RESOLUÇÃO CAMEX Nº 51, DE 3 DE JULHO DE 2014

(DOU de 04.07.2014)

 

Altera o art. 1º da Resolução CAMEX nº 73, de 5 de outubro de 2010, em provimento ao pedido de retificação apresentado.

 

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, inciso XV, do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,

CONSIDERANDO o contido na Nota Técnica no 55/2014/DECOM/SECEX, do Departamento de Defesa Comercial da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,

 

RESOLVE:


Art. 1º Conhecer e dar provimento ao pedido de retificação apresentado pela empresa The Dow Chemical Company (“TDCC”) em face da Resolução CAMEX no 73, de 5 de outubro de 2010, por meio da alteração do seu art. 1º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de éter monobutílico do etilenoglicol – EBMEG, originárias dos Estados Unidos da América (EUA), comumente classificadas no item 2909.43.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, a serem recolhidos sob a forma de alíquota específica fixa, no montante de US$ 377,34/t (trezentos e setenta e sete dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada), para os fabricantes/exportadores The Dow Chemical Company (TDCC) e Union Carbide Corporation, e de US$ 670,42/t (seiscentos e setenta dólares estadunidenses e quarenta e dois centavos por tonelada), para os demais fabricantes/exportadores de EBMEG dos EUA."

                                                                                                                                 (NR)

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAURO BORGES LEMOS

Presidente do Conselho

 

ANEXO

 

I – Do pleito

1. Em 19 de maio de 2014, a empresa The Dow Chemical Company (“TDCC”), solicitou à Câmara de Comércio Exterior – CAMEX a alteração da Resolução nº 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passasse também a incidir sobre as exportações realizadas pela sua empresa subsidiária, a Union Carbide Corporation (“Union”).

 

II – Da decisão

2. Sobre a matéria, em sua resposta ao questionário a TDCC apresentou os dados da Union Carbide Corporation, uma vez que esta é sua subsidiária integral, possuindo seus resultados consolidados com os da TDCC.

 

3. Dessa forma, dado que o direito vigente aplicado às importações originárias da produtora Dow Chemical Company foi definido levando-se em consideração a margem de dumping calculada para a empresa que incluía também os dados da Union Carbide Corporation, não há oposição à alteração da Resolução nº 73, de 2010, de modo que a alíquota específica aplicada à TDCC passe também a incidir sobre as exportações realizadas pela Union Carbide Corporation.