RESOLUÇÃO CAMEX N° 70, de 14.09.2010
(DOU de 15.09.2010)
Na Lista de Exceção à TEC, o imposto de importação sobre algodão, classificado nos códigos NCM 5201.00.20 e 5201.00.90, fica reduzido a 0%, e limitado à uma quota de 250.000 toneladas.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, conforme deliberado em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2010, com fundamento no inciso XIV do art 2° do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09 do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL, e naResolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1° Reduzir a 0% (zero por cento), na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX n° 43, de 22 de dezembro de 2006, as alíquotas ad valorem das mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:
NCM |
Descrição |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
5201.00.90 |
Outros |
§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas de 1° de outubro de 2010 até 31 de maio de 2011.
§ 1º A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 250.000 (duzentas e cinquenta mil) toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Resolução CAMEX n° 27, de 05/05/2011).
§ 2° A quota mencionada no § 1° somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial.
§ 2º A quota mencionada no § 1º somente poderá ser distribuída às indústrias do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial e para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.(Redação dada pela Resolução CAMEX n° 13, de 14/03/2011).
Art 2° As alíquotas referidas no art. 1º retornarão a 10% (dez por cento) ao término do prazo mencionado no seu § 1º.
Art. 3° A Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC, poderá editar norma complementar estabelecendo os critérios de alocação da quota mencionada no § 1º do artigo 1°.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho