RESOLUÇÃO CAMEX Nº 75, DE 05 DE OUTUBRO DE 2011
(DOU de 06.10.2011)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias das República Francesa, República Italiana e República da Hungria.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006202/2009-87,
resolve ad referendumdo Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de papel supercalandrado, originárias das República Francesa, República Italiana e República da Hungria, comumente classificadas no item 4806.40.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes abaixo especificados:
|
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping Definitivo em US$/t |
França |
Todos |
401,03 |
Itália |
Todos |
369,19 |
Hungria |
- Dunafin |
235,54 |
Art 2o Ficam excluídos do alcance do direito antidumping os papéis supercalandrados base para siliconização dupla face, com espessura superior a 80 g/m2.
Art 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interino
ANEXO
1. Do processo
1.1 Da petição
Em 16 de dezembro de 2009, a MD Papéis protocolizou no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, nesse caso, quando originárias da República Francesa, República Italiana e República da Hungria, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.2 Da abertura
Constatada a existência de indícios suficientes de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com base no Parecer DECOM no 6, de 15 de abril de 2010, foi iniciada a investigação, por intermédio da Circular SECEX no 13, de 16 de abril de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de abril de 2010.
1.3 Das notificações de abertura e da solicitação de informações às partes
Nos termos do § 2o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, todas as partes interessadas identificadas foram notificadas acerca da abertura da investigação, tendo recebido cópia da Circular SECEX que iniciou a investigação, a saber: o produtor nacional e a entidade de classe que o representa; os governos da França, da Itália, da Hungria, assim como a Delegação da Comissão Europeia no Brasil; os produtores/exportadores desses países e os importadores brasileiros.
Consoante o § 4o do mencionado artigo, foi encaminhada cópia da petição que deu origem à investigação aos produtores/exportadores e aos governos dos países envolvidos, assim como à Delegação da Comissão Europeia no Brasil.
Segundo o disposto no art. 27 do referido Decreto, foram também enviados ao produtor nacional, aos produtores/exportadores e aos importadores os respectivos questionários destinados à investigação.
Registre-se que a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, do Ministério da Fazenda - MF, foi notificada a respeito da abertura da investigação, em cumprimento ao que dispõe o art. 22 do Decreto no 1.602, de 1995.
Cabe mencionar que, iniciada a investigação, a Associação Brasileira das Indústrias de Etiquetas Adesivas – ABIEA e aConfederation of European Paper Industries – CEPI requisitaram e obtiveram sua habilitação como partes interessadas, nos termos das alíneas “b” e “c” do § 3o do art. 21 do Decreto no 1.602, de 1995, respectivamente.
1.4 Do recebimento das informações solicitadas
A peticionária respondeu ao questionário dentro do prazo de prorrogação concedido, conforme previsto no § 1o do art. 27 do Decreto no 1.602, de 1995.
Quanto aos produtores/exportadores, quatro responderam ao questionário dentro do prazo de prorrogação, conforme o disposto no referido § 1o, a saber: Ahlstrom Labelpack, da França; Ahlstrom Turin S.P.A. e Cartieri Fedrigoni & C. S.p.A., da Itália; e Dunafin Kft., da Hungria.
No que se refere aos importadores, as empresas Adesivos e Papéis Especiais R.R. Ltda., Arconvert Brasil Ltda. e RR Indústria e Comércio de Etiquetas Ltda. responderam ao questionário no prazo originalmente concedido. As empresas Ahlstrom Brasil Ind. e Com. de Papéis Especiais Ltda. e Avery Dennison do Brasil Ltda. responderam dentro do prazo de prorrogação concedido.
Ao analisar as respostas aos questionários, constatou-se a necessidade de solicitar esclarecimentos e informações complementares à peticionária, aos exportadores e a alguns importadores, tendo essas partes atendido às solicitações no prazo concedido.
1.5 Da investigação in loco
Foi realizada investigação in loco na empresa MD Papéis, no intuito de averiguar a veracidade das informações prestadas na resposta ao questionário do produtor nacional e em suas complementações, e de obter maior detalhamento dos dados.
A referida investigação ocorreu do dia 25 ao dia 29 de outubro de 2010. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados relativos à produção, capacidade instalada, vendas, faturamento, estoques, número de empregados, massa salarial, custos de produção, demonstração de resultados, fluxo de caixa e retorno de investimentos. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de papel supercalandrado e da estrutura organizacional da empresa.
As informações fornecidas pela MD Papéis foram consideradas válidas, bem como as correções e os esclarecimentos prestados.
1.6 Da audiência de meio de período
O art. 31 do Decreto no 1.602, de 1995, prevê a realização de audiências, caso haja solicitação, de modo que as partes interessadas possam encontrar-se com aquelas que tenham interesses antagônicos para que interpretações opostas e argumentações contrárias sejam expressas.
Por intermédio da Circular SECEX no 13, de 2010, que tornou pública a abertura da investigação, determinou-se que os pedidos da espécie fossem encaminhados até 180 dias, a contar da data de publicação da referida Circular. Dentro do prazo mencionado, a empresa Dunafin Kft. solicitou a realização de audiência nos termos do citado artigo 31.
Todas as partes interessadas conhecidas foram notificadas sobre a realização da audiência, ocorrida em 13 de janeiro de 2011. Foi informado às partes que os argumentos relativos aos temas propostos deveriam ser apresentados até o dia 3 de janeiro de 2011 e que as informações fornecidas oralmente, por ocasião da audiência, somente seriam levadas em consideração caso reproduzidas por escrito e colocadas à disposição das outras partes interessadas no prazo de dez dias após a realização da audiência.
Participaram da audiência, além dos servidores do MDIC, representantes da Delegação da União Européia no Brasil; da peticionária; das empresas exportadoras Dunafin, Ahlstrom Labelpack, Ahlstrom Turin; das empresas importadoras Ahlstrom Brasil, Arconvert, Avery; e da ABIEA.
1.7 Da prorrogação
Em 18 de abril de 2011, as partes interessadas conhecidas foram notificadas de que, nos termos da Circular SECEX no 15, de 13 de abril de 2011, publicada no D.O.U de 15 de abril de 2011, o prazo para o encerramento da investigação, 19 de abril de 2011, foi prorrogado por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto no 1.602, de 1995.
1.8 Da determinação preliminar
A MD Papéis solicitou aplicação de direito antidumping provisório às importações de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria, sob a justificativa de que o dano material se tornaria ainda maior ao longo da investigação.
Por sua vez, a empresa exportadora Dunafin solicitou que fosse realizada determinação preliminar sem a aplicação do direito provisório mencionado pela peticionária, tendo afirmado não estarem presentes os requisitos para aplicação da medida.
Em análise às informações apresentadas até 6 de abril de 2011, por meio do Parecer DECOM no 10, de 18 de maio de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tendo sido recomendada a imposição de direito antidumping provisório, aplicado por intermédio da Resolução CAMEX no 37, de 1o de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 2 de junho de 2011.
1.9 Da audiência final
Consoante previsão contida no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, em 3 de junho de 2011, as partes interessadas foram convocadas para participar da audiência final.
Em atendimento às disposições do § 1o art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, também foram convocadas para a audiência final a Confederação Nacional da Indústria – CNI, a Confederação da Agricultura e Pecurária do Brasil – CNA, a Confederação Nacional do Comércio – CNC e a Associação de Comércio Exterior Brasileiro – AEB.
A mencionada audiência foi realizada em 12 de julho de 2011. Naquela oportunidade, por meio da Nota Técnica DECOM no 73, de 11 de julho de 2011, foram apresentados os fatos essenciais sob julgamento.
Participaram da audiência, servidores do MDIC e do MF, representantes da Delegação da União Européia, das empresas MD Papéis, Dunafin, Ahlstrom Turin, Ahlstrom Labelpack, Ahlstrom Brasil, Arconvert, Auto Adesivos, Avery Dennison, RR Indústria e Comércio, Serilon Brasil Ltda. e da ABIEA.
1.10 Do encerramento da fase de instrução do processo
De acordo com o estabelecido no art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, no dia 27 de julho de 2011, encerrou-se o prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-se os 15 dias após a audiência final, previstos no art. 33 do Decreto no1.602, de 1995, para que as partes interessadas apresentassem suas últimas manifestações.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram colocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamente seus interesses.
2. Do produto
2.1 Definição
Os papéis supercalandrados são aqueles alisados em supercalandras, que lhes dão acetinagem e brilho elevado. Estes papéis são matérias-primas para produção de release liners em estruturas auto-adesivas, ou seja, após a siliconização, são utilizados como papéis protetores que, quando descolados da estrutura auto-adesiva, permitem que o adesivo mantenha a sua capacidade de aderência à superfície em que será aplicado. O papel supercalandrado é descartado quando da utilização das estruturas auto-adesivas.
O papel supercalandrado é um produto intermediário na cadeia de produção de estruturas auto-adesivas. Para se laminar uma estrutura auto-adesiva, adiciona-se ao release liner um adesivo e um frontal, geralmente papel ou filme plástico, gerando uma estrutura conhecida comercialmente por “sanduíche” auto-adesivo.
Os papéis tipo glassine e super-calendered kraft (SCK) são os únicos supercalandrados base para siliconização aplicados como release liners. Há, entretanto, outros materiais que podem ser utilizados para este fim, como por exemplo, papéis revestidos com polietileno, papéis couché, filmes plásticos, entre outros.
O papel glassine possui poros mais próximos, formando uma película de celulose compacta e transparente, o que permite a utilização de um menor volume de silicone. A capacidade de garantir a correta ancoragem do silicone é a propriedade mais importante dos papéis supercalandrados.
Os produtores de release liners, também conhecidos como convertores, aplicam silicone sobre o papel supercalandrado por meio de máquinas denominadas coaters. O processo de siliconização consiste na aplicação superficial de formulações de silicones na forma fluida, formadas geralmente por polímeros base (ex: goma, óleos com radicais OH, vinil e outros), agentes de crosslink(ex: polímero de silicone com radical de hidrogênio), aditivos (ex: modular de adesividade, aditivo de ancoragem) e catalisadores (ex: estanho, platina metálica).
Os principais segmentos de aplicação dos release liners, produzidos com papel supercalandrado base para siliconização, são: rótulos/etiquetas; artes gráficas; fitas adesivas/dupla-face; higiene/hospitalar; isolação; envelopes; entre outros.
2.2 Do produto investigado
O produto objeto da investigação foi definido como papel supercalandrado base para siliconização tipo glassine, utilizado como release liner em estruturas auto-adesivas, doravante simplesmente denominado papel supercalandrado, originário da França, da Itália e da Hungria.
2.3 Do produto fabricado no Brasil
O produto fabricado pela MD Papéis é o papel supercalandrado base para siliconização tipo glassine, semitransparente, disponível nas gramaturas 50, 60, 62, 65, 75 e 80 g/m2, nas cores branco ou mel, desenvolvidos para aplicação como release liner em estruturas auto-adesivas, tais como etiquetas, rótulos, filmes, fitas adesivas, dentre outros.
2.4 Da similaridade
De acordo com as informações apresentadas, constatou-se que os papéis supercalandrados fabricados no Brasil e aqueles originários da França, da Itália e da Hungria possuem características técnicas ligeiramente distintas que, porém, não impedem a substituição de um pelo outro.
Nesse sentido, vale ressaltar que empresas que importaram o produto dessas origens também adquiriram papel supercalandradoglassine da MD Papéis no período investigado. Dessa forma, constatou-se que esses produtos se prestam às mesmas aplicações e se destinam ao mesmo mercado.
Assim, nos termos do § 1o do art. 5o do Decreto no 1.602, de 1995, concluiu-se que os papéis supercalandrados fabricados no Brasil são similares aos importados da França, da Itália e da Hungria.
2.5 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação classifica-se normalmente no item 4806.40.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: papel cristal e outros papéis calandrados, transparentes ou translúcidos.
Registre-se que de janeiro de 2005 a dezembro de 2009, a alíquota do Imposto de Importação manteve-se constante em 12%.
3. Da indústria doméstica
De acordo com o art. 17 do Decreto no 1.602, de 1995, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de papel supercalandrado da MD Papéis, denominada como Adcraft.
4. Da Determinação de dumping
4.1 Da abertura
A análise da existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria, abrangeu o período de julho de 2008 a junho de 2009, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.1.1 Do valor normal
Para obtenção do valor normal da França, considerou-se o preço médio de exportação desse país para a Itália, apurado a partir dos dados do sistema de estatísticas da União Européia (EUROSTAT), referentes ao item 4806.40.10 da CN8 (Combined Nomenclature), o qual alcançou US$ 1.819,74/tonelada (mil oitocentos e dezenove dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.
Para apurar o valor normal da Itália, por sua vez, foi considerado o preço médio de exportação desse país para a Espanha, também obtido por meio do EUROSTAT, considerando o item 4806.40.10 da CN8, tendo alcançado US$ 1.775,57/tonelada (mil setecentos e setenta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e sete centavos por tonelada), na condição FOB.
Finalmente, com relação à Hungria, a peticionária sugeriu a construção do valor normal a partir do custo de produção dos papéis supercalandrados no país, acrescido das despesas administrativas e de comercialização, além da margem de lucro auferida com a venda do produto, tendo sido apurado o valor normal de US$ 1.380,16/tonelada (mil trezentos e oitenta dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada).
4.1.2 Do preço de exportação
Com vistas à obtenção do preço de exportação referente às vendas de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria para o Brasil, no período de julho de 2008 a junho de 2009, foram utilizados os dados do sistema oficial de estatística da RFB, a fim de que pudesse, por meio da descrição detalhada da mercadoria, excluir da análise as operações não relacionadas à importação de papel supercalandrado. Os itens excluídos estão relacionados no item que trata das importações brasileiras.
Assim, apurou-se o preço médio de exportação da França para o Brasil de US$ 1.418,71/tonelada (mil quatrocentos e dezoito dólares estadunidenses e setenta e um centavos por tonelada), da Itália para o Brasil, de US$ 1.406,38/tonelada (mil quatrocentos e seis dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada) e da Hungria para o Brasil, de US$ 1.331,48/tonelada (mil trezentos e trinta e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos por tonelada).
4.1.3 Da margem de dumping
A partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, foram apuradas, para fins de abertura de investigação, as margens absolutas de dumping de US$ 401,03/t (quatrocentos e um dólares estadunidenses e três centavos por tonelada) para a França, de US$ 369,19/t (trezentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada) para a Itália e de US$ 48,68/t (quarenta e oito dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) para a Hungria, e relativas de 28,3%, 26,3% e 3,7%, respectivamente.
Assim, foi constatada a existência de indícios suficientes de prática de dumping por parte dos produtores/exportadores da França, da Itália e da Hungria em suas vendas ao Brasil.
4.2 Da determinação preliminar
A determinação preliminar de existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado da França, da Itália e da Hungria, abrangeu o período de janeiro a dezembro de 2009, atendendo, por conseguinte, ao que dispõe o § 1o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995.
Conforme mencionado, as empresas produtoras/exportadoras Ahlstrom Labelpack, da França; Ahlstrom Turin e Cartieri Fedrigoni, da Itália; e Dunafin, da Hungria responderam ao questionário. Cabe mencionar, no que diz respeito à Cartieri Fedrigoni, que esta empresa não realizou vendas ao Brasil no período investigado e, por essa razão, não fez jus a cálculo de margem individual de dumping.
4.2.1 Do valor normal da França
A empresa francesa Ahlstrom Labelpack respondeu ao questionário do produtor/exportador, tendo apresentado as informações para apuração do valor normal e para obtenção do preço de exportação.
A título de valor normal, a empresa sugeriu que fossem utilizadas suas vendas para a Coreia do Sul. Segundo a Ahlstrom Labelpack, o principal papel supercalandrado vendido na França é o “silca industrial” (desenvolvido para o mercado de fitas para aplicações industriais, o qual permite siliconização nas duas faces), enquanto as exportações para o Brasil são basicamente de “silca classic” (desenvolvido para o mercado de etiquetas, o qual permite siliconização em apenas uma face).
Isto não obstante, tanto as informações relativas às vendas ao mercado sul-coreano, quanto aquelas relativas às vendas ao Brasil, foram apresentadas pela parte interessada como sendo de natureza confidencial, sem que fossem acompanhadas de resumo não-sigiloso que permitisse compreensão razoável sobre a matéria, nos termos do § 2o do art. 28 do Decreto no 1.602, de 1995.
De modo que as informações da empresa relativas às vendas ao mercado interno pudessem ser avaliadas, solicitou-se a apresentação das vendas ao mercado francês e o resumo não-sigiloso das informações confidenciais, sob pena de ser utilizada a melhor informação disponível, nos termos do § 3o do art. 27 c/c § 1o do art. 66 do referido Decreto.
Em resposta, a empresa informou a quantidade total vendida ao mercado sul-coreano e ao mercado brasileiro, e afirmou expressamente que não apresentaria os dados relativos às vendas ao mercado francês nem o valor líquido auferido com as vendas à Coreia do Sul e ao Brasil.
Por essa razão e considerando a impossibilidade de demonstração do valor normal e do preço de exportação às demais partes interessadas, cerceando, assim, o contraditório e a ampla defesa, a empresa foi notificada de que determinações seriam baseadas na melhor informação disponível.
Ante tal comunicação, a empresa ressaltou que as vendas ao mercado francês não seriam comparáveis àquelas realizadas ao mercado brasileiro, em razão da diferença de produto, mas apresentou a versão não-sigilosa das informações, contemplando as quantidades totais vendidas ao mercado interno e ao Brasil, assim como os valores líquidos totais obtidos em tais vendas, a fim de que não fosse aplicado o disposto no § 3o do art. 27 c/c § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Todavia, reiterou-se o entendimento segundo o qual as determinações seriam baseadas na melhor informação disponível. Dessa decisão, restou que a empresa não faria jus a margem de dumping individualizada. Esta margem foi, então, calculada para a França.
A Ahlstrom Labelpack, então, pautando-se em dados provenientes do sistema de estatísticas da União Européia (EUROSTAT), sugeriu que fosse adotado como valor normal o preço de exportação da França para Austrália, na condição FOB.
Constatou-se, entretanto, que nem a Austrália, indicada pela Ahlstrom; nem a Itália, utilizada na abertura da investigação; mas sim a Áustria adquirira quantidade de papel supercalandrado da França semelhante àquela exportada por esse país ao Brasil.
Assim, apurou-se o preço médio de exportação da França para Áustria de US$ 1.749,13/t (mil setecentos e quarenta e nove dólares estadunidenses e treze centavos por tonelada), na condição FOB, o qual constituiu o valor normal utilizado para fins de determinação preliminar.
4.2.2 Do preço de exportação da França
Conforme informado, a Ahlstrom Labelpack deixou de fornecer, nos autos reservados do processo, os valores líquidos auferidos em suas vendas ao mercado interno e ao Brasil, sob pena de serem utilizadas as melhores informações disponíveis, nos termos do § 3o do art. 27 c/c § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, foram utilizados dados estatísticos oficiais brasileiros, fornecidos pela RFB, para apuração do preço de exportação da França ao Brasil, o qual alcançou US$ 1.284,32/t (mil duzentos e oitenta e quatro dólares estadunidenses e trinta e dois centavos por tonelada).
4.2.3 Da margem de dumping da França
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 464,81/t (quatrocentos e sessenta e quatro dólares estadunidenses e oitenta e um centavos por tonelada), equivalente à margem relativa de 36,2% para a França. Assim, foi preliminarmente constatada a existência de prática de dumping nas exportações de papel supercalandrado desse país ao Brasil, em margem não considerada de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no1.602, de 1995.
4.2.4 Do valor normal da Itália
A empresa italiana Ahlstrom Turin respondeu ao questionário do produtor/exportador, tendo apresentado as informações para apuração do valor normal e para obtenção do preço de exportação.
Ocorreu que, também no caso desta exportadora, tais informações foram consideradas como confidenciais pela parte interessada, que, todavia, não apresentou resumo não-sigiloso que permitisse compreensão razoável sobre a matéria, nos termos do § 2o do art. 28 do Decreto no 1.602, de 1995.
Instada a apresentá-lo, sob pena de ser utilizada a melhor informação disponível, nos termos do § 3o do art. 27 c/c § 1o do art. 66 do referido Decreto, essa empresa informou a quantidade total vendida ao mercado interno e ao mercado brasileiro, mas afirmou expressamente que não apresentaria os valores líquidos obtidos em tais vendas.
Por essa razão e considerando a impossibilidade de demonstração do valor normal e do preço de exportação às demais partes interessadas, cerceando, assim, o contraditório e a ampla defesa, a empresa foi notificada de que determinações seriam baseadas na melhor informação disponível.
Ante tal comunicação, a empresa afirmou ter apresentado a “versão pública do Anexo A”, revelando os valores líquidos totais obtidos nas vendas ao mercado interno e ao Brasil, a fim de que não fosse aplicado o disposto no § 3o do art. 27 c/c § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995. Cabe registrar, todavia, que este anexo foi novamente identificado como sendo sigiloso e, por isso, não foi juntado aos autos reservados, mas sim aos autos confidenciais do processo em questão.
Assim, reiterou-se o entendimento segundo o qual as determinações seriam baseadas na melhor informação disponível. Dessa decisão, restou que a empresa não faria jus a margem de dumping individualizada. Esta margem foi, então, calculada para a Itália.
A Ahlstrom Turin, então, pautando-se em dados provenientes do EUROSTAT, sugeriu que fosse adotado como valor normal o preço de exportação da Itália para Polônia.
Constatou-se, entretanto, que nem a Polônia, indicada pela Ahlstrom, nem a Espanha, utilizada na abertura da investigação, mas sim a Bélgica adquirira quantidade de papel supercalandrado da Itália semelhante àquela exportada por esse país ao Brasil.
Assim, apurou-se o preço médio de exportação da Itália para Bélgica de US$ 1.547,43/t (mil quinhentos e quarenta e sete dólares estadunidenses e quarenta e três centavos por tonelada), na condição FOB, o qual constituiu o valor normal utilizado para fins de determinação preliminar.
4.2.5 Do preço de exportação da Itália
Conforme informado, a Ahlstrom Turin deixou de fornecer, nos autos reservados do processo, os valores líquidos auferidos em suas vendas ao mercado interno e ao Brasil, sob pena de serem utilizadas as melhores informações disponíveis, nos termos do § 3odo art. 27 c/c § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995.
Assim, foram utilizados dados oficiais estatísticos, fornecidos pela RFB, para apuração do preço de exportação da Itália ao Brasil, o qual alcançou US$ 1.326,75/t (mil trezentos e vinte e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).
4.2.6 Da margem de dumping da Itália
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 220,68/t (duzentos e vinte dólares estadunidenses e sessenta e oito centavos por tonelada) equivalente a uma margem relativa de 16,6% para a Itália. Assim, foi preliminarmente constatada a existência de prática de dumping nas exportações de papel supercalandrado desse país ao Brasil, em margem não considerada de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no1.602, de 1995.
4.2.7 Da Hungria
4.2.7.1 Do valor normal da Dunafin
A empresa húngara Dunafin respondeu ao questionário do produtor/exportador, tendo apresentado as informações para apuração do valor normal a partir dos dados de vendas ao mercado interno.
Foram constatadas vendas realizadas a preço inferior ao custo unitário, as quais não alcançaram 20% do volume total de vendas no mercado interno. Assim, de acordo com o previsto na alínea “b” do § 2o do art. 6o do Decreto no 1.602, de 1995, essas vendas não foram descartadas para fins de obtenção do valor normal, uma vez que não foram realizadas em quantidades substanciais.
Registre-se que, em volume, as vendas internas equivaleram a mais de 5% das vendas destinadas ao Brasil, quantidade suficiente com vistas a uma comparação adequada, segundo o disposto no § 3o do art. 5o do referido Decreto.
Para apuração do valor ex-fábrica, foram deduzidas do preço líquido de descontos relativos à quantidade e de VAT (value added tax), as despesas financeiras, com assistência técnica e com frete.
Considerando a totalidade das vendas, apurou-se o valor normal médio de US$ 1.571,85/t (mil quinhentos e setenta e um dólares estadunidenses e oitenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica, utilizado para fins de determinação preliminar.
4.2.7.2 Do preço de exportação da Dunafin
A partir dos dados apresentados pela Dunafin em resposta ao questionário do produtor/exportador apurou-se o preço de exportação dessa empresa ao Brasil.
Registre-se que o volume de vendas ao mercado brasileiro reportado pela empresa em resposta ao questionário foi equivalente àquele constante das estatísticas oficiais de importação, provenientes da RFB, tendo sido observada diferença de pequena monta, explicada pelo intervalo entre as datas de embarque no exterior e desembaraço da mercadoria no Brasil.
Para apuração do preço de exportação ex fabrica, foram deduzidas do preço bruto as despesas de frete internacional, com comissão de agente, financeiras e de assistência técnica.
Considerando a totalidade das vendas da empresa ao Brasil, apurou-se o preço de exportação médio de US$ 1.174,20/t (mil cento e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), na condição ex fabrica, utilizado para fins de determinação preliminar.
4.2.7.3 Da margem de dumping da Dunafin
Da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 397,65/t (trezentos e noventa e sete dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada) equivalente a uma margem relativa de 33,9% para a Dunafin. Assim, foi preliminarmente constatada a existência de prática de dumping nas exportações de papel supercalandrado dessa empresa para o Brasil, em margem não considerada de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.3 Da Determinação final
4.3.1 Da França
Considerando as manifestações apresentadas pela Ahlstrom Labelpack, após a determinação preliminar, de que a Áustria não seria um mercado de comparação adequado e pautando-se nos ditames dos §§ 1o e 5o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os quais prevêem que poderão ser utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, caso uma parte interessada não colabore com a investigação, utilizou-se, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação de US$ 401,03/t (quatrocentos e um dólares estadunidenses e três centavos por tonelada), equivalente a 28,3%.
Deste modo, foi constatada a existência de dumping nas exportações da França para o Brasil de papel supercalandrado, cuja margem não foi considerada de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.3.2 Da Itália
Igualmente, considerando as manifestações apresentadas pela Ahlstrom Turin, após a determinação preliminar, de que a Bélgica não seria o mercado de comparação mais adequado e pautando-se nos ditames dos §§ 1o e 5o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, os quais prevêem que poderão ser utilizadas informações de fontes secundárias, inclusive aquelas fornecidas na petição, caso uma parte interessada não colabore com a investigação, utilizou-se, a título de melhor informação disponível, a margem de dumping apurada quando da abertura da investigação, nos termos do § 1o do art. 66 do Decreto no 1.602, de 1995, de US$ 369,19/t (trezentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada), equivalente a 26,3%.
Deste modo, foi constatada a existência de dumping nas exportações da Itália para o Brasil de papel supercalandrado, cuja margem não foi considerada de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
4.3.3 Da Hungria
4.3.3.1 Do valor normal da Dunafin
Ante manifestação da Dunafin, os cálculos efetuados para fins de apuração do valor normal foram revistos após determinação preliminar, tendo sido constatado que o montante líquido, auferido nas vendas ao mercado interno húngaro, diferentemente dos demais mercados informados, não estava líquido dos “outros descontos” e de “VAT”, como havia deixado entender a empresa em informações complementares à resposta ao questionário. Este montante apenas estava líquido de “VAT”.
Assim, para obtenção do valor normal na condição ex fabrica, foram deduzidos do preço líquido de VAT: os outros descontos, as despesas financeiras, as despesas com assistência técnica e com frete, informadas pela Dunafin.
Deste modo, apurou-se o valor normal de US$ 1.409,74/tonelada (mil quatrocentos e nove dólares estadunidenses e setenta e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.3.3.2 Do preço de exportação da Dunafin
Tal como na determinação preliminar, para fins de apuração do preço médio de exportação da Dunafin, considerou-se a totalidade das vendas da empresa ao Brasil, tendo sido apurado o preço médio de exportação US$ 1.174,20/tonelada (mil cento e setenta e quatro dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.3.3.3 Da margem de dumping da Dunafin
A partir da comparação entre o valor normal e o preço de exportação, apurou-se a margem absoluta de dumping de US$ 235,54/t (duzentos e trinta a cinco dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada) equivalente a uma margem relativa de 20,1%.
Deste modo, foi constatada a existência de dumping nas exportações da Hungria para o Brasil de papel supercalandrado, cuja margem não foi considerada de minimis, nos termos do § 7o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995.
5. Do mercado brasileiro
Nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, a análise do mercado brasileiro de papéis supercalandrados e das importações brasileiras desse produto abrangeu o período compreendido entre janeiro de 2005 a dezembro de 2009.
5.1 Da análise cumulativa
De acordo com o § 6o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, os efeitos das importações investigadas foram tomados de forma cumulativa, uma vez que:
a. as margens relativas de dumping de cada um dos países analisados (França, Itália e Hungria) não foram de minimis, ou seja, não foram inferiores a 2%, nos termos do § 7o do art. 14 do referido Decreto;
b. os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes, isto é, representaram mais que 3% do total importado pelo Brasil, nos termos do § 3o do art. 14 do mencionado diploma legal; e
c. a avaliação cumulativa dos efeitos daquelas importações foi considerada apropriada tendo em vista: c.1.) as condições de concorrência entre os produtos importados: os produtos importados da França, da Itália e da Hungria foram comercializados via os mesmos canais de distribuição; alguns importadores adquiriram ora da França, ora da Itália e ora da Hungria, indistintamente. Além disso, não se verificaram restrições às importações de qualquer um desses papéis importados pelo Brasil que pudessem indicar a existência de distintas condições de concorrência; c.2.) as condições de concorrência entre estes produtos e o similar doméstico: não foi constatada a existência de política que afetasse as condições de concorrência. Tanto os produtos importados quanto o produto doméstico concorrem no mesmo mercado, são fisicamente semelhantes, possuem elevado grau de substitubilidade, sendo indiferente a aquisição do produto importado ou da indústria doméstica. Parcela significativa dos importadores também adquire o papel supercalandrado tipo glassine fabricado pela MD Papéis.
5.2 Das importações
Para fins de apuração das importações brasileiras de papéis supercalandrados, foram utilizadas as estatísticas oficiais de importação provenientes da RFB.
A partir das descrições dos produtos importados, classificados no item 4806.40.00 da NCM, foram realizadas depurações, de forma a retirar da base de dados produtos distintos daquele objeto da investigação, tais como: papel de seda, papel celofone, papel acetato, papel de presente, bloco de papel, etc.
5.2.1 Do volume importado
Registre-se inicialmente que, com a aplicação do direito antidumping em outubro de 2008, as importações originárias dos EUA cessaram e aquelas originárias da Finlândia apresentaram queda acentuada, ao passo que aquelas da França, da Itália e da Hungria aumentaram sensivelmente.
Observou-se que as importações provenientes das origens investigadas declinaram de 2005 para 2006 e apresentaram crescimentos sucessivos nos períodos subseqüentes. Assim, verificou-se queda de 50,6%, de 2005 para 2006; e aumentos de 242,3%, de 2006 para 2007; de 510%, de 2007 para 2008; e de 80,9%, de 2008 para 2009. Considerando os anos extremos da série, observou-se crescimento acumulado de mais de 1.000%. Registre-se que em 2005 as importações investigadas representaram 17,3% do total importado, já em 2009 essas importações responderam por 89,6% desse total.
As importações de papel supercalandrado originárias dos EUA declinaram 51,9%, de 2005 para 2006; aumentaram 20,9%, de 2006 para 2007; e voltaram a declinar 62%, de 2007 para 2008. Registre-se que em 2009 não houve importações originárias desse país. Vale mencionar que, em 2005, tais importações chegaram a representar 33,3% do total importado.
Quanto às importações originárias da Finlândia, à exceção do aumento registrado de 2005 para 2006, houve quedas sucessivas. De 2005 para 2006, essas importações aumentaram 384,5%; de 2006 para 2007, de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, declinaram 0,6%, 12,7% e 82,7%, respectivamente. Com isso, constatou-se declínio de 27,3% nas importações originárias da Finlândia de 2005 para 2009. Cabe ressaltar que essas importações que chegaram a responder por 90,3% do total importado em 2006, passaram a representar 9,5% desse total em 2009.
Verificou-se, portanto, que uma vez iniciada a investigação de dumping concernente às exportações originárias dos EUA e da Finlândia, em novembro de 2007, as importações provenientes desses países foram sensivelmente reduzidas.
Neste cenário, as importações originárias dos países investigados apresentaram tendência de comportamento contrária, ou seja, a partir do final de 2007, o crescimento foi expressivo. Neste ano, passaram de 1.350 toneladas, para em 2009, atingirem 14.897 toneladas, volume superior àquele já alcançado pelos EUA e Finlândia.
Registre-se que as demais origens representaram apenas 0,9% do total importado em 2009.
Finalmente, quanto ao total importado, constatou-se crescimentos sucessivos de 2005 até 2008 e queda de 2008 para 2009, sobremaneira influenciada pela ausência de importações originárias dos EUA e pela redução daquelas originárias da Finlândia. De 2005 para 2006, esse total aumentou 152,9%; de 2006 para 2007, 9,1%; de 2007 para 2008, 39,6%. De 2008 para 2009, todavia, houve queda de 6,4%. Comparando-se 2009 a 2005, verificou-se aumento de 260,8% nas importações totais de papéis supercalandrados.
Constatou-se que a participação das origens investigadas de forma cumulativa no total importado foi crescente, à exceção do declínio observado de 2005 para 2006. As importações originárias dos EUA e da Finlândia, por sua vez, apresentaram tendência de comportamento contrária, sua participação no total importado aumentou de 2005 para 2006 e declinou nos anos subsequentes.
Conforme mencionado anteriormente, uma vez iniciada a investigação de dumping relativa às exportações dos EUA e da Finlândia, no final de 2007, as importações provenientes desses países foram sensivelmente reduzidas, tendo sua participação no total importado passado de 89,3%, em 2007, para 9,5%, em 2009.
As origens investigadas, todavia, que representavam 10,6% do total importado em 2007, passaram a representar 89,6% desse total em 2009.
As demais origens tiveram participação pouco expressiva.
5.2.2 Do valor das importações
O valor CIF das origens investigadas de forma cumulativa declinou 53,2%, de 2005 para 2006; em seguida, apresentou aumentos sucessivos de 208,3%, de 2006 para 2007; de 638%, de 2007 para 2008; e de 62,3%, de 2008 para 2009. De 2005 para 2009, esse valor aumentou mais de 1.000%.
Quanto ao valor CIF das importações originárias dos EUA, observou-se declínio de 49,8%, de 2005 para 2006; aumento de 32%, de 2006 para 2007; e novo declínio de 54,6%, de 2007 para 2008. Em 2009, não foram realizadas importações provenientes dos EUA.
Já o valor CIF das importações originárias da Finlândia aumentou 371,5%, de 2005 para 2006; declinou 4,1%, de 2006 para 2007; voltou a aumentar 0,2%, de 2007 para 2008; e a declinar 82,9%, de 2008 para 2009. Com isso, esse valor apresentou queda de 22,8%, de 2005 para 2009.
Finalmente, no que se refere ao valor CIF do total importado, constatou-se crescimento de 156,9%, de 2005 para 2006; de 5,8%, de 2006 para 2007; de 65,9%, de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, entretanto, houve declínio de 11,3%. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, o valor CIF aumentou 299,9%.
5.2.3 Do preço das importações
No que diz respeito aos preços das origens investigadas, registrou-se declínio de 5,2%, de 2005 para 2006; e de 9,9%, de 2006 para 2007. De 2007 para 2008, todavia, constatou-se aumento de 21%; seguido por novo declínio de 10,3%, de 2008 para 2009. Registre-se que de 2005 para 2009, esses preços apresentaram queda de 7,4%.
Os preços das importações originárias dos EUA cresceram sucessivamente de 2005 até 2008. De 2005 para 2006, constatou-se crescimento de 4,3%; de 2006 para 2007, de 9,2%; e de 2007 para 2008, de 19,5%.
Os preços das importações originárias da Finlândia, por sua vez, declinaram 2,7%, de 2005 para 2006, e 3,5%, de 2006 para 2007. De 2007 para 2008, entretanto, esses preços subiram 14,7%; tendo voltado a declinar 1,3%, de 2008 para 2009. Considerando os anos extremos da série, tais preços aumentaram 6,3%.
Finalmente, a tendência de comportamento dos preços do total importado alternou entre aumentos e quedas. Esses preços subiram 1,6%, de 2005 para 2006; declinaram 3%, de 2006 para 2007; voltaram a aumentar 18,8%, de 2007 para 2008; e a declinar 5,3%, de 2008 para 2009. Comparando-se 2009 a 2005, constatou-se aumento acumulado de 10,8%.
5.2.4 Da relação entre as importações e a produção nacional
Observou-se que a relação entre as importações originárias dos países investigados e a produção nacional de papel supercalandrado foi cada vez maior ao longo dos períodos, à exceção do recuo registrado em 2006. Nota-se que em 2009, período em que tais importações investigadas atingiram seu maior volume e a produção nacional o seu menor volume, a relação entre essas importações e a produção aumentou substancialmente.
5.3 Do consumo nacional aparente
O consumo nacional aparente de papéis supercalandrados apresentou oscilações ao longo da série analisada. De 2005 para 2006, aumentou 31,1%; de 2006 para 2007, entretanto, declinou 8,6%; de 2007 para 2008, voltou a aumentar, 21,8%; e de 2008 para 2009, a declinar, 3,1%. Comparando-se os períodos extremos da série, constatou-se crescimento de 41,4% no consumo brasileiro, equivalente a 6.988 toneladas.
Cabe ressaltar que mesmo com o declínio do consumo de 2008 para 2009, tanto as importações investigadas quanto as vendas internas da MD Papéis aumentaram, mas as primeiras registraram crescimento de 80,9%, enquanto as últimas de 5,4%.
5.3.1 Da participação das importações no consumo nacional aparente
As importações investigadas registraram aumento de 57,7 pontos percentuais (p.p.) em sua participação no consumo nacional aparente, que passou de 4,7%, em 2005, para 62,5%, em 2009, atendendo a mais da metade do mercado brasileiro de papéis supercalandrados. De 2005 para 2006, essa participação declinou 2,9 p.p.; de 2006 para 2007, todavia, aumentou 4,9 p.p.; de 2007 para 2008, 26,8 p.p.; e finalmente, de 2008 para 2009, registrou novo crescimento de 29 p.p.
Por outro lado, as importações originárias dos EUA e da Finlândia, que registraram participação crescente até 2007, perderam parcela do consumo brasileiro para as importações investigadas de 2007 até 2009, quando sua participação declinou 49,6 p.p., ao passar de 56,2%, em 2007, para 6,6%, em 2009. De 2007 para 2008, quando a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente aumentou 26,8 p.p., a participação das importações originárias dos EUA e da Finlândia declinou 17,7 p.p. De 2008 para 2009, quando a participação das importações investigadas nesse consumo aumentou 29 p.p., a participação dos EUA e da Finlândia foi reduzida em 31,9 p.p.
Vale ressaltar que o ligeiro aumento da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente de 2008 para 2009, comparativamente aquele registrado pelas importações analisadas, esteve relacionado à aplicação do direito antidumping às importações originárias da Finlândia e dos EUA, que apresentaram declínio de 83,3%.
As importações das demais origens tiveram participação pouco expressiva no consumo nacional aparente de papéis supercalandrados.
5.4 Da conclusão acerca do mercado brasileiro
Estabelece o § 2o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, que, no tocante ao volume das importações objeto de dumping, levar-se-á em conta se este não é insignificante e se houve aumento substancial das importações nessas condições, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção ou ao consumo no Brasil.
Assim, constatou-se que, de 2005 para 2009, as importações provenientes das origens investigadas apresentaram crescimento substancial em termos absolutos, tendo passado de 798 toneladas para 14.897 toneladas nesse intervalo. Essas importações, que representaram 17,3% do total importado em 2005, passaram a responder por 89,6% desse total em 2009. Registre-se que os preços CIF declinaram de 7,4% de 2005 para 2009.
Especificamente de 2007 para 2009, constatou-se crescimento de 1000%. Nesse intervalo, essas importações aumentaram sua participação no total importado de 10,6% para 89,6%, tendo os preços, na condição CIF, apresentado aumento de 8,5%. Cabe mencionar que, de 2008 para 2009, esses preços declinaram 10,3%.
Observou-se, ainda, que as importações investigadas aumentaram sua participação no consumo nacional aparente. Em 2005, tais importações representaram apenas 4,7% desse consumo. Em 2009, chegaram a atingir 62,5%. Vale também mencionar que de 2007 para 2009, após iniciada a investigação de dumping relativa às exportações dos EUA e da Finlândia e aplicado direito antidumping sobre as importações provenientes dessas origens, a participação das importações investigadas passou de 6,7% para 62,5%.
Finalmente, verificou-se que as importações provenientes das origens investigadas experimentaram crescimento substancial também em relação à produção nacional, tendo representado 5,6% dessa produção, em 2005, alcançando 184,6%, em 2009. De 2007 para 2009, essa relação evoluiu de 15,3% para 184,6%.
Assim, concluiu-se, no que diz respeito às importações brasileiras de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria, realizadas a preços que denotaram prática de dumping, que houve crescimento significativo de seu volume em termos absolutos, em relação ao total importado, ao consumo brasileiro e à produção nacional de papel supercalandrado.
6. Do dano e do nexo causal
A análise da existência de dano à indústria doméstica abrangeu, nos termos do § 2o do art. 25 do Decreto no 1.602, de 1995, o período de janeiro de 2005 a dezembro de 2009.
6.1 Dos indicadores da indústria doméstica
Conforme mencionado anteriormente, para fins dessa análise, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de papéis supercalandrados da MD Papéis.
Os valores em moeda nacional corrente foram corrigidos, tendo sido utilizada a média do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas – FGV, correspondente a cada período.
6.1.1 Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação
Observou-se que a capacidade efetiva da MP7, planta responsável pela produção de papel supercalandrado, entre outras, aumentou 18%, de 2005 para 2006; 0,3%, de 2006 para 2007; 0,2%, de 2007 para 2008; e 0,1%, de 2008 para 2009. Considerando os anos extremos da série, constatou-se acréscimo de 18,7% nessa capacidade.
A produção de papéis supercalandrados na MP7, por sua vez, declinou sucessivamente ao longo do período analisado: 8,3%, de 2005 para 2006; 26,1%, de 2006 para 2007; 4,2%, de 2007 para 2008; e 4,2%, de 2008 para 2009. Com isso, essa produção registrou queda de 37,8% de 2005 para 2009.
A ampliação da capacidade instalada concomitantemente à redução da produção resultou na queda do grau de ocupação dessa capacidade ao longo do período analisado. De 2005 para 2006, houve declínio de 13,7 p.p.; de 2006 para 2007, de 4,8 p.p.; de 2007 para 2008, de 1,7 p.p.; e de 2008 para 2009, de 5,5 p.p. Comparando-se 2009 a 2005, o grau de utilização da capacidade instalada declinou 25,6 p.p., ao passar de 99,4% para 73,8%.
6.1.2 Das vendas
As vendas da indústria doméstica ao mercado interno declinaram continuamente de 2005 até 2008, tendo apresentado crescimento de 2008 para 2009. De 2005 para 2006, constatou-se redução de 14,7%; de 2006 para 2007, de 28,3%; e de 2007 para 2008, de 8,4%. De 2008 para 2009, todavia, essas vendas aumentaram 5,4%. Comparando-se 2009 a 2005, constatou-se queda de 41% nas vendas ao mercado interno.
No que diz respeito às vendas da indústria doméstica ao mercado externo, constatou-se queda de 7,9%, de 2005 para 2006; aumentos de 7,6% e 10,2%, de 2006 para 2007 e de 2007 para 2008; e nova queda de 38,3% de 2008 para 2009. De 2005 para 2009, as vendas ao mercado externo declinaram 32,6%. Vale ainda mencionar que, segundo a MD Papéis, a Argentina é o destino regular de suas exportações.
Finalmente, as vendas totais da indústria doméstica declinaram ao longo da série analisada. De 2005 para 2006, essas vendas apresentaram redução de 14,1%; de 2006 para 2007, de 24,4%; de 2007 para 2008, de 5,5%; e de 2008 para 2009, de 2,5%. Com isso, as vendas totais registram declínio de 40,1%, de 2005 para 2009.
Registre-se que as vendas destinadas ao mercado interno representaram, ao longo de período investigado, a maior parcela das vendas totais. A participação mais expressiva das exportações sobre este total ocorreu em 2008, 18%.
6.1.3 Da participação das vendas no consumo nacional aparente
Verificou-se que as vendas internas da indústria doméstica não acompanharam o crescimento do mercado. Enquanto o consumo nacional aparente de papéis supercalandrados aumentou 41% de 2005 para 2009, as vendas internas da MD Papéis reduziram na mesma proporção.
A participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente foi declinante de 2005 até 2008: de 2005 para 2006 houve queda de 25,4 p.p.; de 2006 para 2007, de 10,2 p.p.; de 2007 para 2008, de 9,2 p.p.
De 2008 para 2009, a indústria doméstica absorveu parcela do mercado brasileiro, antes atendida pelos EUA e pela Finlândia. Vale ressaltar, entretanto, que o aumento de participação no consumo nacional aparente foi de apenas 2,4 p.p., já o das importações investigadas, de 29 p.p. nesse mesmo período.
Assim, de 2005 para 2009, a participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente acumulou declínio de 42,4 p.p., ao passar de 72,7% para 30,3%.
6.1.4 Do estoque
Os estoques finais denotaram declínio ao longo da série analisada, à exceção do crescimento verificado de 2005 para 2006, de 1,9%. De 2006 para 2007, os estoques finais declinaram 15,9%; de 2007 para 2008, 5,9%; e de 2008 para 2009, 49,3%. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, houve redução de 59,1%.
O resultado da relação entre os estoques finais e a produção demonstrou que, em 2005, esses estoques representaram 4,4% da produção da indústria doméstica; em 2006, 5,2%; em 2007, 6%; em 2008, 5,9%; e em 2009, 3,1%, quando a produção declinou 4,2% e as vendas totais 2,5%. Houve, portanto, redução no nível de estoques da indústria doméstica.
6.1.5 Do faturamento líquido
A receita líquida corrigida declinou continuamente de 2005 até 2008, tendo apresentado crescimento de 2008 para 2009, quando o volume de vendas ao mercado interno aumentou 5,4%. De 2005 para 2006, constatou-se redução de 27%; de 2006 para 2007, de 38,8%; e de 2007 para 2008, de 23,9%. De 2008 para 2009, todavia, essa receita aumentou 4,4%. Comparando-se 2009 a 2005, constatou-se queda acumulada de 64,5% na receita líquida obtida com as vendas ao mercado interno.
6.1.6 Do preço médio
Em moeda nacional corrigida, constatou-se queda contínua do preço médio de venda da indústria doméstica. De 2005 para 2006, esse preço declinou 14,4%; de 2006 para 2007, 14,6%; de 2007 para 2008, 16,9%; e de 2008 para 2009, 1%. Com isso, ao longo da série analisada, qual seja, de 2005 para 2009, houve queda acumulada de 39,9%.
6.1.7 Do custo de produção
Constatou-se que, em todos os períodos, o item matéria-prima, composto por custos com celulose de fibra longa e curta, representou a maior parcela do custo de fabricação do papel supercalandrado. Os custos com matéria-prima declinaram continuamente ao longo da série analisada. De 2005 para 2009, registrou-se queda de 39,5%.
No que diz respeito aos custos com outros insumos, quais sejam, água, produtos químicos, embalagens, observou-se declínio de 2005 para 2006, aumentos de 2006 para 2007 e de 2007 para 2008, e novo declínio de 2008 para 2009. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, esses custos aumentaram 27,7%.
Os custos com mão-de-obra declinaram de 2005 para 2006 e de 2006 para 2007, de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, por outro lado, esses custos aumentaram. Tais aumentos, segundo a peticionária, estiveram relacionados ao impacto do alto nível de ociosidade no custo unitário da mão-de-obra nesses intervalos. Assim, de 2005 para 2009, os custos com mão-de-obra cresceram 1,5%.
Com relação aos custos com utilidades, constatou-se aumento de 2005 para 2006, declínio de 2006 para 2007, novo aumento de 2007 para 2008 e novo declínio de 2008 para 2009. Comparando-se 2009 a 2005, verificou-se crescimento de 22,1%.
Os custos com depreciação declinaram de 2005 até 2008, tendo apresentado aumento de 2008 para 2009. Com isso, de 2005 para 2009, os custos com depreciação apresentaram redução de 81,8%.
No que se refere aos outros custos, ou seja, materiais de operação, materiais de manutenção, serviços de manutenção, valores de outras despesas transferidas dos centros auxiliares de produção (indiretos), constatou-se queda de 2005 para 2006 e de 2006 para 2007, aumento de 2007 para 2008, e nova queda de 2008 para 2009. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, esses custos apresentaram redução de 36,5%.
Finalmente, quanto ao custo de fabricação de papel supercalandrado constatou-se aumento apenas de 2007 para 2008, nos demais intervalos houve queda. Assim, de 2005 para 2009, o custo total de fabricação declinou 28,2%.
Para apuração do custo total foram considerados os gastos necessários à fabricação e à venda de papéis supercalandrados, qual seja, considerou-se o custo de fabricação por tonelada produzida e as despesas operacionais por tonelada vendida.
O custo total, necessário para fabricar e comercializar papéis supercalandrados, aumentou apenas de 2007 para 2008, nos demais intervalos houve queda. Assim, de 2005 para 2009, o custo total declinou 29,2%.
6.1.8 Da comparação entre o custo total e o preço médio
A partir da comparação entre o preço médio de venda e os custos totais unitários, constatou-se que a indústria doméstica obteve resultados declinantes de 2005 até 2008, quando essa comparação denotou resultado negativo. De 2008 para 2009, houve recuperação e esse resultado voltou a ser positivo, porém, inferior aos obtidos em 2005, 2006 e 2007. Comparando-se 2009 a 2005, verificou-se queda de 77%. Nesse intervalo, os custos totais declinaram 29,2% já a média dos preços praticados, 39,9%.
6.1.9 Da demonstração de resultados do exercício e do lucro
O lucro bruto da indústria doméstica, à exceção do crescimento registrado de 2008 para 2009, declinou ao longo da série analisada. Considerando os anos extremos da série, constatou-se redução de 78,8%.
O resultado operacional da indústria doméstica declinou sucessivamente de 2005 até 2008, quando se tornou negativo. De 2008 para 2009, houve recuperação e esse resultado voltou a ser positivo, porém, inferior aos obtidos em 2005, 2006 e 2007. Comparando-se 2009 a 2005, verificou-se queda de 86,1% no resultado operacional que considera os resultados financeiros e a variação cambial.
Excluindo os resultados financeiros e a variação cambial, o resultado operacional seguiu a mesma tendência, sem, entretanto, tornar-se negativo em 2008. Assim, esse resultado declinou de 2005 para 2006, de 2006 para 2007 e de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, todavia, houve recuperação, mas o resultado operacional obtido foi inferior àqueles de 2005, 2006 e 2007. Considerando toda a série analisada, de 2005 para 2009, o resultado operacional que exclui os resultados financeiros e a variação cambial declinou 90%.
A margem bruta apresentou crescimento de 2005 para 2006, manteve-se estável de 2006 para 2007, declinou de 2007 para 2008 e voltou a crescer de 2008 para 2009. Comparando-se 2009 a 2005, verificou-se queda de 13 p.p. nessa margem.
A margem operacional, por sua vez, declinou sucessivamente de 2005 até 2008, quando se tornou negativa. De 2008 para 2009, houve recuperação e essa margem voltou a ser positiva, porém, inferior àquelas de 2005, 2006 e 2007. Considerando toda a série analisada, de 2005 para 2009, houve queda de 13,6 p.p.
Finalmente, a margem operacional exclusive resultados financeiros e variação cambial declinou de 2005 para 2006, aumentou de 2006 para 2007, voltou a declinar de 2007 para 2008 e a aumentar de 2008 para 2009. Assim, de 2005 para 2009, houve queda de 15 p.p. nessa margem.
6.1.10 Do fluxo de caixa
A propósito da geração bruta de caixa, constatou-se declínio de 2005 até 2008, relacionado sobremaneira à redução do lucro líquido auferido pela MD Papéis. De 2008 para 2009, por outro lado, a geração bruta de caixa registrou aumento, uma vez que a empresa deixou de operar em prejuízo, passando a registrar resultado positivo, o maior da série, o que resultou no crescimento de 75,4% da geração bruta, quando comparados 2005 e 2009.
A geração operacional de caixa, por sua vez, alternou entre declínios e aumentos, mas também registrou resultado negativo em 2008. Em 2009, constatou-se a maior geração operacional de caixa, reflexo da geração bruta de caixa somada à variação positiva da conta estoques. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, houve aumento de 216,7%.
Por fim, a geração líquida de caixa declinou 201,8%, de 2005 para 2006, tornando-se negativa, reflexo da queda na geração operacional de caixa somada à variação negativa do exigível a longo prazo. De 2006 para 2007, aumentou, mas manteve-se negativa. De 2007 para 2008, registrou novo crescimento, tendo se tornado positiva; mas diferentemente da geração bruta e operacional de caixa, de 2008 para 2009, voltou a se tornar negativa. Este declínio esteve ligado, em parte, à variação negativa das contas empréstimos e financiamentos de curto prazo e exigível a longo prazo. Assim, de 2005 para 2009, a geração líquida de caixa da MD Papéis declinou 222,4%.
6.1.11 Do retorno sobre investimentos
No que diz respeito à taxa de retorno sobre os investimentos, observou-se que a MD Papéis não conseguiu gerar lucro suficiente para cobrir seus investimentos (ativo operacional) em 2006, 2007 e 2008, quando essa taxa foi negativa. Comparando-se 2009 a 2005, entretanto, houve crescimento de 4,3 p.p.
6.1.12 Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Segundo a MD Papéis, os principais investimentos realizados na linha de papel supercalandrado foram: expansão da capacidade, sustentação operacional e melhorias na qualidade do produto. De 2005 até 2009, mais de 80% do capital estipulado para a expansão da planta e melhorias havia sido utilizado.
6.1.13 Do emprego, da produtividade e da massa salarial
Verificou-se que o número de empregados vinculados à produção de papel supercalandrado declinou de 2005 até 2008, tendo aumentado de 2008 para 2009. De 2005 para 2006, esse número de empregados reduziu 21,9%; de 2006 para 2007, 25,3%; e de 2007 para 2008, 5,4%. De 2008 para 2009, todavia, aumentou 17%. Considerando os anos extremos da série, 2005 e 2009, constatou-se a redução de 35,4% nos postos de trabalho vinculados à produção.
O número de empregados ligados à área adminstrativa declinou sucessivamente de 2005 para 2009. De 2005 para 2006, esse número caiu 7,1%; de 2006 para 2007, 30,8%; de 2007 para 2008, 44,4%; e de 2008 para 2009, 20%. Com isso, de 2005 para 2009, houve declínio acumulado de 71,4%.
Finalmente, o número de empregados vinculados à área de vendas apresentou queda de 2005 para 2006, de 20%; de 2006 para 2007, de 25%; e de 2007 para 2008, de 33,3%. Em 2008 e 2009, a indústria doméstica manteve 2 postos de trabalho vinculados à área de vendas. Assim, de 2005 para 2009, esse número de empregados declinou 60%.
A produção por empregado oscilou ao longo da série anlisada, tendo alternado aumentos e quedas. De 2005 para 2006, a produção por empregado aumentou 17,4%; de 2006 para 2007, entretanto, declinou 1%; de 2007 para 2008, voltou a aumentar 1,2%; e finalmente, de 2008 para 2009, voltou a declinar 18,1%. Considerando os anos extremos da série, constatou-se queda de produtividade, já que a produção por empregado declinou 3,7%.
A massa salarial dos empregados vinculados à produção de papel supercalandrado foi decrescente de 2005 até 2008, tendo aumentado de 2008 para 2009, seguindo a tendência de comportamento observada para o número de empregados. Comparando-se os anos extremos da série, 2005 e 2009, houve redução de 43%.
Quanto à massa salarial dos empregados vinculados à administração, verificou-se aumento de 3%, de 2005 para 2006. Nos períodos seguintes, de 2006 para 2007, de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009, registrou-se queda. Assim, de 2005 para 2009, constatou-se redução de 60,9%.
Em se tratando do setor de vendas, a massa salarial declinou de 2005 para 2006, de 2006 para 2007, de 2007 para 2008 e de 2008 para 2009. Comparando-se 2009 a 2005, houve declínio de 53,5%.
6.2 Dos efeitos do preço do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica
O § 4o do art. 14 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que se faça uma análise dos efeitos do preço do produto importado sobre o preço da indústria doméstica, objetivando verificar se houve subcotação expressiva do preço do produto importado em relação ao preço do produto similar no Brasil; se o preço do produto importado teve como efeito deprimir significativamente o preço doméstico; e/ou se houve supressão de preço, ou seja, se o preço do produto importado teve como efeito impedir o aumento do preço da indústria doméstica, que teria ocorrido na ausência de importações a preço de dumping.
Para verificar se o preço do produto objeto da investigação esteve subcotado em relação ao preço do produto doméstico, é indispensável que a comparação entre tais preços se dê em bases comparáveis. Assim, o preço de importação na condição CIF-internado foi comparado ao preço doméstico na condição ex-fábrica.
Para obtenção do preço CIF-internado, foram acrescentados ao preço CIF valores referentes ao Imposto de Importação (12% do preço CIF), ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (25% sobre o frete das importações realizadas por meio aquaviário) e às despesas de internação.
As despesas de internação foram obtidas a partir das informações apresentadas em resposta aos questionários dos importadores. Foram consideradas: despesas com despachante, capatazia, armazenagem, taxa de liberação de BL (Bill of Lading), desconsolidação, taxa mercante e SISCOMEX. A partir dos valores informados, constatou-se que o custo médio de internação correspondeu a 4,6% do preço CIF no ano de 2009. Este percentual foi também aplicado aos demais períodos para apuração do preço CIF-internado.
A fim de permitir a comparação, os preços do produto importado foram convertidos para reais, por meio da utilização da taxa diária de câmbio de venda, relativa à data do desembaraço, que teve como fonte o BACEN. Esses preços foram também corrigidos, tendo sido utilizada a média de IGP-DI correspondente a cada um dos períodos.
Ao se comparar o preço médio de venda da indústria doméstica com os preços das origens investigadas internado no mercado brasileiro, que esses últimos estiveram subcotados em relação àqueles em todos os anos do período investigado.
Verificou-se que os preços médios da indústria doméstica no mercado interno, em reais corrigidos, diminuíram continuamente, de 2005 até 2009, evidenciando, assim, um cenário de depressão.
Os resultados obtidos na comparação entre preços e custos foram declinantes de 2005 até 2008, quando essa comparação denotou resultado negativo, qual seja a média dos preços praticados pela indústria doméstica não foi suficiente para cobrir os custos totais, portanto, houve supressão de preços até 2008.
De 2008 para 2009, todavia, o custo total declinou 19%, enquanto o preço médio da indústria doméstica reduziu 1%, portanto, não houve supressão de preços causada pela prática de dumping por parte dos países investigados.
6.3 Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida as magnitudes das margens de dumping apuradas afetaram a indústria doméstica. Para isso, se examinou qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações das origens investigadas para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.
Assim, admitindo-se que todos valores normais foram apurados na condição FOB e que não foram deduzidas do preço bruto de venda determinadas despesas a fim de torná-lo comparável com o preço de exportação, tais preços em dólares estadunidenses foram convertidos para reais, tendo sido utilizada a taxa de câmbio média relativa ao ano de 2009, que teve como fonte o Banco Central do Brasil (BACEN).
Outrossim, acrescentou-se a estes preços os montantes relativos a seguro e frete, para em seguida adicionar os valores referentes ao Imposto de Importação (12% do preço CIF), ao AFRMM (25% sobre o frete) e às despesas de internação (4,6% do preço CIF).
Esses preços foram, então, comparados com o preço médio de venda da indústria doméstica em 2009. Considerando que durante o período objeto da investigação houve depressão, a média de preço foi ajustada tomando-se por base o custo total de produção em 2009 e a margem de lucro auferida pela indústria doméstica em 2005.
Ao se comparar os valores normais internados com o preço de não dano da indústria doméstica, foi possível inferir que, caso as margens de dumping não existissem, a média dos preços praticados pela indústria doméstica em 2009 poderia ter atingido nível mais elevado, reduzindo, assim, os efeitos sobre seus preços.
6.4 Da conclusão sobre o dano à indústria doméstica
Em 19 de novembro de 2007, com a publicação no D.O.U. da Circular SECEX no 65, de 14 de novembro de 2007, foi iniciada investigação de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, quando originárias dos EUA e da Finlândia, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A investigação determinou a existência de prática de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, com base no período de julho de 2002 a junho de 2007, tendo sido encerrada com a aplicação de direito antidumping definitivo às importações originárias dos EUA e da Finlândia, o que ocorreu por intermédio da publicação, no D.O.U. de 23 de outubro de 2008, da Resolução CAMEX no 63, de 22 de outubro de 2008.
A este respeito cabe ressaltar que, desde a abertura desta investigação as importações originárias dos EUA e da Finlândia foram sensivelmente reduzidas. Portanto, de 2007 para 2009, essas importações apresentaram queda de 86,1%, tendo sua participação sobre o total importado declinado de 89,3% para 9,5%.
Neste cenário, observou-se que a parcela do total importado antes atendida pelos EUA e pela Finlândia passou a ser suprida por França, Itália e Hungria. De 2007 para 2009, as importações originárias destes países cresceram expressivamente. Assim, de 2007 para 2009, essas importações aumentaram mais de 1.000%, tendo sua participação sobre o total importado evoluído de 10,6% para 89,6%, superando o volume atingido pelas importações dos EUA e da Finlândia em 2007, quando foi determinado dano à indústria doméstica em razão da prática de dumping por parte dos exportadores desses países.
Em 16 de dezembro de 2009, a peticionária, então, solicitou a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, nesse caso, quando originárias da França, da Itália e da Hungria, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. Isto porque, com a aplicação do direito antidumping sobre as importações originárias dos EUA e da Finlândia, a indústria doméstica esperava recuperar-se dos efeitos incorridos pela prática de dumping dos exportadores desses países, mas como visto, desde o início daquela investigação aquelas exportações foram sendo substituídas pelas oriundas da França, da Itália e da Hungria a preços de dumping.
Assim, a investigação em curso foi iniciada em 19 de abril de 2010, por meio da Circular SECEX no 13, de 16 de abril de 2010, a qual definiu o período objeto de análise como sendo janeiro de 2005 a dezembro de 2009.
A respeito do período de análise da investigação atual, é importante lembrar que o dano à indústria doméstica constatado no período de julho de 2002 a junho de 2007 foi determinado em razão das importações a preços de dumping originárias dos EUA e da Finlândia. Cabe ressaltar que de julho de 2006 a junho de 2007 as importações ora investigadas representavam apenas 2,7% do total importado.
De julho a dezembro de 2007, entretanto, este cenário se modificou. Enquanto as importações originárias dos EUA e da Finlândia apresentaram crescimento de 11% em relação ao primeiro semestre do ano em questão, as importações ora investigadas aumentaram 536%, e passaram a representar 16,3% do total importado. Portanto, já no segundo semestre de 2007, o cenário da indústria doméstica passou a ser influenciado pelas importações investigadas.
Vale dizer que comparando-se todo o ano de 2007 com o período em que foi determinado dano, qual seja, julho de 2006 a junho de 2007, constatou-se piora de indicadores como produção, vendas, participação no mercado e faturamento líquido obtido pela indústria doméstica.
Assim, concluiu-se que, para fins de análise de dano da presente investigação, a avaliação da evolução dos indicadores da indústria doméstica deveria ater-se ao período de 2007 para 2009, pois foi a partir do segundo semestre de 2007 que as importações investigadas passaram a efetivamente influenciar seu comportamento. Vale lembrar que, os indicadores da indústria doméstica em 2007, conforme conclusão da investigação anterior e explicações acima, já demonstravam cenário de dano causado pelas importações dos EUA e da Finlândia realizadas a preços de dumping.
Dentro dessa perspectiva, constatou-se que as vendas internas da indústria doméstica, em quantidade e em valor, declinaram de 2007 para 2008 e aumentaram de 2008 para 2009, não atingindo, porém, sequer os níveis alcançados em 2007.
Verificou-se também que, mesmo com a redução dos preços, a indústria doméstica perdeu participação no consumo nacional aparente, de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, entretanto, a MD Papéis teve pequeno aumento de participação nesse consumo, 2,4 p.p., mas a grande fatia do mercado foi destinada às importações investigadas que tiveram sua participação aumentada em 29 p.p., ao passar de 33,5% para 62,5%, maior parcela já atendida por fornecedores estrangeiros.
Observou-se ainda que, de 2007 para 2008, houve queda na média dos preços praticados pela indústria doméstica, não obstante o aumento nos custos totais, o que evidenciou resultado negativo na comparação preço-custo. De 2008 para 2009, houve recuperação e esse resultado passou a ser positivo, não obstante tenha sido inferior àquele obtido em 2007. O mesmo ocorreu em relação aos resultados e as margens operacionais da indústria doméstica, qual seja, declinaram de 2007 para 2008 e demonstraram recuperação de 2008 para 2009, mas estiveram bem aquém dos resultados e das margens apuradas em 2007.
Por fim, foi constatada subcotação e depressão e supressão de preços de 2007 para 2008. De 2008 para 2009, apenas não se evidenciou supressão, isso porque, enquanto os custos declinaram 19%, os preços registraram queda de apenas 1%.
Isto posto, concluiu-se pela existência de dano à indústria doméstica.
6.5. Do nexo de causalidade
6.5.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
Pelas razões já esclarecidas no item anterior, a determinação que envolveu os efeitos das importações investigadas sobre a indústria doméstica concentrou-se no intervalo compreendido entre 2007 e 2009.
Neste sentido, de 2007 para 2008, período em que as importações investigadas aumentaram sensivelmente, 510%, constatou-se queda na produção; na utilização da capacidade instalada; nas vendas internas, em quantidade e em valor; na participação dessas vendas no consumo nacional aparente; nos preços; nos empregos da produção; e na massa salarial da linha de produção de papéis supercalandrados.
Nesse intervalo, o resultado obtido com a comparação preço-custo se tornou negativo, os resultados e as margens operacionais da indústria doméstica declinaram sensivelmente. Houve também subcotação e depressão de preços.
A deterioração desses indicadores não pode ser atribuída às importações dos EUA e da Finlândia, uma vez que, nesse período, de 2007 para 2008, já observou-se redução de 16,5% nas importações originárias dessas origens.
De 2008 para 2009, porém, período em que as importações investigadas atingiram seu maior volume, representaram 89,6% do total importado, 62,5% do consumo nacional aparente, substituíram e superaram o fornecimento de papéis supercalandrados provenientes da Finlândia e dos EUA, a indústria doméstica apresentou sinais de recuperação.
Verificou-se crescimento das vendas internas, em quantidade e em valor; aumento de participação dessas vendas no consumo nacional aparente; redução dos estoques; aumento no número de empregados na produção e da massa salarial nesta área; recuperação do resultado da comparação preço-custo, dos resultados operacionais e das margens de lucro.
Essa evolução, entretanto, esteve essencialmente relacionada à aplicação do direito antidumping às importações dos EUA e da Finlândia, ocorrida no final de 2008. De 2008 para 2009, houve redução de 83,3% nas importações originárias dessas origens. Mas vale ressaltar que os indicadores apresentaram melhorias residuais, não atingindo sequer o nível alcançado pela indústria doméstica em 2007, quando foi determinada a existência de dano em razão das importações a preços de dumping originárias daqueles países.
Não fossem as importações investigadas, realizadas a preços de dumping, que apresentaram aumento de 80,9%, suplantando o espaço deixado pelas importações originárias dos EUA e da Finlândia, e ainda ocupando nova parcela do mercado, a indústria doméstica teria logrado a devida recuperação.
Cabe mencionar que o declínio da produção e do grau de utilização da capacidade instalada de 2008 para 2009 esteve ligado à queda das exportações realizadas pela indústria doméstica e não às importações investigadas realizadas mediante a prática de dumping.
A despeito desses dois indicadores, de 2008 para 2009, enquanto as importações investigadas aumentaram 80,9%, as vendas da indústria doméstica cresceram 5,4%, em volume, e 4,4%, em valor. Outrossim, enquanto as importações investigadas tiveram um aumento de participação de 29 p.p. no consumo nacional aparente, a participação da indústria doméstica aumentou em 2,4 p.p.
O impacto das importações a preços de dumping também impediu que o resultado da comparação preço-custo, os resultados operacionais e as margens de lucro sequer atingissem os níveis alcançados em 2007, quando a indústria doméstica já enfrentava cenário de dano, tendo sido os menores da série, à exceção daqueles registrados em 2008.
Assim, concluiu-se pela existência de relação de causalidade entre as importações a preços de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
6.5.2 Dos outros fatores relevantes
Consoante o determinado pelo § 1o do art. 15 do Decreto no 1.602, de 1995, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que pudessem ter contribuído de forma significativa para o dano à indústria doméstica nesse mesmo período.
Nesse sentido, constatou-se queda do volume fornecido pelas demais origens, cuja participação no total importado evoluiu de 89,4%, em 2007, para 10,4%, em 2009. Registre-se que o preço médio das demais origens foi superior àquele das origens investigadas em 2009.
Comparando-se o preço médio da indústria doméstica com o preço CIF-internado da Finlândia em 2009, não foi constatada subcotação nos preços das importações originárias da Finlândia, que tiveram seu volume fortemente reduzido em 2009. Portanto, concluiu-se que o dano à indústria doméstica não foi ocasionado pelas importações dessa origem. Ressalta-se ainda que os EUA não efetuaram exportações ao Brasil naquele ano.
Além disso, ao longo do período investigado, não houve alteração na alíquota do Imposto de Importação que pudesse incentivar o aumento do volume importado pelo Brasil.
O consumo nacional aparente aumentou 21,8%, de 2007 para 2008, e declinou 3,1%, de 2008 para 2009. De 2007 para 2009, constatou-se crescimento de 18,1% nesse consumo. Dessa maneira, a queda nas vendas da indústria doméstica, de 2007 para 2009, não pode ser atribuída a contrações na demanda.
Tampouco foram constatadas mudanças no padrão de consumo, apesar das alegações constantes no item a seguir, ou práticas restritivas de comércio que justificassem o comportamento dos indicadores da indústria doméstica. Não foram igualmente evidenciadas evoluções tecnológicas que pudessem ter resultado na preferência pelo produto importado, em detrimento do nacional.
As vendas externas da indústria doméstica foram decrescentes. De 2007 para 2009, essas vendas caíram 32%, o que contribuiu para a redução da produção, do grau de utilização da capacidade instalada e da produtividade da indústria doméstica, que apresentou redução de 17,1%, de 2007 para 2009.
Contudo, esses indicadores não foram apontados na conclusão de dano. Vale, todavia, ressaltar que as exportações não constituíram fator impeditivo para o aumento do volume de vendas da indústria doméstica ao mercado interno, de modo que esta viesse a recuperar seu market share.
Em síntese, não foram evidenciados outros fatores que pudessem contribuir para o dano experimentado pela indústria doméstica.
6.6. Da conclusão
Foi determinada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, quando originárias da França, da Itália e da Hungria, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esses.
Assim, recomendou-se o encerramento da investigação com aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de papel supercalandrado originárias da França, da Itália e da Hungria, por um prazo de até 5 (cinco) anos.
7. Do cálculo do direito
Nos termos do caput do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, a medida antidumping tem o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping. A comparação das margens de dumping e das margens de subcotação demonstrou que as últimas foram superiores às primeiras. Com vistas à aplicação da medida antidumping definitiva, portanto, foi sugerida a aplicação da margem de dumping.
No que se refere aos demais produtores/exportadores eventualmente existentes na Hungria, sugeriu-se a aplicação da margem de dumping apurada para a Dunafin na determinação final, de US$ 235,54/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada).
8. Da conclusão final
Foi determinada a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de papel supercalandrado, quando originárias da França, da Itália e da Hungria, de dano à indústria doméstica e de nexo de causalidade entre esses.
Assim, propõem-se a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes de US$ 401,03/t (quatrocentos e um dólares estadunidenses e três centavos por tonelada) para todos os produtores franceses, US$ 369,19/t (trezentos e sessenta e nove dólares estadunidenses e dezenove centavos por tonelada) para todos os produtores italianos, US$ 235,54/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinqüenta e quatro centavos por tonelada) para Dunafin e US$ 235,54/t (duzentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e cinqüenta e quatro centavos por tonelada) para os demais produtores da Hungria.