RESOLUÇÃO CAMEX N° 72, DE 05 OUTUBRO DE 2011
(DOU de 06.10.2011)
Altera alíquotas do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
CONSIDERANDO o disposto nas Diretrizes nos 24/11, 25/11 e 28/11 da Comissão de Comércio do MERCOSUL – CCM e na Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
resolve, ad referendumdo Conselho:
Art. 1o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
2933.71.00 |
-- 6-Hexanolactama (épsilon-caprolactama) |
45.000 toneladas |
Art. 2o Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 4 (quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
NCM |
Descrição |
Quota |
7220.90.00 |
- Outros |
70 toneladas |
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Ex 001 - Fita (tira) para o revestimento de superfícies metálicas por soldagem produzidas pelo processo de lingotamento, estiramento, corte e que atenda as propriedades físico-químicas definidas na Seção II – Parte C do Código ASME (American Society American Engineers) e no documento “Additional Requirements for CrMo and CrMoV Low Alloy Steels” I-ET-5000.00-0000-500-PPC-001, com as dimensões básicas: espessura de 0,5 mm e largura de 60 mm. |
Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 6 (seis) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código NCM a seguir:
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(Art. 3 REVOGADO pela Resolução CAMEX nº 87, de 2011)
Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SCHAEFER
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, Interino