DECISÕES Nº 28, 29 E 30/2015

ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, de 22.07.2015

(DOU de 23.07.2015)

 

Incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro as Decisões nºs 28, 29 e 30, de 17 de julho de 2015, do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

CONSIDERANDO as Decisões nºs 25/2009, 33/2010, 60/2010, 61/2010, 36/2011, 37/2011, 37/2012, 38/2012, 39/2012, 35/2014, 28/2015, 29/2015 e 30/2015 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL e a Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

 

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

 

Art. 1º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 28% (vinte e oito por cento) para os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

NCM 

Descrição 

0402.10.10 

Com um teor de arsênio, chumbo ou cobre, considerados isoladamente, inferior a 5 ppm 

0402.10.90 

Outros 

0402.21.10 

Leite integral 

0402.21.20 

Leite parcialmente desnatado 

0402.29.10 

Leite integral 

0402.29.20 

Leite parcialmente desnatado 

0402.99.00 

- - Outros 

0404.10.00 

- Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes 

0406.10.10 

Mussarela 

0406.90.10 

Com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura) 

0406.90.20 

Com um teor de umidade superior ou igual a 36,0 % e inferior a 46,0 % em peso (massa semidura)

 

Art. 2º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2021, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

NCM 

Descrição 

9503.00.10 

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos 

9503.00.21 

Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo de corda ou elétrico 

9503.00.22 

Outros bonecos, mesmo vestidos 

9503.00.31 

Com enchimento 

9503.00.39 

Outros 

9503.00.40 

Trens elétricos, incluídos os trilhos, sinais e outros acessórios 

9503.00.50 

Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os do item 9503.00.40 

9503.00.60 

Outros conjuntos e brinquedos, para construção 

9503.00.70 

Quebra-cabeças ("puzzles") 

9503.00.80 

Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias 

9503.00.91 

Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo 

9503.00.97 

Outros brinquedos, com motor elétrico 

9503.00.98 

Outros brinquedos, com motor não elétrico 

9503.00.99 

Outros

 

Art. 3º Prorrogar, até 31 de dezembro de 2023, o prazo de vigência da alíquota do Imposto de Importação de 35% (trinta e cinco por cento) para os códigos NCM a seguir discriminados, que constam do Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

 

NCM 

Descrição 

2008.70.10 

Em água edulcorada, incluindo os xaropes 

2008.70.20 

Polpa com valor Brix igual ou superior a 20 

2008.70.90 

Outros

 

Parágrafo único. Na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, fica mantido nas condições estabelecidas na norma o código da NCM 2008.70.10.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Ivan Ramalho