RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, de 29.10.2012
(DOU de 31.10.2012)

Altera para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3odo art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

Considerando as Decisões nos33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07, 58/08, 56/10 e 57/10 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL - CMC,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1o Criar o seguinte Ex-tarifário de Bem de Informática e Telecomunicações:

NCM

DESCRIÇÃO

8443.32.99

Ex 003 – Impressoras de grande formato com alta resolução e qualidade de impressão fotográfica, com largura da boca de impressão superior a 420mm e igual ou inferior a 1.626mm, com tecnologia de impressão por jato de tinta com mecanismo de impressão baseado em cristais "micropiezo", com capacidade de atingir resolução de 1.440 x 720dpi "reais" ou mais em modos de impressão de alta qualidade, com tamanho máximo de gota de 4,5 picolitros, com no máximo, 2 cabeças de impressão, com capacidade de alimentação por rolo (bobina) ou por rolo e folhas soltas, equipadas ou não com bandeja de alimentação

§ 1o Alterar para 2% (dois por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 2o Criar os seguintes Ex-tarifários de Bens de Informática e Telecomunicações:

NCM

DESCRIÇÃO

8517.69.00

Ex 001 - Equipamentos de intercomunicação digital, com 21 ou mais estações de comunicação remotas, contendo matriz central de áudio, para uso exclusivo em radiodifusão

8543.70.99

Ex 008 - Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente analógico

8543.70.99

Ex 054 - Conversor óptico-elétrico com suporte ao  padrão SMPTE 259M ou padrão SMTPE 292M (padrões de vídeo digital) que recebe o sinal em formato óptico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamente com demultiplexação do áudio proveniente do vídeo no próprio equipamento, possuindo 4 saídas de áudio digital ou analógico

8543.70.99

Ex 055 - Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 32 entradas, com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI, com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio "embedded"

8543.70.99

Ex 059 - Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e "data rate". Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 96kHz, entradas de áudio balanceadas

8543.70.99

Ex 069 - Conversores de interfaces de fibra ótica HDMI "high definition multimedia interface" ou DVI "digital visual interface" para HD SDI e vice-versa

8543.70.99

Ex 070 - Demultiplexador com suporte ao padrão SMPTE 259M e SMPTE292 (padrões de vídeo digital) que recebe o sinal em formato elétrico e entrega o sinal no formato elétrico exclusivamentede com demultiplexação do áudio no próprio equipamento, possuindo de 2 a 8 saídas de áudio digital ou analógico

§ 1o Alterar para 0% (zero por cento), até 30 de junho de 2014, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os referidos Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de novos.

§ 2o Os bens que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários a que se refere este artigo e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto de importação, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 3o A alteração das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação, a que se referem as Resoluções CAMEX que criam Ex-Tarifários e cujos prazos de concessão ainda não tenham expirado, somente poderá ser usufruída por bens importados na condição de novos.

§ 1o Os bens, que se enquadrem nas descrições dos Ex-tarifários das Resoluções CAMEX referidas no caput, e que sejam usados ou remanufaturados, ou recondicionados, ou submetidos a qualquer tipo de reforma, poderão ser importados nestas classificações tarifárias, mas não terão direito a usufruir da redução da alíquota do imposto, obedecida a legislação especifica para importação de bens usados.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL