RESOLUÇÃO CAMEX N° 72, DE 05 OUTUBRO DE 2011
(DOU de 06.10.2011)

Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,

 

CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 24/11, 25/11 e 28/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 

resolvead referendumdo Conselho:

 

Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2933.71.00

-- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama)

45.000 toneladas

 

Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 4 (quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7220.90.00

- Outros

70 toneladas

 

Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II – Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento “Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels” I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm.

 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

7326.90.90

Outras

1.500 toneladas

 

Ex 001 - Seções cilíndricas produzidas pelo processo de forjamento em Aço Liga 21/4 Cromo – 1 Molibdênio – Vanádio conforme ASME SA- 336/SA-336M F22V, cujo limite de resistência mínimo é de 585 MPa, com resistência à fissuração ao hidrogênio em serviços a temperaturas elevadas conforme o documento “Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels” I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: diâmetro de 3.751 mm, espessura de 132 mm e comprimentos variando de 660 mm a 3.400 mm.

 

(Art. 3 REVOGADO pela Resolução CAMEX nº 87, de 2011)

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interino