RESOLUÇÃO CAMEX Nº 60, DE 06 DE SETEMBRO DE 2011
(DOU de 08.09.2011)
Altera o art. 1º e o Anexo da Resolução CAMEX nº 38, de 1º de junho de 2011, em provimento aos pedidos de reconsideração apresentados.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,
CONSIDERANDO o contido nas Notas Técnicas nº 83/2011/CGPI/DECOM/SECEX e nº 84/2011/CGPI/DECOM/SECEX, ambas do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
RESOLVE:
Art. 1º Conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Kumho Petrochemical Co., Ltd. (KKPC) em face da Resolução CAMEX nº 38, de 1º de junho de 2011, alterando-se o valor normal médio ponderado de US$ 1.101,83/t (mil cento e um dólares estadunidenses e oitenta e três centavos por tonelada) para US$ 1.101,22/t (mil cento e um dólares estadunidenses e vinte e dois centavos por tonelada), conforme consta do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Conhecer e dar provimento ao pedido de reconsideração apresentado pela empresa Lanxess Elastômeros do BrasilS.A. em face da Resolução CAMEX no 38, de 1o de junho de 2011, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno das linhas 1502 e 1712, originárias da República da Coréia, comumente classificadas no item 4002.19.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem conforme a seguir especificado”: (NR)
Produtor/Exportador |
Direito Antidumping |
LG Chem |
3,0% |
KKPC |
7,8% |
Demais |
38,8% |
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho
ANEXO
I – Dos pleitos
Em 7 de junho de 2011, a Lanxess Elastômeros do Brasil pleiteou que fosse reconsiderada a forma de aplicação do direito antidumping definitivo nas importações brasileiras de borracha de estireno e butadieno E-SBR 1502 e 1712 originárias da Coréia, de alíquota específica para alíquota ad valorem.
Argumentou que, por se tratar de uma commodity química, o preço do produto em questão estaria sujeito às volatilidades do mercado internacional, o que poderia afetar a efetividade da medida aplicada sob a forma de alíquota específica, enquanto sob forma ad valorem, não. Afirmou, nesse sentido, que a alíquota ad valorem poderia melhor refletir eventuais oscilações dos preços internacionais das matérias primas, em especial do butadieno, um dos principais itens do custo de fabricação da borracha E-SBR.
Asseverou que, no período de investigação, de janeiro a dezembro de 2009, os preços das principais matérias primas (no caso, butadieno e estireno, esta a segunda principal matéria prima na fabricação da borracha E-SBR) estariam em patamar excepcionalmente baixo, em decorrência da crise econômica global iniciada em fins de 2008. Nesse sentido, o preço médio de E-SBR no primeiro semestre de 2009, de acordo com a publicação internacional que toma por parâmetro os preços dessa commodity no mercado dos EUA, Chemical Markets Associates, Inc. – CMAI, não teria atingido US$ 1.500,00/t, enquanto que no final daquele ano teria alcançado US$ 2.000,00/t. No entanto, em decorrência da elevação dos preços das matérias primas em 2010, o preço médio de E-SBR já teria alcançado US$ 4.000,00/t em maio de 2011.
Em 13 de junho de 2011, a KKPC pleiteou fossem reconsideradas, primeiro, a metodologia adotada com vistas à obtenção do valor normal ex fabrica e, segundo, a metodologia utilizada com vistas à apuração da margem de dumping.
Quanto ao primeiro tópico, a KKPC argumentou que o DECOM se equivocara ao aplicar percentual de rateio referente às despesas indiretas relativas às vendas no mercado interno da Coréia indistintamente para clientes relacionados e não relacionados revendedores. Defendeu que não poderia ter o DECOM utilizado o mesmo percentual para partes relacionadas e independentes. Além disso, asseverou que o DECOM se equivocara ao considerar, para o cálculo do custo financeiro, uma única taxa de juros para empréstimos de curto prazo independente da moeda da transação, isto é, em wons coreanos ou em dólares estadunidenses, já que, por ocasião da investigação in loco, o DECOM constatara que a taxa de juros teria variado de acordo com a moeda do empréstimo/financiamento.
No que tange ao cálculo da margem de dumping, alegou a KKPC que o DECOM excluíra, indevidamente, determinadas operações de venda do cálculo do valor normal com vistas à justa comparação com o preço de exportação, no caso as operações de venda para clientes finais e operações em meses em que não houve exportação para o Brasil. Quanto à desconsideração do valor de venda para usuários finais, ressaltou que não se encontraria fundamentado, no âmbito do processo em questão, o pressuposto do DECOM de que vendas a distribuidores estariam no mesmo nível de comércio de vendas a trading companies. Além disso, asseverou que, por corresponder a menos de 10% do total das vendas domésticas, as vendas exclusivamente por meio de revendedores não poderiam ser julgadas suficientemente representativas para fins de cálculo do valor normal. Adicionalmente, a KKPC ponderou que não haveria diferença de preços nas vendas domésticas de acordo com o canal de distribuição – se direto, para usuários finais; ou indireto, para revendedores. De outra forma, a formação do preço seria condicionada pelo volume adquirido, devendo, pois, ser realizado ajuste. Por fim, concluiu afirmando que deveria o DECOM ter utilizado os preços de revenda da trading company que reexportou o produto investigado ao Brasil.
Dito isto, a recorrente questionou o método de médias múltiplas utilizado com vistas ao cálculo da margem de dumping média ponderada da KKPC. Sustentou que seu entendimento sobre a matéria é o de que o recurso a essa metodologia somente seria possível caso identificada diferença relevante de volumes de venda e de preços no período de investigação. O que não teria sido o caso na presente investigação. E, portanto, recorrer à referida metodologia seria inconsistente com entendimentos mantidos no âmbito da OMC sobre a questão.
Nesse sentido, a KKPC concluiu seu argumento afirmando que teria restado demonstrado que a totalidade das vendas realizadas no curso normal do comércio deveria ser considerada no cálculo do valor normal.
II – Da decisão
Estabelecem os §§ 1o e 2o do art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, que o direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específica e que, no que tange à ad valorem, esta deverá ser aplicada sobre o valor da mercadoria, em base CIF. Em todo o caso, o montante do direito deve ser calculado e aplicado com o fim exclusivo de neutralizar os efeitos danosos de importações objeto de dumping, é o que determina o caput do dispositivo legal em tela.
Concretamente, não há na legislação antidumping nacional ou no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) requisitos que restrinjam a utilização de uma ou outra forma de aplicação do direito antidumping. E, assim sendo, não há restrição quanto à utilização de uma ou outra metodologia para apuração do direito antidumping a ser recolhido.
De fato, o direito antidumping na forma de alíquota ad valorem, para certos produtos cujos preços apresentem flutuações relevantes no mercado internacional, acaba por melhor refletir essas variações, restringindo excesso ou insuficiência de proteção.
Assim sendo, foi sugerida a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem, resultado da razão entre as margens absoluta de dumping e os respectivos preços de exportação em base CIF. Registre-se que adicionou-se aos preços CFR da LG Chemical e da KKPC valor de seguro internacional obtido da LG Chemical. No que tange aos demais fabricantes/exportadores, o preço CIF foi obtido com base nas estatísticas da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Cabe ressaltar, por usa vez, que os argumentos da KKPC concernentes ao cálculo do valor normal ex fabrica e ao cálculo da margem de dumping foram, em parte, considerados pertinentes. Particularmente no que atine ao cálculo do custo financeiro com vistas ao cálculo do valor normal ex fabrica, assistiu razão à empresa, pelo que fora modificado. Da apreciação dos demais motivos, no entanto, concluiu-se por sua inadequação.
Em primeiro lugar, é importante lembrar que o Decreto no 1.602, de 1995, estabelece que se efetue comparação justa entre o preço de exportação e o valor normal, no mesmo nível de comércio, normalmente o ex fabrica. É o que determina o art. 9o. Inclusive, devem ser examinadas, para fins de ajustes, diferenças que afetem a comparabilidade de preços, incluindo os termos de venda, de acordo com o § 1o do dispositivo legal em tela.
No presente caso, os questionamentos apresentados pela KKPC encontram-se abrangidos por essas duas condições legais supramencionadas com vistas à justa comparação de preços: nível de comércio e termos de venda. No caso dos termos de venda , base para cálculo do custo financeiro, assistiu razão à empresa. Diferentemente do que ocorreu quanto ao argumento relativo à metodologia de alocação de despesas indiretas de venda aos revendedores independentes.
Nesse caso, a utilização de percentual igual para clientes relacionados e para os revendedores nada tem a ver com o tipo de relacionamento. Do contrário, a coincidência reside na motivação, qual seja, a de que por tratar-se de revendedores os encargos de distribuição do produto em consideração na Coréia do Sul recairiam sobre estes – assim como no caso dos clientes relacionados – e não sobre a KKPC. Dessa forma, o argumento da recorrente não procede.
Ademais, quanto ao questionamento do método visando à justa comparação, ao contrário do que alegou a KKPC, efetivamente o DECOM considerou ajustes julgados relevantes. Sobre este tópico, é relevante notar que o Acordo Antidumping da OMC estabelece obrigação geral para se fazer "comparação justa” entre o preço de exportação e o valor normal. Esta é uma orientação de caráter geral, mas que estabelece obrigações específicas. Em particular, chama-se atenção para as "diferenças de nível de comércio".
Efetivamente, neste caso concreto, as categorias de clientes da KKPC no mercado coreano foram usuários finais e revendedores; enquanto que, para o Brasil, foram, em sua totalidade, empresas denominadas trading companies. O dicionário Michaelis define revendedor como “aquele que revende; empresa que compra equipamentos ou programas e adiciona outros recursos, customiza ou oferece um serviço extra para atrair clientes”. Por sua vez, no Brasil, a figura jurídica das trading companies também atua como intermediárias na representação e comercialização de produtos entre o país exportador e o importador. Como se vê, diferentemente do usuário final – que se configura em pessoa que adquire ou utiliza produto como destinatário final – tanto o revendedor quanto a trading company adquirem-no visando sua comercialização. Nesse sentido, a metodologia adotada pelo DECOM consistiu em considerar, para fins de justa comparação, o ajuste relativo ao canal de distribuição. Não houve exclusão de transações de vendas no mercado interno da Coréia, como alegado pela KKPC.
Além do mais, o DECOM procurou avaliar o perfil das contas contábeis utilizadas no cálculo das despesas indiretas de venda no mercado coreano e para o Brasil, de forma a avaliar a pertinência do argumento da KKPC de que os encargos de distribuição do produto em consideração na Coréia do Sul estariam abrangidos pelo valor agregado das despesas indiretas. Da análise, constatou-se que foram utilizados nos cálculos além das despesas com salários, pensões e outros benefícios do pessoal de vendas em cada mercado – bem maior para as vendas na Coréia que naquelas para o Brasil, e outras não relacionadas diretamente à distribuição per si do produto, como propaganda, impostos e taxas, aluguel, depreciação, manutenção, seguro, amostras, publicações, treinamentos, fornecedores. Destarte, o pleito quanto à desconsideração dos níveis de comércio para justa comparação não fora acatado.
Quanto ao argumento da recorrente de que as vendas utilizadas no cálculo do valor normal não seriam representativas, cumpre ressaltar que esse conceito depende do volume de exportação para o Brasil, de acordo com o estabelecido no Acordo Antidumping da OMC. No presente caso, tal volume, foi considerado suficiente para fins de apuração do valor normal, uma vez superior a cinco por cento do volume exportado de E-SBR 1502 e 1712 para o Brasil no período de investigação de existência de prática de dumping.
Procurou-se, por fim, avaliar a alegação da recorrente de que a formação do preço de venda fora condicionado pelo volume, não pelo canal de distribuição. Relativamente ao tipo E-SBR 1502, constatou-se que para todos os clientes com volume mais próximo de venda, a diferença média do preço ex fabrica foi de +6,3% entre o preço para revendedores em relação ao para usuários finais. Para o tipo E-SBR 1712, somente se identificou um único volume comparável e, nesse caso, a diferença encontrada foi de +30%. Como se vê, ao contrário do defendido, se constatou diferença de padrão de preços entre os diferentes canais de distribuição, considerando inclusive volumes semelhantes de comercialização. Por essa razão, o DECOM manteve o entendimento de que, com vistas à justa comparação, a variável “canal de distribuição” seria relevante, de forma a afetar a justa comparação de preços.
Além disso, fundamental é observar que foi possível, no caso da LG Chemical, utilizar o preço de revenda da trading company porque, nesse caso, a própria fabricante/exportadora apresentara não só o preço de revenda de suas relacionadas (que também exportaram o produto para o Brasil), como também as respectivas despesas de revenda e de distribuição (não arcados pela LG Chemical). Esse não foi o caso nem da KKPC nem da We International (que tampouco é relacionada à recorrente).
Por fim, quanto ao método de múltiplas médias, para fins de comparabilidade de preço adotou-se a citada metodologia tendo em conta o atípico cenário de crise econômica e financeira internacional que afetou diretamente o preço do produto em questão. O período de investigação foi subdividido em doze meses, e para cada um desses meses foram calculadas médias ponderadas. Como não houve exportações da KKPC para o Brasil em determinados meses do período de investigação, a análise se restringiu aos meses em que se evidenciou vendas. Nesse sentido, deve-se ressaltar que já houve entendimento no âmbito da OMC no sentido de que determinado país pode concluir que diferenças no momento de realização das vendas nos mercados interno e de exportação dão origem a problema de comparabilidade que poderia ser abordado por meio do método de múltiplas médias ponderadas. Essa situação somente ocorreria quando dois elementos – uma mudança nos preços e diferenças no peso relativo de volume de vendas no mercado doméstico em relação ao mercado de exportação no POI – existissem. E, sabendo-se que as duas situações coexistiram, o DECOM manteve o entendimento alcançado quanto à legalidade e adequabilidade do método de múltiplas médias ao presente caso. Restando, pois, improcedente os argumentos suscitados pela recorrente a respeito.
Pelas razões antes expostas, recomendou-se dar provimento parcial ao recurso interposto pela KKPC, particularmente no que tange ao ajuste no cálculo do custo financeiro para fins de obtenção do valor normal ex fabrica. Com isso, o valor normal médio ponderado passou a ser de US$ 1.101,22/t, enquanto a margem de dumping absoluta, US$ 89,88/t.
É sugerida, pois, a aplicação de medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais abaixo explicitados, resultado da razão entre a margem absoluta de dumping e preço de exportação em base CIF. Frise-se que o valor normal e a margem de dumping absoluta da KKPC refletem ajustes decorrentes de recurso administrativo interposto pela empresa.
Direito antidumping
|
Preço de exportação CIF |
Margem absoluta de dumping |
Direito antidumping (alíquota ad valorem) |
LG Chemical |
1.432,10 |
43,41 |
3,0% |
KKPC |
1.154,68 |
89,88 |
7,8% |
Demais fabricantes/exportadores |
1.763,88 |
683,84 |
38,8% |