RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, de 20.08.2012
(DOU de 21.08.2012)

Altera a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,

CONSIDERANDO o disposto na Decisão no 57/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC e na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011,

RESOLVE, ad referendum do Conselho: 

Art. 1o Na Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX no 94, de 08 de dezembro de 2011:

I - incluir os códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir discriminados, com as respectivas alíquotas do Imposto de Importação indicadas:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

8504.40.40

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

20 BIT

8534.00.11

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

12 BIT

8534.00.12

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

12 BIT

8534.00.13

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

12 BIT

8534.00.19

Outros

12 BIT

8534.00.31

Com isolante de resina fenólica e papel celulósico

12 BIT

8534.00.32

Com isolante de resina epóxida e papel celulósico

12 BIT

8534.00.33

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

12 BIT

8534.00.39

Outros

12 BIT

8534.00.51

Com isolante de resina epóxida e tecido de fibra de vidro

12 BIT

8534.00.59

Outros

12 BIT

II – alterar a alíquota do Imposto de Importação do código NCM a seguir discriminado:

NCM

PRODUTO

Alíquota (%)

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

16 BIT

Art. 2o No Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1o desta Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “§”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL