RESOLUÇÃO CAMEX Nº 48, de 08.09.2009
(DOU de 09.09.2009)
Aplica direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul, da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e no § 3º do art. 64 do Decreto nº 1.602, de 23 de agosto de 1995, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52100.006147/2008-44, resolve:
Art. 1º - Aplicar direito antidumping provisório, por até 6 meses, nas importações brasileiras de calçados, classificados nas posições 6402 a 6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), da República Popular da China, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixa de US$ 12,47/par (doze dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por par).
Parágrafo único - Os calçados a seguir relacionados estão excluídos da aplicação do direito antidumping provisório, ainda que classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405:
I - As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujas tiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas na NCM 6402.20.00);
II - Os calçados destinados à prática de esqui e surfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e na NCM 6403.12.00);
III - Os calçados de couro natural com a parte superior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designados alpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00);
IV - Os calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva, munidos de ou preparados para receber tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, inclusive os calçados específicos e exclusivos para patinagem, luta, boxe e ciclismo;
V - Os calçados domésticos (pantufas);
VI - Os calçados (sapatilhas) para dança;
VII - Os calçados descartáveis, com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmente uma só vez;
VIII - Os calçados de proteção contra a descarga eletrostática (anti-estáticos) para uso em instalações fabris;
IX - Os calçados para bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superior de matérias têxteis; e
X - Os calçados com 100% da parte superior e 100% da sola exterior de matérias têxteis.
Art. 2º - O cálculo do direito antidumping provisório a que se refere o artigo anterior, aplicado por razões de interesse nacional, considera a elevação do Imposto de Importação para os produtos abrangidos pela presente medida no período de investigação, de forma a evitar ônus excessivo à população de menor poder aquisitivo.
Art. 3º - Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme o Anexo desta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge
Presidente