RESOLUÇÃO CAMEX Nº 47, de 31.08.2009
(DOU de 01.09.2009)
Exclui o código NCM 3507.90.39 e inclui outros códigos que menciona, da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006.
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 26 de agosto de 2009, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05 e 59/07 do Conselho do Mercado Comum - CMC, do MERCOSUL, e na Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006,
resolve:
Art. 1º - Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006:
I - fica excluído o código NCM 3507.90.39, cuja alíquota do Anexo I da citada Resolução deixa de ser assinalada com o sinal gráfico “cerquilha”.
II - ficam incluídos os seguintes códigos, cujas alíquotas do Anexo I da citada Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico “cerquilha”:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
3817.00.10 |
Misturas de alquilbenzenos |
12 |
- |
Ex 001 - Linear alquilbenzeno |
2 |
3823.70.10 |
Esteárico |
14 |
3823.70.20 |
Láurico |
14 |
5303.10.10 |
Juta |
0 |
7102.39.00 |
--Outros |
2 |
7103.10.00 |
-Em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas |
2 |
III - fica alterada a alíquota e incluído um Ex-tarifário no seguinte código NCM:
NCM |
Descrição |
Alíquota (%) |
2905.44.00 |
--D-glucitol (sorbitol) |
20 |
- |
Ex 001 - D-glucitol (sorbitol), em estado líquido |
14 |
§ 1º - A redução tarifária do Ex 001 do código NCM 3817.00.10 está limitada a uma quota de 3.000 (três mil) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 30 de setembro de 2009.
§ 2º - A redução tarifária do código NCM 5303.10.10 está limitada a uma quota de 10.500 (dez mil e quinhentas) toneladas e a cargas cujas Declarações de Importação sejam registradas até o dia 28 de fevereiro de 2010, resguardadas as possibilidades de modificação da Lista de Exceções à TEC, conforme a Decisão CMC nº 59/07.
Art. 2º - A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge
Presidente do Conselho