RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, de 08.09.2009
(DOU de 09.09.2009)
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.001306/2008-42 e do Processo MDIC 52002.000340/2009-61, resolve:
Art. 1º - Aplicar direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 anos, nas importações brasileiras da República Popular da China para o Brasil de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aros 13" e 14", bandas 165, 175 e 185, comumente classificados no item 4011.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Art. 2º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º - Suspender, por até seis meses, a aplicação do direito antidumping mencionado no artigo 1º, incidente sobre as importações de pneus novos de borracha, para automóveis de passageiros, de construção radial, das séries 65 e 70, aro 13", bandas 165, 175 e 185, para as fabricantes de veículos de passageiros, tendo em vista o interesse nacional expresso na política governamental de estímulo à aquisição de automóveis populares, mediante redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge
Presidente