de P2 para P3, o custo de produção de MDI polimérico apresentou redução ao longo do período de análise. Ao longo de todo o período de análise, a redução acumulada chegou a 21%. viii) em termos absolutos, a redução dos custos totais foi inferior à deterioração dos preços da indústria doméstica, o que levou à deterioração paulatina da relação preço/custo. Já a partir de P3 os preços praticados não foram suficientes para a cobertura dos custos totais do produto de fabricação própria; ix) o comportamento do custo total, vis-à-vis ao comportamento do preços, impactou negativamente a massa de lucro e a rentabilidade obtida pela indústria doméstica no mercado interno com produção própria, observando-se prejuízo bruto em P5. x) a massa de lucro bruta diminuiu 93,8% de P4 e P5, e 1286,2% de P1 para P5. Analogamente, a margem bruta obtida em P5 apresentou queda em relação a P1 e a P4; xi) a massa de lucro operacional excluído o resultado financeiro verificada foi negativa a partir de P3 e, em P5, foi 153,6% menor do que a observada em P1 e, de P4 para P5, diminuiu 70,5%. Analogamente, a margem operacional excluído o resultado financeiro obtida em P5 foi menor em relação a P1 e a P4; xii) o caixa líquido gerado nas atividades operacionais mostrou-se negativo em P3 e P5, tendo havido piora substancial no último período, de P4 para P5, quando se registrou redução de 580,8%; xiii) o índice de liquidez geral foi reduzido de P1 para P5, denotando que a indústria doméstica pode ter tido dificuldades na captação de recursos ou investimentos; xiv) o retorno dos investimentos, negativo em P1, P4 e P5, corrobora os indicadores de rentabilidade na medida em que seu percentual diminuiu de P4 para P5; xv) o número total de empregados da indústria doméstica (produção, administração e vendas), em P5 foi 18,5% superior a P4 e 20,3% superior a P5. O número de empregados que atua diretamente na produção, cresceu 19,3% de P4 a P5 e 24% de P1 a P5; xvi) a massa salarial total, aumentou 21,1% de P4 para P5 e, de P1 para P5, cresceu 37,1%. xvii) a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 21,4% de P4 a P5 e 37,5% de P1 a P5. xviii) os preços das importações objeto de análise estiverem subcotados ao longo de todo o período investigado, tendo por efeito deprimir o preço da indústria doméstica em prol da manutenção da tentativa de manutenção da parcela da indústria doméstica no CNA.

Tendo considerado as manifestações das partes, bem como os indicadores da indústria doméstica, determinou-se a existência de dano à indústria doméstica no período de investigação. Tal conclusão teve por base: a redução, em P5, da participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente em relação a todos os períodos, exceto em relação à P4 considerando o total de vendas de produção própria e revenda de produto importado; a redução do preço de venda (12,7% de P4 para P5 e 44,6% de P1 para P5) superior a redução do custo de produção (4,8% de P4 para P5 e 21% de P1 para P5); o comportamento da relação custo total /preço de venda no mercado interno, a massa e as margens de lucro (bruta e operacional), obtidas pela indústria doméstica no mercado interno em P5 foram menores do que qualquer outro período da investigação, tendo em P5 a empresa operado com prejuízo bruto e operacional.

Assim, foi constatada a deterioração dos resultados e da lucratividade tanto nas operações envolvendo produtos de fabricação própria quanto na revenda de produto adquirido de terceiros. Logo, na tentativa de manter sua participação no mercado interno brasileiro, a indústria doméstica reduziu seus preços e sacrificou rentabilidade de renda em prol de manutenção de sua parcela no mercado, esforço que foi frustrado pelo avanço das importações a preços de dumping.

6.2. Do nexo de causalidade

6.2.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

Verificou-se que o volume das importações de MDI polimérico sob investigação, aumentou 113,9% de P1 para P5, e caiu 1,5% de P4 para P5. Com isso, essas importações, que significavam 35,7% do consumo nacional aparente em P1, elevaram sua participação, em P5, para 48,6%, a segunda maior participação do período observado.

Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, considerando as vendas de produção própria e revenda de produto importado, apesar do aumento absoluto observado, perderam participação no consumo nacional aparente de MDI polimérico. As vendas totais (venda e revenda) da indústria doméstica representavam 61,7% em P1, diminuiu 13,2 p.p., tendo caído para 48,6% em P5.

A perda de participação no consumo nacional aparente pode estar associada também ao crescimento deste no período de análise. Contudo, a comparação entre o preço do produto das origens investigadas e o preço do produto vendido pela indústria doméstica revelou que, em todo o período, aquele esteve subcotado em relação a este. Essa subcotação levou à queda de 44,6% de P1 para P5 do preço da indústria doméstica e de 12,7% de P4 para P5, enquanto o custo total, nos mesmos períodos, registrou queda de 21,0% de P3 para P5 e diminuição de 4,8%, de P4 para P5, caracterizando, assim, a ocorrência de depressão do preço da indústria no mercado interno.

Há evidências suficientes, portanto, de que o aumento de vendas (vendas e revendas) verificado de P4 para P5 não teria ocorrido caso a indústria doméstica não tivesse reduzido seus preços, prejudicando, como visto, sua rentabilidade bruta e operacional.

Sendo assim, pôde-se concluir que as importações de MDI polimérico, a preços de dumping, originárias dos EUA e da China, contribuíram de forma significativa para a ocorrência do dano à indústria doméstica.

6.2.2. Dos outros fatores relevantes

Além dos elementos de prova pertinentes com vistas à demonstração do nexo de causalidade entre as importações de MDI polimérico originárias dos EUA e da China e o dano à indústria doméstica, prescreve o art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, que essa comprovação deverá ser baseada também no exame de outros fatores conhecidos além das importações originárias daqueles países que possam, simultaneamente, estar causando dano à indústria doméstica no período em análise.

De acordo com o §1o do dispositivo legal supramencionado, os fatores relevantes incluem, de forma não exaustiva, volume e preço de importação que não se venda a preço de dumping, impacto do processo de liberalização das importações sobre os preços domésticos, contração da demanda ou mudança nos padrões de consumo, práticas restritivas de comércio pelos produtores domésticos ou estrangeiros e a concorrência entre eles, progresso tecnológico, desempenho exportador e produtividade da indústria doméstica.

O volume das importações das demais origens apresentou o seguinte comportamento: diminuiu 62,7% de P1 para P2, aumentou nos dois períodos seguintes, 1.495,4% e 221,8%, de P2 para P3 e de P3 para P4, respectivamente, voltando a cair de P4 para P5, 65,2%. Considerando todo o período de análise observou-se aumento de 565,7%. Essas importações, que representaram 1,6% do total importado em P1, passaram a representar 12,4% em P4 e 4,7% em P5, com 4.881,5t e 1.697,5t respectivamente.

A participação desses países no consumo nacional aparente passou de 0,6% em P1 para 2,4% em P5. De P4 para P5, as importações não investigadas reduziram sua participação no mercado em 4,8 p.p. Os preços das importações das demais origens, apesar de estarem inferiores aos preços da indústria doméstica, mantiveram-se acima dos preços das origens investigadas em P5.

Dessa forma, restou configurado que as vendas de MDI polimérico para o Brasil dos países não investigados pouco contribuíram para o dano observado à indústria doméstica.

Não houve redução da alíquota do Imposto de Importação aplicada ao MDI polimérico (item 3909.30.20 da NCM/SH) que se manteve em 14% no período de abril de 2006 a 17 de fevereiro de 2011 e foi alterada para 20% em 18 de fevereiro de 2011. Assim, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído a eventual processo de liberalização, já que não existiu desgravação tarifária no período em análise.

Em que pese a redução observada de 6,4% de P2 para P3, com relação ao padrão de consumo, identificou-se aumento contínuo do consumo nacional aparente, com crescimento acumulado de 57,8% de P1 para P5 e de 3,5% de P4 para P5. Portanto, não se pode afirmar que uma contração da demanda nacional possa ter impactado negativamente os preços obtidos pela indústria doméstica no mercado nacional, ou agravado a situação dessa indústria.

Não foram identificadas, durante o período de investigação, práticas restritivas ao comércio implementadas pela indústria nacional, tampouco por produtores estrangeiros, relacionadas ao produto investigado. Ao longo do procedimento, não há notícia ou alegação de progresso tecnológico que tenha tornado o produto similar nacional defasado em relação ao produto investigado.

Com relação ao desempenho exportador, as vendas ao mercado externo apresentaram tendência de queda ao longo do período analisado. Houve redução de 61,4% de P4 a P5 e, de P1 a P5, queda de 80,9%. Ao longo do período analisado, as vendas externas representaram parcela cada vez menor das vendas totais da linha de produção de MDI polimérico, podendo-se concluir que o desempenho exportador não atuou em detrimento das vendas internas da indústria doméstica.

O consumo cativo de MDI polimérico de fabricação própria iniciou P1 representando 2% do consumo nacional aparente, reduzindo sua participação para 0,6% em P5. A evolução do consumo cativo, portanto, não foi em detrimento das vendas no mercado brasileiro.

Com relação à produtividade da indústria doméstica, houve redução contínua desta até P4, principalmente em função da queda de produção observada no período. Em P5, cabe recordar a ocorrência de parada programada, cujo objetivo foi ampliar a capacidade instalada na empresa, fato que, sem dúvida, se refletiu também na produtividade por empregado. Como visto, referida parada impactou diretamente a produção da indústria doméstica, tendo indiretamente ocasionado também redução do grau de utilização da capacidade instalada. Ademais, a redução da produção impactou negativamente as vendas internas e externas de produto de fabricação própria, bem como o faturamento total da indústria doméstica com produção própria, o faturamento no mercado interno com vendas de produção própria e a massa de lucro resultante destas vendas.

Contudo, cabe destacar que, durante o período em que ocorreu a parada, a indústria doméstica assegurou o fornecimento aos clientes nacionais com revenda de produto importado. Tomando-se o volume de produto revendido e considerando como seria a situação da indústria doméstica, observou-se que as tendências de queda na produção e nas vendas no mercado interno entre P4 e P5 seriam revertidas, e em P5 estes indicadores teriam apresentado o melhor desempenho no período, com incrementos de 25,3% e 23,5%, respectivamente. Mantendo-se essa hipótese, e apesar de haver recuperação de mercado da peticionária d P4 para P5, ainda assim a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro seguiria apresentando trajetória de queda de P1 a P5 – única e exclusivamente em função da concorrência das importações a preço de dumping, já que a produção em si não teria sido um fator limitante para o crescimento das vendas. Recorde-se que a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente em prol do produto das origens investigadas. Ademais, mesmo com a revenda, o resultado das vendas de MDI no mercado interno foi negativo em P5, agravando ainda mais o prejuízo já experimentado pela peticionária desde P3. Esta série de resultados negativos somente pode ser atribuída à concorrência das importações a preços de dumping.

6.3. Da conclusão sobre o nexo causal

Considerando-se a análise anterior, pôde-se concluir que, em que pese a existência de outros fatores contribuintes, as importações investigadas cujos preços denotaram a prática de dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica.

6.4. Das manifestações

Em manifestação datada de 16 de março, a Huntsman alegou que o fato de o lucro operacional já ter apresentado queda em 2007 e 2008 indicaria que a perda de rentabilidade da peticionária não teve relação com as importações, cujos volumes e preços se mantiveram estáveis de 2007 a 2009. Afirmou que a flutuação do dólar estadunidense em relação à moeda nacional impactou significativamente a comparação de preços, principalmente considerando a valorização do Real após 2008, e que, para que pudesse ser feita uma comparação justa entre os preços da peticionária e as importações, esta deveria ser efetuada considerando os preços de revenda pelas coligadas locais aos clientes finais.

A Huntsman alegou que o aumento do custo de produção da peticionária seria uma causa provável de dano. Tal aumento no custo se explicaria: i) pelo aumento significativo nos preços das matérias-primas em 2008 e 2009, devido a picos nos preços do petróleo e de outras commodities, incluindo frete; ii) ao preço do benzeno, principal matéria-prima do MDI, ter estado muito alto no Brasil, pois a demanda seria muito superior à oferta e a peticionária teria que disputar o benzeno disponível proveniente dos fornecedores locais com produtores de outros produtos como poliestireno e isocianato de tolueno (TDI), iii) aos preços de gás natural, que seriam mais altos no Brasil do que nos EUA. Apontou, ainda que, as próprias importações de MDI da peticionária e seus preços não poderiam ser ignorados.

A Huntsman International LLC alegou, além da falta de clareza quanto aos ajustes efetuados para o cálculo do preço de “não dano” da indústria doméstica, que o percentual de aumento da margem de lucro da indústria doméstica era excessivo, a exemplo da margem de lucro operacional utilizada no cálculo do valor normal dessa exportadora, não refletindo, por conseguinte, a realidade do negócio de MDI polimérico.

Em suas manifestações finais, as empresas do grupo BASF contestaram a existência de dano nos seguintes indicadores: produção, grau de ocupação da capacidade instalada, estoque, vendas, faturamento, participação das vendas no CNA e preços. Ao analisar os dados referentes à produção, grau de ocupação da capacidade instalada, estoque e vendas, o grupo BASF reproduziu as avaliações da determinação preliminar.

No caso do faturamento, as empresas acrescentaram estimativa dos valores mensurados em dólares, ressaltando que o faturamento apresentaria elevação de 43%, de P4 para P5, se analisado em dólares estadunidenses, resultado inferior apenas a P3. O grupo BASF complementou a análise da participação das vendas no CNA alegando que, independentemente “de quanto alcançasse o CNA, as vendas domésticas não teriam como mostrar melhor desempenho. Na realidade a indústria doméstica vendeu o máximo que poderia vender de MDI polimérico de fabricação própria em P5”.

