RESOLUÇÃO CAMEX Nº 58, de 20.11.2007
(DOU de 21.11.2007)

Altera, até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas “ad valorem” do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

RESOLVE, ad referendum do Conselho:

Art. 1º - Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2008, as alíquotas “ad valorem” do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de “Ex”-tarifários:

NCM

DESCRIÇÃO

8471.70.19

Ex 001 - Unidades de memória em disco rígido, com capacidade mínima de 10 discos, próprias para armazenamento de sinais de vídeo, contendo conexões para interligação a outras unidades de memória e a servidores de vídeo

8517.69.00

Ex 001 - Equipamentos de intercomunicação digital, com 21 ou mais estações de comunicação remotas, contendo matriz central de áudio

8543.70.99

Ex 008 - Conversores de sinais de vídeo com formato digital 4:2:2 para componente analógico

8543.70.99

Ex 009 - Monitores de áudio de 8 canais com entradas e saídas analógicas e digitais nos padrões HD-SDI, SD-SDI e AES/EBU

Art. 2º - Para os efeitos desta Resolução, na hipótese de haver divergência entre as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos de que trata o caput e aquelas fixadas no cronograma de convergência que vier a ser estabelecido pelos órgãos decisórios do Mercosul em função do disposto na Decisão CMC nº 39/05, serão aplicadas as menores alíquotas dentre as previstas nos referidos atos.

Art. 3º - A partir de 1º de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de que tratam o artigo 1º da presente Resolução deverão ser adaptadas aos instrumentos de política tarifária que vierem a ser estabelecidos pelo MERCOSUL para os Bens de Informática e Telecomunicações, em decorrência do disposto nas Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06 e 27/06, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Miguel Jorge