RESOLUÇÃO CAMEX Nº 63, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 4 º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, ouvidos os respectivos mem bros, e com fundamento nos incisos II, IV, VI e XV, e § 2º do artigo 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o resultado dos painéis de arbitragem WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativo ao contencioso “Estados Unidos-Subsídios ao Algodão (DS267)”,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir Grupo Técnico (GT) para identificar, avaliar e formular propostas de implementação das contramedidas autorizadas, conforme decisões dos árbitros manifestadas nos documentos WT/DS267/ARB/1 e WT/DS267/ARB2 da OMC (“Decisões”).
Parágrafo único. As propostas formuladas pelo GT serão submetidas à apreciação do Conselho de Ministros da CAMEX.
Art. 2º O GT será integrado pelos seguintes membros:
I - um representante do Ministério d as Relações Exteriores - MRE, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Executiva da CAMEX;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior - MDIC;
IV - um representante da Casa Civil da Presidênci a da República - CC;
V - um representante do Ministério da Fazenda - MF;
VI - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA;
VII - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA;
VIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP;
IX - um representante do Ministério da Saúde;
X - um representante do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual – GIPI, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento.
Parágrafo único. O GT poderá recomendar a participação de outros órgãos e entidades de direito público e privado nas reuniões a serem realizadas.
Art. 3º Compete ao GT:
Fls. 2 da Resolução CAMEX no 63 , de 28 /10 /2009
I - identificar, avaliar e propor medidas e instrumentos, inclusive legais, nec essários à implementação das Decisões, bem como elaborar notas técnicas e avaliações de impacto destas medidas e instrumentos;
II - elaborar as listas de bens, serviços e direitos de propriedade intelectual, passíveis de sofrerem retaliação sob o amparo das Decisões;
III - submeter ao exame do Conselho de Ministros da CAMEX minuta de Resolução contendo as medidas, instrumentos, listas e parâmetros necessários para implementação das Decisões; e
IV - monitorar o cumprimento dos prazos estabelecidos pela CAMEX para a implementação, pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal, das medidas e instrumentos relacionadas à implementação das Decisões.
§ 1º As funções de que trata a presente Resolução não ensejam remuneração adicional aos integrantes do GT.
§ 2º Os trabalhos desempenhados pelo GT durarão enquanto perdurarem os efeitos das Decisões descritas no art. 1º, caput.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE