RESOLUÇÃO CAMEX Nº 52 , DE 15 DE JULHO DE 2011
(DOU de 18.07.2011)
Altera a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, em relação à empresa Rigolleau S. A., de alíquota específica para variável.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo 52002.000059/2011-42,
CONSIDERANDO o disposto na Nota Técnica nº 64, de 7 de junho de 2011, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, resolve:
Art. 1º Alterar a forma de aplicação do direito antidumping definitivo, no âmbito da Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1o de março de 2011, em relação à empresa argentina Rigolleau S.A., de alíquota específica fixa para alíquota específica variável.
§ 1º Haverá recolhimento de direito antidumping definitivo tão-somente quando o preço de exportação, em quilograma, de objetos de mesa, de vidro, exportados pela empresa Rigolleau S.A. para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma).
§ 2º O direito antidumping definitivo corresponderá à diferença entre US$ 0,74 (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense) e o referido preço de exportação, limitado a US$ 0,18 (dezoito centavos de dólar estadunidense).
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
1. Dos antecedentes
A investigação de objetos de mesa, de vidro, referente ao Processo MDIC/SECEX 52000.014160/2009-86, foi iniciada por meio da Circular SECEX no 58, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de outubro de 2009.
Por meio da Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 1o de março de 2011, essa investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa, às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro, originárias da Argentina, Indonésia e China.
No caso da empresa argentina Rigolleau S.A. (Rigolleau), o direito antidumping foi aplicado com base na margem de dumping, equivalente a US$ 0,18/kg.
Por ocasião da manifestação final, ocasião em que se encerrou o prazo para instrução do processo, de acordo com o § 2o do art. 33 do Decreto no 1.602, de 1995, a Rigolleau manifestou interesse em apresentar proposta de compromisso de preços. Ocorre que essa manifestação teve por base a Nota Técnica DECOM no 98, de 2010, que informou os fatos essenciais sob julgamento.
Nesse ponto é importante esclarecer que o § 2o do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995, estabelece como condição para apresentação de proposta de compromisso de preços a determinação preliminar positiva de dumping e do dano decorrente de tal prática. Porém, na legislação brasileira em vigor, não constitui obrigação a elaboração de determinação preliminar. No presente caso, não houve determinação preliminar.
Em 12 de janeiro de 2011, ou seja, após o encerramento do prazo de instrução do processo, a empresa Rigolleau apresentou uma proposta de compromisso de preços.
Em 31 de março de 2011, a Rigolleau solicitou esclarecimentos quanto às razões pelas quais a proposta de compromisso de preços foi recusada. Em 11 de abril de 2011, foi enviada à empresa informação sobre os motivos pelos quais não foi possível aceitar sua oferta de compromisso de preços.
2. Da petição
Em 31 de maio de 2011, a Rigolleau protocolizou petição de que fosse adotada metodologia alternativa para cálculo do direito antidumping.
O pedido da empresa consistiu, basicamente, na alteração da forma de aplicação do direito, de alíquota específica fixa para alíquota específica variável. De acordo com a proposta da Rigolleau, haveria pagamento de direito antidumping toda vez que o preço de exportação para o Brasil no local do embarque fosse inferior a US$ 0,74/kg. Por outro lado, se o preço de exportação fosse inferior a esse patamar, deveria ser cobrado direito antidumping equivalente à diferença entre US$ 0,74/kg e o preço de exportação.
Por ocasião da determinação final, foi calculado um valor normal médio ponderado equivalente a US$ 0,74/kg. Conforme alegado, a alteração sugerida não implicaria em redução da proteção conferida à indústria doméstica.
A empresa ressaltou que o art. 45 do Decreto no 1.602, de 1995, autoriza a aplicação de direito antidumping na forma de alíquota específica variável e que as autoridades argentinas habitualmente adotam esta forma de aplicação de direitos antidumping, o que justificaria a reciprocidade.
3. Da conclusão
O Decreto no 1.602, de 1995, no que se refere à aplicação e cobrança dos direitos antidumping, determina, em seu art. 45, § 1o, que o direito antidumping será calculado mediante a aplicação de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas. Portanto, é possível, legalmente, que o pleito da Rigolleau seja atendido.
Além disso, tal como argumentado pela Rigolleau, a alteração da forma de aplicação do direito para alíquota específica variável não afetará a eficácia da medida em vigor, uma vez que o montante a ser recolhido terá como base de cálculo o valor normal apurado por ocasião da determinação final.
Do ponto de vista prático, a alteração da forma de aplicação do direito antidumping em questão terá o mesmo efeito de um compromisso de preços, uma vez que em a empresa aumentando seu preço de exportação até o valor normal (US$ 0,74/kg), não haverá recolhimento do direito antidumping.
A própria Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros – ABIVIDRO, peticionária, manifestou-se favoravelmente quanto à proposta de compromisso de preços da Rigolleau.
Tendo em vista que a alteração da forma de aplicação do direito antidumping não afetará a eficácia da medida em vigor, recomendou-se, em relação à empresa argentina Rigolleau, a alteração da aplicação do direito antidumping definitivo de alíquota específica fixa para alíquota específica variável.