RESOLUÇÃO CAMEX Nº 54, DE 04  DE JULHO DE 2014

  (DOU de 08.07.2014)

 

Altera a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

 

CONSIDERANDO o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL – CMC e na Resolução CAMEX nº 94, de 8 de dezembro de 2011,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I – excluir os seguintes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM a seguir discriminados: 

 

NCM

DESCRIÇÃO

2008.70.90

Outros

2523.29.10

Cimento comum

4011.50.00

- Dos tipos utilizados em bicicletas

4802.57.91

Para impressão de papel-moeda

6907.90.00

- Outros

9023.00.00

Instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos

 

II – incluir os seguintes códigos da NCM, conforme descrições e alíquotas do imposto de importação a seguir discriminadas: 

 

NCM

DESCRIÇÃO

Alíquota (%)

1516.20.00

- Outros

20

Ex 001 – qualquer produto classificado no código NCM

1516.20.00, exceto óleo de mamona hidrogenado

10

2710.19.91

Óleos minerais brancos (óleos de vaselina ou de parafina)

20

2836.30.00

- Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

20

3823.19.00

-- Outros

20

Ex 001 – Qualquer produto classificado no código NCM

3823.19.00, exceto ácido ricinoleico

2

8457.10.00

- Centros de usinagem

20

8483.40.10

Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque

20

 

Art. 2º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011:

I - as alíquotas correspondentes aos códigos 1516.20.00, 2710.19.91, 2836.30.00, 3823.19.00, 8457.10.00 e 8483.40.10 da NCM passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.  

II - as alíquotas correspondentes aos códigos 2008.70.90, 2523.29.10, 4011.50.00, 4802.57.91, 6907.90.00 e 9023.00.00 da NCM deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico “#”.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho