RESOLUÇÃO CAMEX N° 72, de 05.10.2010
(DOU de 07.10.2010)

Exclui da Lista de Exceção à TEC o código NCM 0303.71.00, referente a sardinhas congeladas, e concede redução tarifária para 07 produtos, conforme cota e período discriminados nesta resolução, no âmbito da Resolução GMC n.º 69/00.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, nas Diretrizes nos 19/10, 20/10, 21/10, 22/10, 23/10, 24/10 e 26/10 da Comissão de Comércio do Mercosul – CCM e na Resolução no 69/00 do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

 RESOLVE, ad referendumdo Conselho:

Art. 1o Da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído, a partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00.
 
Parágrafo único. Fica revogado o art. 5º da Resolução CAMEX nº 65, de 02 de setembro de 2010
 
Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota correspondente ao código NCM 0303.71.00 deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#” a partir de 24 de novembro de 2010.
 
Art. 3º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC, a partir de 24 de novembro de 2010, por um período de 12 meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM

Descrição

Quota

0303.71.00

-- Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.), sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus)

30.000 toneladas

Art. 4º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC, por um período de 12 meses, conforme quotas abaixo discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das seguintes mercadorias:

NCM

Descrição

Quota

2833.11.10

Anidro

650.000 toneladas

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torrespray e por dry mix

2835.31.90

Outros

35.000 toneladas

Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em torrespray

2915.32.00

Acetato de vinila (Tornado sem efeitos pela Resolução CAMEX n° 09 de 14/03/2011)

60.000 toneladas

3904.10.20

Obtido por processo de emulsão

10.000 toneladas

3904.30.00

– Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila

4.000 toneladas

Art. 5º Fica alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução no 69/00 do GMC, por um período de 6 meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte mercadoria:

NCM

Descrição

Quota

7208.51.00

-- De espessura superior a 10 mm

31.000 toneladas

Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, com espessuras variando de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm, conforme Norma API5L –X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste de nível B da Norma NACE–TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e Norma NACE–TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE–TM0177 para o teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC)

Art. 6º A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.
 
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE