Resolução CAMEX nº 46, de 03.07.2008
(DOU de 04.07.2009)
(Altera o inciso I do art. 1º e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007 que dispõe sobre limites para as importações de pneumáticos remoldados, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul).
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE CMÉRCIO EXTERIOR, conforme o deliberado em reunião realizada no dia 3 de julho de 2008, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o Odisposto na Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, com a redação dada pela Resolução CAMEX nº 24, de 6 de maio de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 1º e o art. 2º da Resolução CAMEX nº 38, de 22 de agosto de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º(...)
(...)
I - NCM 4012.11.00 - 332.000 (trezentas e trinta e duas mil) unidades, das quais 168.000 (cento e sessenta e oito mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 164.000 (cento e sessenta e quatro mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai.
II - (...)
(...)
III - (...)
§ 1º (...)
(...)
§ 2º (...)
(...)" (NR)
"Artigo 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2008, conforme o prazo estabelecido na Resolução nº 25, de 29 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC.
Parágrafo único. A presente Resolução poderá ser reavaliada de acordo com os resultados do Grupo Ad Hoc, criado pela Resolução GMC nº 25, de 2008, e o laudo arbitral sobre o prazo razoável de implementação no marco do mecanismo de solução de controvérsias da OMC relativo à controvérsia movida pela Comunidades Européias contra o Brasil a respeito da proibição da importação de pneus reformados." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Miguel Jorge
Presidente do Conselho