RESOLUÇÃO CAMEX Nº 45, de 05.07.2012
(DOU de 06.07.2012)
Esclarece a forma de cálculo do direito antidumping, no caso de glifosato formulado ou de sais de glifosato.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3ºdo art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2o do mesmo diploma legal,
RESOLVE, ad referendum do Conselho:
Art. 1o O art. 1o da Resolução CAMEX no 41, de 8 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o Alterar a forma de aplicação do direito antidumping definitivo aplicado às importações de glifosato (n-fosfonometil glicina), em suas diferentes formas (ácido, sais e formulado) e graus de concentração, destinado, exclusivamente, à fabricação de herbicida, classificado nos itens 2931.00.32, 2931.00.39, 3808.93.24, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM, quando originárias da República Popular da China, prorrogado pela Resolução no 3, de 3 de fevereiro de 2009, da Câmara de Comércio Exterior, de alíquota ad valorem para direito específico, fixado em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a seguir discriminado:
Direito Antidumping Específico (DAE) para glifosato ácido 95%
US$/kg
DAE = US$ 3,60 por kg – Preço CIF por kg ácido de cada operação de importação |
Direito Antidumping Específico (DAE) para glifosato formulado ou sal
US$/kg
DAE = US$ 3,60 por kg – [Valor CIF da DI ÷ (quantidade em kg X concentração de glifosato sal ou formulado em g/l ÷ 1000 X 0,95)] |
§ 1o O direito antidumping a ser recolhido, em cada operação de importação específica, será limitado a US$ 2,52 (dois dólares estadunidenses e cinquenta e dois centavos) por quilograma, equivalente à margem de dumping apurada na revisão.
§ 2o Para calcular o Preço CIF por kg de glifosato formulado ou sal em base 95% equivalente é necessário fazer a conversão da quantidade de glifosato formulado ou sal declarada na DI para o seu equivalente de glifosato a 95% de concentração. Para isso, a quantidade em quilogramas constante da Declaração de Importação deverá ser multiplicada pelo índice de concentração em g/l, dividido por 1000 e multiplicada por 0,95.”(NR)
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL