RESOLUÇÃO CAMEX Nº 59, de 17.08.2010
(DOU de 18.08.2010)

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 17 de agosto de 2010, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nos 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e 28/09, do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e naResolução CAMEX no 43, de 22 de dezembro de 2006,

RESOLVE:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I - ficam incluídos os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir discriminados, com as respectivas descrições e alíquotas:

NCM

Descrição

Alíquota
(%)

2929.10.21

Mistura de isômeros

28

8433.60.21

Com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora

14BK

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos.

16

Ex 001 - Simulador de treinamento para operações de perfuração e exploração de petróleo, composto de consoles de operação virtual com dois postos de comando idênticos aos reais, controle de simulação e geração computadorizada de imagens digitais projetadas num campo visual de até 240 graus, consistindo em múltiplos segmentos de tela suportados por estrutura metálica, alimentação baseada na tecnologia OPC (Open Connectivity - Conectividade Aberta), fornecida por sistema computadorizado com servidores em rack.

2

9503.00.29

Parte e acessórios

2

9503.00.99

Outros

20

Ex 001 - Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos brinquedos ou modelos do código 9503.00.99

2

II - fica excluído o código NCM 7103.10.00.

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:

I – as alíquotas correspondentes aos códigos NCM mencionados no inciso I do art. 1º passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

II – a alíquota correspondente ao código NCM 7103.10.00, mencionado no inciso II do art. 1º, deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º O § 1º do art. 3º da Resolução CAMEX nº 47, de 24 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  
“Art. 3º ...

§ 1º A redução da alíquota do código NCM 0303.71.00, estabelecida no caput deste artigo, está limitada a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2010.” (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE
Presidente do Conselho