Resolução CAMEX nº 61, de 03.10.2008
(Dou de 09.10.2008)
(Aplica direitos antidumping provisórios, por 6 meses, nas importações de fibras de viscose - comumente classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - da Áustria, de Taipé Chinês e da República Popular da China).
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.017244/2007-18
RESOLVE , ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direitos antidumping provisórios, por 6 meses, nas importações de fibras de viscose - comumente classificadas no item 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM - da Áustria, de Taipé Chinês e da República Popular da China. Os direitos serão recolhidos sob a forma de alíquotas específicas fixas de US$ 0,33/kg (trinta e três centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a Áustria, de US$ 0,39/kg (trinta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) para Taipé Chinês e de US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a China.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge
ANEXO
1. Do procedimento
Em 26 de outubro de 2007, foi protocolizada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC, pela empresa Vicunha Têxtil S.A., doravante também denominada peticionária ou Vicunha, petição de abertura de investigação antidumping nas exportações para o Brasil de fibras de viscose da Áustria, Indonésia, República Popular da China, Tailândia e Taipé Chinês.
Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 18, de 18 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2008.
O peticionário, os importadores e os produtores/exportadores estrangeiros identificados foram notificados da decisão de iniciar a investigação, bem como receberam os questionários correspondentes. Aos produtores/exportadores estrangeiros e aos Governos dos países exportadores foi encaminhado, além da notificação de início do procedimento e do questionário do produtor/exportador, o texto completo da petição que deu origem à investigação. O escritório da Comissão Européia foi informado do início da investigação e também recebeu cópia da petição.
Além disso, foi reconhecida como parte interessada no processo a Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção - ABIT.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
A fibra de viscose, também conhecida por viscose, é uma fibra artificial descontínua, não cardada, não penteada nem transformada de outro modo para fiação, de raiom viscose. É produzida normalmente a partir da celulose de madeira ou de línter de algodão e, por isso, é denominada fibra celulósica, o que define sua composição química básica.
A fibra de viscose é utilizada em fiação de anel e "open end", tecidos técnicos e não-tecidos. É utilizada em malharias e tecelagens, na fabricação de vestuário, tecidos para decoração, mesclados ou não com poliéster (PES) ou algodão. Também é utilizada em não-tecidos como fraldas, absorventes higiênicos, lenços umedecidos e matérias de limpeza doméstica e industrial. Outras aplicações são a fabricação de mantas isolantes para a indústria automobilística e, combinada com outras fibras, os não-tecidos descartáveis, tais como os produtos da área médica-hospitalar-alimentar (toucas, aventais, luvas, máscaras e lençóis).
O produto objeto da investigação é a fibra artificial descontínua, não cardada, não penteada nem transformada de outro modo para fiação, de raiom viscose, exportada para o Brasil por produtores/exportadores da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês. Está classificado no código tarifário 5504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), específico para o produto. A alíquota do imposto de importação do referido item tarifário permaneceu constante em 12% ao longo do período analisado.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado
O produto produzido pela indústria doméstica é a fibra cortada de viscose (código internacional CV), cujo nome comercial é Fibracel, também conhecida pelo nome genérico viscose.
Os processos produtivos de fibras de viscose da indústria doméstica e dos produtores/exportadores são baseados na alcalinização da celulose, têm as mesmas fases produtivas, usam os mesmos tipos de equipamentos e utilizam as mesmas matérias-primas.
O produto importado e o produto similar são fisicamente semelhantes, apresentam características muito próximas, têm os mesmo usos, podem ser substituídos um pelo outro e concorrem no mesmo mercado.
Dessa forma, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar aos produtos importados da Áustria, Indonésia, China, Tailândia e Taipé Chinês, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Considerou-se como indústria doméstica, para fins de determinação preliminar, a linha de produção de fibras de viscose da empresa Vicunha Têxtil S.A., nos termos do art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Da determinação preliminar de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de viscose da Áustria, China, Indonésia, Tailândia e Taipé Chinês, considerou-se o período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007.
Com a finalidade de se realizar uma comparação justa entre o valor normal e o preço de exportação, ambos foram tomados no mesmo período e na mesma condição de venda FOB.
4.1. Do valor normal
Três empresas produtoras/exportadoras responderam ao questionário: Lenzing Aktiengesellschaft (Lenzing), da Áustria; PT Indo-Bharat Rayon (IBR), da Indonésia; e Thai Rayon Public Company Limited (Thai Rayon), da Tailândia. Tendo em vista que os dados de vendas da Lenzing ao mercado austríaco estavam incompletos, foi considerado como valor normal da Áustria o preço de exportação desse país para a Coréia do Sul obtido no Sistema Comtrade, da ONU, referente ao período de investigação de dumping.
Para o cálculo do valor normal das empresas IBR e Thai Rayon, tomou-se por base o preço efetivamente praticado por elas nas suas operações de venda nos mercados dos países onde estão localizadas e efetuaram-se os ajustes devidos para uma comparação justa com os preços de exportação. Tendo em vista que os exportadores da China e de Taipe Chinês não responderam ao questionário do DECOM, considerou-se, para efeito de determinação preliminar, o valor normal adotado na abertura da investigação. No caso da China, os dados do Sistema Comtrade, utilizado na abertura da investigação, foram atualizados para o ano de 2007.
Dessa forma, obtiveram-se os seguintes valores normais, na condição de venda FOB: US$ 2,59/kg, para a empresa Lenzing; US$ 2,49/kg, para a empresa Thai Rayon; US$ 2,59/kg, para a China e US$ 2,89/kg, para Taipé Chinês. Para a empresa IBR obtiveram-se, de acordo com o inciso II do art. 12 do Decreto n.o 1.602, de 1995, os valores normais, na condição de venda FOB, de US$ 1,99/kg e US$ 2,30/kg, correspondentes às vendas em datas mais próximas quanto possível das datas das duas exportações realizadas para o Brasil.
4.2. Do preço de exportação
Tomando por base as respostas ao questionário e de acordo com o disposto no art. 8º do Decreto n.o 1.602, de 1995, foram obtidos os seguintes preços de exportação, na condição de venda FOB: US$ 2,59/kg, para a empresa Thai Rayon;. A IBR só realizou duas exportações para o Brasil, com os seguintes preços de exportação: US$ 2,62/kg e US$ 2,73/kg. Os preços de exportação da Áustria, da China e de Taipe Chinês foram obtidos com base nos dados das estatísticas de importação do Sistema DW, do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, na condição FOB, referentes ao período de investigação de dumping. Os preços de exportação foram de US$ 2,13/kg, para a empresa Lenzing; US$ 2,25/kg, para a China e US$ 2,18/kg, para Taipé Chinês.
4.3. Da margem de dumping
Da comparação do valor normal com o preço de exportação, foram apuradas, para fins de determinação preliminar, as seguintes margens de dumping, na condição de venda FOB: US$ 0,46/kg, correspondente à margem relativa de 21,6%, para a empresa Lenzing; US$ 0,34/kg, correspondente à margem relativa de 15,1%, para a China; US$ 0,71/kg, correspondente à margem relativa de 32,6%, para Taipé Chinês.
Quanto às exportações de fibras de viscose da Indonésia e Tailândia para o Brasil, determinou-se, preliminarmente, a inexistência de dumping nos preços de exportação desses dois países.
5. Das importações
O período de análise dos indicadores de mercado e de desempenho da indústria doméstica abrangeu 60 meses, divididos da seguinte forma: P1 - janeiro a dezembro de 2003; P2 - janeiro a dezembro de 2004; P3 - janeiro a dezembro de 2005; P4 - janeiro a dezembro de 2006; P5 - janeiro a dezembro de 2007.
De acordo com o § 6º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995, os efeitos das importações de fibra de viscose da Áustria, da China e de Taipé Chinês foram tomados de forma cumulativa. As importações do produto da Tailândia e da Indonésia, por sua vez, para fins de determinação preliminar, foram excluídas da análise cumulativa uma vez que não foram encontradas margens de dumping nas exportações das empresas desses países para o Brasil.
O volume das importações objeto de dumping, em toneladas, após permanecer no mesmo nível em P2 (-1,6%, de P1 para P2), cresceu sucessivamente até P5. Nesse sentido, se considerado todo o período analisado, ou seja, de P1 para P5, houve um crescimento de 1.091,7%, equivalente a 11.658,7 toneladas.
O volume das importações brasileiras de fibras de viscose dos demais países, em toneladas, também cresceu ao longo do mesmo período. Se considerado todo o período analisado, essas importações cresceram 1.514,8%, o equivalente a 5.088,2 toneladas. A participação dessas importações no total importado pelo Brasil, em volume, passou de 23,9% em P1 para 29,9% em P5, enquanto que a participação das importações objeto de dumping passou de 76,1% para 70,1%, respectivamente.
A participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro, depois de apresentarem redução de 1,0 ponto percentual em P2, teve sua trajetória continuamente ascendente. Considerando todo o período analisado, essas importações aumentaram sua participação em 32,2 pontos percentuais, passando de 6,1% em P1 para 38,3% em P5.
A participação das importações de fibras de viscose de outros países também cresceu ao longo do período. Essa participação, que era de 1,9% em P1, passou para 16,3% do mercado brasileiro em P5, ou seja, aumentou em 14,4 pontos percentuais.
A relação entre as importações objeto de dumping e a produção nacional de fibras de viscose, após se manter praticamente constante nos dois primeiros períodos, cresceu, ininterruptamente, ao longo do período analisado. Considerando-se de P1 para P5, houve um crescimento de 30,3 pontos percentuais nessa relação.
6. Do dano à indústria doméstica
As vendas de fibras de viscose da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziram 13,7%, de P4 para P5, e 5,9%, de P1 para P5.
Os estoques da indústria doméstica aumentaram em termos absolutos e em relação à produção no período considerado.
Houve redução de 46,6 pontos percentuais, ao longo do período analisado, na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.
O preço médio da indústria doméstica decresceu, em termos reais, 7,2% ao longo do período considerado. Por sua vez, o CPV aumentou 0,2%;
Houve diminuição no faturamento líquido obtido com as vendas de fibras de viscose no mercado brasileiro ao longo do período considerado. A redução observada foi de 7,4%, de P4 para P5, e 12,6%, de P1 para P5.
O lucro operacional da indústria doméstica obtido com as vendas internas de fibras de viscose decresceu 18,9% ao longo do período analisado;
Considerando todo o período, houve redução de 20,5% na geração bruta de caixa, sendo que, em P3 e em P4, o saldo bruto de caixa gerado pelas atividades comerciais da empresa no mercado brasileiro foi negativo.
Do exposto, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, pela ocorrência de dano à indústria doméstica no período de investigação de dumping.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica
A participação das importações objeto de dumping no mercado brasileiro cresceu significativamente ao longo do período analisado: passou de 6,1% em P1 para 38,3% em P5. Também houve crescimento das importações objeto de dumping em relação à produção nacional. Essa relação que, em P1, era de 2,5%, passou a 32,8% em P5.
A partir de P3, período em que as importações objeto de dumping apresentaram forte crescimento (174,2%, de P2 para P3), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu-se significativamente. Se considerado todo o período analisado, as importações objeto de dumping cresceram 1.091,7%, o que fez com que sua participação no mercado brasileiro crescesse 32,2 pontos percentuais, ganhando, conseqüentemente, em proporções bem mais significativas, o aumento de 90,6% no tamanho do mercado doméstico de fibras de viscose. Já as vendas internas da indústria doméstica reduziram 5,9%, fazendo com que sua participação no mercado brasileiro reduzisse em 46,6 pontos percentuais.
No período de investigação de dumping (P5), os preços médios na condição CIF internado das importações objeto de dumping, por país, estiveram subcotados em relação ao preço médio da indústria doméstica, da ordem de US$ 0,33/kg, US$ 0,39/kg e US$ 0,18/kg em relação aos preços de exportação, respectivamente, da Áustria, Taipe Chinês e China.
Face ao exposto, pode-se concluir, para fins de determinação preliminar, que as importações de fibras de viscose objeto de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do imposto de importação manteve-se constante de 2003 a 2007. Portanto, não houve redução desse tributo que pudesse favorecer eventuais aumentos de importação de forma a causar dano à indústria doméstica.
Quanto às demais importações de fibras de viscose, embora também tenham aumentado, o crescimento se deu em ritmo menos significativo do que aquele observado nas importações objeto de dumping. Enquanto as importações objeto de dumping cresceram 11.659 t, de P1 para P5, as demais importações cresceram 5.088 t.
Não ocorreu contração de demanda do produto sob análise. Pelo contrário, houve crescimento da demanda por fibras de viscose no mercado brasileiro. Entretanto, essa expansão foi majoritariamente conquistada pelas importações objeto de dumping.
Não foram obtidas informações que permitam inferir que houve mudanças no padrão de consumo de tal forma que resultasse na preferência do produto importado ao nacional.
Verificou-se que o aumento das exportações da indústria doméstica em P5 não foi fator determinante para que houvesse a redução observada nas vendas ao mercado interno, pois o aumento da produção foi suficiente para atender a esse aumento de demanda do mercado externo. Considerou-se, ainda, que, nesse período, a indústria doméstica apresentou 1.807,9 t do produto objeto da investigação em estoque. Também se pôde verificar que o comportamento da produção esteve atrelado principalmente ao desempenho das exportações O consumo cativo, mesmo tendo aumentado o seu volume ao longo do período considerado, diminuiu sua participação em relação ao consumo aparente (-0,5 ponto percentual, de P1 para P5). As vendas internas da indústria doméstica também reduziram sua participação (-35,6 pontos percentuais). Já as importações objeto de dumping aumentaram sua participação (25 pontos percentuais). Portanto, o aumento do consumo cativo não explica o fato de as vendas da indústria doméstica não terem acompanhado o crescimento do mercado brasileiro.
7.3 Da Conclusão do Nexo Causal
Concluiu-se pela ausência de outros fatores, além das importações, que pudessem ter afetado de forma considerável o desempenho da indústria doméstica. Ainda, em relação às importações, constatou-se que aquelas provenientes dos países investigados, ou seja, as importações objeto de dumping, provocaram dano à indústria doméstica.
Portanto, considerando ter sido constatado que as importações de fibras de viscose dos países investigados se constituíram no fator preponderante da piora da performance econômico-financeira da indústria doméstica e que tais importações foram realizadas com prática de dumping, conclui-se, para fins de determinação preliminar, que há elementos de convicção suficientes de que o dano à indústria doméstica decorreu, prioritariamente, de tal prática.
8. Do direito antidumping provisório
Ficou determinada, preliminarmente, a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de viscose da Áustria, de Taipé Chinês e da China, e de dano à indústria doméstica decorrente, principalmente, das importações objeto de dumping.
Dessa forma, com vistas a impedir o agravamento do dano à indústria doméstica durante a investigação, decidiu-se pela aplicação de direito antidumping provisório.
Em atenção ao que determinam os artigos 34 e 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, decidiu-se pela aplicação dos seguintes direitos antidumping provisórios: US$ 0,33/kg para a Áustria; US$ 0,39/kg para Taipé Chinês; e US$ 0,18/kg para a China.
9. Da conclusão
Constatada, para fins de determinação preliminar, a prática de dumping nas exportações de fibras de viscose da Áustria, de Taipé Chinês e da China para o Brasil, o dano material causado por tais exportações à indústria doméstica, e considerando-se ainda o rápido incremento do volume dessas importações, a preços subcotados em relação ao da indústria doméstica, decidiu-se pela aplicação de direitos antidumping provisórios, por seis meses, nas importações brasileiras de fibras de viscose dessas origens, a serem recolhidos sob a forma específica fixa, nos termos do § 3º do art. 45, do Decreto nº 1.602, de 1995, nos seguintes montantes: US$ 0,33/kg (trinta e três centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a Áustria; US$ 0,39/kg (trinta e nove centavos de dólar estadunidense por quilograma) para Taipé Chinês; e US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a República Popular da China.