As empresas lembraram, adicionalmente, que a quantidade importada atingiu o pico entre abril e julho de 2010, em P5, no mesmo momento da paralisação da planta da indústria doméstica, o que indicaria que “as importações não podem ser responsabilizadas por eventuais prejuízos, em relação ao volume de vendas da indústria doméstica e à participação de tais vendas no consumo nacional aparente”.

Ainda solicitaram alteração na metodologia de comparação de preços na análise de subcotação, alegando que foram os preços de revenda que “em última análise, teriam deslocado vendas da indústria doméstica ou impedido aumentos de preços dessa indústria que em tese teriam ocorrido sem a concorrência do produto importado”. Para as empresas BASF, “é evidente que o preço CIF-internado não é o mais indicado para a avaliação de existência de subcotação, pois não foi esse preço que deslocou, entre P1 e P5, eventuais vendas da indústria doméstica”. Deste modo, argumentaram: “O preço da indústria doméstica foi definido com base no faturamento líquido, deduzidos abatimentos, descontos, tributos e devoluções. Assim, nos preços líquidos da indústria doméstica estão computados, além de custos de produção, outros custos e despesas, como aqueles inerentes à armazenagem do produto na planta da Bayer S.A., à manutenção de estoques e as despesas gerais, administrativas e comerciais, além da margem de lucro. Dessa forma, para que a comparação seja justa entre o preço doméstico e o preço do produto estrangeiro, em se tratando de produto importado para revenda, como é o caso do MDI polimérico, despesas semelhantes incorridas no Brasil pelo importador e a margem de lucro da revenda, devem também estar incorporadas ao preço de importação comparável para, então, ser avaliada existência ou não de subcotação e eventuais impactos decorrentes”.

Em suas manifestações finais, a TDCC argumentou que as evidências presentes nos autos não indicariam dano material à indústria doméstica. Segundo a TDCC, a análise de subcotação realizada seria inválida, por não seguir os critérios legais para cálculo de preço. Segundo a empresa, os valores médios unitários VMU não seriam adequados, a comparação deveria ser feita no mesmo nível de comercio, no caso usuário final, os produtos deveriam ter características semelhantes e a comparação deveria ser feita em curto período de tempo.

A TDCC entendeu não haver relação entre o volume de importações e o desempenho da indústria doméstica; que os efeitos da parada da unidade de produção e da retomada de suas atividades não foram adequadamente avaliados; que os efeitos da queda das exportações da indústria doméstica deveriam ser considerados; que os efeitos da paralisação das atividades e do reinicio da produção não foram adequadamente avaliados e que as importações do produto investigadas, sendo necessárias para a peticionária, não lhe poderiam causar dano.

Sobre as manifestações da empresa chinesa de que outros fatores, como a crise internacional e a composição MDI monomérico versus polimérico na linha produção da peticionária, estariam causando dano à peticionária, esta argumentou: “A crise financeira mundial, iniciada em meados de P3 e que se estendeu até meados de P4, de fato, teve repercussão sobre o mercado mundial de commodities. Nesse contexto, parece razoável supor que a retração sofrida em diversos mercados também fosse observada no mercado brasileiro. Entretanto, a situação do mercado brasileiro contrariou essas expectativas. Apesar de, em P3, o consumo nacional aparente (CNA) ter experimentado breve período de retração (-6,4%), já em P4, o CNA apresentou crescimento significativo de 36,2% (17.995 toneladas em termos absolutos) quando comparado a P3. O crescimento verificado ao longo de todo o período de análise de dano, de 56,9% é comprovação dessa tendência de continuado crescimento. ... Resta claro, assim, que as importações originárias dos EUA e China tiveram relevante penetração no mercado brasileiro antes, durante e após a crise, o que foi primordialmente facilitada pelo fato de praticarem preços de dumping e subcotados em relação ao preço da Bayer em todos os períodos analisados, como constatado pelo DECOM na Nota Técnica nº 40. É, portanto, evidente que a alegação da Yantai Wanhua de que o dano sofrido pela Bayer foi decorrente da crise, e não das importações sob investigação, não possui qualquer respaldo nos fatos. ... A Yantai Wanhua alega que em razão da queda na produção de MDI monomérico a Bayer foi forçada a produzir menos MDI polimérico e, consequentemente, importar mais desse produto. Mais uma vez, a Yantai Wanhua tece conjecturas a respeito da parada para aumento de capacidade da Bayer e as importações de MDI polimérico no período, na tentativa de justificar os seus argumentos de que não haveria nexo de causalidade entre o dano experimentado pela Bayer e as importações investigadas. Não assiste razão à Yantai Wanhua. A Bayer importou tanto MDI polimérico como MDI monomérico durante a parada programada, que atingiu a linha de produção de ambos produtos. Não há outro motivo para a importação desses produtos que não o abastecimento de seus clientes durante o período da parada. Além disso, as variações de demanda de MDI polimérico ou de MDI monomérico por sazonalidade têm como consequência níveis de estoque mais altos ou baixos, mas não uma queda de venda ou de um ou outro tipo de MDI. A Bayer tem capacidade própria de armazenagem para MDI monomérico suficiente para compensar tais variações. Com relação às exportações de MDI monomérico, a Bayer no geral não exporta volumes relevantes desses produtos em razão do alto custo dos containers-reefer (climatizados) necessários para o transporte, e do preço do produto (monômero) no mercado interno brasileiro, que é maior que nos outros países da região. Finalmente, com relação às alegações da relação entre as importações e a taxa de câmbio, a Bayer entende que ao corrigir os valores pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), o DECOM está considerando os efeitos do câmbio para fins de comparação de valores. Nesse sentido, vale registrar que o preço médio das demais origens foi superior ao preço das origens investigadas em P5.”

6.5 – Do posicionamento

Conforme exposto anteriormente, reconhece-se o impacto que a queda de produção decorrente da parada da planta para ampliação de sua capacidade produtiva teve sobre os indicadores de dano da indústria doméstica em P5, principalmente produção, grau de utilização da capacidade, produtividade por empregado, vendas de produto de fabricação própria, faturamento com produto de fabricação própria e resultado da linha de produção. Entretanto, a parada em si não causou por si só o dano à indústria doméstica, sendo evidente a significativa contribuição das importações a preços de dumping, principalmente na queda da participação da indústria doméstica no CNA e nos agravamento do prejuízo operacional já aparente desde P3. As conclusões alcançadas pela autoridade investigadora em muito refletem os argumentos expostos pela peticionária, à exceção da afirmação de que, caso não houvesse a parada, a queda na produtividade teria se agravado. De fato, caso a Bayer tivesse produzido o produto de terceiros que foi revendido em P5, a produção por empregado em P5 seria superior que a observada em P4.

Assim, foi analisado separadamente o dano causado pelas importações investigadas e outros fatores. Foram feitas análises distintas para vendas no mercado interno e externo, vendas de produtos de produção própria e revenda de produtos importados pela indústria doméstica, e efeitos na produção e estoque, decorrentes de parada de produção ocorrida durante o período de análise de dano.

Diante do exposto, reitera-se que houve dano causado pelas importações investigadas que estavam subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica, tendo por efeito, entre outros, deprimir o preço da indústria doméstica e suprimir aumentos necessários para a manutenção da lucratividade do negócio em prol da tentativa de manutenção da parcela da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Com relação ao argumento trazido pelas empresas sobre os efeitos da crise internacional do final de 2008 sobre os preços internacionais e domésticos, como bem aponta a empresa, tratou-se de um fenômeno financeiro e econômico mundial, ou seja, que a princípio afetou horizontalmente todos os setores da economia internacional. Neste sentido, atingiu não só o mercado e o produto brasileiro como também os demais mercados internacionais e os produtos ora objeto de investigação.

Dos elementos probatórios constantes nos autos, no entanto, se observa que de P3 para P4 – períodos contemporâneos da crise - houve expansão do mercado brasileiro, porém apenas as exportações a preços de dumping objeto de análise se beneficiaram da referida expansão, em detrimento das vendas da indústria doméstica e da rentabilidade do negócio. Ademais, destaca-se que a legislação internacional sobre a matéria não aponta a ocorrência crises econômicas mundiais como atenuantes para a inundação de mercados em expansão por produtos a preços de dumping.

Sobre as alegações das partes que a parada de produção em P5 teria afetado a lucratividade da empresa, tais comentários não são pertinentes no caso em tela, pois o custo de produção, à exceção de P1 a P2, apresentou redução ao longo do período de análise. Em P5, o custo de produção diminuiu 4,8% em relação a P4 e 21% em relação a P1.

A exportadora chinesa argüiu que a relação entre a produção de MDI monomérico e polimérico estaria levando a indústria doméstica importar MDI polimérico, pois segundo a exportadora não haveria mercado no Brasil para o excedente da produção de MDI monomérico. Conforme relatado pela indústria doméstica, e confirmado nas estatísticas de importação brasileira, houve importação dos dois produtos em P5. Assim, é possível afirmar que a produção de MDI monomérico não foi considerada, no período investigado, outro motivo que poderia estar causando dano à indústria doméstica.

Tampouco é possível alegar que a variação, ao longo dos cinco períodos, da taxa de câmbio do dólar em relação real tenha sido fator determinante que contribui para o dano da indústria doméstica. Foi observado que o preço médio CIF em dólares estadunidenses das origens investigadas em P5 foi reduzido em 5,3% quando comparado a P4 e 15,9% em relação a P1. Assim, pode-se afirmar que o preço de venda da indústria doméstica também foi pressionado pelas reduções de preços em moeda estrangeira do produto investigado.

Quanto à solicitação das empresas para que a análise dos efeitos das importações sobre os preços seja efetuada a partir do preço de revenda de sua parte relacionada, cumpre esclarecer que tal análise não é efetuada empresa a empresa, mas considerando-se a totalidade da origem investigada. Ainda, o caso em tela preencheu os requisitos estabelecidos na legislação para que houvesse a cumulação dos efeitos das importações de EUA e China, de maneira que a subcotação analisou o conjunto das importações destes dois países, que englobou tanto importações para partes relacionadas como para partes não relacionadas, com base no preço CIF internado.

Para fins de comparação de efeitos sobre preço, foi considerado o preço de venda no mercado interno de MDI polimérico fabricado no Brasil independente do canal de distribuição. Assim, o preço médio calculado para a Bayer engloba operação tanto para clientes finais quanto distribuídos, inclusive para as importadoras que revenderam MDI no período investigado. Da mesma forma, no mesmo nível de comercio, foi calculado o preço CIF internado, vendas para clientes finais e para distribuidores. Cumpre ressaltar que nenhum exportador solicitou ajustes em suas respostas aos questionários para vendas em diferentes níveis de comércio.

No mesmo sentido, a empresa Basf solicitou que fosse considerado o preço de revenda ao cliente final na analise de subcotação. A solicitação da empresa perde força uma vez que não apenas o preço de venda da Bayer para consumidor final foi utilizado para formar o preço de comparação. A própria importadora adquiriu produto nacional nos períodos analisados. Como o MDI polimérico é um produto homogêneo e a importadora revendeu MDI nos períodos analisados, não há como afirmar que apenas MDI importado tenha sido revendido nos períodos analisados. O produto investigado não apenas pressionou os preços da indústria doméstica de MDI destinado aos consumidores finais, mas também aos distribuidores que passaram a importar o produto nos últimos períodos.

Como o produto foi considerado homogêneo, sendo comum a pratica de swap entre as empresas, não é o caso de separar o efeito de preços por diferentes categorias de produtos. Ressalte-se que conforme já relatado, apenas as importações de MDI polimérico formaram o preço CIF internado, não foram considerados produtos não investigados.

Ainda, sabendo-se que durante o período objeto da investigação houve depressão dos preços e que o resultado operacional da indústria doméstica encontrava-se afetado em P5, o preço de não-dano foi ajustado de forma a recuperar a margem média alcançada nos períodos em que não se detectou dano provocado pelas importações em tela.

Por fim, sobre a alegação das empresas do grupo Basf que a nota técnica não teria analisado o dano, cumpre ressaltar que notas técnicas servem ao propósito de informar as partes interessadas sobre os fatos essenciais sob julgamento que formam a base para o parecer de determinação final. Nesse sentido, eventuais conclusões referentes às manifestações das partes devem ser apresentadas na determinação final e não na nota técnica.

7. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

Em manifestação datada de 16 de março, a Huntsman alegou que a capacidade de produção da indústria doméstica seria insuficiente para atender ao mercado brasileiro, enquanto as importações seriam concomitantes e proporcionais ao aumento da demanda no mercado. Alegou que a localização da planta da Bayer e problemas ambientais tornavam a expansão desta capacidade praticamente impossível, sendo a planta atual, antiga, defasada e afastada dos principais fornecedores de matérias-primas. Argumentou que as importações seriam fundamentais para a indústria de transformação e a aplicação do direito penalizaria indevidamente as indústrias automotiva e de utensílios domésticos, usuárias do produto, já que não conseguiriam repassar o aumento dos custos ao preço de venda ou, se o fizesse, prejudicariam o consumidor final. Alegou que a peticionária já estaria protegida contra a concorrência de importações, por meio da elevação do Imposto de Importação para 20%, o que teria aumentado de forma significativa o preço internalizado do material importado.

Em sua manifestação datada de 23 de fevereiro, o Grupo Dow alegou que o caso consistiria em tentativa de excluir concorrentes do mercado e criar um monopólio, no qual o MDI fabricado pela Bayer no Brasil, na Alemanha ou na Espanha fosse o único produto disponível aos compradores brasileiros.

As empresas do grupo Dow questionaram as diferentes metodologias de cálculos de direitos aplicadas na determinação preliminar, uma vez que para a maioria das empresas o valor da subcotação foi determinado por meio do cálculo do preço de exportação a partes relacionadas a partir da revenda ao primeiro comprador independente e da subtração de margem de lucro e do custo de revenda, enquanto para a Huntsman, os preços de exportação foram obtidos a partir dos dados brasileiros de importação. Solicitaram que, para fins de determinação final, fosse padronizada a aplicação do direito com base na subcotação, em sendo o caso.

Em documento datado de 2 de julho de 2012, a importadora Purcom Química Ltda. apresentou as seguintes alegações: i) a produtora local não possui capacidade suficiente para abastecer o mercado brasileiro; ii) a existência de volume mínimo de atendimento da Bayer; iii) a independência e não competição no fornecimento de outros fornecedores; iv) o impacto da crise mundial nos preços do Brasil e do mundo; v) estimativas de crescimento da demanda brasileira por MDI nos próximos anos entre 10% e 12%, fato que obrigatoriamente remeterá às importações frente a capacidade limitada de produção do único fabricante local.

Em manifestação de datada de 2 de julho de 2012, a importadora Amino Química Ltda. alegou que a imposição de direitos antidumping sobre as importações de MDI polimérico têm impacto direto nos setores de refrigeração, automotivo automobilístico, calçados, construção civil, móveis e estofados. A importadora afirmou que sofre paralisações habituais por ausência de fornecimento regular de MDI polimérico por parte da Bayer e que a indústria doméstica teria praticado políticas de contingenciamento, tais como quantidades, prazo de entrega, previsão de consumo e preços incompatíveis em relação àqueles praticados no mercado nacional para clientes de grande consumo. Segundo a empresa, a Bayer teria faltado com o compromisso de fornecimento deste produto e de outros, ocasionando prejuízos para a Amino. A importadora informou que a Bayer atualmente também é um dos principais concorrentes da Amino em diversos segmentos do mercado que esta última atua.

Em manifestação datada de 1o de junho, a empresa Yantai Wanhua alegou que as importações investigadas cresceram em relação ao CNA, uma vez que a indústria doméstica não teria capacidade suficiente para atender à crescente demanda doméstica. Segundo a exportadora chinesa, não existiria possibilidade de expansão da planta da produtora brasileira, pois seria necessária uma escala mínima de 400 mil toneladas por ano, para tornar a fábrica competitiva nos mesmos padrões de qualquer outro fornecedor internacional. No entanto, não haveria demanda na América do Sul desta magnitude para manter tamanha oferta. Portanto, a seu ver, a Bayer não iria promover a expansão de sua capacidade produtiva, mesmo com a imposição de direitos antidumping.

A TDCC alegou, em sua manifestação final, que a não consideração dos resultados da verificação in loco da TDCC para fins de determinação preliminar e a não disponibilização da Nota Técnica em tempo hábil para a análise antes da audiência final cercearam o direito de defesa da empresa.

Sobre as alegações das importadoras Amino Química Ltda. e Purcom Química Ltda. de que a Bayer não possuía capacidade suficiente para abastecer o mercado brasileiro e que praticava políticas de contingenciamento, a peticionária argumentou, em suas manifestações finais, que as importadoras não lograram comprovar suas alegações. Ainda, alegou não praticar políticas de contingenciamento: “A Bayer segue estritamente normas que regulam o processo de pedidos de compras e inclusive informa todos os seus clientes desses procedimentos logo no início das negociações. Para um pedido ser entregue, por exemplo, é necessário que antes ocorra o faturamento. Caso aconteça algum problema nessa etapa, como falta de crédito, a entrega do pedido consequentemente sofrerá atrasos. Por esses motivos, as importadoras podem ter passado por alguma situação semelhante no fornecimento dos seus pedidos. A Bayer reitera que a Amino e a Purcom estavam cientes desses procedimentos no momento em que contataram a Bayer.”

7.1 – Do posicionamento

Cumpre ressaltar que capacidade para atender integralmente a demanda não constitui requisito para aplicação de direito antidumping, inclusive porque não constitui restrição quantitativa, e, principalmente, existem outros países fornecedores do produto. Por existirem outros fornecedores globais do produto, não pode se afirmar que existe monopólio da indústria doméstica.

Com relação às alegações que os direitos recomendados na determinação preliminar não seriam razoáveis, é esclarecido que os direitos foram calculados conforme metodologia descrita anteriormente, considerando a margem de dumping apurada de cada exportador e a subcotação do produto importado. Desta forma, preliminarmente, apenas no caso da Huntsman a margem de subcotação foi inferior à margem de dumping.

As empresas do grupo Dow reclamaram que para o cálculo da margem de dumping preliminar da TDCC, utilizou as informações apresentadas na resposta ao questionário e informações complementares da exportadora. Cumpre ressaltar que tal metodologia não seria aplicada caso a TDCC tivesse aceitado a primeira data de verificação proposta em janeiro de 2012. Entretanto, por motivos internos, a exportadora solicitou adiamento da verificação e sugeriu datas para a visita em fevereiro e março de 2012. Portanto, não houve descumprimento do princípio da isonomia. Ainda, a empresa estava ciente que o Decreto no 1.602, de 1995, já prevê no art. 34 a possibilidade de aplicação de medidas provisórias após sessenta dias da data da abertura da investigação.

Sobre a alegação que o fornecimento da Nota Técnica na véspera da audiência final, 11 de julho de 21012, teria cerceado o direito de defesa das empresas do grupo Dow, a legislação prevê que apenas na data da audiência final seja disponibilizado as partes os fatos essenciais sob julgamento, conforme art. 33 do Decreto no 1.612, de 1995. Ainda, não haveria como disponibilizar em data anterior, pois algumas das partes protocolaram em 9 de julho de 2012, informação enviada tempestivamente por meio eletrônico, que foi levada em consideração no documento datado de 11 de julho de 2101, véspera da audiência final.

Sobre as alegações das importadoras Amino e Purcom que a peticionária praticaria politicas de contingenciamento, tais informações não puderam ser verificadas, pois foram apresentadas após a verificação in loco da indústria doméstica. Ainda, não foram apresentadas comprovações das informações. Sobre o tema, em sua manifestação final, a peticionária informou que eventualmente algum pedido poderia ser negado se o cliente estiver com falta de crédito e que todos os clientes estão cientes dos procedimentos de pedidos de compra.

8. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping, nas exportações de MDI polimérico dos EUA e da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Dessa forma, propõe-se o encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping, de acordo com o art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995.

8.1. Do Cálculo da Medida Antidumping Definitiva

Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.

Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações dos países investigados para o Brasil, conforme demonstrado a seguir:

Margens de Dumping

Produtor Exportador / País

Dumping (US$/t)

BASF Corporation – EUA

738,20

TDCC – EUA

679,38

Huntsman International – EUA

473,46

Carboline Company,
Chemtura Corporation,
Cytec Industries Incorporation,
Reichhold Inc. e
Sigma – Aldrich Logistik Gmbh - EUA

671,26

Yantai Wanhua - China

619,27

Bayer Polyurethanes (Shangai) Co. Ltd.,
Beijing Keju Chemical Material Co. Ltd.,
Nanjing Hongbaoli Co., Ltd.,
Ningbo Wanhua Polyurethane Co. Ltd.,
Nippon Polyurethane (Ruian) Co. Ltd.,
Shangai Lianheng Isocyanate Co. Ltd. (SLIC) - China

619,27

Cabe então verificar se as margens de dumping apuradas foram inferiores à subcotação observada nas exportações das empresas mencionadas para o Brasil. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e os preços CIF das operações de exportações de cada uma das empresas, internado no mercado brasileiro. Como o tanto o produto importado como o da indústria doméstica podem ser comercializados em distintos tipos de embalagem que podem afetar a comparação, os preços no Brasil foram ajustados desconsiderando-se as despesas relativas a este item.

Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão e supressão dos preços e que o resultado operacional da indústria doméstica encontrara-se afetado em P5, a média de preço foi ajustada tomando-se por base os lucros auferidos. Dessa forma, foi apurado o preço de não dano, ex fabrica e líquido de impostos em P5.

Os preços de exportação, quando de provenientes de operações para partes não relacionadas foram obtidos a partir da estatística oficial brasileira. Os preços de exportação para partes relacionadas da Huntsman International, BASF e da TDCC foram desconstruídos a partir da revenda ao primeiro comprador não relacionado, subtraíndo-se margem de lucro de 10,9% e as despesas de revenda – incluídas nesta a despesa de embalagem. O cálculo do preço de exportação internado da Huntsman International e da TDCC foi, finalmente, ponderado em razão das quantidades exportadas por cada canal de distribuição. Os valores obtidos foram convertido de dólares dos EUA para Reais a partir da taxa de câmbio diária, calculada com base nas cotações diárias obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil.

Com os preços CIF’s médios internados, obtiveram-se as respectivas subcotações, conforme demonstrado no quadro a seguir. Deve ser registrado, entretanto, que o direito antidumping a ser aplicado está limitado à margem de dumping apurada, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Decreto no 1.602, de 1995:

Subcotação

Produtor Exportador / País

Subcotação Absoluta (US$/t)

BASF Corporation – EUA

1.116,43

TDCC – EUA

850,24

Huntsman International – EUA

418,73

Yantai Wanhua – China

1.123,55

9. DA CONCLUSÃO FINAL

Consoante a análise precedente, ficou determinada a existência de dumping nas exportações de MDI polimérico dos EUA para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Assim propõe-se a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até 5 anos, na forma de alíquotas específicas, fixadas em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados, com base nas margens de dumping apuradas. Para as demais empresas dos EUA e da China propõe-se a margem de dumping apurada na abertura da investigação. Para a empresa Huntsman International, propõe-se a aplicação da subcotação.