RESOLUÇÃO CAMEX Nº 57, de 05.08.2010
(DOU de 06.08.2010)

Altera o item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,
 
Resolve, ad referendum do Conselho:
 
Art. 1º O item 2.2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 24, de 28 de abril de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “2.2 Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
 
(...)
 
Estão excluídos do escopo da definição de produto objeto da investigação os seguintes tipos de canetas esferográficas: (i) canetas de maior valor agregado, comercializadas, na condição FOB, a partir de US$ 0,50/unidade (cinquenta centavos de dólares estadunidenses por unidade); (ii) canetas dotadas de corpo metálico; (iii) canetas com previsão para trocas de cargas de tintas, as quais por sua vez são vendidas separadamente no mercado; (iv) canetas que agregam outras funções além da escrita; e (v) canetas cujas descrições as identificam como canetas de luxo.
 
(...)” (NR)
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE 
Presidente do Conselho